TRF1 - 1008554-71.2021.4.01.3502
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 15:43
Arquivado Definitivamente
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16/11/2022 15:43
Juntada de Certidão
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10/11/2022 13:05
Juntada de manifestação
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10/11/2022 00:29
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS em 09/11/2022 23:59.
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09/11/2022 01:34
Publicado Sentença Tipo B em 09/11/2022.
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09/11/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1008554-71.2021.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS POLO PASSIVO:VIRGINIA MARIA FREITAS MACHADO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VIRGINIA MARIA FREITAS MACHADO - DF34008 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal, proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS em face de VIRGINIA MARIA FREITAS MACHADO.
Realizados alguns atos processuais, a executada informou o depósito do valor integral da dívida (id1335058767).
Em seguida, o exequente requereu a transferência dos valores depositados e a consequente extinção da presente execução, conforme documento id1339320254.
Decido.
O artigo 924, II, do Código de Processo Civil determina a extinção da execução, com resolução do mérito, pela satisfação da obrigação.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com base no art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do CPC.
Custas pela executada, as quais em face do baixo valor deixo de determinar sua cobrança.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 7 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/11/2022 14:51
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2022 14:51
Juntada de Certidão
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07/11/2022 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2022 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2022 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2022 14:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/11/2022 16:53
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 16:53
Juntada de Cálculos judiciais
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29/10/2022 01:04
Decorrido prazo de VIRGINIA MARIA FREITAS MACHADO em 28/10/2022 23:59.
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25/10/2022 16:36
Juntada de Certidão
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06/10/2022 13:08
Juntada de Certidão
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06/10/2022 00:59
Publicado Despacho em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS – 2ª Vara Sede deste Juízo: Av.
Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirantes CEP:75.083-035 - ANÁPOLIS-GO.
Fone: (62)4015-8626, E-mail: [email protected] PROCESSO: 1008554-71.2021.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIÁS EXECUTADO: EXECUTADO: VIRGINIA MARIA FREITAS MACHADO DESPACHO /OFÍCIO SEXEC Nº 395 / 2022.
Considerando o petitório da parte executada ao id 1335058767, bem como o manifestado pelo exequente ao id 1339320254, oficie-se a agência 3258 do PAB/CEF nesta Subseção Judiciária a fim de que proceda à transferência dos valores constantes da conta judicial 3258.005.86405570-9 para a conta bancária em nome do exequente, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS - CNPJ: 01.***.***/0001-05, abaixo indicada.
Banco do Brasil Agência: 0086-8 Conta Corrente: 110.493-4 Comprovado o cumprimento do acima ordenado, proceda a secretaria ao cálculo das custas finais e façam-se conclusos os autos para sentença.
Determino que uma via deste despacho sirva de ofício a ser encaminhado à CEF nesta Subseção Judiciária para seu devido cumprimento.
Anápolis, 4 de outubro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/10/2022 18:38
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2022 18:38
Juntada de Certidão
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04/10/2022 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2022 18:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2022 18:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 16:47
Conclusos para despacho
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29/09/2022 16:46
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2022 14:50
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2022 10:03
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2022 02:15
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS em 25/07/2022 23:59.
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22/06/2022 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2022 07:36
Juntada de ato ordinatório
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11/03/2022 16:05
Juntada de Certidão
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24/02/2022 17:45
Expedição de Carta precatória.
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24/02/2022 12:55
Juntada de Certidão
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30/01/2022 23:26
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENG ARQ E AGR DO ESTADO DE GOIAS em 28/01/2022 23:59.
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27/01/2022 16:30
Decorrido prazo de VIRGINIA MARIA FREITAS MACHADO em 26/01/2022 23:59.
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13/01/2022 11:15
Juntada de Certidão
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16/12/2021 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2021 01:22
Publicado Despacho em 16/12/2021.
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16/12/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008554-71.2021.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENG ARQ E AGR DO ESTADO DE GOIAS EXECUTADO: EXECUTADO: VIRGINIA MARIA FREITAS MACHADO Valor da dívida: R$ 3.705,35 Endereço: Rua Aristides Jaime, Qd 02 Lt 02, Residencial Jardim Taquaral, PIRENóPOLIS - GO - CEP: 72980-000 DESPACHO Defiro a inicial.
Cite-se por Carta de Citação, mandado ou Carta Precatória, conforme o caso.
Em caso de diligência negativa do oficial de justiça, cite(m)-se por edital, devendo, se for o caso, observar a forma coletiva, conforme disposto no art.8º, IV, c/c art.27, ambos da Lei 6.830/80.
O despacho que determina a citação para pagamento da dívida importa em ordem para penhora se, transcorrido o prazo legal, não houver pagamento ou garantia da execução (art.7º, II, da LEF).
Outrossim, se a parte executada não usar a faculdade de nomear bens à penhora, esta será realizada observando a gradação legal, nos termos do art.11, I, da LEF c/c art.655, I, do CPC, hipótese para qual determino a penhora on-line dos ativos financeiros porventura existentes em contas bancárias de sua titularidade, bem como, a transferência para conta judicial vinculada aos autos.
Fica determinado o desbloqueio de valores bloqueados abaixo de R$ 100,00 (cem reais).
Havendo o bloqueio do valor total da dívida exequenda ou valor suficiente à garantia do juízo, intime-se a parte executada para, caso queira, opor embargos à execução (art. 16 da Lei 6.830/80).
Não havendo bloqueio de valores e/ou oposição de embargos, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender de direito, oportunidade que deverá indicar bens passíveis de penhora.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Determino que uma via deste despacho sirva como CARTA, MANDADO ou CARTA PRECATÓRIA para a CITAÇÃO da parte executada, a ser realizada no endereço constante da inicial e nos termos adiante especificados.
C O B R A N Ç A J U D I C I A L D A D Í V I D A AT I V A Tendo em vista o disposto no art. 8º, I, da Lei n. 6.830/80, combinado com o art. 248, do CPC, fica(m) V.
Sa(s).
CITADO(A)(S) para, no prazo de cinco dias, pagar a importância constante da petição inicial e Certidão de Dívida Ativa, anexas por cópia, acrescida dos encargos legais, ou garantir a execução mediante: 1.Depósito em dinheiro, à ordem deste Juízo, na Caixa Econômica Federal - CEF (Ag.3258), com correção monetária (art. 32, §1º da Lei 6.830/80); 2.Oferecimento de fiança bancária; 3.Nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem constante do art. 11 da Lei 6.830/80; 4.Indicação de bens à penhora oferecidos por terceiros, desde que aceitos pela parte exequente.
Não ocorrendo o pagamento, nem as outras garantias de execução (art. 9º), será efetivada a penhora na forma dos artigos 10 e 11 da Lei 6.830/80.
ANÁPOLIS, data no rodapé.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal Assinado eletronicamente OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado. #{processoTrfHome.tabelaHashDocumentos} -
14/12/2021 19:00
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2021 19:00
Juntada de Certidão
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14/12/2021 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2021 19:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/12/2021 19:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/12/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 12:21
Conclusos para despacho
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13/12/2021 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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13/12/2021 12:21
Juntada de Informação de Prevenção
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10/12/2021 14:11
Recebido pelo Distribuidor
-
10/12/2021 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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