TRF1 - 1000019-92.2021.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:43
Desentranhado o documento
-
26/06/2025 15:43
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2025 15:43
Desentranhado o documento
-
26/06/2025 15:43
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2024 15:10
Juntada de parecer
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31/07/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 16:59
Juntada de Certidão
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05/06/2024 10:16
Expedição de Carta rogatória.
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24/05/2024 12:08
Desentranhado o documento
-
24/05/2024 12:08
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2024 10:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/04/2024 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2024 10:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/04/2024 10:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/04/2024 16:40
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2024 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2024 08:29
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:58
Processo devolvido à Secretaria
-
02/04/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 19:27
Juntada de Vistos em correição
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24/02/2024 17:20
Juntada de parecer
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22/02/2024 12:01
Juntada de Certidão
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22/02/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 09:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/02/2024 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2024 09:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/02/2024 09:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/02/2024 21:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2024 14:50
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 18:49
Juntada de parecer
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31/10/2023 11:41
Processo devolvido à Secretaria
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31/10/2023 11:41
Juntada de Certidão
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31/10/2023 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/10/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 13:13
Conclusos para despacho
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04/07/2023 14:19
Juntada de parecer
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30/06/2023 18:31
Juntada de Certidão
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30/06/2023 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 18:27
Juntada de Certidão
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30/06/2023 18:23
Juntada de Certidão
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12/06/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 10:46
Juntada de Certidão
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05/05/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 13:21
Juntada de Certidão
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13/10/2022 20:42
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 15:04
Juntada de manifestação
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26/09/2022 17:35
Juntada de Certidão
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26/09/2022 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2022 10:24
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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19/08/2022 11:52
Juntada de Certidão
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17/08/2022 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2022 09:45
Juntada de diligência
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16/08/2022 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2022 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2022 19:44
Expedição de Mandado.
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12/08/2022 17:33
Expedição de Carta precatória.
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10/08/2022 10:54
Expedição de Mandado.
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28/07/2022 11:03
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 09:51
Conclusos para despacho
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27/07/2022 09:50
Decorrido prazo de EZIO DOS SANTOS MIRANDA em 18/04/2022 23:59.
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14/06/2022 03:36
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/06/2022 23:59.
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03/06/2022 19:23
Juntada de parecer
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17/05/2022 09:01
Juntada de Certidão
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17/05/2022 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 12:45
Juntada de Certidão
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03/05/2022 10:27
Juntada de ato ordinatório
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05/04/2022 16:28
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO VILHENA DOS SANTOS COSTA em 04/04/2022 23:59.
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24/03/2022 14:35
Juntada de Certidão
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11/03/2022 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2022 10:03
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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10/03/2022 23:24
Juntada de procuração/habilitação
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08/02/2022 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2022 22:52
Juntada de Certidão
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07/02/2022 14:35
Expedição de Mandado.
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07/02/2022 09:56
Expedição de Carta precatória.
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07/02/2022 08:52
Expedição de Carta precatória.
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05/02/2022 01:59
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/02/2022 23:59.
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03/02/2022 03:45
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/01/2022 23:59.
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25/01/2022 14:35
Decorrido prazo de EZIO DOS SANTOS MIRANDA em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 14:32
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 14:14
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO VILHENA DOS SANTOS COSTA em 24/01/2022 23:59.
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24/01/2022 17:55
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2022 14:08
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2022 14:08
Juntada de Certidão
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24/01/2022 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
23/01/2022 01:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/01/2022 23:59.
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17/01/2022 21:27
Juntada de parecer
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17/01/2022 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2022 09:04
Juntada de diligência
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14/01/2022 13:48
Juntada de Certidão
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14/01/2022 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/01/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
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12/01/2022 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/01/2022 14:37
Juntada de diligência
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10/01/2022 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2022 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/12/2021 15:38
Juntada de manifestação
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17/12/2021 16:11
Expedição de Mandado.
