TRF1 - 0013861-86.2018.4.01.4000
1ª instância - 3ª Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2022 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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11/06/2022 09:24
Juntada de Informação
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10/06/2022 17:58
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 14:04
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 14:02
Juntada de Certidão
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10/06/2022 14:00
Desentranhado o documento
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10/06/2022 14:00
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2022 19:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 19:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 19:38
Decorrido prazo de MARGELIO ALVES DA SILVA em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 11:25
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUBERTO DE ABREU CERQUEIRA em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 10:38
Decorrido prazo de LUZIVETE DA COSTA BRANDAO em 04/04/2022 23:59.
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29/03/2022 02:48
Decorrido prazo de WAGNER DO NASCIMENTO VIEIRA em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 02:43
Decorrido prazo de FRANCISCO KEMPES DE SOUSA CRUZ em 28/03/2022 23:59.
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22/03/2022 11:45
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2022 10:41
Juntada de recurso ordinário
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22/03/2022 09:45
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2022 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2022 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2022 10:11
Juntada de Certidão
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18/03/2022 13:57
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2022 13:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/03/2022 11:31
Juntada de Certidão
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16/03/2022 10:53
Juntada de substabelecimento
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16/03/2022 09:49
Conclusos para decisão
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16/03/2022 09:49
Processo devolvido à Secretaria
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16/03/2022 09:49
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2022 09:25
Juntada de termo
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04/03/2022 03:22
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 03:08
Decorrido prazo de MARGELIO ALVES DA SILVA em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUBERTO DE ABREU CERQUEIRA em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 03:08
Decorrido prazo de LUZIVETE DA COSTA BRANDAO em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 03:08
Decorrido prazo de WAGNER DO NASCIMENTO VIEIRA em 03/03/2022 23:59.
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21/02/2022 20:49
Decorrido prazo de FRANCISCO KEMPES DE SOUSA CRUZ em 18/02/2022 23:59.
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21/02/2022 10:41
Juntada de substabelecimento
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21/02/2022 08:38
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2022 13:18
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2022 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2022 12:09
Juntada de termo
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09/02/2022 10:46
Juntada de termo
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09/02/2022 00:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/02/2022 23:59.
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08/02/2022 15:06
Expedição de Carta precatória.
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08/02/2022 09:52
Juntada de termo
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05/02/2022 04:26
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUBERTO DE ABREU CERQUEIRA em 04/02/2022 23:59.
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05/02/2022 04:25
Decorrido prazo de LUZIVETE DA COSTA BRANDAO em 04/02/2022 23:59.
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05/02/2022 04:25
Decorrido prazo de MARGELIO ALVES DA SILVA em 04/02/2022 23:59.
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05/02/2022 04:25
Decorrido prazo de WAGNER DO NASCIMENTO VIEIRA em 04/02/2022 23:59.
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03/02/2022 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCO KEMPES DE SOUSA CRUZ em 31/01/2022 23:59.
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02/02/2022 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2022 21:58
Decorrido prazo de MARGELIO ALVES DA SILVA em 28/01/2022 23:59.
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25/01/2022 14:21
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 14:21
Decorrido prazo de WAGNER DO NASCIMENTO VIEIRA em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 14:21
Decorrido prazo de LUZIVETE DA COSTA BRANDAO em 24/01/2022 23:59.
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21/01/2022 09:41
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 09:12
Juntada de petição intercorrente
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18/01/2022 12:36
Conclusos para decisão
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18/01/2022 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2022 12:19
Juntada de termo
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13/01/2022 22:31
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 20:08
Juntada de manifestação
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07/01/2022 19:57
Juntada de recurso ordinário
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18/12/2021 09:53
Juntada de apelação
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17/12/2021 10:59
Juntada de apelação
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17/12/2021 10:32
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2021 18:42
Juntada de embargos de declaração
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16/12/2021 11:56
Juntada de apelação
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16/12/2021 01:20
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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16/12/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0013861-86.2018.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: WAGNER DO NASCIMENTO VIEIRA e outros (4) Advogados do(a) REU: ANTONIO MENDES MOURA - PI2692, ERIKA NAYARA MENDES NASCIMENTO - PI16216 Advogado do(a) REU: VICENTE RIBEIRO GONCALVES NETO - PI4393 Advogados do(a) REU: LUCAS NOGUEIRA DO REGO MONTEIRO VILLA LAGES - PI4565, MADERSON AMORIM DANTAS DA SILVA - PI17827 Advogado do(a) REU: PATRICIA PEREIRA DO NASCIMENTO - PI10124 Advogado do(a) REU: ANTONIO MENDES MOURA - PI2692 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : julgo procedente em parte o pedido formulado pelo Ministério Público Federal e CONDENO os réus: a) LUZIVETE DA COSTA BRANDÃO, vulgo "IVETE" (CPF nº *30.***.*93-00), no delito do art. 171, §3º, do CP (por 5x, na forma do art. 70 do CP); b) MARGELIO ALVES DA SILVA, vulgo "MARGELIO CIGANO" (CPF nº *90.***.*19-87), e FRANCISCO CLAUBERTO DE ABREU CERQUEIRA, vulgo "PIRÃOZINHO" (RG nº 1.277.641 SSP/PI), nos delitos do art. 171, §3º (por 5x, na forma do art. 70 do CP), e art. 333, parágrafo único, do CP, na forma do art. 69 do CP; c) FRANCISCO KEMPES DE SOUSA CRUZ, (RG nº 1.640.861 SSP/PI) e WAGNER DO NASCIMENTO VIEIRA (RG nº 96.002.713.505 SSP/CE), nos delitos do art. 171, §3º (por 5x, na forma do art. 70 do CP), e art. 317, caput, do CP, na forma do art. 69 do CP.
