TRF1 - 1016589-62.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2022 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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26/07/2022 11:32
Juntada de Certidão
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26/07/2022 10:25
Juntada de petição intercorrente
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18/07/2022 19:58
Juntada de Informação
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07/07/2022 16:16
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPA em 05/07/2022 23:59.
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20/05/2022 01:01
Decorrido prazo de ANSELMO DE PAULA CARVALHO em 19/05/2022 23:59.
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16/05/2022 15:49
Juntada de contrarrazões
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11/05/2022 15:24
Juntada de Certidão
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11/05/2022 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2022 14:44
Juntada de Certidão
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11/05/2022 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 14:24
Conclusos para despacho
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17/03/2022 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPA em 16/03/2022 23:59.
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16/03/2022 15:09
Juntada de petição intercorrente
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16/02/2022 18:56
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2022 02:59
Decorrido prazo de DIRETOR/REITOR INSTITUTO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ - IFAP em 14/02/2022 23:59.
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14/02/2022 21:06
Juntada de apelação
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12/02/2022 02:35
Decorrido prazo de DIRETOR/REITOR INSTITUTO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ - IFAP em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 02:07
Decorrido prazo de DIRETOR/REITOR INSTITUTO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ - IFAP em 10/02/2022 23:59.
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05/02/2022 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPA em 04/02/2022 23:59.
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05/02/2022 01:16
Decorrido prazo de DIRETOR/REITOR INSTITUTO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ - IFAP em 04/02/2022 23:59.
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24/01/2022 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2022 11:18
Juntada de diligência
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24/01/2022 00:41
Publicado Sentença Tipo A em 21/01/2022.
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24/01/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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20/01/2022 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2022 12:52
Expedição de Mandado.
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19/01/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" 1016589-62.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA (120) IMPETRANTE: IMPETRANTE: ANSELMO DE PAULA CARVALHO IMPETRADO: IMPETRADO: DIRETOR/REITOR INSTITUTO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ - IFAP, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Individual impetrado por Anselmo de Paula Carvalho contra ato reputado abusivo e ilegal praticado pelo Reitor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá – IFAP, objetivando “A concessão de LIMINAR, “inaudita altera pars”, para declarar a nulidade da retificação da homologação do resultado final, como classificado no 5º lugar, até o julgamento final da demanda, com fixação de multa diária por eventual descumprimento da decisão juidicial”. “Alternativamente, caso V.
Exa. assim não entenda, requer a concessão de LIMINAR, “inaudita altera pars”, para determinar a reserva de vaga em favor do Impetrante, caso o Impetrado venha fazer novas convocações, de acordo com a ordem decrescente, até o julgamento final da demanda, com fixação de multa diária por eventual descumprimento da decisão judicial”, sem prejuízo de sua final confirmação por sentença.
Esclareceu que: “O Impetrante foi aprovado no concurso público regido pelo edital de abertura de nº 1/2019 (doc. 6 - em anexo), para o cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, destinado ao preenchimento de 14 (catorze) vagas, distribuídas em diversas áreas, conforme quadro I, constante no edital.
Na ocasião, o Impetrante prestou concurso para a área de Gestão, exigindo-se o bacharelado em Administração, na qual era destinada a quantidade de 01 (uma) vaga, tendo sido aprovado em 5º lugar, com 73,27 pontos, conforme edital de homologação do resultado final (doc. 8 - em anexo), o qual foi publicado na data de 05 de agosto de 2020.
Infere-se do referido edital (doc. 6), especificamente pela leitura do item 17.2 que: “17.2 Os candidatos considerados aprovados serão ordenados e classificados por área e tipo de vaga (vaga de ampla concorrência ou vaga reservada aos candidatos com deficiência ou vaga reservada aos candidatos negros), conforme a opção escolhida, segundo a ordem decrescente da nota final do concurso público.” Em análise à publicação de classificação contida nos itens 9.1 e 9.2 do edital de homologação do resultado final (doc. 8), verifica-se que foi respeitado a ordem classificatória, conforme disposto no item 17.2 acima transcrito.