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17/12/2021 09:34
Expedição de Mandado.
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17/12/2021 02:28
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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17/12/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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16/12/2021 12:57
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000019-92.2021.4.01.3102 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:A apurar DECISÃO
I - RELATÓRIO O Ministério Público Federal (MPF) denunciou ÉZIO DOS SANTOS MIRANDA e JOSÉ ROBERTO VILHENA DOS SANTOS COSTA, pela suposta prática dos crimes previstos art. 232-A, § 2º, inciso II, do Código Penal, condutas que teriam sido apuradas no Inquérito Policial nº 2021.0006002-DPF/OPE/AP (id. 618285385).
Na cota de oferecimento da denúncia (id. 565687352), o MPF informou o não cabimento do acordo de não persecução penal (ANPP) aos denunciados, ante a reiteração delitiva, e apresentou promoção de arquivamento do inquérito policial em relação a ANTONIO DUARTE DE ANDRADE, quanto ao suposto delito de descaminho (art. 334, CP) de ouro, trazendo como fundamento o princípio da insignificância.
Instado a se manifestar novamente acerca do cabimento de ANPP quanto ao denunciado JOSÉ ROBERTO VILHENA DOS SANTOS, o MPF sustentou na manifestação id. 740905535 que o acordo de não persecução penal "não se mostra capaz e suficiente para reprovar e prevenir o delito dos autos em questão", haja vista que o denunciado já responde a outra ação penal.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
II - Da promoção de arquivamento do IPL com relação a ANTONIO DUARTE DE ANDRADE O MPF apresentou promoção de arquivamento do inquérito policial nº 2021.0006002-DPF/OPE/AP em relação a ANTONIO DUARTE DE ANDRADE, quanto ao suposto delito de descaminho que teria sido praticado pelo investigado (id. 565687352).
De início, ressalto que o art. 28 do CPP sofreu alteração em sua redação originária pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) e passou a dispor da seguinte redação: Art. 28.
Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) [...] O legislador ordinário, em observância ao comando constitucional que adotou o Sistema Acusatório, pedra de toque do Processo Penal, incumbiu ao Ministério Público, titular da ação penal pública, a atribuição de promover diretamente o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza.
Todavia, em que pese a inovação normativa, em decisão de 22/01/2020, o Ministro Relator Luiz Fux, na ADI 6298 MC/DF, suspendeu a eficácia do art. 28 do CPP.
Enfatizou o Ministro Relator que: “Em análise perfunctória, verifico satisfeito o requisito do fumus boni iuris para o deferimento do pedido cautelar de suspensão do artigo 28, caput, da Lei n. 13964/2019.
Na esteira dos dados empíricos apresentados pela parte autora, verifica-se que o Congresso Nacional desconsiderou a dimensão superlativa dos impactos sistêmicos e financeiros que a nova regra de arquivamento do inquérito policial ensejará ao funcionamento dos órgãos ministeriais.
Nesse sentido, a inovação legislativa viola as cláusulas que exigem prévia dotação orçamentária para a realização de despesas, além da autonomia financeira dos Ministérios Públicos.
Na esteira do que já argumentado no tópico anterior, vislumbro, em sede de análise de medida cautelar, violação aos artigos 169 e 127 da Constituição” Consequentemente, uma vez suspensa a eficácia da nova redação do art. 28, sua redação primeva permanece plenamente em vigor. É o que consta do decisum: “Ex positis, suspendo ad cautelam a eficácia do artigo 28, caput, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n. 13.964/19.
Nos termos do artigo 11, §2º, da Lei n. 9868/99, a redação revogada do artigo 28 do Código de Processo Penal permanece em vigor enquanto perdurar esta medida cautelar”.
Desta feita, fixado o quadro normativo em que se assenta a matéria objeto de equacionamento, passo ao exame da comunicação de arquivamento promovido pelo órgão ministerial.
