TRF1 - 1001661-64.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 11:04
Juntada de manifestação
-
12/07/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2024 23:59.
-
23/05/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 10:20
Juntada de manifestação
-
01/03/2024 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/02/2024 23:59.
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21/02/2024 10:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/10/2023 15:10
Juntada de manifestação
-
24/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001661-64.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELICA CRISTIANE SHIMAZAKI TAKEMOTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias corrigir a planilha de cálculos apresentada (ID 1795944174), devendo decotar a parcela do mês 05/2023, tendo em vista que o pagamento da(s) referida(s) parcela(s) se dá administrativamente, conforme Histórico de Créditos no ID 1864773652.
O cálculo deve considerar as datas entre a DIB (31/12/2020) e o dia anterior ao início do pagamento administrativo DIP (01/05/2023), ou seja, o cálculo deve compreender o período entre 31/12/2020 e 30/04/2023.
INTIME-SE o INSS para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora. -
23/10/2023 15:13
Processo devolvido à Secretaria
-
23/10/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2023 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2023 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 13:20
Juntada de Certidão
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05/09/2023 09:55
Juntada de manifestação
-
05/09/2023 09:53
Juntada de manifestação
-
19/07/2023 00:45
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 18/07/2023 23:59.
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11/07/2023 15:34
Juntada de documento comprobatório
-
17/05/2023 00:17
Decorrido prazo de ANGELICA CRISTIANE SHIMAZAKI TAKEMOTO em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 20:27
Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2023 01:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:15
Publicado Sentença Tipo A em 02/05/2023.
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29/04/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001661-64.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANGELICA CRISTIANE SHIMAZAKI TAKEMOTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO SANTOS ISSA - GO27509 e LUIS GUILHERME FAVARETTO BORGES - GO36576 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data da cessação do benefício (NB: 708.588.187-0 — DCB: 30/12/2020 — id: 1437099285).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 1355205283) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “depressão maior do humor, fibromialgia e síndrome do pânico.
CID: F33, M79 e F41, respectivamente” (quesito “1”).
A data estimada para o início da doença/lesão é “há 6 anos” (2016) (quesito “2”).
No quesito “3” a perita afirma que a doença/lesão de que a pericianda é portadora a torna incapaz para o trabalho em geral para a sua atividade habitual.
Justificativa: “autora tem evoluído com persistência de tristeza importante, apatia, humor e ânimo rebaixados, transtorno de memória, entre outros”.
O quesito “4” consta que a autora possui limitações para o trabalho, considerando as peculiaridades bio-psico-sociais (sexo, idade, grau de instrução, natureza da doença, tipo de atividade laboral, etc), quais sejam: “[...] Dficuldades em manter rotinas, ter iniciativas, principalmente se envolvem ambiente barulhento e movimentado (ônibus, por exemplo) e conversar, limitação para fixar e resgatar conteúdos diversos (prejuízo da memória), sair sozinha, fazer planos, sentir prazer nas atividades diárias, fazer cálculos, manter a atenção, entre outras restrições cognitivas e comportamentais.
A fibromialgia limita inúmeras atividades, incluindo as simples do dia a dia, como erguer o braço para pentear o cabelo, lavar a cabeça, colocar camiseta, escovar dentes, alcançar uma prateleira, etc.
Normalmente, há restrição para sentar e levantar, carregar pesos leves, achar uma posição confortável na cama, manter-se na mesma posição por médios e longos períodos, etc.
Sintomas psiquiátricos são frequentes e incluem dificuldades para manter o ciclo sono/vigília, manter a atenção e concentração, frequentar festas e locais movimentados, sentir prazer nas coisas da vida, etc.” A incapacidade é TOTAL e PERMANENTE (quesito “5”).
Data de início da incapacidade - DII: 05/06/2019 (quesito “6”).
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença.
Justificativa: “desdobrou em confinamento no quarto por dois anos” (quesito “8”).
Não há possibilidade de reabilitação profissional (quesito “9”).
A lesão é decorrente de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
A requerente necessida de cuidados permanentes de médicos, de enfermeiras e/ou de terceiros (quesito “13”).
