TRF1 - 0039280-77.2014.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 6ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : JORGE FERRAZDE OLIVEIRA JÚNIOR Dir.
Secret. : DÉBORA CRISTINE DE ABREU SANTOS AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0039280-77.2014.4.01.3700 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: MARIA DO SOCORRO SARAIVA PINHEIRO Advogados do(a) AUTOR: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365, LINA ROSA MENEZES DA SILVEIRA - MA13740, MARCOS AURELIO MENDES DE CASTRO - MA12022, PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA - MA705 REU: MARCO VALERIO JANSEN CUTRIM e outros Advogados do(a) REU: IGOR FABIANO GOMES DE AZEVEDO - MA13385, ITALO GOMES DE AZEVEDO - MA2513 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : INSIRA AQUI O CONTEÚDO DO ATO JUDICIAL SENTENÇA - TIPO "A" Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIA DO SOCORRO SARAIVA PINHEIRO em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO e MARCO VALERIO JANSEN CUTRIM em que se requer: seja julgada procedente a ação, para o fim de condenar os Réus ao pagamento de indenização a título de danos morais em razão do assédio moral sofrido, a ser arbitrado por este Douto Juízo, com base nos fundamentos já expostos; A autora narra que, ao longo de cinco anos, enfrentou diversos episódios que, a seu ver, configuraram perseguição e retaliação no ambiente de trabalho, em situações lideradas por Marco Valério, chefe do Departamento de Oceanografia e Limnologia, e por outros professores que compunham o corpo docente do curso.
Afirma que foi excluída de bancas de monografia e teve informações distorcidas sobre sua atuação profissional propagadas no departamento, comprometendo sua imagem e desempenho acadêmico.
Segundo a requerente, a manipulação do sistema de bolsas de pesquisa foi utilizada para promover favorecimentos no ambiente institucional, marginalizando-a nas decisões e na interação com os alunos.
A autora conta, ainda, que passou por situação vexatória quando em assembleia departamental foi requisitado vista do projeto acadêmico do curso de Ciências Aquáticas.
Após a aprovação dessas mudanças, ela teria sido alvo de retaliações, com negativas para compor bancas e a tentativa de desacreditar seu projeto pedagógico.
Além disso, descreve situações de constrangimento em reuniões departamentais, onde teria sido tratada de forma agressiva e intimidatória, culminando com a afixação de uma "nota de esclarecimento" que alega que visava ridicularizá-la e desvalorizar sua atuação.
Alega ainda que o exercício de suas funções foi continuamente dificultado, com a retirada de mobiliário de sua sala de aula e a recusa ao uso de materiais didáticos necessários para suas atividades de ensino e orientação.
Em ato que classifica como punitivo, foi transferida ao Núcleo de Ensino a Distância (NEAD), onde afirma que seu perfil acadêmico não foi aproveitado.
Todos esses eventos, conforme relata, configuraram um quadro de assédio moral que impactou negativamente sua saúde emocional e sua trajetória profissional, culminando em significativos danos morais e psicológicos.
Decisão indefere gratuidade da justiça (id. 869430077 - Pág. 25).
União apresenta resposta (id. 869430077 - Pág. 43).
MARCO VALERIO JANSEN CUTRIM apresenta resposta (id. 869430083 - Pág. 29).
UFMA apresenta resposta (id. 869447557 - Pág. 5).
MARIA DO SOCORRO apresenta réplica (id. 869447572 - Pág. 17).
Decisão indefere tutela de urgência (id. 869447587 - Pág. 40).
Decisão de saneamento exclui a União da lide (id. 869458068 - Pág. 13).
Autora requer o depoimento pessoal de Marco Valério Jansen Cutrim e de preposto da UFMA (id. 869458068 - Pág. 16).
Autos migrados para o sistema PJE (id. 869458085).
Na audiência a parte autora desiste da fase de produção de provas, sendo encerrada a fase probatória processual e assinalado prazo para a apresentação de alegações finas em forma de memorias (id. 2131927761).
Alegações finais apresentadas pela parte autora (id. 2135051148). É o que cabe relatar.
Sentencio, A autora alega quadro de perseguição e retaliações em virtude de sua atuação acadêmica enquanto professora da UFMA, o que caracterizaria assédio moral por parte do corpo docente, liderado pelo chefe de departamento MARCO VALERIO JANSEN CUTRIM, causando-lhe grave dano moral e psicológico ao longo dos anos.
Todavia, as provas juntadas aos autos apontam para a inocorrência de assédio moral.
Em primeiro lugar, a mudança em relação ao projeto pedagógico do curso não poderia ser feita de maneira unilateral, mas dependeria da provocação do colegiado.
Nesse sentido, conforme informações apresentadas pela UFMA, com a contestação: Em verdade, fui designado para compor o Grupo de Trabalho para elaboração do Projeto Pedagógico do Curso de Oceanografia e Limnologia.