Segundo consta dos autos, o investigado ANTONIO DUARTE DE ANDRADE foi preso em flagrante na posse de 1 (uma) pedra de minério não classificada, com peso aproximado de 197,2g (cento e noventa e sete vírgula dois gramas) e de material assemelhado a ouro, com peso aproximado de 78,9g (setenta e oito vírgula neve gramas) (termo de apreensão nº 323670/2021 - id. 442745348, pág. 24-25).
Foi apresentada promoção de arquivamento do inquérito policial pelo Ministério Público Federal (MPF) ante o reconhecimento de atipicidade material da conduta em razão da incidência do princípio da insignificância (id. 565687352).
Na promoção de arquivamento, sustentou o MPF que: "Isso porque, ao contrário do que entendeu a autoridade policial, a importação de ouro não caracteriza o crime de contrabando (art. 334-A, § 1º, II, CP), mas sim o crime de descaminho (art. 334, CP).
Não há norma legal que sujeite o ouro a registro, análise ou autorização ambiental competente.
Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: 1.
Ouro em barra ou bruto.
Sua trazida clandestina, isto é, sem processo regular de importação, constitui descaminho. 2.
Recurso extraordinário a que o STF dá provimento. (RE 71352, Relator(a): ANTONIO NEDER, Segunda Turma, julgado em 12/12/1972, DJ 14-09-1973 PP-06741 EMENT VOL-00921-01 PP-00184) Embora não dependa de registro ou autorização prévia, a importação de ouro encontra-se sujeita ao pagamento de tributos federais (IOF ou II, conforme o caso).
Por outro lado, em se tratando de crime contra a ordem tributária, é cabível a aplicação do princípio da insignificância, quando o valor dos tributos deixados de recolher for inferior ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos da jurisprudência adotada para tais crimes: [...] No caso, o ouro apreendido em posse de ANTONIO DUARTE DE ANDRADE foi avaliado em R$ 21.476,96, conforme consta do Laudo nº. 164/2021- SETEC/SR/PF/AP.
Por sua vez, o minério apreendido, sendo pedra bruta, foi avaliado em R$ 200,00.
Desse modo, aplicada a alíquota do IOF ou do II, dificilmente o valor do tributo devido superaria o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sob pena de caracterizar efeito confiscatório de tributo, vedado pela Constituição (art. 150, IV, CRFB/88)." Diante de tudo o que consta dos presentes autos, não vejo elementos concretos que autorizem discordar do entendimento exarado pelo MPF, hipótese em que adoto como razão de decidir os bem lançados fundamentos da aludida manifestação ministerial, que passam a fazer parte integrante desta decisão.
Posto isso, ARQUIVE-SE o inquérito policial com relação ao investigado ANTONIO DUARTE DE ANDRADE.
No tocante aos itens 4 e 5 constantes do termo de apreensão nº 323670/2021 (id. 442745348, pág. 24-25), tendo em visto a ausência de comprovação da origem pelo investigado, bem como a entrada irregular em território nacional, declaro o perdimento em favor da União.
III - Da denúncia id. 618285385 em face de ÉZIO DOS SANTOS MIRANDA e JOSÉ ROBERTO VILHENA DOS SANTOS COSTA No id. 618285385, o Ministério Público Federal (MPF) denunciou ÉZIO DOS SANTOS MIRANDA e JOSÉ ROBERTO VILHENA DOS SANTOS COSTA, pela suposta prática dos crimes previstos art. 232-A, § 2º, inciso II, do Código Penal.
Em relação aos denunciados narra a denúncia que: ÉZIO DOS SANTOS MIRANDA e JOSÉ ROBERTO VILHENA DOS SANTOS COSTA, de forma livre, consciente, voluntária e em comunhão de desígnios, promoveram, por meio de embarcação, e com o fim de obter vantagem econômico, a entrada ilegal de 11 estrangeiros em território nacional, submetendo as vítimas a condição desumana e degradante.