Acontece que, para espanto do Impetrante, em 11 de agosto de 2021, mais de um ano após a homologação do resultado final, foi publicado um edital de retificação da homologação do resultado final/edital nº 1/2019 (doc. 9 - em anexo), tendo como fundamento uma decisão judicial proferida nos autos do processo de nº 1005757-04.2020.4.01.3100, em trâmite na 6ª Vara Cível da SJAP, e o Processo nº 23228.000954.2021-96 (processo administrativo), ocasião em que foi retirado o nome do Impetrante da ordem de classificação.
Em análise ao processo judicial supra identificado que serviu como fundamento da retificação, verificou-se que o objeto da ação é a não habilitação do requerente como candidato apto a concorrer às vagas de negro, conforme parecer da comissão de heteroidentificação.
Já no que se refere ao processo administrativo de nº 23228.000954.2021-96 (em anexo), nota-se que o mesmo teve origem em razão dos questionamento apresentados por candidatos acerca do resultado final e da chamada da área de Física, dando ensejo à revisão de todas as demais áreas.
Na oportunidade, foi apontado pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP), inconsistência na homologação do resultado final do concurso público regido pelo edital nº 01/2019, em razão da inobservância do Decreto nº 9.739/2019, em consonância com o que define as políticas de cotas.
Todavia, a Comissão do Concurso Público Docente 2019 apresentou entendimento diverso da PROGEP, alegando que é de praxe a IFAP nomear mais candidatos do que o número de vagas ofertadas inicialmente em concurso, decidindo que seriam homologados até 5 (cinco) candidatos em ampla concorrência, até 5 (cinco) em cotas negros e até 5 (cinco) em cotas deficientes para cada vaga prevista em edital, se houvessem tantos candidatos aprovados no concurso para tal, conforme consta no Ofício nº 02/2021/CCPD/IFAP, de fls. 4 do processo administrativo (doc. 10). (…) Na ocasião, foi observado pela Comissão que a Lei 12.990/14 estabelece, em seu art. 3º, que os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de modo que não pode a Comissão do concurso, ao homologar o resultado final, supor que o candidato cotista que possui nota para figurar na lista de ampla concorrência seja retirado da condição de cotista, posto que tal ato pode vir a prejudicá-lo.
Ainda, em resposta apresentada à Reitoria no Ofício nº 03/2021/CCPD/IFAP, de fls. 15 do processo administrativo (doc. 10), a Comissão deixou claro que: “a homologação do máximo de 5 candidatos por vaga prevista em edital, sempre foi realizada de forma sistemática, em conjunto com as legislações que tratam das cotas raciais e para deficientes.
Por conseguinte, a aplicação do máximo de 5 (cinco) candidatos foi aplicada para cada tipo de concorrência (ampla, cota negro e cota deficiente) na homologação do resultado final do atual concurso docente, Edital nº 1/2019/IFAP; no concurso docente anterior, Edital nº 1/2017/IFAP e por outros IF’s, conforme Anexo II.” Dado prosseguimento, a Reitoria determinou que a Comissão cumprisse com a Nota Jurídica emitida pela AGU, sendo efetivada a retificação da homologação do resultado final, o que culminou na retirada do nome do ora Impetrante da lista de classificação.
Diante da ilegalidade da desclassificação do ora Impetrante, outra alternativa não resta senão a propositura da presente ação, a fim de garantir os seus direitos”.
Pede, ao fim, a concessão do benefício da justiça gratuita e a tutela de urgência.
Junta procuração e documentos.
Em despacho id. 833877078, considerando as peculiaridades que circundam a matéria, traduzida no fato de que a noticiada reclassificação dos aprovados no concurso público regido pelo edital de abertura de nº 1/2019, para o cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do IFAP, teria sido promovida em decorrência dos processos nºs. 1005757-04.2020.4.01.3100 (judicial) e 23228.000954.2021-96 (administrativo), determinei a imediata intimação do IFAP, na pessoa de seu Procurador Jurídico Chefe em Macapá/AP, para que, também no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, manifestasse sobre o pedido de liminar formulado na presente ação.
O IFAP manifestou interesse no feito, conforme petição id. 848980047.
