TRF1 - 1006502-69.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2022 06:43
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2022 06:43
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
12/02/2022 04:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 08:56
Decorrido prazo de WALTER SILVA NETTO em 10/02/2022 23:59.
-
07/01/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
18/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
-
17/12/2021 19:34
Juntada de petição intercorrente
-
17/12/2021 16:15
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006502-69.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005407-31.2019.4.01.3500 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUIZO FEDERAL DA 16A VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA SEÇAO JUDICIARIA DE GOIAS - GO POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - GO RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1006502-69.2020.4.01.0000 RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de competência em que se discute se vara de Juizado Especial Federal tem competência para processar e julgar ação de consignação em pagamento, com pedido de revisão de cláusulas contratuais, cujo proveito econômico pretendido supera o limite de alçada da Lei n. 10.259/2001.
O Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária de Goiás entendeu que o valor dado à causa “não excede a 60 salários mínimos (Lei n. 10.259/01, art. 3º)”, declinando da competência para o Juizado Especial Federal.
Já o Juízo Federal do Juizado Especial Cível (16ª Vara da Seção Judiciária de Goiás) entendeu que “o montante a ser cobrado pela instituição financeira com base na moldura original de execução do contrato (R$ 158.454,98), em contraste com aquele que a parte autora reconhece como devido (R$ 30.529,89), resulta numa diferença de R$ 127.925,00, [...] portanto, bem acima de 60 salários mínimos aferidos no momento da propositura da demanda de revisão contratual – R$ 57.240,00”, suscitando o conflito negativo de competência.
A PRR – 1ª Região deixou de opinar. É o relatório.
Gláucio Maciel Juiz Relator Convocado VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1006502-69.2020.4.01.0000 O art. 292, II, do CPC, dispõe: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (destaquei) ...
Na origem, cuida-se de ação de consignação em pagamento em que a parte autora pretende a revisão de diversas cláusulas do contrato, alterando sobremaneira as condições originais da avença.
Precedente desta Corte diz que, “em se tratando de ação judicial sobre revisão de saldo devedor de financiamento de imóvel pelo SFH, como no caso, o valor da causa deve corresponder à diferença entre a atualização da dívida cobrada pelo agente financeiro e aquela pretendida pelo mutuário.
Precedente. (CC 0007151-27.2015.4.01.0000 / MG, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, Terceira Seção, e-DJF1 de 17/04/2017)” (CC 1006658-28.2018.4.01.0000, Juiz Federal Convocado Roberto Carlos de Oliveira, 3S, PJe 25/07/2018).
Como anotado pelo Juízo suscitante, “o montante a ser cobrado pela instituição financeira com base na moldura original de execução do contrato (R$ 158.454,98), em contraste com aquele que a parte autora reconhece como devido (R$ 30.529,89), resulta numa diferença de R$ 127.925,00, [...] portanto, bem acima de 60 salários mínimos aferidos no momento da propositura da demanda de revisão contratual – R$ 57.240,00”.
Assim, o valor controvertido ultrapassa o limite de alçada previsto no art. 3º da Lei n. 10.259/01 (sessenta salários mínimos), afastando a competência dos Juizados Especiais Cíveis.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, suscitado, para processar e julgar a ação de origem.
Gláucio Maciel Juiz Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1006502-69.2020.4.01.0000 SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA 16A VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA SEÇAO JUDICIARIA DE GOIAS - GO SUSCITADO: JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - GO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA DE COMPETÊNCIA COMUM FEDERAL.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
REVISÃO CONTRATUAL.
PROVEITO ECONÔMICO SUPERIOR AO LIMITE DE ALÇADA (LEI N. 10.259/01).
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência em que se discute se vara de Juizado Especial Federal tem competência para processar e julgar ação de consignação em pagamento, com pedido de revisão de cláusulas contratuais, cujo proveito econômico pretendido supera o limite de alçada da Lei n. 10.259/2001. 2.
O art. 292, II, do CPC, dispõe que “o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será, [...] na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”. 3.
Precedente desta Corte diz que, “em se tratando de ação judicial sobre revisão de saldo devedor de financiamento de imóvel pelo SFH, como no caso, o valor da causa deve corresponder à diferença entre a atualização da dívida cobrada pelo agente financeiro e aquela pretendida pelo mutuário.
Precedente. (CC 0007151-27.2015.4.01.0000 / MG, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, Terceira Seção, e-DJF1 de 17/04/2017)” (CC 1006658-28.2018.4.01.0000, Juiz Federal Convocado Roberto Carlos de Oliveira, 3S, PJe 25/07/2018). 4.
Como anotado pelo Juízo suscitante, “o montante a ser cobrado pela instituição financeira com base na moldura original de execução do contrato (R$ 158.454,98), em contraste com aquele que a parte autora reconhece como devido (R$ 30.529,89), resulta numa diferença de R$ 127.925,00, [...] portanto, bem acima de 60 salários mínimos aferidos no momento da propositura da demanda de revisão contratual – R$ 57.240,00”. 5.
O valor controvertido ultrapassa o limite de alçada previsto no art. 3º da Lei n. 10.259/01 (sessenta salários mínimos), afastando a competência dos Juizados Especiais Cíveis. 6.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, suscitado, para processar e julgar a ação de origem.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, suscitado, para processar e julgar a ação de origem, nos termos do voto do relator.
Brasília, 14 de dezembro de 2021.
Gláucio Maciel Juiz Relator Convocado -
16/12/2021 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2021 08:48
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 11:26
Conhecido o recurso de ADELVONE DA SILVA BRAZ - CPF: *95.***.*71-34 (ADVOGADO) e provido
-
14/12/2021 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/12/2021 15:13
Juntada de Certidão de julgamento
-
09/12/2021 14:39
Incluído em pauta para 14/12/2021 14:00:00 Plenário - 3ª Seção.
-
22/10/2021 11:31
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 16:54
Juntada de petição intercorrente
-
15/10/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 13:07
Cancelada a movimentação processual
-
15/10/2021 13:07
Cancelada a movimentação processual
-
15/10/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 15:44
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
-
10/03/2020 15:44
Juntada de Informação de Prevenção.
-
10/03/2020 15:41
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2020 15:41
Distribuído por sorteio
-
10/03/2020 15:40
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2020
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001512-88.2021.4.01.9380
Stella Maris de Moura
Uniao Federal
Advogado: Rodrigo Santos Pinheiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/12/2021 10:40
Processo nº 0012039-74.2013.4.01.3600
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Balancas Cuiaba LTDA - ME
Advogado: Marco Aurelio Monteiro Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/08/2013 16:25
Processo nº 0007079-66.2013.4.01.3700
Companhia Energetica do Maranhao Cemar
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Ana Luisa Rosa Veras
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/02/2013 15:55
Processo nº 0007079-66.2013.4.01.3700
Companhia Energetica do Maranhao Cemar
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Ana Luisa Rosa Veras
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2025 18:47
Processo nº 1092088-34.2021.4.01.3300
Guilherme de Jesus
, Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Manuela Felipe de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/12/2021 11:18