TRF1 - 1090793-59.2021.4.01.3300
1ª instância - 13ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília, 16 de Junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL, .
EMBARGADO: YEDA TOSTA PINTO DANTAS, Advogados do(a) EMBARGADO: ANDRE LUIZ PINTO DANTAS - BA13033-A, ANDRE LUIZ QUEIROZ STURARO - BA12051-A .
O processo nº 1090793-59.2021.4.01.3300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30-06-2023 Horário: 18:59 Local: Sala Virtual V-Resolução Presi 10118537 - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 30/06/2023 as 18:59h e termino em 07/07/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. -
24/11/2022 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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24/11/2022 11:12
Juntada de Informação
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24/11/2022 11:10
Juntada de Certidão
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06/11/2022 14:09
Juntada de contrarrazões
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06/11/2022 14:07
Juntada de contrarrazões
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24/10/2022 22:26
Juntada de apelação
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28/09/2022 00:50
Decorrido prazo de Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia em 27/09/2022 23:59.
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27/09/2022 01:56
Decorrido prazo de YEDA TOSTA PINTO DANTAS em 26/09/2022 23:59.
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20/09/2022 14:59
Juntada de outras peças
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20/09/2022 14:58
Juntada de outras peças
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14/09/2022 20:35
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2022 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2022 15:08
Juntada de Certidão
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02/09/2022 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2022 16:45
Expedição de Mandado.
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01/09/2022 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2022 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2022 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2022 19:50
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2022 19:50
Concedida a Segurança a YEDA TOSTA PINTO DANTAS registrado(a) civilmente como YEDA TOSTA PINTO DANTAS - CPF: *01.***.*34-68 (IMPETRANTE)
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03/08/2022 13:30
Conclusos para julgamento
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25/04/2022 11:46
Juntada de manifestação
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23/04/2022 01:54
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/04/2022 23:59.
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28/03/2022 14:41
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2022 00:47
Decorrido prazo de YEDA TOSTA PINTO DANTAS em 23/03/2022 23:59.
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18/03/2022 02:31
Decorrido prazo de Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia em 17/03/2022 23:59.
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04/03/2022 18:14
Juntada de petição intercorrente
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03/03/2022 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2022 15:15
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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25/02/2022 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2022 15:43
Expedição de Mandado.
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25/02/2022 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2022 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2022 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2022 20:56
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2022 20:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/02/2022 16:27
Juntada de manifestação
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14/02/2022 09:11
Juntada de manifestação
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08/02/2022 16:41
Conclusos para decisão
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07/02/2022 16:29
Juntada de Certidão
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07/02/2022 10:06
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2022 09:48
Decorrido prazo de Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia em 03/02/2022 23:59.
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28/01/2022 07:16
Decorrido prazo de YEDA TOSTA PINTO DANTAS em 27/01/2022 23:59.
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20/01/2022 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2022 16:15
Juntada de diligência
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19/01/2022 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2022 13:38
Expedição de Mandado.
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18/01/2022 14:58
Processo devolvido à Secretaria
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18/01/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 11:38
Juntada de embargos de declaração
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25/12/2021 00:00
Decorrido prazo de Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia em 24/12/2021 14:16.
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24/12/2021 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/12/2021 15:20
Juntada de diligência
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24/12/2021 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/12/2021 11:05
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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22/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia PLANTÃO JUDICIAL PROCESSO: 1090793-59.2021.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: YEDA TOSTA PINTO DANTAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIZ QUEIROZ STURARO - BA12051 POLO PASSIVO:Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia e outros DECISÃO YEDA TOSTA PINTO DANTAS impetrou Mandado de Segurança em face do PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, visando a, liminarmente, obter provimento judicial para “suspender os efeitos das decisões proferidas no âmbito do Processo SEI nº 0010194-39.2021.6.05.8000, que tramita perante o Tribunal Regional Eleitoral, vedando qualquer redução no valor de sua aposentadoria” ao fundamento de suposta inobservância do devido processo legal.
Alega que é servidora inativa do quadro de pessoal do Tribunal Regional Eleitoral, aposentada desde 27/04/1991, com percepção ainda de pensão decorrente do falecimento do seu cônjuge, o Sr.
Fulvio Viana Ferreira Dantas, em 24/12/2008.
Informa que foi instaurado processo administrativo pelo TCU (SEI n. 0010194-39.2021.6.05.8000), com vistas a apurar indício de irregularidade quanto à observância de aplicação do teto constitucional no somatório dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte, sendo a referida servidora notificada para prestar esclarecimentos e defesa à época.
Segue relatando que, apesar de ter havido expressa determinação para que a servidora fosse informada a respeito do teor da decisão e pudesse acompanhar o procedimento administrativo, não foi regularmente notificada, por intermédio de seu advogado, do teor da decisão que ensejou os descontos nos proventos de sua aposentadoria, em violação aos princípios do devido processo legal e do contraditório.
Instruiu a petição inicial com procuração, documentos pessoais, contracheques e íntegra do processo administrativo SEI n. 0010194-39.2021.6.05.8000.
DECIDO.