Durante o desenvolvimento dos trabalhos, chegou-se ao ponto da referida estruturação departamental, o que envolvia diretamente os interesses dos professores do curso (mormente no que tange à grade curricular, disciplinas, horários).
Ora, por óbvio, cabia tratar desses pontos no âmbito da Assembleia Departamental, que seria a instância superior de apreciação após a submissão ao colegiado do curso (que é órgão colegiado da Coordenação do curso).
Ocorre que durante processo de elaboração, tornou-se perceptível a incapacidade da professora MARIA DO SOCORRO em lidar com ideias adversárias das suas, revelando-se assim o seu perfil autocrático.
Faz-se necessário, nesse ponto, aclarar o trâmite administrativo pelo qual deve passar o procedimento de criação de um projeto pedagógico: i) o projeto deve ser elaborado pelo Núcleo Docente Estruturante - NDE (que no caso, era o grupo de trabalho do qual fizemos parte); ii) o projeto deve ser submetido ao Colegiado do Curso; iii) o projeto deve ser aprovado em Assembleia Departamental; iv) o projeto deve ser encaminhado ao Conselho do respectivo Centro (no caso, o Centro de Ciências Biológicas e da Saúde - CCBS); v) o projeto deve ser encaminhado ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da UFMA (CONSEPE) para ser votado.
Neste ponto, se houve qualquer tipo de indisposição junto aos professores do então departamento de Ciências Aquáticas, esta fora causada pela própria professora MARIA DO SOCORRO ao suprimir instância administrativa de apreciacão do Projeto Pedagógico, no caso, o de aprovação deste pela Assembleia Departamental, o que justamente me levou a pedir vista do projeto quando da sua apreciação pelo Conselho do Centro de Ciências Biológicas e da Saúde, inclusive para evitar contestações ao projeto para além do âmbito administrativo, sob a alegação de padecimento de vícios de formalidade.
Apenas pra ilustrar, é o caso do processo que tramita atualmente na 3' Vara Federal da seção judiciária desta capital, sendo a UFMA ré em ação civil pública (autos de no. 98804.- 68.2015.4.01.3700) na qual se alega a supressão de várias das instâncias administrativas supramencionads quando da aprovação do novo Projeto Pedagógico do Curso de Direito da referida Instituição de Ensino Superior.
O traço autocrático da personalidade da professora requerente acaba por se evidenciar nas provas trazidas por ela mesma nos autos da ação que ora tramita na 6' Vara Federal desta capital.
Ela afirma que "tratou de buscar soluções para ausência de reconhecimento do curso (de Ciências Aquáticas) pelo MEC e a possibilidade de alteração da nomenclatura para Oceanografia".
Pois bem, nos termos do art. 35 do Decreto de no. 5.773/2006, com redação vigente à época do reconhecimento do curso de Ciências Aquáticas (alterada posteriormente pelos Decretos de n°. 6.303/2007 e n°. 8.142/2013), tem-se que "A instituição deverá protocolar pedido de reconhecimento de curso decorrido pelo menos um ano do início do curso e até a metade do prazo para sua conclusão".
Ora, o reconhecimento de curso depende de iniciativa institucional ainda que conte com o apoio de docentes e alunos.
Mas jamais poderá ser creditado a uma única pessoa.
Conforme contestação apresentada pela UFMA (id. 869447557 - Pág. 5), torna-se evidente que todo o processo reforma curricular do curso de Ciências Aquáticas para regulariza-lo junto ao Ministério da Educação seguiu estritamente a legalidade e as prerrogativas funcionais do departamento ao assegurar, na assembleia departamental, uma pluralidade de opiniões, que devem ser asseguradas especialmente em ambiente acadêmico, em relação à restruturação do curso.
Não há ofensa em pedir vista de projeto pedagógico de curso, que por sua natureza administrativa, deve ser discutido e aprovado em assembleia, possibilitando a discussão entre os docentes, pois não poderia ser decidido de forma unilateral.
No mesmo sentido, o abaixo-assinado elaborado pelos alunos (id. 869430064 - Pág. 5) solicitando a substituição da autora, enquanto professora, não confirma nenhum tipo de perseguição por parte dos demais membros do colegiado, mas sim da legítima manifestação da liberdade de expressão dos alunos acerca da percepção deles sobre o que entenderam ser despreparo da professora em relação à matéria que ministrava.
Confira-se a motivação de referido ato: Os alunos do 2a Período do Curso de Oceanografia, abaixo assinados vêem através deste solicitar de V.
Sª. providências para a substituiço da Profa.
Maria do Socorro da disciplina Vertebrados Aquáticos.
Este pedido basea -se nos seguintes argumentos: 1º .