No dia 27 de janeiro de 2021, ÉZIO DOS SANTOS MIRANDA e JOSÉ ROBERTO VILHENA DOS SANTOS COSTA foram flagrados pelo Exército Brasileiro no rio Oiapoque, nas proximidades da localidade conhecida como Vila do Taparabu, transportando 11 cubanos do Suriname para o Brasil. ÉZIO era o dono da embarcação e JOSÉ o piloto.
Os passageiros foram embarcados no final da tarde do dia 24 de janeiro de 2021, com a promessa, de ÉZIO, de que chegariam ao Brasil por volta das 12h do dia seguinte.
Contudo, o motor da embarcação quebrou próximo de Kourou, na Guiana Francesa e, por não poderem pedir socorro às autoridades oficiais, os passageiros ficaram dois dias sem comer, ao relento.
Por cada passageiro, ÉZIO DOS SANTOS MIRANDA e JOSÉ ROBERTO VILHENA DOS SANTOS COSTA cobraram 250 dólares americanos. (id. 618285385 - Denúncia) Ao final, o Ministério Público Federal pede a condenação dos denunciados pela prática do crime tipificado no art. 232-A, § 2º, inciso II, do Código Penal, bem como ao pagamento da quantia de "R$ 15.000,00 (quinze mil reais), estimada como valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, a partir do número de imigrantes ilegais, e da cobrança de 250 dólares americanos por cada um deles".
Pois bem.
Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "o exame da admissibilidade da denúncia se limita à existência de substrato probatório mínimo e à validade formal da inicial acusatória" (Inq n. 3.113/DF, Primeira Turma, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe de 6/2/2015).
Destarte, não se exige prova cabal (STF - HC 93.736-5/SP) ou inequívoca de existência e autoria do crime (STF - HC 88.153-0/RJ), tampouco juízo de certeza nessa fase prelibatória, sendo de todo suficiente apenas a probabilidade de cometimento do fato (STF - lnq. 2.052/AM e HC 88.533/SP).
Analisando os elementos apresentados pelo Ministério Público Federal, pelo menos nesse primeiro momento, restou demonstrada a justa causa para o recebimento da denúncia e o processamento do feito visando, por meio da instrução processual, a busca da verdade real de modo a subsidiar futuro pronunciamento do Estado-Juiz sobre o fato.
Quanto a isso, oportuno destacar que os elementos materiais carreados aos autos demonstram, nesse momento, a justa causa para o recebimento do feito, por todos os fatos narrados, em face dos denunciados, mostrando-se adequado e prudente submeter as imputações e os elementos colhidos na fase investigativa ao seleto crivo do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, a denúncia foi instruída com documentos que revelam a existência, em tese, de condutas delitivas praticadas pelos denunciados.
Podem ser citados os seguintes documentos: a) depoimento de MAURICIO GONÇALVES MITROFF MATIAS em sede policial - militar condutor (id. 442745348, pág. 7); b) depoimento de OSMAR AGUSTIN DIEGUEZ HERNANDEZ em sede policial (id. 442745348, pág. 9); c) termo de apreensão nº 323670/2021 (id. 442745348, pág. 24-25).
Constato, ademais, que a peça acusatória preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal (CPP), expondo os fatos imputados aos denunciados com as circunstâncias capazes de lhes ensejar o exercício do direito à ampla defesa.
Assim, atendidos os requisitos constantes do art. 41 do Código de Processo Penal, e ausentes quaisquer das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma processual, o recebimento da denúncia ofertada pelo MPF é medida que se impõe.