Passo à dosimetria da pena, atento ao princípio da individualização da pena (art.5º, XLVI, da Constituição de 1988). 3.1. - Do delito de estelionato (art. 171, §3º, c/c art. 70, ambos do CP), quanto aos condenados LUZIVETE DA COSTA BRANDÃO, MARGELIO ALVES DA SILVA, FRANCISCO CLAUBERTO DE ABREU CERQUEIRA, FRANCISCO KEMPES DE SOUSA CRUZ e WAGNER DO NASCIMENTO VIEIRA.
Com relação às condições do art.59, caput, do Código Penal: a) reprovação social que o crime e os autores merecem (culpabilidade) deve ser valorada de forma negativa, tendo em conta o estelionato ter sido praticado em face da Previdência Social; b) não há evidências de maus antecedentes, conforme se infere dos autos (págs. 03/20 do id. 702182446 c/c Enunciado 444[2] da Súmula do STJ); c) também não há evidências de má conduta social pelos condenados; d) deixo de examinar a personalidade dos agentes, caracterizada pelo modo de ser, ante a ausência de dados específicos a respeito desse aspecto; e) os motivos do crime, caracterizados como a fonte propulsora da vontade criminosa, tem-se como normal da espécie, o que não deve ser valorado negativamente; f) as circunstâncias do delito, por seu turno, desfavorecem os condenados, pois a prática se desenvolveu mediante perpetuação de fraude com cartões de benefícios previdenciários que já haviam sido apreendidos pela Polícia; g) quanto às consequências da infração, não devem ser valoradas de forma negativa; h) por sua vez, o aspecto do comportamento da vítima não pode ser tido como estimulante à prática do delito, porquanto o prejudicado em nada contribuiu para o evento.
Desse modo, sendo desfavorável duas das circunstâncias judiciais (culpabilidade e circunstâncias do delito), fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão para cada um dos denunciados.
Diante da espontaneidade de FRANCISCO CLAUBERTO em confessar parte dos fatos imputados, ainda que tentando se eximir da culpa, aplico a ele a atenuante prevista no art. 65, inciso III, letra “d”, do Código Penal, esclarecendo que isto não pode fazer com que a pena-base fique abaixo do mínimo legal, conforme Enunciado nº 231 da Súmula do STJ[3].
E, inexistindo agravante para o réu mencionado, fixo como pena-provisória a pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de Reclusão.
Quanto aos réus LUZIVETE DA COSTA, MARGELIO ALVES, FRANCISCO KEMPES e WAGNER DO NASCIMENTO, inexistindo atenuante ou agravante, mantenho 02 (dois) anos de reclusão como pena-provisória.
No que diz respeito às causas de diminuição ou de aumento, observo inexistência da primeira.
Contudo, considerando a causa de aumento da pena prevista no §3º do art. 171 do CP (aumento de um terço), fixo inicialmente a pena final de FRANCISCO CLAUBERTO em 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de Reclusão, para cada um dos estelionatos nos quais restou condenado, e fixo inicialmente as penas finais de LUZIVETE DA COSTA, MARGELIO ALVES, FRANCISCO KEMPES e WAGNER DO NASCIMENTO em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de Reclusão, para cada um dos estelionatos nos quais restaram condenados.
Em relação às penas de multa, considerando as circunstâncias judiciais e legais já ponderadas, além da proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, fixo-a em 78 (setenta e oito) dias-multa para FRANCISCO CLAUBERTO, quanto a cada um dos estelionatos nos quais restou condenado, e fixo-a em 155 (cento e cinquenta e cinco) dias-multa para LUZIVETE DA COSTA, MARGELIO ALVES, FRANCISCO KEMPES e WAGNER DO NASCIMENTO, no que se refere a cada um dos estelionatos nos quais restaram condenados.
