TRF1 - 1000810-81.2019.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2022 14:35
Arquivado Definitivamente
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30/03/2022 14:01
Juntada de Certidão
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05/03/2022 01:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/03/2022 23:59.
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05/03/2022 01:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/03/2022 23:59.
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09/02/2022 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCA SILVANA ALVES MALHEIROS ARAUJO em 08/02/2022 23:59.
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15/12/2021 03:09
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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15/12/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 6ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : GIOVANA SIMÕES CASTRO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000810-81.2019.4.01.3700 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: FRANCISCA SILVANA ALVES MALHEIROS ARAUJO O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA TIPO "C" RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de FRANCISCA SILVANA ALVES MALHEIROS ARAUJO, ex-Prefeita de Morros/MA objetivando a condenação da Requerida nas cominações previstas na Lei nº 8.429/92.
Intimado nos termos do art. 3º da Lei 14.230/2021, o MPF requer a rejeição da inicial, com fundamento no art. 17, § 6º - B, da Lei nº 8.429/92. É o que cabia relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A Lei 14.230/21, que alterou a Lei 8.429/92, restringiu a legitimidade ativa para a ação de improbidade ao Ministério Público e, em seu art. 3º, determinou como condição de procedibilidade das ações de Improbidade Administrativa em curso e que foram ajuizadas pela Fazenda Pública, que o Ministério Público manifestasse interesse no seu prosseguimento no prazo de 01 ano.
Nesse viés, tem-se que o MPF ao requerer a rejeição da inicial (id. 503143860) demonstra que não tem interesse no prosseguimento da ação, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Posto isso, extingo o processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei 14.230/21 c/c o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Havendo cartas precatórias pendentes de cumprimento, solicite-se sua devolução no estado em que se encontram.
Intimem-se.
Em sendo interposta apelação, dê-se vista ao apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, e não havendo recurso adesivo, remetam-se os autos ao TRF - 1ª Região.
Do contrário (havendo apelação adesiva), abra-se vista ao apelado para apresentar contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao TRF - 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data e juiz prolator conforme assinatura eletrônica. -
13/12/2021 18:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2021 18:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2021 10:00
Juntada de petição intercorrente
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05/12/2021 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2021 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 09:32
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2021 09:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/11/2021 14:46
Conclusos para julgamento
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19/11/2021 15:32
Juntada de parecer
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18/11/2021 22:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2021 22:10
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 11:52
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2021 11:52
Outras Decisões
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12/11/2021 11:52
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2021 23:01
Conclusos para julgamento
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05/05/2021 00:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/05/2021 23:59.
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12/04/2021 21:15
Juntada de parecer
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08/04/2021 23:40
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2020 23:23
Conclusos para decisão
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14/07/2020 23:14
Juntada de Certidão
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02/06/2020 17:30
Juntada de manifestação
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14/05/2020 09:59
Juntada de manifestação
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11/05/2020 19:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/04/2020 15:08
Juntada de Certidão
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26/03/2020 16:49
Juntada de Certidão
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20/03/2020 13:34
Expedição de Ofício.
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24/01/2020 16:39
Juntada de Certidão
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05/07/2019 14:03
Juntada de Certidão.
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04/07/2019 14:20
Juntada de Certidão
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02/07/2019 10:05
Expedição de Carta precatória.
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07/05/2019 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2019 14:04
Juntada de Certidão
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04/02/2019 12:50
Conclusos para despacho
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04/02/2019 12:49
Juntada de Certidão
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01/02/2019 12:33
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJMA
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01/02/2019 12:33
Juntada de Informação de Prevenção.
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31/01/2019 16:44
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2019 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2019
Ultima Atualização
30/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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