IV - Dispositivo Ante o exposto, 1. recebo a denúncia ofertada pelo MPF no id. 618285385, em face de ÉZIO DOS SANTOS MIRANDA e JOSÉ ROBERTO VILHENA DOS SANTOS COSTA; 1.a) Citem-se os acusados: - ÉZIO DOS SANTOS MIRANDA, brasileiro, filho de Maria Deuzuite dos Santos Miranda, nascido em 2/12/1990, inscrito no CPF sob o nº *00.***.*83-67, portador da CI nº 434556-POLITEC/AP, residente na Rua Boa Vista, nº. 572, bairro Infraero, Macapá/AP, CEP 68908-0008, telefone (96) 91956035; e - JOSÉ ROBERTO VILHENA DOS SANTOS COSTA, brasileiro, autônomo, em união estável, filho de Raimundo Nonato Campos da Costa e Neuza Vilhena dos Santos Costa, nascido em 25/12/1969, inscrito no CPF sob o nº *42.***.*22-91, residente na Rua Honório Silva, nº 750, bairro Centro, Oiapoque/AP, CEP 68980-000, telefone (96) 99088751.
FINALIDADE: Para, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, apresentarem resposta escrita aos termos da acusação, podendo arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas, arrolar testemunhas e alegar tudo o que interesse à sua defesa (arts. 396 e 396-A do CPP).
Na oportunidade, deverão ser advertidos da necessidade de constituir advogado para promoverem as respectivas defesas nos autos; ou, não tendo condições econômicas (hipossuficiente), informar ao Juízo, para que lhe(s) seja(m) nomeado defensor dativo.
Deverão constar, ainda, do mandado, as seguintes advertências: - que, se não for apresentada resposta escrita à acusação no prazo fixado, o Juízo nomeará defensor dativo para apresentá-las, ficando o acusado obrigado a pagar os honorários estabelecidos pelo Juiz (art. 263, parágrafo único, do CPP); - que quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de decretação de revelia e prosseguimento do processo sem sua nova intimação (art. 367 do CPP). 2. mantenho as medidas cautelares impostas aos réus ÉZIO DOS SANTOS MIRANDA (id. 534502480) e JOSÉ ROBERTO VILHENA DOS SANTOS COSTA (id. 449677934), excetuado o comparecimento mensal em juízo imposto ao réu EZIO, tendo em vista que tal medida foi revogada pela Portaria nº 07/2021 - SJAP; 3. determino o arquivamento do inquérito policial nº 2021.0006002-DPF/OPE/AP em relação a ANTONIO DUARTE DE ANDRADE, quanto ao suposto delito de descaminho que teria sido praticado, procedendo-se à baixa e às anotações devidas com relação ao investigado; 4. como decorrência lógica do arquivamento, revogo as cautelares impostas ao investigado ANTONIO DUARTE DE ANDRADE na decisão id. 449677934; 5. decreto o perdimento dos itens 4 e 5 constantes do termo de apreensão nº 323670/2021 (id. 442745348, pág. 24-25), apreendidos com o investigado ANTONIO DUARTE DE ANDRADE; 5.a) transitada em julgado a decisão, determino a instauração de incidente processual para alienação do bem, a ser distribuído por dependência aos presentes autos, instruindo-o com cópia desta decisão, do termo de apreensão nº 323670/2021 (id. 442745348, pág. 24-25), do laudo pericial (id. 557742348, pág. 11-20) e do termo de custódia do material (id. 772011452), cadastrando-se como parte a União e o MPF. 5.b) após, deverá o Diretor de Secretaria deste Juízo adotar as providências necessárias para a inclusão do procedimento no SEI específico da SENAD, constante do seu sitio virtual na rede mundial de computador, cabendo à Secretaria do Juízo formalizar o pedido de alienação do bem apreendido, mediante preenchimento do formulário de peticionamento eletrônico no SEI do Ministério da Justiça/SENAD (SENAD: Pedido Judicial de Alienação de Bens Apreendidos), instruindo o procedimento com os documentos especificados no parágrafo anterior, devendo-se observar as seguintes instruções: i. caberá à SENAD, nos termos da recomendação COGER 10041301, datada de 31/03/2020 e Resolução CNJ 356/2020, datada de 27/11/2020, indicar o(s) profissional(is) para efetuar o leilão, o qual por sua vez, de acordo com os critérios da SENAD contratará o(s) profissional(is) capacitados para efetuar a avaliação, observando-se os critérios estabelecidos nesta decisão.