De início, observo ser o caso de análise do pedido de tutela de urgência durante o plantão judiciário, conforme disposto no art. 184, VI, do Provimento COGER n. 10126799: "Art. 184.
O plantão judiciário ocorrerá nos dias em que não haja expediente forense regular e, nos dias úteis, antes e depois do horário de expediente ordinário. § 1º O atendimento ao jurisdicionado durante o plantão judicial ocorrerá de forma presencial, por videoconferência ou por telefone. § 2º O plantão judiciário será limitado ao exame das seguintes matérias: I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II – apreciação de pedidos de concessão de liberdade provisória e expedição de alvarás de soltura, quando devidamente instruído o feito; III – comunicações de prisão em flagrante; IV – representação da autoridade policial ou do Ministério Público para a decretação de prisão preventiva ou temporária, em caso de justificada urgência; V – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VI – tutela de urgência, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos juizados especiais, limitadas às hipóteses elencadas neste artigo. § 3º As decisões proferidas em regime de plantão devem indicar expressamente o horário de sua prolação e, em exame preliminar, a presença ou ausência dos requisitos estabelecidos neste artigo. § 4º O plantão judiciário não se destina: I – à reiteração, reconsideração ou reexame de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior; II – à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. § 5º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz; § 6º Durante o plantão não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou de valores, nem de liberação de bens apreendidos; § 7º Constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito às consequências legais pertinentes, postular pedido já apreciado por outro juízo ou valer-se do regime de plantão para a obtenção de vantagem processual, em detrimento de outras partes ou do decoro judiciário." O mandado de segurança é garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, para proteger direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
No caso em apreço, verifico que não se fazem presentes os requisitos autorizadores da medida liminar.
Inicialmente, verifica-se que não restou configurada a fumaça do bom direito.
Da análise detida dos autos, verifica-se que o contraditório foi observado, na medida em que a própria impetrante informa que foi cientificada da instauração do processo administrativo, constando, inclusive, nos autos do referido processo, a notícia de envio de cópia dos documentos solicitados pelo seu patrono e manifestação de resposta ao Ofício n. 18/2021 que lhe foi encaminhado.
Ademais, as fls. 216 e 217 do processo administrativo evidenciam o envio da comunicação da decisão ao patrono da autora por meio do e-mail "[email protected]".
Em sendo assim, entendo que foi respeitado o devido processo legal no bojo do processo administrativo que concluiu pela aplicação do abate-teto aos proventos da impetrante, restando demonstrado que esta fora devidamente cientificada do processo, além de ter tido oportunidade de exercer seu direito de defesa, seja por meio de intimações pessoais ou de seus advogados.
Ademais, a impetração diz respeito à redução do valor do benefício de aposentadoria.
Na hipótese dos autos, consoante se extrai da cópia do processo administrativo (ID 833622584), a redução do benefício ocorreu em virtude da constatação da superação do teto remuneratório constitucionalmente previsto, apurado pelo TCU.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 602.584, submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese jurídica (tema n. 359): "Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor".
Assim, ocorrido o óbito do instituidor da pensão após o advento da Emenda Constitucional n. 19/1998, cabe limitar ao teto constitucional o resultado do somatório dos proventos com a pensão recebida pela servidora.
Lado outro, os atos administrativos gozam da presunção de veracidade e legitimidade, que não foram afastadas pelas provas que instruem a inicial.
Neste cenário, reputo ausente a probabilidade do direito da autora.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo legal.
Ciência ao órgão, na pessoa do seu representante legal, para os efeitos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
SALVADOR, 20 de dezembro de 2021. (assinado eletronicamente) Marianne Bezerra Sathler Borré Juíza Federal Plantonista -
21/12/2021 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/12/2021 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/12/2021 12:15
Expedição de Mandado.
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21/12/2021 11:44
Expedição de Mandado.
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21/12/2021 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/12/2021 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/12/2021 17:00
Não Concedida a Medida Liminar
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20/12/2021 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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16/12/2021 10:30
Juntada de Certidão
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15/12/2021 09:52
Juntada de manifestação
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13/12/2021 11:35
Conclusos para decisão
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09/12/2021 12:20
Juntada de Certidão
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07/12/2021 02:52
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/12/2021 16:44.
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03/12/2021 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2021 16:44
Juntada de diligência
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03/12/2021 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2021 15:42
Juntada de Certidão
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01/12/2021 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2021 14:30
Expedição de Mandado.
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01/12/2021 13:25
Processo devolvido à Secretaria
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01/12/2021 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 11:13
Conclusos para despacho
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01/12/2021 11:09
Desentranhado o documento
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01/12/2021 11:09
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2021 11:09
Desentranhado o documento
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01/12/2021 11:09
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2021 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2021 16:40
Juntada de manifestação
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26/11/2021 17:16
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 16:53
Conclusos para despacho
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26/11/2021 16:51
Juntada de Certidão
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26/11/2021 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJBA
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26/11/2021 11:13
Juntada de Informação de Prevenção
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26/11/2021 11:01
Recebido pelo Distribuidor
-
26/11/2021 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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