O conteúdo ministrado, até então não condiz com o tema da disciplina.
A professora apresentou o grupo do Chaetognata, um invertebrado, como representante dos vertebrados. 2°.
A professora frequentemente chega atrasada às aulas, em média por volta das 9 horas (Horário oficial 8:20 horas); 3°.
As aulas resumem-se à professora ler o texto que é projetado no quadro, sem demonstrar domínio nem clareza sobre o assunto; Tal manifestação demonstra que os conflitos de relacionamento gerados pela atuação da docente não ficaram limitados aos membros do colegiado, mas também afetaram o relacionamento da autora com seus próprios alunos.
A alegação que tais alunos foram pressionados por parte do departamento não encontra nenhum lastro probatório, já que no abaixo-assinado apenas apresenta argumentos relacionados à atuação da autora em sala de aula.
Nos autos também fica caracterizado a frustação da parte autora quanto ao cumprimento de procedimentos administrativos estritamente legais, como a devolução de itens de uso da coordenação (id. . 869447572 - Pág. 3) e pedido de utilização de lupas do Laboratório de Ictiologia (id. 869447572 - Pág. 9-11), que, por sua natureza, precisam seguir determinados procedimentos para possibilitar a disponibilidade de ambientes e materiais públicos por alunos e professores em horários devidamente agendados.
Diante da realidade dos fatos, é evidente que não houve assédio moral.
As provas dos autos são claras ao caracterizar que os diversos problemas de relacionamento da autora com os demais membros do colegiado e com os alunos da instituição foram causados causados, em certa medida, como diz o réu, em razão da forte personalidade da parte autora.
DISPOSITIVO Posto isso, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), decido julgar IMPROCEDENTE o pleito deduzido.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §3º c/c §5º, do CPC, incidentes sobre o valor da causa, a serem corrigidos a partir da data de ajuizamento da ação.
Custas remanescentes, em havendo, pela autora. 1.
Intimem-se. 2.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, remetendo-se os autos ao TRF da 1ª Região, em caso de recurso de apelação. 3.
Sem recurso, intime-se a parte interessada para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, dê início à fase de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. 3.1.
Silente a parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, facultado o desarquivamento para cumprimento de sentença, desde que dentro do prazo prescricional.
São Luís, data e Juiz prolator, conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA -
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 6ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : JORGE FERRAZ DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : DÉBORTA CRISTINE DE ABREU SANTOS AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0039280-77.2014.4.01.3700 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: MARIA DO SOCORRO SARAIVA PINHEIRO Advogados do(a) AUTOR: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365, LINA ROSA MENEZES DA SILVEIRA - MA13740, MARCOS AURELIO MENDES DE CASTRO - MA12022, PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA - MA705 REU: MARCO VALERIO JANSEN CUTRIM e outros Advogados do(a) REU: IGOR FABIANO GOMES DE AZEVEDO - MA13385, ITALO GOMES DE AZEVEDO - MA2513 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "[...intimem-se os réus para querendo, no mesmo prazo, apresentar razões finais escritas.]" Prazo: 15 (quinze) dias. -
04/07/2022 10:24
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 01:13
Decorrido prazo de MARCO VALERIO JANSEN CUTRIM em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 00:15
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SARAIVA PINHEIRO em 09/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 01:10
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO em 08/03/2022 23:59.
-
23/01/2022 05:00
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/01/2022.
-
23/01/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
22/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 6ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 0039280-77.2014.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO SARAIVA PINHEIRO e outros POLO PASSIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MARCO VALERIO JANSEN CUTRIM ITALO GOMES DE AZEVEDO - (OAB: MA2513) IGOR FABIANO GOMES DE AZEVEDO - (OAB: MA13385) Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SÃO LUÍS, 21 de dezembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
21/12/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2021 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/12/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2021 11:27
Juntada de Certidão de processo migrado
-
21/12/2021 11:25
Juntada de volume
-
21/12/2021 11:24
Juntada de volume
-
21/12/2021 11:19
Juntada de volume
-
21/12/2021 11:13
Juntada de volume
-
17/03/2021 16:06
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
07/01/2020 14:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PGF
-
13/12/2019 09:24
CARGA: RETIRADOS PGF
-
20/11/2019 12:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/11/2019 09:12
CARGA: RETIRADOS AGU
-
03/10/2019 10:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ADV. AUTOR
-
01/10/2019 09:18
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
24/09/2019 11:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DISPONIBILIZADO EM 25/09/2019 E PUBLICADO EM 26/09/2019
-
24/09/2019 10:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
21/08/2019 16:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/08/2019 09:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/07/2019 11:49
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - Carga Adv. Autora - 4 Volumes.