Em petição id. 850499575, o IFAP requereu a juntada de documentos e se manifestou contrário ao pedido liminar.
Por meio de decisão liminar de id 854119047, foi negada a liminar requerida.
Em informações de id 856650557, clama-se acerca da falta de interesse de agir; no mérito, pugna-se pela inexistência de ilegalidade.
O MPF, em parecer de id 857937083, informou a inexistência de interesse a justificar a sua intervenção.
O impetrante noticiou a interposição de agravo de instrumento, bem como requereu seja realizado o juízo de retratação - id 863305081 e seguintes.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A decisão que apreciou o pedido liminar restou fundamentada nos seguintes termos: Vertendo análise sobre os autos não se vislumbra a existência de fundamento relevante ou da probabilidade do direito alegado nos argumentos do impetrante, o que impede a concessão da medida ora requerida, nos termos do inciso III do art. 7º da Lei Federal nº 12.016/2009 e art. 300 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a autoridade impetrada, quando das informações (Ofício nº 144/2021 – PROGEP/GAB/RE/IFAP (documento id. 850537579), esclareceu que: “2.
O Ifap, por intermédio da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas, detectou uma inconsistência no resultado final do concurso público para contratação de profissional docente, que desrespeitava a legislação de regência sobre o tema, a saber, Decreto nº 9.739/2019. 3.
Diante do fato, solicitou-se parecer da Procuradoria Federal junto ao IFAP, que confirmou o equívoco administrativo, razão pela qual o IFAP procedeu com a retificação do resultado final do certame, tal ato trouxe como efeito a eliminação de alguns candidatos, haja vista que estavam classificados em número superior do previsto no Decreto 9739/2019, tais ocorrências constam registradas no processo administrativo n. 23228.000954/2021-96(cópia anexo). 4.
Em relação ao processo judicial n. 1005757-04.2020.4.01.3100, trata-se de demanda judicial promovida por candidato que havia sido eliminado do certame, com base nas regras editalícias sobre heteroidentificação, sem relação com retificação do resultado final ora em discussão.
Todavia, como a decisão favorável ao candidato impactou o resultado original do certame, todas as retificações subsequentes promovidas devem cital tal processo judicial, uma vez que ele trouxe alteração ao resultado original do concurso, e a manutenção do autor da referida ação como classificado ocorre exclusivamente com base no aludido processo judicial” (grifei).
Diante desse cenário, a autoridade impetrada, em estrita obediência ao Princípio da Legalidade insculpido no art. 37 da Constituição Federal de 1988 e se valendo do enunciado da Súmula nº 473 do Colendo Supremo Tribunal Federal, mediante o qual “A administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressaltada, em todos os casos, a apreciação judicial” (grifei), acertadamente procedeu à retificação do resultado final do certame objeto do Edital nº 1-IFAP, de 19 de setembro de 2019, de modo a torná-lo compatível aos ditames preconizados pelo Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, mediante o qual “O órgão ou a entidade responsável pela realização do concurso público homologará e publicará no Diário Oficial da União a relação dos candidatos aprovados no certame, por ordem de classificação e respeitados os limites do Anexo II (Art. 39)” (Quantidade de Vagas Previstas no Edital por Cargo – [1] e Quantidade Máxima de Candidatos Aprovados – [5]), de forma que “Os candidatos não classificados no quantitativo máximo de aprovados de que trata o Anexo II, ainda que tenham atingido nota mínima, estarão automaticamente reprovados no concurso público (§ 1º)”.
Por isso, tendo o Edital de 4 de agosto de 2020 procedido à homologação do resultado final/Edital nº 1/2019 como sendo “9.
GESTÃO 9.1 Ampla concorrência - ANANIAS COSTA OLIVEIRA, 2019996, 76.53, 3; ANSELMO DE PAULA CARVALHO, 2019885, 73.27, 5; BRUNO AMERICO MEZENGA DE OLIVEIRA, 2019297, 87.23, 1; JANDERSON HENRIQUE MOTA DE SOUSA, 20191344, 78.93, 2; VIVIANE SANTOS FONSECA, 20191504, 75.33, 4. 9.2 Cota candidato negro - EDER BART SOUSA DA CRUZ, 2019657, 58.52, 1” (grifei), com a inclusão do candidato EDER BART SOUSA DA CRUZ, 2019657, 58.52, 1 dentre os classificados na cota negro, a retificação da homologação do resultado final restou assim definida “9.