Ocorre que, tendo em vista terem os réus praticado 05 (cinco) crimes de estelionato em condutas únicas, com desígnios únicos, tem-se que, conforme art. 70 do CP, a pena final de FRANCISCO CLAUBERTO deve ser aumentada e fixada em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de Reclusão, e as penas finais de LUZIVETE DA COSTA, MARGELIO ALVES, FRANCISCO KEMPES e WAGNER DO NASCIMENTO devem ser aumentadas e fixadas em 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de Reclusão para cada um dos condenados.
Nesse sentido, considerando o art. 72 do CP, fixo a pena de multa para esses delitos, em concurso formal, em 390 (trezentos e noventa) dias-multa para FRANCISCO CLAUBERTO e em 775 (setecentos e setenta e cinco) dias-multa para LUZIVETE DA COSTA, MARGELIO ALVES, FRANCISCO KEMPES e WAGNER DO NASCIMENTO.
Além disso, defino o valor do dia-multa, para todos os réus acima, na fração de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 3.2. - Do delito de corrupção ativa (art. 333, parágrafo único, do CP), quanto aos condenados MARGELIO ALVES DA SILVA e FRANCISCO CLAUBERTO DE ABREU CERQUEIRA.
No tocante às condições do art.59, caput, do Código Penal: a) reprovação social que o crime e os autores merecem (culpabilidade) é normal à espécie; b) não há evidências de maus antecedentes, conforme se infere dos autos (págs. 03/20 do id. 702182446 c/c Enunciado 444 da Súmula do STJ); c) também não há evidências de má conduta social pelos condenados; d) deixo de examinar a personalidade dos agentes, caracterizada pelo modo de ser, ante a ausência de dados específicos a respeito desse aspecto; e) os motivos do crime, caracterizados como a fonte propulsora da vontade criminosa, tem-se como normal da espécie, o que não deve ser valorado negativamente; f) as circunstâncias do delito, por seu turno, desfavorecem os condenados, pois a prática se desenvolveu mediante corrupção de Agentes da Polícia Civil, fato que merece maior reprovação em comparação à corrupção ordinária perpetrada em face de funcionário público comum; g) quanto às consequências da infração, não devem ser valoradas de forma negativa, porque já analisadas como crime autônomo, conforme tópico anterior; h) por sua vez, o aspecto do comportamento da vítima (administração pública e sociedade) não pode ser tido como estimulante à prática do delito, porquanto em nada contribuiu para o evento.
Desse modo, sendo desfavorável aos condenados apenas uma das circunstâncias judiciais (circunstâncias do delito), fixo a pena-base em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão para cada um.
Diante da espontaneidade de FRANCISCO CLAUBERTO em confessar os fatos, ainda que tentando se eximir da culpa, aplico a ele a atenuante prevista no art. 65, inciso III, letra “d”, do Código Penal, esclarecendo que isto não pode fazer com que a pena-base fique abaixo do mínimo legal, conforme Enunciado nº 231 da Súmula do STJ[4].
E, inexistindo agravante para o réu mencionado, fixo como pena-provisória a pena de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de Reclusão.
Quanto ao réu MARGELIO ALVES, inexistindo atenuante ou agravante, mantenho como pena-provisória a pena de 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão.
No que diz respeito às causas de diminuição ou de aumento, observo inexistência da primeira.
Contudo, considerando a causa de aumento da pena prevista no parágrafo único do art. 333 do CP (aumento de um terço), fixo inicialmente a pena final de FRANCISCO CLAUBERTO em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 9 (nove) dias de Reclusão e fixo inicialmente a pena final de MARGELIO ALVES em 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Em relação à pena de multa, considerando as circunstâncias judiciais e legais já ponderadas, além da proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, fixo-a em 66 (sessenta e seis) dias-multa para FRANCISCO CLAUBERTO e fixo-a em 91 (noventa e um) dias-multa para MARGELIO ALVES.
Defino ainda o valor do dia-multa, para os dois réus acima, a fração de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 3.3. - Do delito de corrupção passiva (art. 317, caput, do CP), quanto aos condenados FRANCISCO KEMPES DE SOUSA CRUZ e WAGNER DO NASCIMENTO VIEIRA.