Uma vez efetuada a avaliação, (i) os laudos serão submetidos à homologação pela Comissão Estadual do Amapá; (ii) homologados pela Comissão Estadual, os laudos serão encaminhado ao juízo para homologação, ouvidos previamente o MPF e a União; (iii) homologados os laudos pelo juízo, o edital será confeccionado pelo(a) leiloeiro(a) o qual por sua vez submeterá à SENAD, seja para assiná-lo, seja apenas para dar aval, hipótese na qual o edital será assinado e publicado pelo leiloeiro credenciado pela SENAD em conjunto com a Comissão Estadual (ou ainda também pela SENAD, se assim entender aquele órgão), não havendo necessidade de ser assinado e publicado pelo juízo, o que dará maior celeridade ao leilão.
O edital deverá seguir o modelo padrão da SENAD, mas dele deverá constar obrigatoriamente que a alienação não será por valor inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da avaliação nos termos do § 3º, do art. 4º- A, da Lei 9.613/98; ii. caberá ao juízo da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP (SSJOPQ), ouvidas as partes (MPF e UNIÃO) decidir sobre eventuais impugnações efetuadas pelos participantes do leilão, bem como caberá ao juízo da SSJOPQ, expedir os Autos de Arrematação uma vez depositados em juízo os valores da (i) arrematação, (ii) das custas judiciais, e (iii) da comissão do(a) leiloeiro(a).
Tal rotina a ser adotada se pauta em três premissas: - por não se tratar de alienação antecipada, mas sim de alienação de bens que já foram objeto de perda em favor da União, com o trânsito em julgado da decisão, e, portanto, os editais podem ser assinados pelos próprios profissionais credenciados pela SENAD, ou pela própria SENAD; - porque todo o procedimento será efetuado por profissionais credenciados perante a Secretaria Nacional de Política Sobre Drogas – SENAD (leiloeiro(a) e Comissão Estadual que homologará o laudo, e ainda, será o edital assinado ou submetido a avaliação pela própria SENAD.
Sendo a SENAD o órgão federal responsável pela alienação dos bens da UNIÃO, todo o ciclo não necessitará da intervenção do juízo, o qual só será acionado durante o certame do leilão, em caso de eventual impugnação do edital, ou eventual desistência não justificada por parte dos arrematantes, cabendo ao juízo da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP, ouvidos o MPF e a UNIÃO, dirimir as controvérsias que porventura surgirem; - porque esse procedimento permitirá uma celeridade muito maior do que se os editais tiverem que ser submetidos à análise por parte do juízo. 5.c). formalizado o pedido no SEI do MJ/SENAD, suspenda-se os autos do incidente enquanto se aguarda a conclusão da alienação, sem prejuízo da apreciação de eventuais requerimentos, devendo ainda a Secretaria da Vara realizar consultas periódicas a cada 60 (sessenta) dias acerca do andamento do leilão.
V - DEMAIS COMANDOS: Promova-se a reclassificação deste feito para classe de Ação Penal.
Retire-se o sigilo, se houver (Art. 277, §5º, do Provimento COGER).
Cadastrem-se as partes.
Incluam-se, no PJe, as testemunhas arroladas pela acusação no PJe (campo PARTES, OUTROS PARTICIPANTES: i.
Maurício Gonçalves Mitroff Matias, militar do Exército Brasileiro; ii.
Lucas Gibson Lobato, militar do Exército Brasileiro.
Altere-se no PJe a situação dos denunciados nas INFORMAÇÕES CRIMINAIS, em EVENTOS CRIMINAIS, para denúncia recebida.
Cadastrem-se os BENS APREENDIDOS, constantes do Termo de Apreensão nº 323670/2021 (id. 442745348, pág. 24-25), nos "Dados específicos da classe" no PJE e no SNBA/CNJ.
