TRF1 - 1009342-30.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2022 12:26
Arquivado Definitivamente
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04/05/2022 12:26
Juntada de Certidão
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03/05/2022 11:03
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 10:32
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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12/02/2022 02:08
Decorrido prazo de TALISSON ARAUJO BRILHANTE em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:18
Decorrido prazo de MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 02:05
Decorrido prazo de MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 02:03
Decorrido prazo de SALIN DE SOUSA CUNHA em 10/02/2022 23:59.
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15/01/2022 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2022 11:06
Juntada de diligência
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07/01/2022 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/01/2022 14:06
Juntada de petição intercorrente
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21/12/2021 10:40
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2021 02:23
Publicado Sentença Tipo A em 17/12/2021.
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17/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009342-30.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SALIN DE SOUSA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO ANTONIO DE PADUA ARAUJO MELEM - AP3429 POLO PASSIVO:MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO HENRIQUE CAMPELO BARBOSA - PA009319 e RUBENS BOULHOSA PINA - AP2173-A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SALIN DE SOUSA CUNHA contra suposto ato ilegal/abusivo atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ, com pedido liminar.
Alega que é candidato no processo seletivo 2021 da Unifap, para o curso de Farmácia, e que no momento da inscrição, cometeu um equívoco que passou desapercebido até a divulgação do resultado provisório, no último dia 18/06/2021, tendo se inscrito nas quotas para deficientes físicos, quando, na realidade, pretendia a sua inclusão na segmentação de candidatos pretos, pardos e indígenas, com renda familiar superior a 1,5 salário mínimo.
Afirma que, dentro da segmentação que realmente se enquadra (renda acima de 1,5 salário-mínimo, entre pretos, pardos e indígenas), teria alcançado a nota necessária à aprovação, pois obteve a nota de 3.267,30 pontos, o que o colocaria à frente do candidato Tálisson Araújo Brilhante, que teve a nota de 2.301,36.
Relata que entrou em contato com a universidade, a fim de que fosse listado na cota PPI com renda acima de 1,5 salário-mínimo, mas não obteve sucesso.
Pede “seja concedida liminar inaudita altera pars, nos termos do art. 7°, III, da Lei 12.016/2009, para que a Autoridade Coatora proceda à imediata reclassificação o impetrante dentro da segmentação “renda acima de 1,5 salário-mínimo / pretos, pardos e indígenas, não deficiente”, convocando-o para a matrícula no curso de Farmácia da Universidade Federal do Amapá, uma vez que sua nota é suficiente à sua aprovação”.
Afirma a falta de razoabilidade e proporcionalidade na decisão da Universidade que indeferiu seu pleito.
Instruiu a petição inicial com documentos.
Foi concedida em parte a tutela de urgência para determinar ao impetrado que suspenda o provimento da 9ª (nona) vaga ofertada para o curso de Bacharelado em Farmácia da categoria Renda Superior a 1,5 SM PPI NDEF até ulterior decisão (id Num. 611777894).
Emenda à petição inicial para fazer constar, no polo passivo da presente ação o Sr.
TÁLISSON ARAÚJO BRILHANTE (id Num. 614620877).
A Unifap manifestou interesse em ingressar no feito, na condição de assistente litisconsorcial passivo (id Num. 620699848).
Informações prestadas pelo Reitor da Fundação Universidade Federal do Amapá (id Num. 637335979), sustentando, preliminarmente sua ilegitimidade passiva; no mérito defende que “A negativa do pedido administrativo para inclusão do impetrante em cota diversa àquela para a qual voluntariamente se inscreveu não foi revestido de ilegalidade alguma a ser amparada pela via do Mandado de Segurança. (...)Dentro do período de inscrição (09h00min. do dia 26 de abril até as 23h59min. do dia 09 de maio de 2021) seria possível a alteração de dados, inclusive a cota de concorrencia, bem como incluir ou excluir documentos.
Ocorre que o impetrante não solicitou qualquer alteração no prazo assinalado no edital, de modo que é o único e exclusivo responsável pelas informações prestadas e como tal deve sofrer as consequencias de seu "equivoco".” Nesse contexto, requer a denegação da segurança.
Juntou documentos.
A Unifap informa a interposição de Agravo de Instrumento e requer a reconsideração da decisão interlocutória revogando a determinação liminar (id Num. 688831959).
Mantida a decisão agravada.
Contestação apresentada pelo litisconsorte TÁLISSON ARAÚJO BRILHANTE, defendendo o princípio da vinculação ao Edital e que “não merece acolhimento o pedido da parte de violação dos princípios para efetivar matrícula em universidade por erro único e exclusivo do candidato” (id Num. 764215464).
O MPF manifestou-se favoravelmente a concessão da segurança pleiteada (id Num. 789095954).
Os autos vieram conclusos.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão gravita em torno da escusabilidade do erro do impetrante, ao preencher equivocadamente o formulário de inscrição do Processo Seletivo, e da possibilidade de posterior alteração/correção da cota na qual sustenta enquadrar-se e pretende concorrer.