No tocante às condições do art.59, caput, do Código Penal: a) reprovação social que o crime e os autores merecem (culpabilidade) deve ser valorada de forma negativa, na medida em que os condenados, não apenas eram meros funcionários públicos, mas eram Agentes da Polícia Civil, sendo, portanto, garantidores da ordem e segurança pública; b) não há evidências de maus antecedentes, conforme se infere dos autos (págs. 03/20 do id. 702182446 c/c Enunciado 444 da Súmula do STJ); c) também não há evidências de má conduta social pelos condenados; d) deixo de examinar a personalidade dos agentes, caracterizada pelo modo de ser, ante a ausência de dados específicos a respeito desse aspecto; e) os motivos do crime, caracterizados como a fonte propulsora da vontade criminosa, tem-se como normal da espécie, o que não deve ser valorado negativamente; f) as circunstâncias do delito, por seu turno, não desfavorecem os condenados; g) quanto às consequências da infração, não devem ser valoradas de forma negativa, porque já analisadas como crime autônomo, conforme tópico 3.1.; h) por sua vez, o aspecto do comportamento da vítima (administração pública e sociedade) não pode ser tido como estimulante à prática do delito, porquanto em nada contribuiu para o evento.
Desse modo, sendo desfavorável aos condenados apenas uma das circunstâncias judiciais (culpabilidade), fixo a pena-base em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão para cada um.
Em seguida, inexistindo atenuante ou agravante, mantenho como pena-provisória a pena de 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão para cada um dos condenados.
Por fim, inexistindo igualmente causas de diminuição ou de aumento, fixo inicialmente a pena final de FRANCISCO KEMPES e WAGNER DO NASCIMENTO, quanto a esse crime, em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Em relação à pena de multa, considerando as circunstâncias judiciais e legais já ponderadas, além da proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, fixo-a em 53 (cinquenta e três) dias-multa para FRANCISCO KEMPES e WAGNER DO NASCIMENTO.
Defino o valor do dia-multa, para os dois réus acima, a fração de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 3.4. - Concursos de Crimes, Somatório das Penas dos Delitos e Pena DEFINITIVA dos Condenados.
Analisa-se a situação específica de cada um dos réus: a) considerando que LUZIVETE DA COSTA BRANDÃO restou condenada no delito do art. 171, §3º, do CP, por 5x, na forma do art. 70 também do CP (desígnio único), e considerando fundamentação do “tópico 3.1.” acima, fixo como pena definitiva para essa condenada a pena privativa de liberdade de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de Reclusão, bem como a pena de multa no valor de 775 (setecentos e setenta e cinco) dias-multa; b) considerando que MARGELIO ALVES DA SILVA restou condenado no delito do art. 171, §3º, do CP, por 5x, na forma do art. 70 também do CP (desígnio único), conforme fundamentação do “tópico 3.1.” acima, e considerando que restou igualmente condenado no delito do art. 333, parágrafo único, do CP, conforme “tópico 3.2.”, fixo como pena definitiva para esse condenado, a pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de Reclusão, na forma do art. 69 do CP, bem como a pena de multa no valor de 866 (oitocentos e sessenta e seis) dias-multa; c) considerando que FRANCISCO CLAUBERTO DE ABREU CERQUEIRA restou condenado no delito do art. 171, §3º, do CP, por 5x, na forma do art. 70 também do CP (desígnio único), conforme fundamentação do “tópico 3.1.” acima, e considerando que restou igualmente condenado no delito do art. 333, parágrafo único, do CP, conforme “tópico 3.2.”, fixo como pena definitiva para esse condenado, a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 22 (vinte e dois) dias de Reclusão, na forma do art. 69 do CP, bem como a pena de multa no valor de 456 (quatrocentos e cinquenta e seis) dias-multa; d) considerando que FRANCISCO KEMPES DE SOUSA CRUZ restou condenado no delito do art. 171, §3º, do CP, por 5x, na forma do art. 70 também do CP (desígnio único), conforme fundamentação do “tópico 3.1.” acima, e considerando que restou igualmente condenado no delito do art. 317, caput, do CP, conforme “tópico 3.3.”, fixo como pena definitiva para esse condenado, a pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de Reclusão, na forma do art. 69 do CP, bem como a pena de multa no valor de 828 (oitocentos e vinte e oito) dias-multa; e) WAGNER DO NASCIMENTO VIEIRA restou condenado no delito do art. 171, §3º, do CP, por 5x, na forma do art. 70 também do CP (desígnio único), conforme fundamentação do “tópico 3.1.” acima, e considerando que restou igualmente condenado no delito do art. 317, caput, do CP, conforme “tópico 3.3.”, fixo como pena definitiva para esse condenado, a pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de Reclusão, na forma do art. 69 do CP, bem como a pena de multa no valor de 828 (oitocentos e vinte e oito) dias-multa. 3.5. - Detração nos termos do art. 387, §2º, do CPP Analisa-se a específica situação do réu FRANCISCO KEMPES DE SOUSA CRUZ, único denunciado cuja prisão preventiva foi determinada neste processo.
