TRF1 - 1000194-50.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2023 17:18
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2022 18:10
Recebidos os autos
-
05/12/2022 18:10
Juntada de intimação de pauta
-
14/09/2022 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
14/09/2022 12:03
Juntada de Informação
-
28/05/2022 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/02/2022 23:59.
-
17/01/2022 15:25
Juntada de recurso inominado
-
16/12/2021 01:21
Publicado Sentença Tipo A em 16/12/2021.
-
16/12/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000194-50.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ILDOMAR DE OLIVEIRA MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRO RABELO HOLANDA - GO28726 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada de amparo social ao idoso e a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 707.614.689-5, DER: 01/09/2020– ID 414641890).
O benefício pleiteado pela parte autora está previsto no inciso V do art. 203 da Constituição da República, veja-se: “Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” (sublinhei) Já a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regula tal benefício nos moldes a seguir: “Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja:(Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020) I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (destaquei).
No que toca ao requisito idade, a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, Estatuto do Idoso, prevê que: “Art. 33.
A assistência social aos idosos será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes.
Art. 34.
Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.
Parágrafo único.
O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas. (destaquei).
A parte autora possuía 65 anos de idade (ID 414641890 - Pág. 1), na data de entrada do requerimento administrativo, obtendo, dessa forma, a idade necessária para o recebimento do benefício pleiteado.
Cádunico A inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único esta comprovada pelo documento (ID. 414610416 – Pág.1).
Preenchido o requisito da idade, bem como a regular inscrição no Cadastro Único, mas tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de hipossuficiência, constatou-se a necessidade de realização de perícia socioeconômica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição da parte autora. É próprio do procedimento para a concessão do BPC ao deficiente ou idoso a avaliação socioeconômica do requerente e seu grupo familiar, para que de fato se possa averiguar a hipossuficiência econômica exigida pelo dispositivo legal (art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93).
Desta maneira, depreende-se do laudo social apresentado (ID 529564366), o seguinte quadro: a família é composta pela parte autora e sua companheira.
Imóvel alugado. “Trata-se de um imóvel antigo, com algumas infiltrações.
O imóvel é servido de luz elétrica, água tratada, piso revestido de cimento “vermelhão”, exceto um dos banheiros (que tem piso de cerâmica), localizado em via pavimentada, sem rede de esgoto, de fácil acesso, com boa infraestrutura em região central da cidade”.
A casa possui 04 cômodos: 01 sala; 01 cozinha, 02 quartos, além de 01 banheiro. “Possui muro e calçada não concretada.”.
As despesas da família com energia elétrica R$ 56,00, água R$ 60,00, gás R$ 85,00 e aluguel R$ 300,00 são de R$ 501,00, com alimentação R$400,00, perfazendo o total de aproximadamente R$ 901,00.
A renda familiar atualmente é proveniente do trabalho do autor que é lavrador e aufere R$500,00, e de sua companheira que ganha R$ 600,00 laborando como doméstica, totalizando a renda familiar de R$ 1.100,00.
A parte autora informa ter dois filhos: Fernando Godoi de Oliveira, casado, trabalhador rural, residente em Nerópolis/GO (não se lembra da data de nascimento) e Juliene Ferreira de Morais, casada, caixa de supermercado, residente em Tupaciguara/MG (não se lembra da data de nascimento).O requerente esclarece não contar com a ajuda dos mesmo uma vez que são pobres e não tem condições de o ajudar financeiramente.
Conclusões: “Evidenciou-se através da visita domiciliar que o requerente reside em uma casa simples, com poucos bens.
Eventualmente, faz diárias em zona rural, pois já não consegue emprego formal, devido à idade, mas precisa manter a casa.
Relatou ainda contar com a companheira para sanar as necessidades do lar.
Segundo dados colhidos/relatados o usuário deve ser considerado pessoa com hipossuficiência no momento.
Dessa forma, submeto o presente laudo a análise de Vossa Senhoria, colocando- me à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários”.
Em verdade, o benefício assistencial deve ser concedido aos que comprovem a extrema necessidade, pois se trata de direito associado à teoria do mínimo existencial, a fim de que seja garantida a dignidade da pessoa humana, em termos de condições mínimas de existência, nos casos em que, comprovadamente, tal esteja sendo inviabilizada pela idade ou deficiência e pela condição de miserabilidade.
Dessa forma, considerando a renda do autor e de sua companheira, a renda per capita do grupo familiar consiste no valor de R$ 550,00.
Assim, a renda per capita, para os fins da prestação anelada, supera o valor de ¼ do salário-mínimo, estatuída no inciso I, § 3º, do art. 20 da Lei nº 8.742/93, estando garantidas as condições mínimas de existência e a dignidade da parte autora.
Pois bem, não é o caso da parte autora, em que pese a assistente social afirma condições de vulnerabilidade, a renda do grupo familiar per capita supera o permitido para concessão do benefício.
Portanto, não comprovado o estado de miserabilidade que exige a lei, a pretensão não merece acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 14 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/12/2021 18:28
Processo devolvido à Secretaria
-
14/12/2021 18:28
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2021 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/12/2021 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/12/2021 18:28
Julgado improcedente o pedido
-
13/12/2021 11:54
Conclusos para julgamento
-
26/07/2021 10:16
Juntada de contestação
-
15/07/2021 13:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/07/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 09:49
Perícia designada
-
05/05/2021 21:31
Juntada de laudo pericial
-
13/04/2021 17:50
Juntada de manifestação
-
12/04/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 10:28
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 09:36
Juntada de petição intercorrente
-
22/01/2021 09:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/01/2021 09:34
Juntada de ato ordinatório
-
14/01/2021 15:42
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
14/01/2021 15:42
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/01/2021 16:33
Recebido pelo Distribuidor
-
13/01/2021 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010872-58.2000.4.01.3800
Eduardo Luiz Coelho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Mario Jorge Ribeiro da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2000 08:00
Processo nº 0007566-49.2012.4.01.3901
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Estado do para
Advogado: Leonardo Lima Nazareth Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/10/2012 13:36
Processo nº 0007566-49.2012.4.01.3901
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Alfredo Manoel Fernandes Filho
Advogado: Carlos Alberto Queiroz Platilha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/08/2014 13:09
Processo nº 1003130-07.2019.4.01.3700
Municipio de Bom Jardim
Lidiane Leite da Silva
Advogado: Raimundo Nonato Ribeiro Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2019 11:23
Processo nº 1000194-50.2021.4.01.3502
Ildomar de Oliveira Morais
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Alessandro Rabelo Holanda
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/09/2022 12:04