TRF1 - 1002594-71.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2022 12:01
Baixa Definitiva
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03/03/2022 12:01
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma das Varas do TRT Anápolis/GO
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03/03/2022 11:55
Juntada de Certidão
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24/02/2022 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2022 10:01
Juntada de diligência
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18/02/2022 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2022 12:44
Expedição de Mandado.
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11/02/2022 09:28
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 13:50
Conclusos para despacho
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30/01/2022 14:23
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS DE OLIVEIRA em 28/01/2022 23:59.
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30/01/2022 14:23
Decorrido prazo de ARGENTINA DA FONSECA SOARES em 28/01/2022 23:59.
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30/01/2022 14:23
Decorrido prazo de JAIRO PINTO PONTES em 28/01/2022 23:59.
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30/01/2022 14:23
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FERREIRA BILIO em 28/01/2022 23:59.
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30/01/2022 14:23
Decorrido prazo de THIAGO COSTA RODRIGUES em 28/01/2022 23:59.
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30/01/2022 14:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/01/2022 23:59.
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03/12/2021 10:09
Publicado Decisão em 03/12/2021.
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03/12/2021 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002594-71.2020.4.01.3502 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: ADRIANA MARTINS DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO CESAR DE OLIVEIRA - GO9990, SELMA REGINA BORGES OLIVEIRA - GO31004, LUCAS BORGES OLIVEIRA - GO56427 e PAMELA LORRAINE LOPES SILVA - GO56429 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GREY BELLYS DIAS LIRA - GO19508 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos, proposta por ADRIANA MARTINS DE OLIVEIRA, ARGENTINA DA FONSECA SOARES, JAIRO PINTO PONTES, PAULO HENRIQUE FERREIRA BILIO e THIAGO COSTA RODRIGUES em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando: “(...) e) sejam julgados procedentes os pedidos das partes Autoras, quais sejam: 1. seja DECLARADA A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO referente imputação de responsabilidade civil, no valor de R$ 205.111,11(duzentos e cinco mil cento e onze reais e onze centavos) e suas correções, originária do Processo Disciplinar Civil-PDC, nº GO2981.2015.A.000078 movido em desfavor dos empregados, ora Requerentes, ADRIANA MARTINS DE OLIVEIRA (matrícula 065.768-0); ARGENTINA DA FONSECA SOARES (matrícula 004.259-9); JAIRO PINTO PONTES (matrícula 004.220-5); PAULO HENRIQUE FERREIRA BÍLIO (matrícula 120.552-0) e THIAGO COSTA RODRIGUES(matrícula 121.923-0), conforme alegações constantes na peça inicial, bem como no presente aditamento; 2. se ABSTENHA a Requerida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL de promover qualquer medida de penalidade/restrição administrativa no cadastro funcional interno(SISRH), bem como qualquer medida de cobrança administrativa ou judicial, inclusive inclusão no CADIN(Lei 10.522/02), SERASA, SPC dos Requerentes em razão da imputação de Advertência, originária do Processo Disciplinar Civil-PDC, nº GO2981.2015.A.000078 dos Autores, conforme razões alegadas na petição inicial de tutela antecedente, bem como na presente petição de aditamento; 3. acolher a produção de todas as provas documentais que ora juntam e por aquelas que poderá juntar oportunamente, e testemunhais cujo rol anexará oportunamente; 4. a condenação à Requerida das custas processuais, honorários advocatícios à base de 20% sobre o valor da causa e suas cominações legais; 5. subsidiariamente seja declarada: a) prescrita as penalidades imputadas aos Requerentes na Resolução de número 069/2015, resultante do Processo Disciplinar Civil-PDC, nº 2981.2015.A.000078, em razão da inércia por parte da Requerida em executar as punições administrativas, bem como as de responsabilidade civil dentro do prazo de 5(cinco) anos.
Conforme se depreende, a imputação ocorreu em 27/02/2015, marco inicial da prescrição em razão da interrupção, conforme já demonstrado a Vossa Excelência, através da resolução 06/2015.
Portanto, o prazo para execução das penalidades findaram em 27/02/2020, que, de forma reflexa, encontram-se irremediavelmente fulminada pela prescrição. b) nulo todo o processo Disciplinar de número 2981.2015.A.00078, de apuração de responsabilidade dos Requerentes, vez que feriu de morte os preceitos legais constantes no artigo 149 da Lei 8.112/90, conforme alegações constantes nessa petição de aditamento. 6. o prosseguimento do feito, julgando-se procedentes os pedidos formulados pelos Autores, nos termos da petição inicial e seu aditamento.” Narram os autores, em síntese, que em 27/06/2014 o Sr.