No caso, observa-se que o condenado acima foi preso preventivamente na data de 29/05/2018 (pág. 92/93 do id. 702159993), tendo sido solto na data de 19/06/2018 (pág. 151 do id 701199594 do Processo nº. 9643-15.2018.4.01.4000), o que correspondeu a 22 (vinte e dois) dias de prisão.
Dessa forma, fazendo a detração em relação a pena imposta no item 3.4., letra “d”, tem-se que condenado FRANCISCO KEMPES deve cumprir de forma remanescente a pena de 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 28 (vinte e oito) dias de Reclusão. 3.6. - Regime de Pena Considerando as penas impostas, conforme itens 3.4. e 3.5., e considerando cada um dos denunciados, determino: a) que a pena privativa de liberdade cominada para a ré LUZIVETE DA COSTA BRANDÃO seja cumprida inicialmente em REGIME ABERTO, tendo em vista a análise procedida das circunstâncias judiciais e a teor do disposto no artigo 33, caput, primeira parte, e §§ 2º, alínea "c", e 3º, do Código Penal. b) que as penas privativas de liberdade cominadas aos réus MARGELIO ALVES DA SILVA, FRANCISCO CLAUBERTO DE ABREU CERQUEIRA, FRANCISCO KEMPES DE SOUSA CRUZ e WAGNER DO NASCIMENTO VIEIRA sejam cumpridas inicialmente em REGIME SEMI-ABERTO, tendo em vista a análise procedida das circunstâncias judiciais e a teor do disposto no artigo 33, caput, primeira parte, e §§ 2º, alínea "b", e 3º, do Código Penal. 3.7. - Substituição e suspensão da pena privativa de liberdade Nos termos do art. 44, inciso I, art. 77, caput, e art. 80, todos do CP, não são cabíveis, para os réus MARGELIO ALVES DA SILVA, FRANCISCO CLAUBERTO DE ABREU CERQUEIRA, FRANCISCO KEMPES DE SOUSA CRUZ e WAGNER DO NASCIMENTO VIEIRA, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito ou mesmo a sua suspensão condicional, porquanto o montante aplicado para cada um desses condenados excede os limites previstos nos dispositivos especificados.
Por outro lado, preenchidas as exigências do art. 44, caput e incisos, do Código Penal, por parte da ré LUZIVETE DA COSTA BRANDÃO, uma vez que a prática criminosa não foi conduzida com violência ou grave ameaça e não há reincidência e as circunstâncias pessoais dessa condenada se mostram favoráveis, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, as quais defino como sendo: 1) prestação pecuniária, consistente no pagamento em dinheiro, aqui fixado em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), valor hoje correspondente a 02 (dois) salários mínimos, a ser pago em favor de entidade pública ou privada com destinação social (art. 45, § 1.º, do CP); 2) prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública.
Será o Juízo da execução da pena quem estabelecerá as tarefas a serem cumpridas pela condenada LUZIVETE DA COSTA BRANDÃO (art. 46, CP, acrescido das alterações inauguradas pela Lei nº 9.174/98) e especificará a(s) entidade(s) beneficiária(s). 3.8. - Direito de Recorrer em Liberdade Concedo aos réus o direito de recorrerem em liberdade, tendo em vista que permaneceram soltos durante quase todo o processo, sendo tecnicamente primários e possuidores de bons antecedentes, não existindo, até o momento, qualquer motivo concreto que justifique a decretação de suas custódias preventivas. 3.9. – Disposições finais.
Deixo de estabelecer a indenização mínima do art. 387, IV, do CPP, diante inexistência de requerimento na inicial e da inexistência de manifestação em contraditório.
Com o trânsito em julgado: a) Registre-se os nomes dos condenados no rol dos culpados; b) Comunique-se o desfecho desta relação processual ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, para os fins estabelecidos no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Remetam-se os autos, à Contadoria do Juízo, para cálculo do montante devido quanto à pena de multa, que deverá ser recolhidas em favor do fundo penitenciário, dentro dos 10 (dez) dias subsequentes ao trânsito em julgado (CP, art. 50).
Expeça-se guia de execução, provisória ou definitiva, conforme o caso.
Custas ex lege.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teresina/PI, 13 de dezembro de 2021.
VLÁDIA MARIA PONTES DE AMORIM Juíza Federal Substituta da 3ª Vara Federal/SJPI -
14/12/2021 22:33
Expedição de Carta precatória.
-
14/12/2021 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2021 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2021 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/12/2021 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/12/2021 16:57
Processo devolvido à Secretaria
-
14/12/2021 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/10/2021 15:07
Conclusos para julgamento
-
08/10/2021 04:54
Decorrido prazo de MARGELIO ALVES DA SILVA em 07/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 04:54
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUBERTO DE ABREU CERQUEIRA em 07/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 04:54
Decorrido prazo de LUZIVETE DA COSTA BRANDAO em 07/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 04:54
Decorrido prazo de WAGNER DO NASCIMENTO VIEIRA em 07/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 04:54
Decorrido prazo de FRANCISCO KEMPES DE SOUSA CRUZ em 07/10/2021 23:59.