GESTÃO 9.1 Ampla concorrência - ANANIAS COSTA OLIVEIRA, 2019996, 76.53, 3; BRUNO AMERICO MEZENGA DE OLIVEIRA, 2019297, 87.23, 1; JANDERSON HENRIQUE MOTA DE SOUSA, 20191344, 78.93, 2; VIVIANE SANTOS FONSECA, 20191504, 75.33, 4. 9.2 Cota candidato negro - EDER BART SOUSA DA CRUZ, 2019657, 58.52, 1”, tal qual determina o art. 39 do Decreto nº 9.739/2019, estando o impetrante automaticamente reprovado no concurso público porquanto não classificado dentro do número de vagas, conforme definido no § 1º.
O fato de ter sido excluído após a questionada, porém, legal retificação, em nada desnatura o ato levado a efeito, porquanto de atos reconhecidamente ilegais (primeira homologação) não se originam direitos (Súmula nº 473 do STF).
Por fim, esclareço que a provisão liminar deferida em sentença nos autos do processo nº 1005757-04.2020.4.01.3100, que tramitou perante este Juízo e se encontra em grau de recurso perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região nenhuma relação guarda com os presentes autos, a não ser versarem sobre o mesmo certame (Edital nº 1/2019-IFAP), cujos impetrantes, porém, foram inscritos em cargos de natureza completamente diversas (cargos de Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, na área de conhecimento Física e Gestão), razão porque não se revela necessário tecer maiores considerações sobre.
ISSO POSTO, indefiro o pedido liminar de tutela de urgência.
Entendo que o presente caso não comporta solução diversa, não tendo os elementos trazidos aos autos posteriormente alterado a conclusão deste juízo.
Assim, a denegação da segurança se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA com fulcro no art. 487, I, CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários advocatícios, por expressa previsão legal.
Oficie-se ao Desembargador Relator do agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no presente acerca da prolação da presente sentença - n. 1045053-84.2021.4.01.0000.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, 18 de janeiro de 2022 Assinado Eletronicamente HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
18/01/2022 23:33
Processo devolvido à Secretaria
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18/01/2022 23:33
Juntada de Certidão
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18/01/2022 23:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2022 23:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/01/2022 23:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/01/2022 23:33
Denegada a Segurança a ANSELMO DE PAULA CARVALHO - CPF: *81.***.*61-70 (IMPETRANTE)
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12/01/2022 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2022 12:17
Juntada de diligência
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07/01/2022 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2021 00:41
Decorrido prazo de DIRETOR/REITOR INSTITUTO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ - IFAP em 15/12/2021 23:59.
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15/12/2021 18:52
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2021 17:37
Conclusos para julgamento
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13/12/2021 14:16
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2021 11:54
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2021 00:47
Publicado Decisão em 13/12/2021.
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11/12/2021 18:32
Juntada de manifestação
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11/12/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
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10/12/2021 07:38
Expedição de Mandado.
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10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1016589-62.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANSELMO DE PAULA CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO DE SOUZA CARVALHO - MG128405 POLO PASSIVO:DIRETOR/REITOR INSTITUTO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ - IFAP e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Individual impetrado por Anselmo de Paula Carvalho contra ato reputado abusivo e ilegal praticado pelo Reitor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá – IFAP, objetivando “A concessão de LIMINAR, “inaudita altera pars”, para declarar a nulidade da retificação da homologação do resultado final, como classificado no 5º lugar, até o julgamento final da demanda, com fixação de multa diária por eventual descumprimento da decisão juidicial”. “Alternativamente, caso V.
Exa. assim não entenda, requer a concessão de LIMINAR, “inaudita altera pars”, para determinar a reserva de vaga em favor do Impetrante, caso o Impetrado venha fazer novas convocações, de acordo com a ordem decrescente, até o julgamento final da demanda, com fixação de multa diária por eventual descumprimento da decisão judicial”, sem prejuízo de sua final confirmação por sentença.