Examinando as informações prestada e toda a documentação acostada aos autos, não me convenço da presença de ilegalidade na negativa do pedido administrativo para inclusão do impetrante em cota diversa àquela para a qual se inscreveu.
No mandado de segurança, o direito líquido e certo deve ser demonstrado com o ajuizamento do feito, ressalvado o art. 6o, parágrafo 1o, da Lei n. 12.016/2009.
A impossibilidade de alteração encontra lastro nas normas editalícias e nos princípios da segurança jurídica e isonomia.
Inicialmente, entendo salutar lembrar que o Impetrante almeja o seu reenquadramento em cota diversa da qual se inscreveu e não a sua manutenção no certame, para figurar entre os candidatos da ampla concorrência.
No presente caso, o Impetrante não logrou obter pontuação suficiente para figurar na listagem dos classificados da ampla concorrência, consoante pode se verificar por meio da confrontação de sua pontuação - 3267.30 pontos -, com a dos candidatos que constam na listagem da ampla concorrência para o curso de Farmácia (doc. de id Num. 609601353 - Pág. 35).
As vagas do Processo Seletivo UNIFAP 2021 destinavam-se ao sistema de reserva de vagas/ cotas e à ampla concorrência.
Nesse quadrante, o edital do referido certame estabelecia que: 3.1 Para atender ao que estabelece o artigo 1º da Lei nº 12.711/12, a UNIFAP reservará, por curso e turno, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das vagas aos candidatos que cursaram INTEGRALMENTE o Ensino Médio em escolas públicas; 3.2 Serão consideradas escolas públicas as instituições de ensino de que trata o Inciso I do art. 19 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; 3.3 As vagas de que trata o item 4.1 serão subdivididas da seguinte forma: I- Estudantes egressos de Escola Pública, com renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5 (um e meio) salário-mínimo per capita: a) que se autodeclararem pretos, pardos e indígenas: 1. que sejam pessoas com deficiência; 2. que não sejam pessoas com deficiência. b) que não se autodeclararem pretos, pardos e indígenas: 1. que sejam pessoas com deficiência; 2. que não sejam pessoas com deficiência.
II - Estudantes egressos de Escola Pública, com renda familiar bruta superior a 1,5 (um e meio) salário-mínimo per capita: a) que se autodeclararem pretos, pardos e indígenas: 1. que sejam pessoas com deficiência; 2. que não sejam pessoas com deficiência. b) que não se autodeclararem pretos, pardos e indígenas: 1. que sejam pessoas com deficiência; 2. que não sejam pessoas com deficiência.
III - Demais estudantes (....) Além disso, é de responsabilidade exclusiva dos candidatos o correto preenchimento de seus dados no formulário de inscrição do processo seletivo, bem como a observância aos procedimentos e prazos estabelecidos no edital do certame.
Nesse sentido, o Edital em foco estabelece: 2.3 Antes de efetuar a inscrição, o candidato deverá se certificar de que preenche todos os requisitos exigidos neste Edital, sendo de sua inteira responsabilidade qualquer prejuízo advindo de sua inobservância; 2.4 O candidato deverá preencher o formulário de inscrição, disponível no endereço eletrônico https://depsec.unifap.br/concursos/ , seguindo suas orientações; (...) 2.8 Não serão aceitas as solicitações de inscrição que não atenderem, RIGOROSAMENTE, ao estabelecido neste Edital; 2.9 O candidato é responsável por todas as informações prestadas no formulário de inscrição, bem como por qualquer erro ou omissão existente neste, dispondo a UNIFAP do direito de excluir do PS UNIFAP 2021 aquele que não preencher o formulário de forma completa e correta; 2.10 Não serão atendidas as solicitações de alteração de dados cadastrais por meio de e- mail ou telefone.
Nesse caso, dentro do prazo estabelecido no item 2.2 deste Edital, o candidato poderá alterar os dados cadastrais, bem como incluir e excluir documentos em sua área de inscrição; 2.11 Após o último dia de inscrição, não será permitida nenhuma alteração nos dados ou na documentação enviada; (destaquei) O edital de concurso público é norma regente que vincula tanto a administração pública como o candidato.
Assim, pelo princípio da vinculação ao edital, os procedimentos e regras nele traçados deverão ser rigorosamente observados sob pena de violação dos princípios da legalidade e da publicidade.
No mérito, a pretensão do Impetrante não tem respaldo nas regras editalícias, que são claras quanto a responsabilidade do candidato quanto ao preenchimento correto do ato de inscrição e do prazo final para alterações dos dados ali fornecidos.
A vinculação as disposições do Edital implica, ainda, em garantir condições isonômicas a todos os candidatos.
Ademais, a alteração da cota de enquadramento do Impetrante após o término do prazo estabelecido no Edital e, principalmente, após o resultado do processo seletivo, afeta a situação jurídica de outros candidatos do certame.
O princípio da segurança jurídica se destina a assegurar a todos os cidadãos que as leis, em sentido amplo, serão cumpridas, inclusive pelo próprio Estado.