-
04/07/2019 12:54
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/01/2019 12:13
Conclusos para decisão
-
05/12/2018 11:45
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
02/10/2018 16:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DISPONIBILIZADO EM 03/10/2018 E PUBLICADO EM 04/10/2018
-
02/10/2018 15:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
03/07/2018 08:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/06/2018 14:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/06/2018 09:58
CARGA: RETIRADOS PGF
-
18/06/2018 11:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/06/2018 14:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/06/2018 08:27
CARGA: RETIRADOS AGU
-
30/05/2018 15:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
29/05/2018 08:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
15/05/2018 08:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/05/2018 16:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/03/2018 15:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
08/03/2018 14:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/01/2018 14:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/11/2017 07:45
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
07/11/2017 09:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/10/2017 16:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/10/2017 07:54
CARGA: RETIRADOS AGU
-
09/10/2017 14:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/10/2017 16:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/09/2017 09:15
CARGA: RETIRADOS PGF - 3 VOLUMES
-
22/08/2017 12:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/08/2017 10:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/08/2017 15:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 98285-9000/[email protected]
-
04/08/2017 15:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO COM SUBSTABELECIMENTO
-
31/07/2017 20:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DISPONIBILIZADO (A) EM 01/08/2017, CONSIDERANDO-SE PUBLICADO (A) EM 02/08/2017.
-
31/07/2017 19:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
26/07/2017 11:28
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA
-
18/04/2017 13:23
Conclusos para decisão
-
16/01/2017 13:42
REPLICA APRESENTADA
-
30/11/2016 14:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/11/2016 11:05
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
09/11/2016 11:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - SUBSTABELECIMENTO
-
08/11/2016 15:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - E-DJF1 ANO VIII / N. 205. DISPONIBILIZAÇÃO: 04/11/2016. PUBLICAÇÃO: 07/11/2016
-
27/10/2016 13:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
02/09/2016 10:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
02/09/2016 10:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/09/2016 11:26
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
19/08/2016 13:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/07/2016 09:19
CARGA: RETIRADOS PGF - AUTOS COM 02 VOLUMES
-
01/07/2016 12:17
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTESTAÇÃO
-
09/06/2016 16:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/06/2016 09:59
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
06/06/2016 09:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROCURAÇÃO PARTE RÉ
-
18/05/2016 13:19
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - M. C. I. 21/2016 - MARCOS VALÉRIO JANSEM CUTRIM.
-
02/02/2016 17:59
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MCI 21/2016-RÉU
-
21/01/2016 14:03
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MCI 21/2016
-
11/01/2016 14:35
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - M. C. I. 773/15 - MARCO VALÉRIO JANSEN CUTRIM (NÃO CUMPRIDO)!
-
12/11/2015 13:50
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTESTAÇÃO
-
06/11/2015 15:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/10/2015 08:02
CARGA: RETIRADOS AGU
-
14/10/2015 14:34
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
31/08/2015 17:49
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MC N.773/15 P/ MARCO VALÉRIO JANSEN CUTRIM
-
27/07/2015 11:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/06/2015 10:15
Conclusos para despacho
-
24/04/2015 17:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/03/2015 15:52
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - M. C. I. 48/2015 - MARCO VALÉRIO JANSEN CUTRIM (NÃO CUMPRIDO)!
-
05/03/2015 13:46
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
27/01/2015 11:08
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
19/01/2015 17:33
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Nº.48/2015 PARA MARCO VALÉRIO JANSEN CUTRIM
-
24/11/2014 18:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/11/2014 14:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1 218 11.11.2014
-
04/11/2014 14:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
31/10/2014 14:20
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/10/2014 14:20
Conclusos para despacho
-
29/08/2014 15:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/08/2014 17:16
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
28/08/2014 17:16
INICIAL AUTUADA
-
20/08/2014 09:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - ADEQUAÇÃO À CLASSE DEVIDA.
-
20/08/2014 09:34
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2014
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005758-20.2018.4.01.3312
Uniao Federal
Nilo Castelo Branco Pinheiro
Advogado: Mirbene da Silva Pinheiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/11/2018 15:48
Processo nº 1005148-25.2020.4.01.3810
Sebastiao Nunes da Rocha
Agencia Nacional de Mineracao - Anm
Advogado: Marcelo Borges
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/10/2020 15:17
Processo nº 1005148-25.2020.4.01.3810
Agencia Nacional de Mineracao - Anm
Sebastiao Nunes da Rocha
Advogado: Marcelo Borges
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/07/2025 00:23
Processo nº 1002251-78.2020.4.01.3307
Zenildo Novais Silva
Inss- Agencia de Vitoria da Conquista
Advogado: Camila Ferreira de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2020 11:55
Processo nº 0001025-58.2016.4.01.3901
Ministerio Publico Federal - Mpf
Educacional Academico LTDA - ME
Advogado: Adebral Lima Favacho Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/03/2016 16:26