TRF1 - 1017232-20.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2022 15:17
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2022 15:16
Juntada de Certidão
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11/10/2022 03:26
Decorrido prazo de LEONARDO CORTES ROSA em 10/10/2022 23:59.
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08/10/2022 01:23
Decorrido prazo de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. em 07/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 09:12
Juntada de petição intercorrente
-
15/09/2022 15:12
Juntada de petição intercorrente
-
12/09/2022 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2022 17:26
Processo devolvido à Secretaria
-
09/09/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 14:23
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 12:25
Recebidos os autos
-
08/09/2022 12:25
Juntada de informação de prevenção negativa
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25/05/2022 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
25/05/2022 15:54
Juntada de Informação
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25/05/2022 15:54
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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24/03/2022 00:47
Decorrido prazo de CHEFE DO SETOR DE COLAÇÃO DE GRAU DA FACULDADE ESTÁCIO em 23/03/2022 23:59.
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17/03/2022 15:17
Juntada de petição intercorrente
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28/02/2022 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2022 16:34
Juntada de diligência
-
26/02/2022 01:49
Decorrido prazo de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. em 25/02/2022 23:59.
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24/02/2022 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2022 21:35
Decorrido prazo de CHEFE DO SETOR DE COLAÇÃO DE GRAU DA FACULDADE ESTÁCIO em 17/02/2022 23:59.
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17/02/2022 00:35
Decorrido prazo de LEONARDO CORTES ROSA em 16/02/2022 23:59.
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14/02/2022 15:45
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2022 08:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/02/2022 23:59.
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03/02/2022 01:23
Decorrido prazo de CHEFE DO SETOR DE COLAÇÃO DE GRAU DA FACULDADE ESTÁCIO em 01/02/2022 23:59.
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03/02/2022 01:23
Decorrido prazo de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. em 01/02/2022 23:59.
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02/02/2022 15:46
Expedição de Mandado.
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27/01/2022 08:39
Publicado Sentença Tipo A em 27/01/2022.
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27/01/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017232-20.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LEONARDO CORTES ROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CESAR CAIO DE SOUSA E SOUSA - AP3668 POLO PASSIVO:IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 SENTENÇA
I - RELATÓRIO LEONARDO CORTES ROSA impetrou o presente mandado de segurança em face de ato da a Chefe do Setor de Colação de Grau da Faculdade Estácio (IREP - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA), e da UNIÃO, com pedido liminar, para que seja determinado que a autoridade impetrada realize sua colação de grau antecipada no curso de direito antes do dia 20/12/2021.
O Impetrante alegou, em síntese, o seguinte: a) “A parte impetrante é aluno da impetrada desde o ano de 2017, onde cursou a GRADUAÇÃO DE BACHAREL EM DIREITO, sob a matricula nº 201703060482, por meio de bolsa integral conquistada pelo Prouni”; b) “Após 5 (cincos) longos anos de graduação e uma árdua jornada de estudos para a inserção no quadro de advogados, aprovação em todas disciplinas do curso, bem como defesa do trabalho de conclusão de curso e as horas do estágio requisitados, finalmente o seu ciclo na instituição se encerrou e com a devida aprovação no EXAME DE ORDEM UNIFICADO e APROVAÇÃO EM BOLSA DE PÓS GRADUAÇÃO INTEGRAL pela ESA OAB, requereu de forma administrativa a antecipação de colação de grau em gabinete (ferramenta utilizada para os acadêmicos que possuem necessidade de antecipação de colação de grau), porém, de maneira injustificada, houve a denegação do seu pedido”; c) “a probabilidade do direito do impetrante está devidamente comprovada com a documentação anexa, pois concluiu todas as disciplinas, estágios e defesa do Trabalho de Conclusão de Curso cumprindo todas as exigências necessárias para colação de grau e consequentemente a expedição do diploma ou certificado de conclusão”; d) “O perigo de dano consiste no fato que a colação de grau está prevista somente para março de 2022 [...] que para ingresso no quadro das ordens dos advogados, a OAB-AP solicita não a declaração de conclusão de curso, mas sim o certificado de colação de grau ou o diploma de conclusão [...]” e) “Ressalta-se que um dos requisitos do edital é a conclusão da graduação até dia 01/12/2021 para aquisição da bolsa, e como mencionado alhures, o impetrante concluiu o curso antes [...] do previsto, conforme certificado emitido pela própria instituição” Requereu: “a) O deferimento DA MEDIDA LIMINAR, para que o impetrado agende a colação de grau em gabinete até a data máxima 20/12/2021 uma vez que se trata de um direito líquido e certo do impetrante e sua morosidade poderá acarretar danos irreversíveis para inserção no mercado de trabalho bem como a perda da bolsa de pós-graduação; [...] d) A concessão da segurança com a confirmação da liminar de maneira definitiva que se espera deferida” Juntou procuração e documentos aos autos virtuais.