Airton Fernandes Campos, Administrador da Massa Falida do Laboratório Genoma, apresentou à Caixa Econômica Federal contestação de saques realizados na conta 2981.003.0001117-3, cuja movimentação é exclusivamente para pagamento de credores, por determinação do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Anápolis.
Alegam que, diante disso, a CEF instaurou processo disciplinar nº 2981.2015.A.00078 a fim de apurar eventual responsabilidade civil de empregados da empresa pública, o qual culminou na imputação de penalidade administrativa e responsabilidade civil solidária em face dos autores, que são empregados da CEF.
Devidamente citada, a CEF apresentou contestação id473677370 em que levanta preliminar de incompetência da Justiça Federal para processo e julgamento do feito, vez que o objeto da causa decorre da relação de trabalho existente entre os autores e a Caixa Econômica Federal, discutindo-se a validade do Procedimento Administrativo Disciplinar regulado por normas inerentes ao contrato ao contrato de trabalho.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O pedido principal formulado pela parte autora nesta demanda é de declaração da inexistência de débito decorrente do Processo Administrativo Disciplinar nº GO2981.2015.A.000078 instaurado pela CEF para apurar responsabilidade de empregados quanto a saques indevidos ocorridos na conta bancária nº 2981.003.0001117-3.
A partir da apuração levada a efeito no âmbito do aludido Processo Disciplinar, o Conselho Disciplinar Regional Goiânia/GO (doc. id241460385) decidiu pela aplicação de penalidade administrativa de advertência a seus empregados, ora autores, além da imputação de responsabilidade civil solidária, tudo por ter havido descumprimento de normativos internos da empresa pública.
Nesse contexto, observa-se que a controvérsia implica a discussão de relação de trabalho, vez que foi aplicada penalidade administrativa a empregados da empresa pública Caixa Econômica Federal em virtude do descumprimento de normas internas que regulamentam o proceder de seus colaboradores.
Agindo assim, a CEF exerceu seu poder disciplinar sobre os empregados, decorrente da relação empregatícia existente.
Assim, entendo que este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente ação, pois competência dos juízes federais, de acordo com o art. 109, I, da Constituição Federal, é para processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho” (grifei).
Por sua vez, a competência da Justiça do Trabalho é definida no art. 114 da Constituição Federal, nos seguintes termos: Art. 114.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (grifei) II as ações que envolvam exercício do direito de greve; III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
Da simples leitura desses dispositivos constitucionais é de se concluir que a Justiça Federal não tem competência para julgar o presente feito, pois, questões advindas das relações de trabalho devem ser analisadas e decididas pela Justiça Trabalhista, em sendo os empregados regidos pelo Regime da CLT, muito embora a parte ré seja empresa pública federal, como é o caso em questão.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar ventilada pela CEF e reconheço a incompetência absoluta da Justiça Federal, pelo que determino a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Anápolis.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 1º de dezembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/12/2021 12:02
Processo devolvido à Secretaria
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01/12/2021 12:02
Juntada de Certidão
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01/12/2021 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/12/2021 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/12/2021 12:02
Declarada incompetência
-
05/11/2021 13:44
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 06:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/08/2021 23:59.
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25/08/2021 12:07
Juntada de manifestação
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09/08/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 18:55
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 17:16
Juntada de impugnação
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25/05/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
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13/03/2021 04:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/03/2021 23:59.
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11/03/2021 16:54
Juntada de contestação
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09/02/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 15:59
Conclusos para despacho
-
01/11/2020 22:55
Juntada de aditamento à inicial
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14/10/2020 12:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/10/2020 23:59:59.
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10/09/2020 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 17:17
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 10:31
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE OLIVEIRA em 09/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 13:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2020 12:53
Conclusos para decisão
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21/08/2020 19:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/08/2020 23:59:59.
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12/08/2020 14:17
Juntada de manifestação
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29/07/2020 16:31
Restituídos os autos à Secretaria
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29/07/2020 16:31
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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29/07/2020 11:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/07/2020 11:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/07/2020 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2020 12:43
Conclusos para decisão
-
14/07/2020 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/07/2020 17:58
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2020 15:07
Outras Decisões
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09/07/2020 15:07
Determinado o cancelamento da distribuição
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23/06/2020 16:44
Conclusos para decisão
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17/06/2020 17:34
Juntada de manifestação
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16/06/2020 17:20
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2020 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2020 17:24
Conclusos para decisão
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26/05/2020 15:00
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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26/05/2020 14:57
Juntada de Certidão
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25/05/2020 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2020 15:13
Conclusos para despacho
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25/05/2020 15:12
Juntada de Certidão
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23/05/2020 19:32
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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23/05/2020 19:32
Juntada de Informação de Prevenção.
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23/05/2020 17:27
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2020 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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