Esclareceu que: “O Impetrante foi aprovado no concurso público regido pelo edital de abertura de nº 1/2019 (doc. 6 - em anexo), para o cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, destinado ao preenchimento de 14 (catorze) vagas, distribuídas em diversas áreas, conforme quadro I, constante no edital.
Na ocasião, o Impetrante prestou concurso para a área de Gestão, exigindo-se o bacharelado em Administração, na qual era destinada a quantidade de 01 (uma) vaga, tendo sido aprovado em 5º lugar, com 73,27 pontos, conforme edital de homologação do resultado final (doc. 8 - em anexo), o qual foi publicado na data de 05 de agosto de 2020.
Infere-se do referido edital (doc. 6), especificamente pela leitura do item 17.2 que: “17.2 Os candidatos considerados aprovados serão ordenados e classificados por área e tipo de vaga (vaga de ampla concorrência ou vaga reservada aos candidatos com deficiência ou vaga reservada aos candidatos negros), conforme a opção escolhida, segundo a ordem decrescente da nota final do concurso público.” Em análise à publicação de classificação contida nos itens 9.1 e 9.2 do edital de homologação do resultado final (doc. 8), verifica-se que foi respeitado a ordem classificatória, conforme disposto no item 17.2 acima transcrito.
Acontece que, para espanto do Impetrante, em 11 de agosto de 2021, mais de um ano após a homologação do resultado final, foi publicado um edital de retificação da homologação do resultado final/edital nº 1/2019 (doc. 9 - em anexo), tendo como fundamento uma decisão judicial proferida nos autos do processo de nº 1005757-04.2020.4.01.3100, em trâmite na 6ª Vara Cível da SJAP, e o Processo nº 23228.000954.2021-96 (processo administrativo), ocasião em que foi retirado o nome do Impetrante da ordem de classificação.
Em análise ao processo judicial supra identificado que serviu como fundamento da retificação, verificou-se que o objeto da ação é a não habilitação do requerente como candidato apto a concorrer às vagas de negro, conforme parecer da comissão de heteroidentificação.
Já no que se refere ao processo administrativo de nº 23228.000954.2021-96 (em anexo), nota-se que o mesmo teve origem em razão dos questionamento apresentados por candidatos acerca do resultado final e da chamada da área de Física, dando ensejo à revisão de todas as demais áreas.
Na oportunidade, foi apontado pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP), inconsistência na homologação do resultado final do concurso público regido pelo edital nº 01/2019, em razão da inobservância do Decreto nº 9.739/2019, em consonância com o que define as políticas de cotas.
Todavia, a Comissão do Concurso Público Docente 2019 apresentou entendimento diverso da PROGEP, alegando que é de praxe a IFAP nomear mais candidatos do que o número de vagas ofertadas inicialmente em concurso, decidindo que seriam homologados até 5 (cinco) candidatos em ampla concorrência, até 5 (cinco) em cotas negros e até 5 (cinco) em cotas deficientes para cada vaga prevista em edital, se houvessem tantos candidatos aprovados no concurso para tal, conforme consta no Ofício nº 02/2021/CCPD/IFAP, de fls. 4 do processo administrativo (doc. 10). (…) Na ocasião, foi observado pela Comissão que a Lei 12.990/14 estabelece, em seu art. 3º, que os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de modo que não pode a Comissão do concurso, ao homologar o resultado final, supor que o candidato cotista que possui nota para figurar na lista de ampla concorrência seja retirado da condição de cotista, posto que tal ato pode vir a prejudicá-lo.
Ainda, em resposta apresentada à Reitoria no Ofício nº 03/2021/CCPD/IFAP, de fls. 15 do processo administrativo (doc. 10), a Comissão deixou claro que: “a homologação do máximo de 5 candidatos por vaga prevista em edital, sempre foi realizada de forma sistemática, em conjunto com as legislações que tratam das cotas raciais e para deficientes.