No vertente caso, entendo que os princípios da segurança jurídica, da isonomia e da vinculação ao edital precedem e devem preponderar sobre a questão individual apresentada pelo Impetrante, sobretudo porque decorreu exclusivamente de erro do Impetrante durante o preenchimento de sua inscrição.
O poder público encontra-se tão ou mais sujeito à observância do edital que os candidatos, pois a Administração Pública deve zelar pela observância das regras que ela mesmo estabeleceu e às quais aderem os candidatos.
Os princípios da segurança jurídica e da moralidade, neste momento encarado sob o aspecto da confiança recíproca, da boa fé e de uma sociedade organizada, exige da Administração postura de respeito aos parâmetros previamente definidos no instrumento, que é o vínculo entre poder público e candidatos.
Portanto, não há ilegalidade na decisão administrativa, a qual, com base no próprio edital do certame, prestigia a isonomia e a segurança jurídica operada pela preclusão, para negar o pleito de reclassificação do impetrante dentro da segmentação “renda acima de 1,5 salário-mínimo/pretos, pardos e indígenas, não deficiente”, cota diversa da qual se inscreveu.
Por fim, entendo que não há que se falar em ausência de razoabilidade, pois o Impetrante não pleiteia seu mero prosseguimento no certame, para tanto demonstrando a sua aprovação dentro do número de vagas destinadas à ampla concorrência.
Igualmente, não se aplica ao presente caso a jurisprudência do E.
TRF da 1ª Região, a qual assenta que: “o fato de o candidato não preencher os requisitos para concorrer pelo sistema de cotas, não deve acarretar sua exclusão do certame se ele obteve nota que permite sua classificação dentro do número de vagas na lista geral dos candidatos aprovados.” Assim, a denegação da segurança se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, extinguindo o processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Custas pelo Impetrante.
Sem honorários advocatícios, por expressa previsão legal.
Defiro a inclusão do UNIFAP no polo passivo.
Comunique-se acerca da prolação desta sentença ao eminente Desembargador Relator do agravo de instrumento interposto (id Num. 688831960 - n. 1029976-35.2021.4.01.0000).
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1a Região.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
15/12/2021 12:12
Expedição de Mandado.
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15/12/2021 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2021 10:49
Processo devolvido à Secretaria
-
15/12/2021 10:49
Juntada de Certidão
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15/12/2021 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2021 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/12/2021 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/12/2021 10:49
Denegada a Segurança a SALIN DE SOUSA CUNHA - CPF: *27.***.*46-16 (IMPETRANTE)
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25/10/2021 16:21
Conclusos para julgamento
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25/10/2021 15:31
Juntada de parecer
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15/10/2021 01:45
Decorrido prazo de MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 14/10/2021 23:59.
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08/10/2021 00:32
Processo devolvido à Secretaria
-
08/10/2021 00:32
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 00:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2021 00:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 16:07
Decorrido prazo de TALISSON ARAUJO BRILHANTE em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 10:22
Conclusos para despacho
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06/10/2021 16:19
Juntada de contestação
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22/09/2021 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2021 16:04
Juntada de diligência
-
21/09/2021 15:40
Juntada de parecer
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16/09/2021 01:21
Decorrido prazo de SALIN DE SOUSA CUNHA em 15/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2021 23:19
Juntada de diligência
-
15/09/2021 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2021 10:42
Juntada de Certidão
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15/09/2021 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2021 10:33
Expedição de Mandado.
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15/09/2021 09:37
Juntada de petição intercorrente
-
07/09/2021 03:02
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 06/09/2021 23:59.
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02/09/2021 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2021 11:27
Expedição de Mandado.
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25/08/2021 18:08
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2021 18:08
Juntada de Certidão
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25/08/2021 18:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/08/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 15:02
Conclusos para despacho
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17/08/2021 18:50
Juntada de petição intercorrente
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07/08/2021 03:54
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 05/08/2021 23:59.
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24/07/2021 01:52
Decorrido prazo de SALIN DE SOUSA CUNHA em 23/07/2021 23:59.
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21/07/2021 00:50
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 20/07/2021 23:59.
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16/07/2021 11:50
Juntada de Informações prestadas
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06/07/2021 17:31
Juntada de petição intercorrente
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06/07/2021 06:09
Decorrido prazo de MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 05/07/2021 23:59.
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05/07/2021 10:11
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2021 10:11
Juntada de Certidão
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05/07/2021 10:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/07/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 08:37
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 17:56
Juntada de manifestação
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02/07/2021 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2021 15:53
Juntada de diligência
-
02/07/2021 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2021 09:52
Expedição de Mandado.
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01/07/2021 17:54
Processo devolvido à Secretaria
-
01/07/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 17:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/07/2021 17:54
Concedida em parte a Medida Liminar
-
01/07/2021 09:22
Conclusos para decisão
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30/06/2021 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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30/06/2021 17:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/06/2021 16:22
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2021 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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