TRF1 - 1001293-12.2018.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2022 10:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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18/03/2022 10:08
Juntada de Informação
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18/03/2022 10:08
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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18/03/2022 01:09
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 17/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:45
Decorrido prazo de LIEGE ANTUNES em 09/03/2022 23:59.
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11/02/2022 01:14
Publicado Acórdão em 11/02/2022.
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11/02/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 18:23
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001293-12.2018.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001293-12.2018.4.01.4100 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: LIEGE ANTUNES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROZANE INEZ VICENSI - RO3865-A POLO PASSIVO:SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR.
APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1001293-12.2018.4.01.4100 R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial em face de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade apontada como coatora considere, em definitivo, a nota da impetrante suficiente para aprovação na disciplina Ginecologia e Obstetrícia, “alterando o seu cadastro em seus assentamentos como aprovada”. (fls. 183-187). É o breve relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1001293-12.2018.4.01.4100 V O T O Mérito O presente mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de impugnar a mudança de critérios de avaliação (notas) para as disciplinas do curso de Medicina das Faculdades Integradas Aparício Carvalho – FIMCA sem a devida publicidade da norma alteradora.
A sentença foi proferida nos seguintes termos: “O pedido de liminar foi analisado e motivado nos seguintes termos (ID 6256974): ‘Com efeito, o Regimento Interno das Faculdades Integradas Aparício Carvalho – FIMCA previa como nota para aprovação a média 6,00 (seis), tendo sido submetido a alteração, por meio da Resolução n. 035/2017, passando a adotar como exigência para aprovação a nota de aproveitamento igual ou superior a 7,0 (sete).
Consta da mencionada Resolução que tal alteração já entraria em vigor no primeiro semestre letivo de 2018.
Na espécie, verifico que a impetrante, tendo encerrado o ano letivo em dezembro/2017, aprovada em algumas disciplinas com notas abaixo de 6,00 (Id n. 55741116, pág. 19), deparou-se, em fevereiro/2018, com a sua reprovação na disciplina de Ginecologia e Obstetrícia, com a nota 6,56, em razão da modificação da média de aprovação, decorrente da já mencionada resolução, datada de dez/2017.
A questão aqui posta envolve não a alteração da nota em si, mas a ausência de publicidade e transparência da norma alteradora.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no Capítulo destinado à Educação Superior, em seu art. 47, prevê: ‘Art. 47.
Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. § 1º As instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições, e a publicação deve ser feita, sendo as 3 (três) primeiras formas concomitantemente: I - em página específica na internet no sítio eletrônico oficial da instituição de ensino superior, obedecido o seguinte: a) toda publicação a que se refere esta Lei deve ter como título ‘Grade e Corpo Docente’; b) a página principal da instituição de ensino superior, bem como a página da oferta de seus cursos aos ingressantes sob a forma de vestibulares, processo seletivo e outras com a mesma finalidade, deve conter a ligação desta com a página específica prevista neste inciso; c) caso a instituição de ensino superior não possua sítio eletrônico, deve criar página específica para divulgação das informações de que trata esta Lei; d) a página específica deve conter a data completa de sua última atualização; II - em toda propaganda eletrônica da instituição de ensino superior, por meio de ligação para a página referida no inciso I; III - em local visível da instituição de ensino superior e de fácil acesso ao público; IV - deve ser atualizada semestralmente ou anualmente, de acordo com a duração das disciplinas de cada curso oferecido, observando o seguinte: a) caso o curso mantenha disciplinas com duração diferenciada, a publicação deve ser semestral; b) a publicação deve ser feita até 1 (um) mês antes do início das aulas; c) caso haja mudança na grade do curso ou no corpo docente até o início das aulas, os alunos devem ser comunicados sobre as alterações; V - deve conter as seguintes informações: a) a lista de todos os cursos oferecidos pela instituição de ensino superior; b) a lista das disciplinas que compõem a grade curricular de cada curso e as respectivas cargas horárias; c) a identificação dos docentes que ministrarão as aulas em cada curso, as disciplinas que efetivamente ministrará naquele curso ou cursos, sua titulação, abrangendo a qualificação profissional do docente e o tempo de casa do docente, de forma total, contínua ou intermitente. § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. § 3º É obrigatória a frequência de alunos e professores, salvo nos programas de educação a distância. § 4º As instituições de educação superior oferecerão, no período noturno, cursos de graduação nos mesmos padrões de qualidade mantidos no período diurno, sendo obrigatória a oferta noturna nas instituições públicas, garantida a necessária previsão orçamentária.
