TRF1 - 1020224-10.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2022 06:48
Arquivado Definitivamente
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17/02/2022 06:47
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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12/02/2022 04:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:55
Decorrido prazo de MARIELA CAMPOS DE CAMPOS OLIVEIRA MORETTI em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:41
Decorrido prazo de PALOMA CAMPOS DE OLIVEIRA FARES em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:41
Decorrido prazo de ENGECENTER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 10/02/2022 23:59.
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13/01/2022 20:41
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
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18/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
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17/12/2021 19:07
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1020224-10.2019.4.01.0000 SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA 4A VARA - MT SUSCITADO: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDONÓPOLIS - MT EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
SÚMULA N. 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDONÓPOLIS/MT. 1.
A competência fixada pelas partes, elegendo foro, é de natureza territorial e, portanto, relativa, não podendo ser declinada de ofício (Súmula 33 do STJ). 2.
A eventual incompetência pode ser alegada como questão preliminar de contestação, nos termos do art. 64, do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de se ter por prorrogada a competência (art. 65 do CPC). 3.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT, suscitado, para julgamento da ação de origem.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT, suscitado, para julgamento da ação de origem, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 14 de dezembro de 2021.
Gláucio Maciel Juiz Relator Convocado -
16/12/2021 08:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2021 08:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2021 08:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2021 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2021 08:40
Juntada de Certidão
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16/12/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 11:58
Documento entregue
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15/12/2021 11:58
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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15/12/2021 11:13
Conhecido o recurso de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/3919-79 (TERCEIRO INTERESSADO) e provido
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14/12/2021 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2021 15:13
Juntada de Certidão de julgamento
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09/12/2021 14:32
Incluído em pauta para 14/12/2021 14:00:00 Plenário - 3ª Seção.
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12/08/2019 18:09
Conclusos para decisão
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12/08/2019 18:03
Juntada de Parecer
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07/08/2019 13:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2019 13:18
Restituídos os autos à Secretaria
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07/08/2019 13:18
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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07/08/2019 13:10
Juntada de Certidão
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01/08/2019 08:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/07/2019 17:12
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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02/07/2019 17:12
Juntada de Informação de Prevenção.
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02/07/2019 17:11
Recebido pelo Distribuidor
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02/07/2019 17:11
Distribuído por sorteio
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02/07/2019 17:10
Juntada de petição inicial
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02/07/2019 17:10
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2019
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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