TRF1 - 1005449-29.2021.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 04:08
Decorrido prazo de FERNANDO QUARTIERO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:29
Decorrido prazo de PAULO CESAR JUSTO QUARTIERO em 13/02/2023 23:59.
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21/12/2022 11:19
Juntada de petição intercorrente
-
13/12/2022 19:24
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2022 19:24
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2022 19:24
Julgado improcedente o pedido
-
18/09/2022 15:08
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 02:28
Decorrido prazo de PAULO CESAR JUSTO QUARTIERO em 12/09/2022 23:59.
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12/09/2022 21:38
Juntada de manifestação
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18/08/2022 11:01
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2022 12:31
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2022 12:31
Juntada de Certidão
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16/08/2022 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2022 12:31
Outras Decisões
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13/06/2022 08:16
Conclusos para decisão
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31/05/2022 02:33
Decorrido prazo de PAULO CESAR JUSTO QUARTIERO em 30/05/2022 23:59.
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30/05/2022 14:35
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2022 08:59
Juntada de petição intercorrente
-
05/05/2022 09:31
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 08:22
Conclusos para decisão
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25/03/2022 08:22
Decorrido prazo de PAULO CESAR JUSTO QUARTIERO em 24/03/2022 23:59.
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04/03/2022 05:45
Publicado Citação em 03/03/2022.
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04/03/2022 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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28/02/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1005449-29.2021.4.01.4200 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: FERNANDO QUARTIERO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM - RS25285 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Fernando Quartiero com o objetivo de suprir possível omissão na decisão de ID 769623533 quanto ao requerimento de efeito suspensivo dos presentes embargos de terceiros. É o breve relatório.
Decido.
Tempestivo o recurso aclaratório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Esse tipo de recurso visa ao aperfeiçoamento das decisões judiciais.
De fato, entendo que há omissão na decisão embargada, sendo assim, recebo os presentes embargos de terceiro sem atribuição de efeito suspensivo.
Cite-se o embargado Paulo Cesar Justo Quartiero para impugnar os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 679 do CPC).
Após, retornem os autos conclusos.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
26/02/2022 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2022 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2022 02:11
Decorrido prazo de FERNANDO QUARTIERO em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:12
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 10/02/2022 23:59.
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10/02/2022 00:14
Decorrido prazo de PAULO CESAR JUSTO QUARTIERO em 09/02/2022 23:59.
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16/12/2021 01:21
Publicado Decisão em 16/12/2021.
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16/12/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1005449-29.2021.4.01.4200 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: FERNANDO QUARTIERO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM - RS25285 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Fernando Quartiero com o objetivo de suprir possível omissão na decisão de ID 769623533 quanto ao requerimento de efeito suspensivo dos presentes embargos de terceiros. É o breve relatório.
Decido.
Tempestivo o recurso aclaratório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Esse tipo de recurso visa ao aperfeiçoamento das decisões judiciais.
De fato, entendo que há omissão na decisão embargada, sendo assim, recebo os presentes embargos de terceiro sem atribuição de efeito suspensivo.
Cite-se o embargado Paulo Cesar Justo Quartiero para impugnar os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 679 do CPC).
Após, retornem os autos conclusos.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
14/12/2021 19:16
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2021 19:16
Juntada de Certidão
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14/12/2021 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2021 19:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/12/2021 19:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/12/2021 19:16
Outras Decisões
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14/12/2021 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 13/12/2021 23:59.
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12/12/2021 18:00
Juntada de contestação
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11/11/2021 14:25
Conclusos para decisão
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03/11/2021 17:26
Juntada de embargos de declaração
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13/10/2021 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2021 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2021 13:53
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2021 13:53
Não Concedida a Medida Liminar
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04/10/2021 18:58
Conclusos para decisão
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24/09/2021 11:44
Juntada de emenda à inicial
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10/09/2021 19:00
Processo devolvido à Secretaria
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10/09/2021 19:00
Juntada de Certidão
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10/09/2021 19:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/09/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2021 12:57
Conclusos para decisão
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25/08/2021 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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25/08/2021 09:46
Juntada de Informação de Prevenção
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24/08/2021 18:32
Juntada de outras peças
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24/08/2021 18:26
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2021 18:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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