Como se verifica, a legislação atual traça uma série de exigências de publicação a serem observadas pela instituição de ensino superior, antes de cada período letivo, inclusive no que pertine aos critérios de avaliação.
Portanto, definir a alteração da nota de aprovação no mês de dezembro e aplicá-la como exigência no mês imediatamente subsequente, sem ofertar a devida publicidade aos interessados, no caso, os discentes, além de não ser razoável, apresenta-se contrário à lei.
Aliás, como se observa do inciso IV, alínea b, do dispositivo acima, a publicação das informações deverá ser feita até 1 (um) mês antes do início das aulas, o que não se verificou no caso dos autos.
Há que se ponderar, ademais, que, estando a impetrante em regime de internato, a divulgação em ‘aula inaugural’, como afirma a impetrada, em suas informações, não supre, em absoluto, o rigor da lei, que busca garantir a ampla divulgação de tais informações.
Entendo, assim, que, uma vez descumpridas as exigências da norma, a alteração da nota 6,0 (seis) para 7,0 (sete) por meio de Resolução não poderia ser exigida da comunidade acadêmica como um todo, estando ali incluídos os discentes.
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
REGIMENTO INTERNO.
ALTERAÇÃO.
NOVA HIPÓTESE DE REPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE. -Hipótese de ação mandamental ajuizada objetivou obter provimento jurisdicional que assegure a aprovação na Disciplina Imunologia bem como para que se abstenha a autoridade impetrada de praticar qualquer ato capaz de impedi-los de matricular nas disciplinas em que aquela seja pré-requisito. - Não merece, inicialmente, prosperar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo, na medida em que a apelação interposta de sentença no mandado de segurança será recebida apenas, no efeito devolutivo.Ademais, a apelante não comprovou a existência de grave lesão. -No caso dos Autos, o Regimento Interno da Faculdade previa que o aluno, com média final igual ou superior a 5 (cinco), seria aprovado na disciplina. - Pela leitura do Regimento Interno fica claro que o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE da Faculdade de Medicina do Juazeiro do Norte, ao prever nova hipótese de reprovação (nota final inferior a cinco), alterou o Regimento Interno da Instituição, criando, inclusive uma situação prejudicial ao aluno, não havendo que se falar em mera complementação. - Apesar de reconhecer a legitimidade do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE, é certo que este inovou o Regimento Interno de forma prejudicial ao universitário, de forma que deveria ter sido dada ampla publicidade ao ato em questão. - Houve desobediência aos preceitos da LDB, já que não existiu a publicidade necessária para o pleno conhecimento do corpo discente sobre a complementação das normas sobre requisitos para a aprovação nas disciplinas da faculdade. - Precedente: (TRF 5ª Região, 2ª Turma, REOAC473766-CE, Rel.
Desembargador Federal Paulo Gadelha Recife, julg. em 30 de junho de 2009). - Sendo a média final dos alunos ALLAN VICTOR, JOÃO IGOR DANTAS LANDIM e LARISSA ROLIM superiores a 5,00 deve ser mantida a sentença que assegurou a sua aprovação, nos termos da redação original do Regimento Interno. - Remessa Oficial e Apelação improvidas. (APELREEX 00007311220104058102, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::17/02/2011 - Página::682.) Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar à autoridade impetrada que reconheça a nota 6,56 de LIÉGE ANTUNES como suficiente à aprovação na disciplina de Ginecologia e Obstetrícia, alterando o seu cadastro em seus assentamentos como aprovada.’ Na espécie, acolho os aludidos fundamentos.
De fato, ausente, no presente caso, a publicidade e a transparência da norma alteradora, à míngua de cumprimento das condições previstas no art. 47, § 1º, da Lei 9.394/1996 pela instituição de ensino superior.
Assim, a alteração no regimento seguida de sua imediata aplicação eiva de nulidade o ato vergastado.
Ante o exposto, concedo a ordem para determinar à Impetrada que considere, em definitivo, a nota de LIEGE ANTUNES (CPF *94.***.*01-91) suficiente para aprovação na disciplina de Ginecologia e Obstetrícia, alterando o seu cadastro em seus assentamentos como aprovada.” (fls. 183-187, grifos acrescidos) No caso dos autos, o Regimento Interno do Internato Médico – RIIM da instituição de ensino superior previa média igual ou superior a 6,0 (seis) pontos para aprovação.
