TRF1 - 1018538-31.2020.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 13:50
Arquivado Definitivamente
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31/08/2022 13:31
Juntada de Certidão
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31/08/2022 12:27
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2022 13:13
Expedição de Intimação.
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02/08/2022 13:11
Juntada de Certidão
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06/07/2022 10:33
Processo devolvido à Secretaria
-
06/07/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 18:08
Conclusos para despacho
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05/07/2022 18:06
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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28/05/2022 02:19
Decorrido prazo de Gerente da Caixa Econômica Federal Agência 3911 em 27/05/2022 23:59.
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23/02/2022 09:28
Juntada de Certidão
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16/02/2022 15:52
Expedição de Intimação.
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16/02/2022 15:49
Juntada de Certidão
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10/02/2022 00:11
Decorrido prazo de MARCELO PASSOS NUNES em 09/02/2022 23:59.
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27/01/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 17:15
Juntada de Certidão
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17/01/2022 13:37
Juntada de Certidão
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16/12/2021 01:16
Publicado Sentença Tipo B em 16/12/2021.
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16/12/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1018538-31.2020.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARA SANCHEZ FERREIRA - DF34295 POLO PASSIVO:MARCELO PASSOS NUNES SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO DISTRITO FEDERAL – CREA/DF em desfavor de MARCELO PASSOS NUNES.
O Exequente requereu a extinção do feito, tendo em vista o pagamento do débito (id 843478583). É o relatório.
DECIDE-SE: Diante do pedido da exequente, julgo extintA A EXECUÇÃO, a teor do art. 924, inciso II, do novo Código de Processo Civil.
Tendo em vista as despesas operacionais e o princípio da economicidade, fica a Secretaria dispensada de empreender providências a cobrança das custas finais, tendo em vista ser ínfimo o valor apurado nos presentes autos, sendo, inclusive, nesse sentido, o art. 1º, inciso I, da Portaria n. 75 do Ministério da Fazenda, de 22/03/2012, pela qual o Ministro da Fazenda autorizou a não inscrição em Dívida Ativa da União de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
Considerando que houve bloqueio de valores (id 788323980), bem como foi formalizada a ordem de transferência para conta judicial à disposição deste Juízo (id 812169565), requisitem-se informações pelo sistema SISBAJUD acerca dos dados sobre agência/conta bancária do(s) executado(s), a fim de se proceder à devolução dos referidos valores.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando a transferência bancária em favor do(s) executado(s) para conta informada nos autos.
Na hipótese de resposta negativa ou divergência de dados, expeça-se alvará de levantamento.
Publique-se.
Registre-se. À época própria, proceda a Secretaria à certificação do trânsito em julgado, levando-se em consideração a renúncia ao prazo recursal, por parte do Exequente, nos termos da petição à p. 1 de id 843478583.
Arquivem-se os autos, oportunamente, dando-se baixa na distribuição, com as anotações de estilo.
Brasília-DF.
JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA/DF (assinatura digital - vide rodapé deste documento) -
14/12/2021 16:18
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2021 16:18
Juntada de Certidão
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14/12/2021 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/12/2021 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/12/2021 16:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/12/2021 17:21
Conclusos para julgamento
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02/12/2021 17:41
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2021 19:13
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 14:16
Conclusos para despacho
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11/11/2021 14:12
Juntada de Certidão
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11/11/2021 14:10
Juntada de Certidão
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11/11/2021 14:08
Juntada de Certidão
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11/11/2021 14:06
Juntada de Certidão
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05/11/2021 10:15
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 04/11/2021 23:59.
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29/10/2021 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2021 14:46
Juntada de diligência
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28/10/2021 10:14
Juntada de petição intercorrente
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27/10/2021 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2021 17:46
Expedição de Mandado.
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25/10/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
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25/10/2021 11:05
Juntada de Certidão
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06/10/2021 18:36
Processo devolvido à Secretaria
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06/10/2021 18:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/10/2021 19:20
Conclusos para decisão
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17/08/2021 09:33
Juntada de Certidão
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24/05/2021 17:58
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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24/05/2021 08:02
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 16:30
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2020 16:38
Conclusos para despacho
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01/04/2020 16:38
Remetidos os Autos da Distribuição a 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
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01/04/2020 16:38
Juntada de Informação de Prevenção.
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31/03/2020 14:28
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2020 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2020
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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