Por conseguinte, a aplicação do máximo de 5 (cinco) candidatos foi aplicada para cada tipo de concorrência (ampla, cota negro e cota deficiente) na homologação do resultado final do atual concurso docente, Edital nº 1/2019/IFAP; no concurso docente anterior, Edital nº 1/2017/IFAP e por outros IF’s, conforme Anexo II.” Dado prosseguimento, a Reitoria determinou que a Comissão cumprisse com a Nota Jurídica emitida pela AGU, sendo efetivada a retificação da homologação do resultado final, o que culminou na retirada do nome do ora Impetrante da lista de classificação.
Diante da ilegalidade da desclassificação do ora Impetrante, outra alternativa não resta senão a propositura da presente ação, a fim de garantir os seus direitos”.
Pede, ao fim, a concessão do benefício da justiça gratuita e a tutela de urgência.
Junta procuração e documentos.
Em despacho id. 833877078, considerando as peculiaridades que circundam a matéria, traduzida no fato de que a noticiada reclassificação dos aprovados no concurso público regido pelo edital de abertura de nº 1/2019, para o cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do IFAP, teria sido promovida em decorrência dos processos nºs. 1005757-04.2020.4.01.3100 (judicial) e 23228.000954.2021-96 (administrativo), determinei a imediata intimação do IFAP, na pessoa de seu Procurador Jurídico Chefe em Macapá/AP, para que, também no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, manifestasse sobre o pedido de liminar formulado na presente ação.
O IFAP manifestou interesse no feito, conforme petição id. 848980047.
Em petição id. 850499575, o IFAP requereu a juntada de documentos e se manifestou contrário ao pedido liminar. É o que importa relatar.
Decido.
Há declaração do impetrante de que não tem condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Fica, pois, deferido o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105/2015), assumindo o impetrante todas as responsabilidades - civis, administrativas e criminais - no caso de falsidade (art. 2° da Lei Federal n° 7.115/1983).
Pois bem.
Vertendo análise sobre os autos não se vislumbra a existência de fundamento relevante ou da probabilidade do direito alegado nos argumentos do impetrante, o que impede a concessão da medida ora requerida, nos termos do inciso III do art. 7º da Lei Federal nº 12.016/2009 e art. 300 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a autoridade impetrada, quando das informações (Ofício nº 144/2021 – PROGEP/GAB/RE/IFAP (documento id. 850537579), esclareceu que: “2.
O Ifap, por intermédio da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas, detectou uma inconsistência no resultado final do concurso público para contratação de profissional docente, que desrespeitava a legislação de regência sobre o tema, a saber, Decreto nº 9.739/2019. 3.
Diante do fato, solicitou-se parecer da Procuradoria Federal junto ao IFAP, que confirmou o equívoco administrativo, razão pela qual o IFAP procedeu com a retificação do resultado final do certame, tal ato trouxe como efeito a eliminação de alguns candidatos, haja vista que estavam classificados em número superior do previsto no Decreto 9739/2019, tais ocorrências constam registradas no processo administrativo n. 23228.000954/2021-96(cópia anexo). 4.
Em relação ao processo judicial n. 1005757-04.2020.4.01.3100, trata-se de demanda judicial promovida por candidato que havia sido eliminado do certame, com base nas regras editalícias sobre heteroidentificação, sem relação com retificação do resultado final ora em discussão.
Todavia, como a decisão favorável ao candidato impactou o resultado original do certame, todas as retificações subsequentes promovidas devem cital tal processo judicial, uma vez que ele trouxe alteração ao resultado original do concurso, e a manutenção do autor da referida ação como classificado ocorre exclusivamente com base no aludido processo judicial” (grifei).
Diante desse cenário, a autoridade impetrada, em estrita obediência ao Princípio da Legalidade insculpido no art. 37 da Constituição Federal de 1988 e se valendo do enunciado da Súmula nº 473 do Colendo Supremo Tribunal Federal, mediante o qual “A administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressaltada, em todos os casos, a apreciação judicial” (grifei), acertadamente procedeu à retificação do resultado final do certame objeto do Edital nº 1-IFAP, de 19 de setembro de 2019, de modo a torná-lo compatível aos ditames preconizados pelo Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, mediante o qual “O órgão ou a entidade responsável pela realização do concurso público homologará e publicará no Diário Oficial da União a relação dos candidatos aprovados no certame, por ordem de classificação e respeitados os limites do Anexo II (Art. 39)” (Quantidade de Vagas Previstas no Edital por Cargo – [1] e Quantidade Máxima de Candidatos Aprovados – [5]), de forma que “Os candidatos não classificados no quantitativo máximo de aprovados de que trata o Anexo II, ainda que tenham atingido nota mínima, estarão automaticamente reprovados no concurso público (§ 1º)”.
