TRF1 - 1002668-91.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 16:43
Arquivado Definitivamente
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03/09/2022 02:24
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA LIMA em 02/09/2022 23:59.
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16/08/2022 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 09:40
Juntada de manifestação
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08/06/2022 00:57
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA LIMA em 07/06/2022 23:59.
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31/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002668-91.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO DA SILVA LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para efetuar o saque dos valores depositados (RPV).
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 27 de maio de 2022. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
30/05/2022 17:05
Juntada de Certidão
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30/05/2022 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2022 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 15:59
Juntada de manifestação
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18/04/2022 15:53
Juntada de manifestação
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17/03/2022 14:24
Juntada de documento comprobatório
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10/03/2022 02:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 09/03/2022 23:59.
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25/02/2022 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 02:19
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA LIMA em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 02:18
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA LIMA em 24/02/2022 23:59.
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15/02/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 12:24
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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15/02/2022 12:24
Expedição de Documento RPV.
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10/02/2022 00:46
Publicado Sentença Tipo B em 10/02/2022.
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10/02/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1002668-91.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO DA SILVA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO HENRIQUE DE OLIVEIRA - GO36577 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício assistencial ao Idoso - LOAS, bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de cessação do benefício (NB: 701.735.249-2 – DCB: 31/12/2019 –– id. 529158931).
Por meio da petição (id. 904282573), a autarquia previdenciária formulou proposta de acordo, consubstanciada no restabelecimento do benefício de amparo social ao idoso [B-88], NB 7017352492, a contar do dia seguinte à data de cessação do benefício, ocorrida em 31/12/2019, com data de início de pagamento (DIP: 01/03/2022), propondo, ainda, a efetuar o pagamento, em favor da parte autora, a título de valores atrasados, a quantia de R$ 24.240,00 [vinte e quatro mil e duzentos e quarenta reais], através de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sendo o aludido montante resultado das parcelas compreendias entre a DCB e a DIP.
Restabelecimento em até 60 (sessenta) dias, contados da data da intimação do INSS da sentença homologatória do acordo.
A parte autora, em manifestação (id. 909054584), aceitou integralmente a proposta e pugnou pela homologação do acordo.
Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
O INSS deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação desta sentença, restabelecer em favor da parte autora o benefício de prestação continuada de amparo social ao idoso NB: 701.735.249-2, , a contar do dia seguinte à data de cessação do benefício, ocorrida em 31/12/2019, com data de início de pagamento (DIP: 1º/03/2022) e RMI no valor de 1 (um) salário mínimo.
As parcelas em atraso entre a DCB e a DIP serão pagas por RPV, no valor de R$ 24.240,00 [vinte e quatro mil e duzentos e quarenta reais].
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
Expeçam-se as RPVs da parte autora, bem como referente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 7 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/02/2022 09:15
Processo devolvido à Secretaria
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08/02/2022 09:15
Juntada de Certidão
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08/02/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2022 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2022 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2022 09:15
Homologada a Transação
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07/02/2022 17:44
Conclusos para julgamento
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02/02/2022 23:59
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA LIMA em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 15:36
Juntada de manifestação
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28/01/2022 12:13
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002668-91.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO DA SILVA LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DECISÃO A tutela de urgência será apreciada após a formação do contraditório, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Apresentada a contestação, o processo deverá ser concluso para sentença observando-se, todavia, a ordem cronológica dos feitos, nos termos do art. 12 do CPC, visto que inúmeras outras pessoas estão em condição semelhante à da parte autora, padecendo das mesmas necessidades.
Intime-se.
Cite-se.
Anápolis/GO, 13 de dezembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/12/2021 18:18
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2021 18:18
Juntada de Certidão
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13/12/2021 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2021 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2021 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2021 18:18
Outras Decisões
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13/12/2021 17:16
Conclusos para despacho
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10/12/2021 12:50
Juntada de Certidão
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22/11/2021 11:17
Juntada de manifestação
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18/11/2021 21:33
Juntada de laudo pericial
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12/10/2021 02:58
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA LIMA em 11/10/2021 23:59.
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22/09/2021 15:58
Juntada de petição intercorrente
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22/09/2021 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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21/09/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 14:18
Conclusos para despacho
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16/09/2021 10:24
Juntada de manifestação
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23/06/2021 00:19
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA LIMA em 22/06/2021 23:59.
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01/06/2021 11:44
Juntada de manifestação
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20/05/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 14:48
Juntada de ato ordinatório
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06/05/2021 08:06
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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06/05/2021 08:06
Juntada de Informação de Prevenção
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05/05/2021 17:28
Recebido pelo Distribuidor
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05/05/2021 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
31/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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