TRF1 - 1005151-31.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 11:11
Arquivado Definitivamente
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22/07/2022 11:10
Juntada de Certidão
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03/05/2022 14:00
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2022 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/04/2022 23:59.
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22/04/2022 00:17
Juntada de documento comprobatório
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31/03/2022 00:33
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 30/03/2022 23:59.
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15/03/2022 02:51
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DE MATOS em 14/03/2022 23:59.
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08/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1005151-31.2020.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE PEREIRA DE MATOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpri-la, devendo apresentar comprovante de implantação/restabelecimento do benefício.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo da sentença transitada em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 7 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/03/2022 09:05
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2022 09:05
Juntada de Certidão
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07/03/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2022 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2022 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 14:05
Conclusos para despacho
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14/02/2022 14:51
Juntada de manifestação
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04/02/2022 08:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2022 23:59.
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01/02/2022 11:29
Juntada de documento comprobatório
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29/01/2022 05:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2022 23:59.
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24/01/2022 15:13
Juntada de documento comprobatório
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17/12/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 15:47
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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17/12/2021 15:47
Expedição de Documento RPV.
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16/12/2021 01:21
Publicado Sentença Tipo B em 16/12/2021.
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16/12/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1005151-31.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOSE PEREIRA DE MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLAN ANDERSON RODRIGUES ANJOS - GO39181 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB: 197.520.983-1; DER: 01/08/2019; id. 350564921 - Pág. 1/2).
Em audiência, o INSS fez a seguinte proposta: conceder o benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial) com data de início do benefício a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DIB: 01/08/2019), com data de início de pagamento (DIP: 1°/12/2021) e o pagamento de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) a título de atrasados, o que foi aceito pela parte autora e seu (a) advogado (a).
Passo seguinte, o MM.
Juiz proferiu a seguinte sentença: Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
O INSS deverá, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial) com data de início do benefício (DIB: 01/08/2019), data de início de pagamento (DIP: 1°/12/2021), RMI no valor de um salário mínimo.
As parcelas em atraso entre a DIB e a DIP serão pagas por RPV, no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
Expeça-se a RPV da parte autora.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 14 de dezembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/12/2021 18:23
Juntada de Certidão
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14/12/2021 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2021 18:08
Juntada de Certidão
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14/12/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2021 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/12/2021 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/12/2021 18:08
Homologada a Transação
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14/12/2021 17:32
Audiência Instrução e julgamento realizada para 14/12/2021 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
-
14/12/2021 17:32
Homologada a Transação
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14/12/2021 17:31
Juntada de Ata de audiência
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14/12/2021 15:32
Juntada de manifestação
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14/12/2021 09:29
Conclusos para julgamento
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27/10/2021 01:28
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DE MATOS em 26/10/2021 23:59.
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19/10/2021 16:20
Audiência Instrução e julgamento designada para 14/12/2021 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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19/10/2021 03:02
Publicado Despacho em 19/10/2021.
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19/10/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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15/10/2021 14:13
Processo devolvido à Secretaria
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15/10/2021 14:13
Juntada de Certidão
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15/10/2021 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2021 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 12:33
Conclusos para despacho
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29/09/2021 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/09/2021 23:59.
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09/08/2021 14:11
Juntada de impugnação
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06/08/2021 13:25
Juntada de contestação
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05/08/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 13:48
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 13:41
Conclusos para despacho
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05/02/2021 00:43
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DE MATOS em 04/02/2021 23:59.
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07/12/2020 10:34
Juntada de manifestação
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02/12/2020 15:06
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 15:04
Ato ordinatório praticado
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18/11/2020 13:45
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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18/11/2020 13:45
Juntada de Informação de Prevenção.
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09/10/2020 11:32
Recebido pelo Distribuidor
-
09/10/2020 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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