Requereu a concessão de gratuidade de justiça.
Juntou documento informando o prazo limite de inscrição no curso de pós-graduação de até 15 de dezembro de 2021.
O pedido liminar foi deferido, determinando-se, na mesma oportunidade, a emenda da petição inicial para fins de correta indicação da autoridade coatora (Num. 858398080).
Emenda à inicial (Num. 860902069).
A Faculdade Estácio apresentou petição acompanhada de documentos, na qual informa o cumprimento da decisão liminar (Num. 867353591).
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da demanda (Num. 880159562).
A União pediu, em relação a si, a extinção do feito sem resolução do mérito (Num. 880717079).
O impetrante alega o descumprimento da decisão liminar e pede a aplicação de multa (Num. 885937112).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, acolho o pedido da União e determino sua exclusão do feito, uma vez que, conforme o art. 6º da Lei 12.016/2009, a petição inicial deve indicar além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra.
Como a autoridade impetrada não integra o quadro de pessoal da União, esta não possui qualquer vínculo com o presente feito.
Sobre a alegação de descumprimento da decisão liminar, a Faculdade Estácio juntou cópia do diploma do impetrante (Num. 867331596), do qual consta inclusive número de registro, mas não há prova de que tal documento tenha sido entregue ao impetrante.
Assim, determino que seja comprovada tal entrega no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Sobre o objeto da ação, a decisão que analisou o pedido liminar avançou juízo sobre o mérito da demanda, pautando-se nos seguintes fundamentos: “A medida liminar pedida tem natureza de tutela de urgência de natureza antecipada e como tal será analisada (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 300 e conexos do CPC/2015).
Presente a comprovação dos elementos da probabilidade do direito alegado na petição inicial.
O Impetrante requereu, a princípio, que fosse realizada a colação de grau antecipada até o dia 20/12/2021.
Posteriormente, juntou aos autos informação de que o prazo para a inscrição no curso de pós-graduação almejado, um dos motivos da urgência do pedido liminar, é de até 15/12/2021, e deve ser considerado na presente decisão.
Pois bem.
O Autor aduz que integralizou todos os créditos necessários para concluir a graduação, mas a instituição de ensino se recusou a realizar a antecipação de sua colação de grau, o que o impedirá de matricular-se no curso de pós-graduação lato sensu em Advocacia Cível da ESA Nacional, cuja data limite é 15 de dezembro de 2021.
Por outro lado, mesmo com sua aprovação no XXXII Exame de Ordem, a falta da aludida declaração também impossibilitaria a sua inscrição na OAB.
Em resposta ao requerimento administrativo, a IES informou, vagamente, que “o documento em anexo não justifica a antecipação de colação de grau”.
Apesar da autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, a colação de grau que ora se pleiteia é especial e não a ordinária, que se processa juntamente com toda a turma, e poderá ser obtida a qualquer tempo pelo Impetrante.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem entendimento firmado no sentido da possibilidade de abreviação de curso superior, com avaliação do desempenho do aluno para antecipação da outorga de grau e emissão do respectivo diploma, mormente quando necessário o documento para fins de cumprimento de requisito necessário à nomeação em cargo público (Nesse sentido: REOMS 0014557-30.2015.4.01.4000, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 09/05/2017; REOMS0009849-25.2014.4.01.3400, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 21/08/2017).
Com maior razão no presente caso deve ser realizada a formatura antecipada, pois o Impetrante, ao que tudo indica, já integralizou a grade curricular, além disso, verifico a presença do perigo de dano, diante dos prejuízos advindos com a impossibilidade de matrícula em curso de pós-graduação e do exercício da profissão para a qual o Impetrante preencheu os requisitos para a colação de grau antecipada. É importante observar que, como não se trata de renovação de matrícula, a pretensão da parte deverá ser cumprida independentemente do pagamento prévio de mensalidades ou despesas, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.870/1999: Art. 5o Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.
Art. 6o São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.
Por outro lado, não se pode ignorar que o Impetrante apontou como autoridade coatora o “IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL, nome fantasia ESTÁCIO DE SÁ, Pessoa Jurídica de Direito privado”.