Nos termos do art. 2º da Portaria nº 07/2021 - SJAP, a qual revogou todas as medidas cautelares de comparecimento periódico em juízo decretadas até 01/07/2021 em desfavor de réus ou indiciados em processos que tramitam no juízo de competência da 4ª Vara da Seção Judiciária do Amapá, Subseção Judiciária do Oiapoque e Subseção Judiciária de Laranjal do Jari, determino à Secretaria da Vara que junte cópia da mencionada Portaria aos presentes autos.
Comunique-se à Polícia Federal para alimentação dos serviços de estatística e bancos de dados (SINIC).
Intime-se o investigado ANTONIO DUARTE DE ANDRADE, pessoalmente, para ciência da presente decisão no que lhe diz respeito.
Caso o investigado não seja localizado, proceda-se à intimação por edital, com prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se o MPF pelo sistema PJe.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Esta decisão servirá como expediente de intimação/citação.
Intimem-se.
Cumpra-se Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
15/12/2021 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/12/2021 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/12/2021 12:54
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/12/2021 18:07
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2021 08:23
Processo devolvido à Secretaria
-
14/12/2021 08:23
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2021 08:23
Determinado o Arquivamento
-
14/12/2021 08:23
Recebida a denúncia contra EZIO DOS SANTOS MIRANDA - CPF: *00.***.*83-67 (INVESTIGADO) e JOSE ROBERTO VILHENA DOS SANTOS COSTA - CPF: *42.***.*22-91 (INVESTIGADO)
-
04/11/2021 02:30
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DO INDIO em 03/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2021 14:47
Juntada de diligência
-
21/10/2021 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2021 14:51
Juntada de diligência
-
20/10/2021 10:36
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 17:11
Juntada de petição intercorrente
-
19/10/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 11:06
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
19/10/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 09:57
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
18/10/2021 16:52
Juntada de parecer
-
13/10/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 15:00
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
13/10/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 14:56
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
11/10/2021 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2021 09:40
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 15:22
Juntada de termo
-
05/10/2021 03:54
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 04/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 02:28
Decorrido prazo de CAPITANIA DOS PORTOS DA AMAZONIA ORIENTAL em 30/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 02:48
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 01:44
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DO INDIO em 27/09/2021 23:59.
-
27/09/2021 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2021 11:34
Juntada de diligência
-
27/09/2021 11:26
Juntada de diligência
-
21/09/2021 16:03
Juntada de parecer
-
21/09/2021 13:34
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2021 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2021 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2021 10:34
Juntada de diligência
-
15/09/2021 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2021 10:20
Juntada de diligência
-
11/09/2021 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2021 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2021 13:25
Expedição de Mandado.
-
10/09/2021 13:24
Expedição de Mandado.
-
10/09/2021 13:23
Expedição de Mandado.
-
10/09/2021 11:55
Expedição de Mandado.
-
10/09/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 13:34
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2021 13:34
Outras Decisões
-
05/07/2021 18:08
Juntada de parecer
-
05/07/2021 13:06
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 08:21
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 08:21
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
-
02/06/2021 15:07
Juntada de parecer
-
27/05/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 09:03
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
19/05/2021 16:28
Juntada de petição intercorrente
-
18/05/2021 01:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/05/2021 23:59.
-
13/05/2021 13:51
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
13/05/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 10:51
Juntada de petição intercorrente
-
11/05/2021 15:21
Processo devolvido à Secretaria
-
11/05/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 15:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/05/2021 15:21
Outras Decisões
-
11/05/2021 15:21
Relaxado o flagrante
-
10/05/2021 11:03
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 10:08
Juntada de parecer
-
07/05/2021 15:10
Juntada de e-mail
-
07/05/2021 14:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/05/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 14:37
Processo devolvido à Secretaria
-
29/03/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 17:21
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
26/03/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 09:00
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
23/02/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 11:50
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
19/02/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 10:13
Processo Encaminhado a #Não preenchido#
-
11/02/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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