Por isso, tendo o Edital de 4 de agosto de 2020 procedido à homologação do resultado final/Edital nº 1/2019 como sendo “9.
GESTÃO 9.1 Ampla concorrência - ANANIAS COSTA OLIVEIRA, 2019996, 76.53, 3; ANSELMO DE PAULA CARVALHO, 2019885, 73.27, 5; BRUNO AMERICO MEZENGA DE OLIVEIRA, 2019297, 87.23, 1; JANDERSON HENRIQUE MOTA DE SOUSA, 20191344, 78.93, 2; VIVIANE SANTOS FONSECA, 20191504, 75.33, 4. 9.2 Cota candidato negro - EDER BART SOUSA DA CRUZ, 2019657, 58.52, 1” (grifei), com a inclusão do candidato EDER BART SOUSA DA CRUZ, 2019657, 58.52, 1 dentre os classificados na cota negro, a retificação da homologação do resultado final restou assim definida “9.
GESTÃO 9.1 Ampla concorrência - ANANIAS COSTA OLIVEIRA, 2019996, 76.53, 3; BRUNO AMERICO MEZENGA DE OLIVEIRA, 2019297, 87.23, 1; JANDERSON HENRIQUE MOTA DE SOUSA, 20191344, 78.93, 2; VIVIANE SANTOS FONSECA, 20191504, 75.33, 4. 9.2 Cota candidato negro - EDER BART SOUSA DA CRUZ, 2019657, 58.52, 1”, tal qual determina o art. 39 do Decreto nº 9.739/2019, estando o impetrante automaticamente reprovado no concurso público porquanto não classificado dentro do número de vagas, conforme definido no § 1º.
O fato de ter sido excluído após a questionada, porém, legal retificação, em nada desnatura o ato levado a efeito, porquanto de atos reconhecidamente ilegais (primeira homologação) não se originam direitos (Súmula nº 473 do STF).
Por fim, esclareço que a provisão liminar deferida em sentença nos autos do processo nº 1005757-04.2020.4.01.3100, que tramitou perante este Juízo e se encontra em grau de recurso perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região nenhuma relação guarda com os presentes autos, a não ser versarem sobre o mesmo certame (Edital nº 1/2019-IFAP), cujos impetrantes, porém, foram inscritos em cargos de natureza completamente diversas (cargos de Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, na área de conhecimento Física e Gestão), razão porque não se revela necessário tecer maiores considerações sobre.
ISSO POSTO, indefiro o pedido liminar de tutela de urgência.
Defiro a inclusão do IFAP, conforme petição id. 848980047.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal, para que intervenha no feito, querendo, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei Federal nº 12.016/2009).
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
09/12/2021 23:09
Processo devolvido à Secretaria
-
09/12/2021 23:09
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 23:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2021 23:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/12/2021 23:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/12/2021 23:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/12/2021 19:45
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 15:41
Juntada de petição intercorrente
-
07/12/2021 02:56
Decorrido prazo de ANSELMO DE PAULA CARVALHO em 06/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 20:23
Juntada de petição intercorrente
-
04/12/2021 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPA em 03/12/2021 15:05.
-
30/11/2021 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2021 15:05
Juntada de diligência
-
30/11/2021 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2021 15:04
Juntada de diligência
-
29/11/2021 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2021 14:31
Expedição de Mandado.
-
29/11/2021 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2021 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2021 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2021 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2021 16:09
Expedição de Mandado.
-
26/11/2021 12:16
Processo devolvido à Secretaria
-
26/11/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 09:02
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
25/11/2021 17:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/11/2021 15:32
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2021 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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