Sobre os requisitos da inicial, diz a Lei do Mandado de Segurança: Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. […] § 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
Logo, claro está que autoridade coatora é aquela que pratica concretamente o ato lesivo impugnado ou da qual é emanada a respectiva ordem – respondendo, portando, pelas consequências administrativas decorrentes –, enquanto que pessoa jurídica interessada é aquela que a parte Impetrada integra, “à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições”.
Sendo assim, considerando o contexto do caso concreto, a urgência que ele revela, os princípios norteadores do processo e que o direito a um processo efetivo tem fundamento constitucional, determino a intimação do Impetrante para que emende a inicial com a correção do polo passivo, no prazo de até 24 horas, sob pena de a decisão liminar não exalar seus efeitos”.
Ante a manutenção do quadro fático-jurídico existente ao tempo da emissão da decisão interlocutória, entendo que o caso não comporta solução diversa, e adoto como razões de decidir os fundamentos acima.
Assim, a procedência do pleito é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, ficando extinto o presente processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que a Autoridade Impetrada e sua entidade funcional procedam à imediata colação de grau do Impetrante, até a data máxima de 15 de dezembro de 2021, com a consequente expedição do certificado de conclusão de curso e/ou diploma, independentemente do pagamento de matrícula ou despesas (artigos 5º e 6º da Lei 9.870/1999), devendo comprovar a entrega desses documentos ao impetrante no prazo de 72 (setenta e duas horas) a contar da intimação.
Ratifico a decisão Num. 858398080.
Sem custas processuais.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao E.
TRF da 1ª Região.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
25/01/2022 21:56
Processo devolvido à Secretaria
-
25/01/2022 21:55
Juntada de Certidão
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25/01/2022 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2022 21:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/01/2022 21:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/01/2022 21:55
Concedida a Segurança a LEONARDO CORTES ROSA - CPF: *23.***.*15-96 (IMPETRANTE)
-
17/01/2022 15:15
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 14:54
Juntada de manifestação
-
11/01/2022 16:22
Juntada de petição intercorrente
-
11/01/2022 12:06
Juntada de petição intercorrente
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22/12/2021 00:00
Decorrido prazo de CHEFE DO SETOR DE COLAÇÃO DE GRAU DA FACULDADE ESTÁCIO em 21/12/2021 12:13.
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22/12/2021 00:00
Decorrido prazo de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. em 21/12/2021 12:12.
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18/12/2021 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2021 12:13
Juntada de diligência
-
18/12/2021 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2021 12:12
Juntada de diligência
-
18/12/2021 01:41
Decorrido prazo de LEONARDO CORTES ROSA em 17/12/2021 23:59.
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17/12/2021 16:59
Processo devolvido à Secretaria
-
17/12/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 16:43
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2021 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2021 14:34
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 14:34
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 13:44
Processo devolvido à Secretaria
-
17/12/2021 13:44
Outras Decisões
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17/12/2021 11:04
Conclusos para decisão
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17/12/2021 02:24
Decorrido prazo de LEONARDO CORTES ROSA em 16/12/2021 23:59.
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16/12/2021 15:06
Juntada de manifestação
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16/12/2021 01:15
Publicado Despacho em 16/12/2021.
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16/12/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:26
Decorrido prazo de LEONARDO CORTES ROSA em 15/12/2021 20:40.
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15/12/2021 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2021 19:20
Juntada de diligência
-
15/12/2021 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2021 19:18
Juntada de diligência
-
15/12/2021 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2021 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2021 11:56
Juntada de Certidão
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15/12/2021 11:47
Expedição de Mandado.
-
15/12/2021 11:47
Expedição de Mandado.
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15/12/2021 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2021 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2021 10:11
Processo devolvido à Secretaria
-
15/12/2021 10:11
Outras Decisões
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15/12/2021 09:28
Conclusos para despacho
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15/12/2021 03:08
Publicado Decisão em 15/12/2021.
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15/12/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Cível PROCESSO: 1017232-20.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LEONARDO CORTES ROSA IMPETRADO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., UNIÃO FEDERAL, REPRESENTANTE LEGAL DA IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA DESPACHO Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2006, “Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”.
Dessa forma, autoridade coatora é a autoridade pública ou agente da pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, e não a pessoa jurídica, seja de direito público ou privado, a que a autoridade coatora pertence ou é vinculada.
In casu, o impetrante aponta na petição de ID. 859316077 como autoridade coatora SYNTHIA FRAZÃO COELHO, "funcionária e responsável pelo setor", sem, contudo, especificar o vínculo existente com a pessoa jurídica, no exercício de atribuições do Poder Público.
