TRF1 - 1040524-56.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2022 12:40
Arquivado Definitivamente
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16/02/2022 12:40
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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12/02/2022 00:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:47
Decorrido prazo de MARIA ELIANE RODRIGUES DA SILVA - CPF: *01.***.*94-48 em 10/02/2022 23:59.
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06/01/2022 17:09
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2021 00:25
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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17/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1040524-56.2020.4.01.0000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO SUSCITANTE: JUIZO DA 11ª VARA FEDERAL DO JEF DA SJPA SUSCITADO: JUIZO DA 1º VARA FEDERAL DA SJPA EMENTA PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA: VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
LEI 10.259/2001.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROVA PERICIAL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PERÍCIA TÉCNICA.
COMPLEXIDADE.
EXISTÊNCIA. 1.
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 11ª Vara do Juizado Especial da Seção Judiciária do Pará em face do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará, nos autos da ação ordinária em que a parte autora pretende a indenização decorrente de vícios de construção e danos morais contra a Caixa Econômica Federal – CEF. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a Lei 10.259/01, em seu art. 12, autoriza a realização de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
A 3ª Seção desta Corte também se firmou no sentido de que a competência absoluta dos Juizados Especiais não exclui as causas de complexidade e que demandem dilação probatória.
Precedentes (CC 0047853-44.2017.4.01.0000, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA - CONV., TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 10/11/2017). 3.
Todavia, quando a prova diz respeito à comprovação de danos ou vícios de construção, que demandam vistoria in loco (eventualmente novas visitas e quesitos complementares), a ser realizada por profissional habilitado (engenheiro civil), resta caracterizada a complexidade e onerosidade a ensejar a inaplicabilidade do art. 12 da Lei n. 10.259/01.
Precedente (CC1007089-91.2020.4.01.0000, rel.
Des.
JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Terceira Seção, PJe 25/05/2020). 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara Cível da Seção Judiciária do Pará (suscitado).
ACÓRDÃO Decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara Cível da Seção Judiciária do Pará (suscitado), nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
Juiz Federal ILAN PRESSER Relator Convocado -
15/12/2021 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/12/2021 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/12/2021 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2021 10:36
Juntada de Certidão
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15/12/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 09:33
Documento entregue
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15/12/2021 09:32
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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14/12/2021 19:04
Declarado competetente o Juízo Federal da 1ª Vara Cível da Seção Judiciária do Pará (suscitado)
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30/11/2021 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2021 16:00
Juntada de Certidão de julgamento
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03/11/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 08:34
Incluído em pauta para 30/11/2021 14:00:00 Plenário - 3ª Seção.
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14/05/2021 15:32
Conclusos para decisão
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12/05/2021 15:10
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 15:03
Juntada de Certidão
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03/05/2021 15:07
Expedição de Ofício.
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07/04/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 12:02
Conclusos para decisão
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19/01/2021 12:02
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/01/2021 12:02
Juntada de Informação de Prevenção
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18/01/2021 18:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/01/2021 18:43
Juntada de Certidão de Redistribuição
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10/12/2020 10:08
Recebido pelo Distribuidor
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10/12/2020 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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