-
15/09/2021 12:00
Juntada de Vistos em correição
-
01/09/2021 10:55
Juntada de petição intercorrente
-
26/08/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 11:55
Juntada de Certidão de processo migrado
-
26/08/2021 11:51
Juntada de termo
-
26/08/2021 11:49
Juntada de termo
-
26/08/2021 11:42
Juntada de termo
-
26/08/2021 11:23
Juntada de termo
-
26/08/2021 11:05
Juntada de termo
-
26/08/2021 10:44
Juntada de termo
-
26/08/2021 10:27
Juntada de termo
-
26/08/2021 10:11
Juntada de termo
-
26/08/2021 09:48
Juntada de termo
-
26/08/2021 09:31
Juntada de termo
-
26/08/2021 09:08
Juntada de termo
-
26/08/2021 08:54
Juntada de termo
-
26/08/2021 08:46
Juntada de termo
-
26/08/2021 08:39
Juntada de termo
-
26/08/2021 08:02
Juntada de termo
-
26/08/2021 08:00
Juntada de termo
-
26/08/2021 07:58
Juntada de termo
-
26/08/2021 07:44
Juntada de termo
-
26/08/2021 07:40
Juntada de termo
-
25/08/2021 09:46
Juntada de termo
-
25/08/2021 09:35
Juntada de termo
-
25/08/2021 09:25
Juntada de termo
-
25/08/2021 09:23
Juntada de termo
-
25/08/2021 09:22
Juntada de termo
-
25/08/2021 09:13
Juntada de termo
-
25/08/2021 09:12
Juntada de termo
-
25/08/2021 09:11
Juntada de termo
-
25/08/2021 09:09
Juntada de termo
-
25/08/2021 09:08
Juntada de termo
-
25/08/2021 09:07
Juntada de termo
-
25/08/2021 09:02
Juntada de termo
-
25/08/2021 09:01
Juntada de termo
-
25/08/2021 09:00
Juntada de termo
-
25/08/2021 08:58
Juntada de termo
-
25/08/2021 08:55
Juntada de termo
-
25/08/2021 08:54
Juntada de termo
-
25/08/2021 08:51
Juntada de termo
-
25/08/2021 08:46
Juntada de termo
-
25/08/2021 08:45
Juntada de termo
-
25/08/2021 08:41
Juntada de termo
-
25/08/2021 08:39
Juntada de termo
-
25/08/2021 08:38
Juntada de termo
-
25/08/2021 08:24
Juntada de termo
-
25/08/2021 08:21
Juntada de termo
-
25/08/2021 08:16
Juntada de termo
-
25/08/2021 08:12
Juntada de termo
-
25/08/2021 08:10
Juntada de termo
-
25/08/2021 08:02
Juntada de termo
-
25/08/2021 07:56
Juntada de termo
-
25/08/2021 07:52
Juntada de termo
-
25/08/2021 07:47
Juntada de termo
-
25/08/2021 07:44
Juntada de termo
-
25/08/2021 07:33
Juntada de termo
-
25/08/2021 07:26
Juntada de termo
-
21/05/2021 12:11
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
21/05/2021 12:11
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
21/05/2021 12:11
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
21/05/2021 12:11
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
21/05/2021 12:11
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
03/05/2021 13:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/02/2021 08:09
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - COM 6 VOLUMES
-
19/02/2021 13:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
19/02/2021 13:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/02/2021 16:29
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 11:41
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
03/02/2021 11:38
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
26/01/2021 11:37
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
26/01/2021 11:37
OFICIO EXPEDIDO
-
20/11/2020 12:19
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
20/11/2020 12:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/11/2020 09:56
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 10:09
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - (3ª)
-
18/03/2020 10:09
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - (2ª)
-
19/02/2020 10:34
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
-
07/02/2020 07:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
07/02/2020 07:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/02/2020 10:20
Conclusos para despacho
-
05/02/2020 08:31
DILIGENCIA CUMPRIDA - CERTIFICADO TRANSCURSO DE PRAZO
-
05/02/2020 08:31
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
31/01/2020 13:06
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - (2ª)
-
23/01/2020 07:35
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
-
20/01/2020 11:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/01/2020 10:57
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - COM 6 VOLUMES
-
15/01/2020 13:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
14/01/2020 12:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
07/01/2020 14:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
07/01/2020 14:12
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS(OS) PARTES
-
19/12/2019 18:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/12/2019 15:48
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 6 VOLUMES
-
12/12/2019 14:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
12/12/2019 14:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CD COM GRAVAÇÃO DE AUDIENCIA
-
12/12/2019 14:05
AUDIENCIA: REALIZADA: OUTRAS (ESPECIFICAR)
-
03/12/2019 14:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO CUMPRIDO DA TESTEMUNHA DANE AZARA MOURA MELO
-
25/11/2019 10:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
19/11/2019 11:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/11/2019 09:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/11/2019 07:35
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 6 VOLUMES
-
11/11/2019 14:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
11/11/2019 14:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
08/11/2019 10:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
07/11/2019 17:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
06/11/2019 15:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
06/11/2019 15:39
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
06/11/2019 15:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/11/2019 18:33
Conclusos para despacho
-
15/10/2019 10:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/10/2019 18:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/10/2019 08:25
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 6 VOLUMES
-
09/10/2019 14:57
REMESSA ORDENADA: MPF
-
09/10/2019 14:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/10/2019 13:45
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
02/10/2019 12:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
27/09/2019 10:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/09/2019 14:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
19/09/2019 13:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
12/09/2019 11:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
12/09/2019 11:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/09/2019 16:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/09/2019 13:59
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 6 VOLUMES
-
04/09/2019 16:21
REMESSA ORDENADA: MPF
-
04/09/2019 16:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/09/2019 15:57
Conclusos para despacho
-