Desse modo, determino a intimação do impetrante, pela derradeira vez, para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, indicar a autoridade coatora nos autos, sob pena de extinção do feito.
Com a emenda, venham os autos conclusos.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
14/12/2021 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2021 20:40
Juntada de diligência
-
14/12/2021 18:28
Juntada de emenda à inicial
-
14/12/2021 15:53
Processo devolvido à Secretaria
-
14/12/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2021 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/12/2021 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/12/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 11:20
Conclusos para decisão
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14/12/2021 10:17
Juntada de emenda à inicial
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14/12/2021 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1017232-20.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LEONARDO CORTES ROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CESAR CAIO DE SOUSA E SOUSA - AP3668 POLO PASSIVO:IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e outros D E C I S Ã O
I - RELATÓRIO LEONARDO CORTES ROSA impetrou o presente mandado de segurança em face de ato do IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTA (ESTÁCIO DE SÁ) e da UNIÃO, com pedido liminar, para que seja determinado que a autoridade impetrada realize sua colação de grau antecipada no curso de direito antes do dia 20/12/2021.
O Impetrante alegou, em síntese, o seguinte: a) “A parte impetrante é aluno da impetrada desde o ano de 2017, onde cursou a GRADUAÇÃO DE BACHAREL EM DIREITO, sob a matricula nº 201703060482, por meio de bolsa integral conquistada pelo Prouni”; b) “Após 5 (cincos) longos anos de graduação e uma árdua jornada de estudos para a inserção no quadro de advogados, aprovação em todas disciplinas do curso, bem como defesa do trabalho de conclusão de curso e as horas do estágio requisitados, finalmente o seu ciclo na instituição se encerrou e com a devida aprovação no EXAME DE ORDEM UNIFICADO e APROVAÇÃO EM BOLSA DE PÓS GRADUAÇÃO INTEGRAL pela ESA OAB, requereu de forma administrativa a antecipação de colação de grau em gabinete (ferramenta utilizada para os acadêmicos que possuem necessidade de antecipação de colação de grau), porém, de maneira injustificada, houve a denegação do seu pedido”; c) “a probabilidade do direito do impetrante está devidamente comprovada com a documentação anexa, pois concluiu todas as disciplinas, estágios e defesa do Trabalho de Conclusão de Curso cumprindo todas as exigências necessárias para colação de grau e consequentemente a expedição do diploma ou certificado de conclusão”; d) “O perigo de dano consiste no fato que a colação de grau está prevista somente para março de 2022 [...] que para ingresso no quadro das ordens dos advogados, a OAB-AP solicita não a declaração de conclusão de curso, mas sim o certificado de colação de grau ou o diploma de conclusão [...]” e) “Ressalta-se que um dos requisitos do edital é a conclusão da graduação até dia 01/12/2021 para aquisição da bolsa, e como mencionado alhures, o impetrante concluiu o curso antes [...] do previsto, conforme certificado emitido pela própria instituição” Requereu: “a) O deferimento DA MEDIDA LIMINAR, para que o impetrado agende a colação de grau em gabinete até a data máxima 20/12/2021 uma vez que se trata de um direito líquido e certo do impetrante e sua morosidade poderá acarretar danos irreversíveis para inserção no mercado de trabalho bem como a perda da bolsa de pós-graduação; [...] d) A concessão da segurança com a confirmação da liminar de maneira definitiva que se espera deferida” Juntou procuração e documentos aos autos virtuais.
Requereu a concessão de gratuidade de justiça.
Juntou documento informando o prazo limite de inscrição no curso de pós-graduação de até 15 de dezembro de 2021.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O pedido de gratuidade judiciária é passível de deferimento em razão da presença da declaração apresentada em juízo pela parte, nos termos do disposto no art. 98 c/c § 3º do art. 99, ambos do CPC/2015.
A medida liminar pedida tem natureza de tutela de urgência de natureza antecipada e como tal será analisada (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 300 e conexos do CPC/2015).
Presente a comprovação dos elementos da probabilidade do direito alegado na petição inicial.
O Impetrante requereu, a princípio, que fosse realizada a colação de grau antecipada até o dia 20/12/2021.
Posteriormente, juntou aos autos informação de que o prazo para a inscrição no curso de pós-graduação almejado, um dos motivos da urgência do pedido liminar, é de até 15/12/2021, e deve ser considerado na presente decisão.
Pois bem.
