TRF1 - 1004363-86.2021.4.01.3306
1ª instância - Paulo Afonso
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2022 14:05
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2022 02:11
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA SEIXAS em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 08:11
Decorrido prazo de AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA em 10/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 00:14
Decorrido prazo de ELAINE RODRIGUES FERREIRA LIMA em 09/02/2022 23:59.
-
16/12/2021 01:19
Publicado Intimação em 16/12/2021.
-
16/12/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 15:42
Juntada de petição intercorrente
-
15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paulo Afonso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004363-86.2021.4.01.3306 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUANA OLIVEIRA SEIXAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO BARRETO MATOS - BA31502 POLO PASSIVO:AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança através do qual a impetrante requer que seja determinado à autoridade impetrada que realize a matrícula da IMPETRANTE no 3º semestre do curso de medicina da AGES no polo de Irecê/BA, no calendário acadêmico para 2021.2.
Decisão (id 682792980) negou o pedido liminar.
Informações prestadas pela autoridade coatora (id 769132953).
MPF apresentou seu parecer (id 782991977), alegando que deixa de intervir no feito, pois não versa a ação sobre interesse público primário ou individual indisponível.
Decido.
De acordo com a narrativa da exordial, a impetrante já cursou junto a presente faculdade os 1º e 2º semestres, de tal forma que pretende a concessão da liminar para determinar que a autoridade apontada como coatora seja compelida a matriculá-la no 3º semestre do curso de medicina, polo Irecê, no entanto, observo que o resultado do processo seletivo encartado ao feito revela que ela foi aprovada em segundo lugar no certame para transferência, porém para ingresso no 2º período ou segundo semestre de medicina em Irecê/BA (ID 679874462), e não para ingresso no terceiro semestre como pretende.
Vale destacar que esta situação já havia sido observada no momento da apreciação do pedido liminar, gerando ao indeferimento da medida antecipatória.
Além disso, analisando as justificativas da autoridade coatora, constata-se a existência de um adendo ao edital, publicado em 14/07/21, esclarecendo sobre a revisão no número de vagas contidas no edital para transferência externa.
No adendo publicado pela Diretora Geral da Faculdade AGES de Medicina, foi comunicado aos participantes sobre a inexistência de vagas ociosas para o curso de medicina em Irecê-BA, de modo que qualquer posicionamento em contrário poderia gerar infração regulatória aos ditames repassados pelo Ministério da Educação.
No caso concreto, não se vislumbra qualquer empecilho legal à publicação do adendo que alterou as regras do certame, pois o próprio edital do processo seletivo permitia a modificação das regras pela Comissão Organizadora, sem estabelecer um limite temporal para essas alterações.
Outrossim, o direito da impetrante não foi preterido, haja vista que nenhum candidato participante do certame foi transferido para o polo Irecê, além disso, conforme bem pontuado nas informações prestadas pela autoridade coatora, a vaga da impetrante está reservada e as transferências vão observar a ordem de classificação no processo seletivo, dependendo apenas do surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame.
Ante o exposto, denego a segurança vindicada.
Custas pela parte impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios, em face das Súmulas 512, do STF, e 105, do STJ.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Paulo Afonso/BA, dezembro de 2021.
DIEGO DE AMORIM VITÓRIO Juiz Federal -
14/12/2021 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/12/2021 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/12/2021 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2021 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2021 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2021 15:08
Processo devolvido à Secretaria
-
14/12/2021 15:08
Denegada a Segurança a LUANA OLIVEIRA SEIXAS registrado(a) civilmente como LUANA OLIVEIRA SEIXAS - CPF: *34.***.*25-81 (IMPETRANTE)
-
22/10/2021 13:44
Conclusos para julgamento
-
20/10/2021 17:15
Juntada de petição intercorrente
-
13/10/2021 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/10/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2021 07:40
Processo devolvido à Secretaria
-
12/10/2021 07:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/10/2021 09:12
Juntada de contestação
-
29/09/2021 08:46
Juntada de informação
-
20/08/2021 11:16
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 19:59
Juntada de petição intercorrente
-
17/08/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 09:29
Expedição de Carta precatória.
-
16/08/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2021 06:57
Processo devolvido à Secretaria
-
14/08/2021 06:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/08/2021 12:28
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paulo Afonso-BA
-
13/08/2021 12:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/08/2021 13:30
Recebido pelo Distribuidor
-
12/08/2021 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0073600-76.2016.4.01.3800
Eduardo Coelho de Pinho Tavares
Conselho Regional de Medicina de Minas G...
Advogado: Maria Karla Soares de Sousa Almeida
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/08/2021 17:29
Processo nº 0037338-76.2009.4.01.9199
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Industria e Comercio de Materiais de Fer...
Advogado: Marcus Lemos Guimaraes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/07/2009 09:53
Processo nº 0006271-74.2011.4.01.0000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
California Construcoes e Empreendimentos...
Advogado: Alderico Jeferson da Silva Campos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/02/2011 13:58
Processo nº 0004917-54.2006.4.01.3600
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Domingos Savio Brandao Lima Junior
Advogado: Andre Castrillo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2006 18:33
Processo nº 0007344-39.2011.4.01.3700
Islandy Matoes Amaral
Fundacao Universidade Federal do Maranha...
Advogado: Odimar Azenete Matteucci Campelo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/03/2011 17:50