Justificativa: “é pessoa de baixa atenção e reflexos, sujeita a acidentes variados por desatenção ou mesmo tentativa de autoextermínio, é facilmente ludibriável, etc.”.
Não há controvérsia quanto à carência e a qualidade de segurado, pois, conforme Dossiê Previdenciário (id. 1437099285), tem-se que a parte autora verte contribuições como segurado facultativo e contribuinte individual desde 01/02/2018 até 31/08/2022, sem perder a qualidade de segurado, estando a data da incapacidade fixada em 05/06/2019.
Desse modo, a parte autora faz jus a concessão do benefício por incapacidade permanente benefício por incapacidade permanente a contar do dia seguinte à data de cessação do benefício NB: 708.588.187-0, ocorrida em 30/12/2020, fazendo jus ao adicional de 25%, conforme art. 45 da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que, conforme quesito “13” do laudo pericial, a parte autora “é pessoa de baixa atenção e reflexos, sujeita a acidentes variados por desatenção ou mesmo tentativa de autoextermínio, é facilmente ludibriável, etc.”, e, portanto, necessita de cuidados permanentes de médicos, de enfermeiras e/ou de terceiros.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com data de início de benefício (DIB: 31/12/2020), com data de início do pagamento (DIP: 1º/05/2023) e RMI a calcular, com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício.
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante os benefícios ora deferidos.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, 27 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/04/2023 17:35
Processo devolvido à Secretaria
-
27/04/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2023 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/04/2023 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/04/2023 17:35
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2023 18:15
Conclusos para julgamento
-
08/03/2023 14:26
Juntada de impugnação
-
16/12/2022 17:35
Juntada de contestação
-
21/10/2022 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/10/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 14:54
Juntada de Certidão
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12/10/2022 18:27
Juntada de laudo pericial
-
30/06/2022 07:43
Decorrido prazo de ANGELICA CRISTIANE SHIMAZAKI TAKEMOTO em 29/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 00:52
Decorrido prazo de ANGELICA CRISTIANE SHIMAZAKI TAKEMOTO em 17/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 10:46
Perícia agendada
-
10/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001661-64.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELICA CRISTIANE SHIMAZAKI TAKEMOTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 15/06/2022, às 07:45h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 9 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/05/2022 15:04
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2022 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
05/02/2022 01:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/02/2022 23:59.
-
21/01/2022 19:31
Juntada de manifestação
-
06/12/2021 00:16
Publicado Despacho em 06/12/2021.
-
04/12/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
-
03/12/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001661-64.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELICA CRISTIANE SHIMAZAKI TAKEMOTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora, derradeiramente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as determinações contidas no ato ordinatório ID 522615375, juntando aos autos declaração de renúncia aos valores que excedam ao teto do Juizado Especial Federal - JEF (60 salários mínimos) ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para renunciar aos valores que excedem ao teto do JEF, nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799, sob pena de extinção do feito sem exame de mérito.
Anápolis/GO, 2 de dezembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/12/2021 18:52
Processo devolvido à Secretaria
-
02/12/2021 18:52
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2021 18:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2021 18:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 17:31
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 21:50
Decorrido prazo de ANGELICA CRISTIANE SHIMAZAKI TAKEMOTO em 13/09/2021 23:59.
-
27/08/2021 17:17
Juntada de manifestação
-
17/08/2021 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 11:15
Processo devolvido à Secretaria
-
17/08/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 09:39
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 02:52
Decorrido prazo de ANGELICA CRISTIANE SHIMAZAKI TAKEMOTO em 31/05/2021 23:59.
-
30/04/2021 11:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/04/2021 11:33
Juntada de ato ordinatório
-
21/04/2021 08:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/04/2021 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
08/04/2021 14:23
Juntada de Certidão de redistribuição
-
08/04/2021 14:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
06/04/2021 11:13
Outras Decisões
-
06/04/2021 10:36
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 22:37
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
24/03/2021 22:37
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/03/2021 17:31
Recebido pelo Distribuidor
-
19/03/2021 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2021
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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