Por meio da Resolução n. 035/2017, datada de 18/12/2017, a instituição de ensino superior alterou o regimento e passou a exigir média 7 (sete) para aprovação nas disciplinas (fls. 151).
Em suas informações, a autoridade apontada como coatora limitou-se a afirmar que a informação relativa à necessidade de média 7 (sete) foi “prestada a toda comunidade acadêmica" e “comunicada novamente aos alunos durante a aula inaugural do internato, que aconteceu no dia 03/01/2018, no auditório da FIMCA” (fls. 161-164).
Portanto, a impetrante terminou o período letivo do ano de 2017, em 15/12/2017, com a média de 6,56 (seis vírgula cinquenta e seis pontos) em Ginecologia e Obstetrícia, nota suficiente, à época, para a sua aprovação na disciplina.
Ainda que assim não fosse, faltaram publicidade e transparência na edição da norma alteradora, pois a Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) dispõe, no § 1º do art. 47 que “as instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições...” e estabelece, entre outros requisitos, que “a publicação deve ser feita até 1 (um) mês antes do início das aulas” (alínea “b” do inciso IV do art. 47, grifos acrescidos).
Conforme a impetrante logrou demonstrar nos autos, não foi obedecido o aludido prazo para a publicação da Resolução que modificou os critérios de aprovação nas disciplinas do curso.
Em casos que se assemelham ao dos autos, assim decidiu este Tribunal, in verbis: ENSINO.
MATRÍCULA.
PERDA DO PRAZO.
DIVULGAÇÃO PELA INTERNET.
PRAZO EXÍGUO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA. 1.
Na sentença foi deferida segurança, confirmando a decisão registrada em 10.04.2019, que determinou que o impetrado realizasse a matrícula do impetrante no curso de Técnico em Informática do IFBA. 2.
A sentença está baseada em que: a) se a data da matrícula estava marcada para o mês de fevereiro/2019, não poderia o autor ser obrigado a visitar diariamente o site do IFBA para verificar se tinha havido alguma alteração nas datas inicialmente previstas, pois não há previsão editalícia nesse sentido e o acionante não tinha motivos para imaginar que as datas seriam alteradas e, muito menos, antecipadas, já que, de acordo com o edital, as datas da matrícula seriam aquelas divulgadas no ato da publicação dos resultados; b) a antecipação das datas da matrícula não foi devidamente divulgada pela instituição de ensino, o que levou o autor a perder o prazo para a sua realização. 3.
Conforme entendimento deste Tribunal, a Internet, por não ser acessível a boa parte da população brasileira, em especial no que toca às pessoas de baixa renda, não pode ser utilizada, com exclusividade, como instrumento hábil para comunicar aos alunos excedentes o período de realização da matrícula em instituição de ensino superior.
Precedentes deste Tribunal.
A disposição de prazo manifestamente exíguo divulgado exclusivamente via Internet fere os princípios da publicidade e razoabilidade, já que o meio utilizado pela universidade não se mostrou hábil para comunicar a convocação a todos os interessados (TRF1, AGMS 0006839-84.2012.4.01.4000/PI, Desembargador Federal Néviton Guedes, 5T, e-DJF1 de 03/06/2016).
Nesse mesmo sentido: TRF1, AC 0011115-27.2013.4.01.4000/PI, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 25/05/2018; TRF1, AC 0004719-09.2014.4.01.3900/PA, Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 14/08/2017. 4.
A liminar foi deferida em 10/04/2019, confirmada pela sentença.
Não se descarta, a esta altura, a conclusão do curso.
O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial. 5.
Negado provimento à apelação e à remessa necessária. (AC 1000808-14.2019.4.01.3312, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 05/10/2021) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ALTERAÇÃO DA MÉDIA MÍNIMA PARA APROVAÇÃO.
LEI 9.394/96.
PRÉVIA E EFETIVA PUBLICIDADE PERANTE AOS DISCENTES.
IRREGULARIDADE.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA.
SENTENÇA MANTIDA.
I Depreende-se dos autos que a própria instituição de ensino noticia a utilização da média 5,0 (cinco) para fins de aprovação nas disciplinas integrantes da grade curricular do curso de Medicina, nos anos letivos de 2015 e 2016, no sentido de corrigir inconsistências, a despeito de anterior previsão normativa, o que implica na necessidade de prévia e efetiva publicidade perante o corpo discente, em caso de superveniente alteração e com a antecedência mínima legalmente prevista.
