TRF1 - 1002198-28.2020.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2022 14:49
Arquivado Definitivamente
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04/02/2022 14:49
Juntada de Certidão
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04/02/2022 08:29
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA DOS SANTOS em 03/02/2022 23:59.
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03/02/2022 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/02/2022 23:59.
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03/02/2022 01:18
Decorrido prazo de CEILA GOMES DOS SANTOS em 01/02/2022 23:59.
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17/12/2021 02:27
Publicado Sentença Tipo C em 17/12/2021.
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17/12/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo: 1002198-28.2020.4.01.4300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CEILA GOMES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LITISCONSORTE: DANIEL PEREIRA DOS SANTOS Classificação: Tipo C (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Tendo a parte autora manifestado desinteresse no prosseguimento do feito e sendo desnecessária a anuência da parte contrária, ainda que já citada para integrar a relação processual (o art. 485, § 4º, do CPC, é inaplicável ao microssistema dos Juizados Especiais), a extinção do feito é medida que se impõe.
Nesse sentido as orientações: Enunciado Fonaje 90: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.” “(...) a criação de um sistema de preclusões, de ônus processuais ou mesmo de direitos processuais rígidos não se coaduna com a necessária instrumentalidade das formas regedoras do processo nos juizados especiais.
Assim, exigir anuência da parte contrária para desistir da ação no âmbito dos JEF’s se revela demasiado formalismo, sobretudo porque, em regra a gratuidade e a desnecessidade de patrocínio da causa por advogado no primeiro grau revela a mais comezinha simplicidade que deve reger este processo”.
PEDILEF 50017075820144047119.
TNU – Juiz Federal RONALDO JOSÉ DA SILVA.
DOU 18/03/2016.
DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo a desistência da ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios em primeira instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo, com baixa.
Palmas/TO, Walter Henrique Vilela Santos Juiz Federal -
15/12/2021 13:21
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2021 13:21
Juntada de Certidão
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15/12/2021 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2021 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/12/2021 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/12/2021 13:21
Extinto o processo por desistência
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15/12/2021 11:55
Conclusos para julgamento
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14/12/2021 23:38
Juntada de pedido de desistência da ação
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06/12/2021 13:05
Juntada de Certidão
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06/12/2021 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
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26/11/2021 15:58
Juntada de Certidão
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11/10/2021 13:44
Juntada de Certidão
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07/10/2021 13:50
Expedição de Carta precatória.
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14/09/2021 12:43
Juntada de aviso de recebimento
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30/07/2021 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2021 12:17
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2021 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2021 15:38
Juntada de Certidão
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02/06/2021 15:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/06/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 18:31
Conclusos para despacho
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01/09/2020 23:11
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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04/05/2020 17:43
Juntada de Contestação
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07/04/2020 12:41
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2020 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2020 13:59
Conclusos para despacho
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03/04/2020 10:16
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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03/04/2020 10:16
Juntada de Informação de Prevenção.
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03/04/2020 09:42
Recebido pelo Distribuidor
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03/04/2020 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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