TRF1 - 1012577-05.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2022 15:09
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA em 28/06/2022 23:59.
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18/05/2022 14:07
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2022 14:07
Juntada de Certidão
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18/05/2022 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 13:50
Conclusos para despacho
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11/05/2022 10:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
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11/05/2022 10:06
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
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10/05/2022 13:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/05/2022 13:47
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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12/02/2022 02:18
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA em 11/02/2022 23:59.
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09/02/2022 00:16
Decorrido prazo de JOSIMAR DA COSTA MARTINS em 08/02/2022 23:59.
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15/12/2021 03:15
Publicado Sentença Tipo C em 15/12/2021.
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15/12/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP EXECUÇÃO FISCAL (1116) 1012577-05.2021.4.01.3100 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA EXECUTADO: JOSIMAR DA COSTA MARTINS SENTENÇA Trata-se de ação judicial movida por CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA em face de EXECUTADO: JOSIMAR DA COSTA MARTINS, por meio da qual pretende a satisfação do crédito contratual bancário.
A parte autora requereu a extinção do feito sem resolução do mérito pela desistência. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando que não possui a parte exequente interesse no prosseguimento do feito e que não foi apresentada qualquer tipo defesa à presente ação, merece acolhimento o pedido formulado.
Posto isso, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
Macapá, 13 de dezembro de 2021. (Assinado digitalmente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
13/12/2021 22:33
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2021 22:33
Juntada de Certidão
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13/12/2021 22:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2021 22:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2021 22:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2021 22:33
Extinto o processo por desistência
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13/12/2021 09:49
Conclusos para julgamento
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13/12/2021 08:30
Juntada de pedido de desistência da ação
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10/12/2021 08:07
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA em 09/12/2021 23:59.
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07/11/2021 16:07
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2021 16:07
Juntada de Certidão
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07/11/2021 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 14:29
Conclusos para despacho
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01/09/2021 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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01/09/2021 14:29
Juntada de Informação de Prevenção
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20/08/2021 11:46
Recebido pelo Distribuidor
-
20/08/2021 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
29/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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