04/09/2019 15:56
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
27/08/2019 13:18
AUDIENCIA: REALIZADA: OUTRAS (ESPECIFICAR)
-
19/07/2019 08:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/07/2019 18:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/07/2019 07:27
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 5 VOLUMES
-
11/07/2019 13:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
11/07/2019 13:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
10/07/2019 16:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
10/07/2019 11:50
OFICIO EXPEDIDO
-
08/07/2019 17:27
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO
-
08/07/2019 13:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
05/07/2019 13:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
04/07/2019 15:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
04/07/2019 15:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/07/2019 14:47
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
02/07/2019 15:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
02/07/2019 15:21
INTERROGATORIO DESIGNADO
-
02/07/2019 15:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/07/2019 20:00
Conclusos para despacho
-
26/06/2019 18:22
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
25/06/2019 10:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/06/2019 17:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/05/2019 11:08
CARGA: RETIRADOS MPF - 3 VOLUMES E 1 APENSO
-
31/05/2019 10:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
31/05/2019 10:02
OFICIO EXPEDIDO
-
31/05/2019 10:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
30/05/2019 16:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
30/05/2019 10:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
30/05/2019 10:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/05/2019 16:35
Conclusos para despacho
-
22/05/2019 08:06
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
16/05/2019 15:16
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/05/2019 18:31
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
14/05/2019 18:31
OFICIO EXPEDIDO
-
08/05/2019 10:38
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
08/05/2019 10:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/05/2019 16:53
Conclusos para despacho
-
07/05/2019 16:46
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
06/05/2019 17:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/05/2019 09:32
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 4 VOLUMES
-
02/05/2019 09:29
REMESSA ORDENADA: MPF
-
30/04/2019 11:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/04/2019 10:58
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - COM 4 VOLUMES
-
29/04/2019 10:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/04/2019 16:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/04/2019 11:20
CARGA: RETIRADOS MPF
-
23/04/2019 11:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
23/04/2019 11:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
22/04/2019 16:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
12/04/2019 13:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
12/04/2019 13:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/04/2019 19:36
Conclusos para despacho
-
11/04/2019 19:27
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
05/04/2019 10:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/04/2019 17:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/04/2019 11:41
CARGA: RETIRADOS MPF - 4 VOLUMES
-
01/04/2019 19:29
REMESSA ORDENADA: MPF
-
01/04/2019 19:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
26/03/2019 13:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
25/03/2019 18:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
25/03/2019 18:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/03/2019 14:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/03/2019 14:24
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/03/2019 16:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/03/2019 14:28
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 4 VOLUMES
-
19/03/2019 13:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
19/03/2019 13:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
18/03/2019 17:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
15/03/2019 12:53
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
15/03/2019 12:53
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
13/03/2019 17:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
13/03/2019 17:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/03/2019 17:07
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
13/03/2019 17:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/03/2019 17:34
Conclusos para despacho
-
11/03/2019 13:00
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª)
-
27/02/2019 13:29
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/02/2019 16:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/02/2019 16:48
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/02/2019 08:06
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª)
-
22/02/2019 08:06
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/02/2019 13:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
04/02/2019 15:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
24/01/2019 10:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
24/01/2019 10:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/01/2019 16:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/01/2019 17:07
CARGA: RETIRADOS MPF
-
16/01/2019 17:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
16/01/2019 17:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/01/2019 17:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/01/2019 12:20
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
09/01/2019 17:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/12/2018 11:41
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 4 VOLUMES
-
17/12/2018 15:34
REMESSA ORDENADA: MPF
-
17/12/2018 13:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
17/12/2018 13:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
14/12/2018 15:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
11/12/2018 16:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
11/12/2018 16:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/12/2018 14:24
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
05/12/2018 16:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/12/2018 14:18
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 3 VOLUMES
-
03/12/2018 11:14
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/11/2018 14:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
30/11/2018 14:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - comprov envio da Carta prec.
