TRF1 - 1002919-54.2021.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2022 23:51
Arquivado Definitivamente
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04/04/2022 23:51
Juntada de Certidão
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05/02/2022 04:03
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 04/02/2022 23:59.
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05/02/2022 04:03
Decorrido prazo de INGRID MACHADO DA SILVA em 04/02/2022 23:59.
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04/02/2022 08:09
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 03/02/2022 23:59.
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23/01/2022 04:48
Publicado Sentença Tipo A em 21/01/2022.
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23/01/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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21/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002919-54.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: INGRID MACHADO DA SILVA POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação processada pelo rito da Lei nº 10.259/2001 (juizado especial federal).
Sustenta a autora ter comprado peças de vestuários em loja localizada em São Paulo para presentear seus familiares, mas alega que referida compra foi extraviada pelos Correios (ECT).
Decido. 2.
Preliminar de Ilegitimidade da ECT.
A parte ré alega a sua ilegitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda.
A esse respeito, as condições da ação, dentre elas, a legitimidade, devem ser analisadas à luz da teoria da asserção.
Portanto, sob essa ótica, considera-se somente as afirmações feitas pelo autor em sua petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
Na inicial, a parte autora sustenta, em seu favor, a incidência do regime protetivo dos consumidores.
Nessa hipótese, a legitimidade da ECT existe, uma vez que havendo falha na entrega do produto, serviço que deveria ter sido realizado pela ECT, tem o consumidor, como base no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ampla faculdade de demandar a responsabilidade objetiva de qualquer dos fornecedores, na acepção dada pelo CDC.
Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade arguida pela parte ré. 3.
Mérito. 3.1. É necessário avaliar se o caso se enquadra, ou não, no âmbito das relações de consumo, para se estabelecer o regime jurídico aplicável.
Verifica-se que a parte autora supostamente teria comprado 23 (vinte e três) blusas femininas no valor unitário de R$31,50, bem como não indicou de qual loja a referida mercadoria foi comprada (não é possível, portanto, sequer afirmar que tal mercadoria foi comprada de uma loja).
A tese da demandante de que realizou a compra para presentear familiares não encontra respaldo nos autos. À míngua de outros elementos, o contexto apresentado indica que os produtos foram adquiridos para revenda.
Logo, não é possível aplicar o regime jurídico protetivo dos consumidores, previsto no Código de Defesa dos Consumidores, no presente caso, devendo a controvérsia ser apreciada à luz do Código Civil. 3.2.
Tomando como premissa a conclusão acima, a parte autora não demonstrou a sua relação jurídico-obrigacional com os Correios (ECT).
Os documentos juntados aos autos pela demandante não possuem nenhuma referência, não há identificação do remetente, não há identificação do destinatário e não há identificação do objeto, de modo que não é possível vincular tais documentos à controvérsia em análise.
O único documento com referência nominal existente nos autos é uma nota de pedido (id. 463236354, fl. 05), cujo valor probante é baixo, na medida em que, além de não haver nenhuma assinatura, poderia ter sido confeccionada por qualquer pessoa, de modo que ela não é oponível à parte ré. 3.3.
Portanto, em que pese as alegações da parte autora, ela não demonstrou a sua relação jurídica com a parte ré, razão pela qual a improcedência do pedido se impõe.
Dispositivo 4.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil); 5.
Concedo a gratuidade de justiça à parte autora. 6.
Sem condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/1995); 7.
Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal; 8.
Havendo o trânsito em julgado, sem que a sentença tenha sido modificada, após as anotações necessárias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena -
20/12/2021 11:17
Processo devolvido à Secretaria
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20/12/2021 11:17
Juntada de Certidão
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20/12/2021 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/12/2021 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/12/2021 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/12/2021 11:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/12/2021 11:17
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2021 08:07
Conclusos para julgamento
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25/05/2021 21:54
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Conciliação para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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24/05/2021 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 16:54
Juntada de contestação
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04/05/2021 13:53
Conclusos para despacho
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04/05/2021 11:08
Audiência Conciliação realizada para 04/05/2021 10:00 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP.
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04/05/2021 11:08
Juntada de Ata de audiência
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28/04/2021 03:17
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 19/04/2021 23:59.
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14/04/2021 12:56
Juntada de Certidão
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13/04/2021 10:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/04/2021 10:03
Audiência Conciliação designada para 04/05/2021 10:00 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP.
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30/03/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
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29/03/2021 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) de 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP para Central de Conciliação da SJAP
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25/03/2021 20:11
Juntada de Certidão
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25/03/2021 20:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/03/2021 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 16:22
Conclusos para despacho
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03/03/2021 16:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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03/03/2021 16:40
Juntada de Informação de Prevenção
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02/03/2021 17:06
Recebido pelo Distribuidor
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02/03/2021 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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