O Autor aduz que integralizou todos os créditos necessários para concluir a graduação, mas a instituição de ensino se recusou a realizar a antecipação de sua colação de grau, o que o impedirá de matricular-se no curso de pós-graduação lato sensu em Advocacia Cível da ESA Nacional, cuja data limite é 15 de dezembro de 2021.
Por outro lado, mesmo com sua aprovação no XXXII Exame de Ordem, a falta da aludida declaração também impossibilitaria a sua inscrição na OAB.
Em resposta ao requerimento administrativo, a IES informou, vagamente, que “o documento em anexo não justifica a antecipação de colação de grau”.
Apesar da autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, a colação de grau que ora se pleiteia é especial e não a ordinária, que se processa juntamente com toda a turma, e poderá ser obtida a qualquer tempo pelo Impetrante.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem entendimento firmado no sentido da possibilidade de abreviação de curso superior, com avaliação do desempenho do aluno para antecipação da outorga de grau e emissão do respectivo diploma, mormente quando necessário o documento para fins de cumprimento de requisito necessário à nomeação em cargo público (Nesse sentido: REOMS 0014557-30.2015.4.01.4000, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 09/05/2017; REOMS 0009849-25.2014.4.01.3400, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 21/08/2017).
Com maior razão no presente caso deve ser realizada a formatura antecipada, pois o Impetrante, ao que tudo indica, já integralizou a grade curricular, além disso, verifico a presença do perigo de dano, diante dos prejuízos advindos com a impossibilidade de matrícula em curso de pós-graduação e do exercício da profissão para a qual o Impetrante preencheu os requisitos para a colação de grau antecipada. É importante observar que, como não se trata de renovação de matrícula, a pretensão da parte deverá ser cumprida independentemente do pagamento prévio de mensalidades ou despesas, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.870/1999: Art. 5o Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.
Art. 6o São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.
Por outro lado, não se pode ignorar que o Impetrante apontou como autoridade coatora o “IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL, nome fantasia ESTÁCIO DE SÁ, Pessoa Jurídica de Direito privado”.
Sobre os requisitos da inicial, diz a Lei do Mandado de Segurança: Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. […] § 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
Logo, claro está que autoridade coatora é aquela que pratica concretamente o ato lesivo impugnado ou da qual é emanada a respectiva ordem – respondendo, portando, pelas consequências administrativas decorrentes –, enquanto que pessoa jurídica interessada é aquela que a parte Impetrada integra, “à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições”.
Sendo assim, considerando o contexto do caso concreto, a urgência que ele revela, os princípios norteadores do processo e que o direito a um processo efetivo tem fundamento constitucional, determino a intimação do Impetrante para que emende a inicial com a correção do polo passivo, no prazo de até 24 horas, sob pena de a decisão liminar não exalar seus efeitos.
III - DECISÃO ISSO POSTO, pelas razões acima expostas, considerando a iminência do termo final informado pelo Impetrante e a finalidade do processo, enquanto instrumento da jurisdição, determino a intimação deste último para que no prazo máximo de 24 (horas) promova a retificação do polo passivo (autoridade coatora), ficando o cumprimento da liminar condicionada à comprovação de tal medida.
Cumprindo-se a emenda, desde já concedo a ordem liminar para o fim de determinar que a Autoridade Impetrada e sua entidade funcional procedam à imediata colação de grau do Impetrante, até a data máxima de 15 de dezembro de 2021, com a consequente expedição do certificado de conclusão de curso e/ou diploma, independentemente do pagamento de matrícula ou despesas (artigos 5º e 6º da Lei 9.870/1999), advertindo-se, ainda, da necessidade de expedição e entrega do(s) aludido(s) documento(s) até o início do expediente de 15 de dezembro de 2021.
Desse modo, feita a retificação do polo passivo, a autoridade coatora deverá ser notificada para imediato cumprimento da decisão, assim como para comprovação e a apresentação de informações no prazo legal.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Cumpra-se com urgência, inclusive com a utilização dos meios céleres de comunicação processual.
Intimem-se.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica. (Assinatura Digital) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES JUIZ FEDERAL -
13/12/2021 19:28
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 17:28
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2021 17:28
Juntada de Certidão
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13/12/2021 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2021 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2021 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/12/2021 17:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/12/2021 17:28
Concedida a Medida Liminar
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13/12/2021 14:30
Juntada de documento comprobatório
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13/12/2021 09:14
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
10/12/2021 17:28
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/12/2021 15:27
Recebido pelo Distribuidor
-
10/12/2021 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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