II - Contudo, verifica-se que a suposta comunicação levada a efeito por intermédio de e-mail encaminhado aos alunos no mês de novembro/2016, no sentido de anunciar a implementação da média 6,0 (seis) a partir do primeiro semestre letivo de 2017, não continha qualquer menção em relação à mudança do critério de aprovação a ser observado a partir do ano letivo de 2017, limitando-se a encaminhar normas internas da instituição de ensino, a configurar ilegítima a modificação da média mínima exigida nas disciplinas constantes da grade curricular de Medicina no primeiro semestre letivo de 2017, eis que em dissonância à publicidade prevista na Lei nº 9.394/96.
III - Registre-se, que, em casos como o presente, a orientação jurisprudencial já consolidada de nossos tribunais é no sentido de que se deve preservar a situação de fato consolidada com o deferimento da medida liminar postulada nos autos, em 21/08/2017, garantindo-se ao impetrante a manutenção da média mínima de 5,0 (cinco) pontos para aprovação nas disciplinas cursadas no primeiro semestre de 2017, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática, nesse contexto processual.
IV - Remessa oficial e apelação desprovidas.
Sentença confirmada. (AMS 1009961-69.2017.4.01.3400, Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, TRF1 - Quinta Turma, PJe 14/10/2021) Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.
Ressalte-se, ainda, que a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada.
Conclusão Pelo exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1001293-12.2018.4.01.4100 JUIZO RECORRENTE: LIEGE ANTUNES Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ROZANE INEZ VICENSI - RO3865-A RECORRIDO: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR.
APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ALTERAÇÃO DA MÉDIA MÍNIMA PARA APROVAÇÃO.
LEI N. 9.394/1996.
NECESSIDADE DE PRÉVIA E EFETIVA PUBLICIDADE AOS DISCENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que concedeu a segurança para determinar que autoridade apontada como coatora considere, em definitivo, a nota da impetrante suficiente para aprovação na disciplina Ginecologia e Obstetrícia, do curso de Medicina das Faculdades Integradas Aparício Carvalho – FIMCA. 2.
A Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) dispõe, no § 1º do art. 47 que “as instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições...” e estabelece, entre outros requisitos, que “a publicação deve ser feita até 1 (um) mês antes do início das aulas” (alínea “b” do inciso IV do art. 47). 3.
No caso dos autos, a instituição de ensino superior alterou, por meio de resolução datada de 18/12/2017, o regimento interno do internato médico e passou a exigir média 7 (sete) para aprovação nas disciplinas. 4.
A impetrante comprovou haver terminado o período letivo do ano de 2017, em 15/12/2017, com a média de 6,56 (seis vírgula cinquenta e seis pontos) em Ginecologia e Obstetrícia, nota suficiente, à época, para a sua aprovação na disciplina. 5.
Além disso, ficou provado que faltaram publicidade e transparência na edição da norma alteradora, tendo a autoridade apontada como coatora se limitado a afirmar que a informação relativa à necessidade de média 7 (sete) foi “prestada a toda comunidade acadêmica" e “comunicada novamente aos alunos durante a aula inaugural do internato, que aconteceu no dia 03/01/2018, no auditório da FIMCA” 6.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 7.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada. 8.
Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 07/02/2022.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
09/02/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2022 12:45
Juntada de Certidão
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09/02/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 12:26
Conhecido o recurso de LIEGE ANTUNES - CPF: *94.***.*01-91 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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07/02/2022 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2022 16:10
Juntada de Certidão de julgamento
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27/01/2022 00:02
Decorrido prazo de LIEGE ANTUNES em 26/01/2022 23:59.
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16/12/2021 00:08
Publicado Intimação de pauta em 16/12/2021.
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16/12/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 14 de dezembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: LIEGE ANTUNES , Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ROZANE INEZ VICENSI - RO3865-A .
RECORRIDO: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR.
APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA , Advogado do(a) RECORRIDO: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796-A .
O processo nº 1001293-12.2018.4.01.4100 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-02-2022 Horário: 14:00 Local: INTIMAO DA INCLUSO EM PAUTA DE JULGAMENTO - -
14/12/2021 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/12/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 14:04
Incluído em pauta para 07/02/2022 14:00:00 INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
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14/05/2020 20:35
Juntada de Petição intercorrente
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14/05/2020 20:35
Conclusos para decisão
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13/05/2020 08:50
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2020 19:35
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 6ª Turma
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12/05/2020 19:35
Juntada de Informação de Prevenção.
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11/05/2020 16:48
Recebidos os autos
-
11/05/2020 16:48
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2020 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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