-
29/11/2018 10:08
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 4555
-
26/11/2018 13:22
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
26/11/2018 13:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/11/2018 13:07
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
26/11/2018 10:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - GRAVAÇÃO DE AUDIENCIA REALIZADA
-
26/11/2018 10:21
AUDIENCIA: REALIZADA: OUTRAS (ESPECIFICAR)
-
13/11/2018 13:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
13/11/2018 13:14
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
09/11/2018 13:11
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/11/2018 12:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/11/2018 10:15
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
06/11/2018 10:07
OFICIO EXPEDIDO
-
06/11/2018 10:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
31/10/2018 13:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
30/10/2018 18:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/10/2018 08:03
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 3 VOLUMES
-
24/10/2018 17:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
24/10/2018 17:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
18/10/2018 15:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
18/10/2018 14:58
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 4163
-
18/10/2018 12:47
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
18/10/2018 12:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/10/2018 14:08
Conclusos para despacho
-
17/10/2018 11:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/10/2018 11:10
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/10/2018 19:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/10/2018 14:27
CARGA: RETIRADOS MPF
-
08/10/2018 14:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
08/10/2018 14:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
05/10/2018 16:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
05/10/2018 14:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
05/10/2018 14:58
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
05/10/2018 14:49
AUDIENCIA: REDESIGNADA: INSTRUCAO / INQUIRICAO
-
05/10/2018 14:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/10/2018 14:46
Conclusos para despacho
-
04/10/2018 11:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
03/10/2018 13:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/10/2018 18:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/09/2018 08:31
CARGA: RETIRADOS MPF
-
21/09/2018 14:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
21/09/2018 14:25
OFICIO EXPEDIDO
-
21/09/2018 14:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
19/09/2018 16:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
19/09/2018 15:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
19/09/2018 15:31
AUDIENCIA: REDESIGNADA: INSTRUCAO / INQUIRICAO
-
18/09/2018 18:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/09/2018 08:58
CARGA: RETIRADOS MPF - 3 VOLUMES
-
13/09/2018 08:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE DOCUMENTO ADV DO REU
-
12/09/2018 19:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
12/09/2018 19:37
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
12/09/2018 15:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
12/09/2018 14:50
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) 3503
-
11/09/2018 16:01
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 3503
-
11/09/2018 15:56
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 3501
-
11/09/2018 15:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
11/09/2018 15:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
10/09/2018 17:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
10/09/2018 11:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
10/09/2018 11:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/09/2018 11:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/09/2018 13:11
Conclusos para despacho
-
05/09/2018 12:19
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO
-
04/09/2018 09:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
04/09/2018 09:31
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
04/09/2018 09:31
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
04/09/2018 09:30
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
04/09/2018 09:30
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
31/08/2018 14:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
30/08/2018 17:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
29/08/2018 16:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
29/08/2018 13:44
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
29/08/2018 10:54
Conclusos para decisão
-
28/08/2018 16:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
27/08/2018 16:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
27/08/2018 16:43
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
27/08/2018 15:14
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
24/08/2018 11:30
Conclusos para decisão
-
24/08/2018 11:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/08/2018 16:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/08/2018 10:57
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 3 VOLUMES
-
21/08/2018 14:05
INFORMACAO SOLICITADA AO JUIZO / TRIBUNAL
-
20/08/2018 15:17
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
20/08/2018 13:39
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
15/08/2018 12:06
OFICIO EXPEDIDO
-
06/08/2018 15:43
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
06/08/2018 15:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/08/2018 14:41
Conclusos para despacho
-
01/08/2018 09:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/07/2018 11:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/07/2018 09:24
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RECEBIDOS POR ANDREIS CARVALHO DE SOUSA - COM 2 VOLUMES
-
25/07/2018 09:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª)
-
25/07/2018 09:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
25/07/2018 09:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
24/07/2018 10:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/07/2018 13:15
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
13/07/2018 17:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/07/2018 08:10
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 2 VOLUMES
-
10/07/2018 13:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
10/07/2018 13:24
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
10/07/2018 13:24
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
05/07/2018 14:22
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) 2530
-
05/07/2018 14:18
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 2530
-
05/07/2018 14:07
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2529
-
04/07/2018 15:04
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
03/07/2018 12:21
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2018
Ultima Atualização
10/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
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