TRF1 - 1004108-65.2020.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2022 12:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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31/03/2022 12:22
Juntada de informação
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30/03/2022 14:54
Juntada de Informação
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30/03/2022 14:54
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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30/03/2022 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/03/2022 23:59.
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24/02/2022 00:23
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE SOUSA FEITOSA em 23/02/2022 23:59.
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02/02/2022 17:50
Juntada de petição intercorrente
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02/02/2022 00:07
Publicado Acórdão em 02/02/2022.
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02/02/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004108-65.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001945-12.2016.8.27.2725 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:M.
E.
D.
S.
F.
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE RIBEIRO DOS SANTOS - TO59-B RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004108-65.2020.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR): O INSS maneja recurso de apelação contra a sentença proferida pelo MM.
Juízo a quo, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando a autarquia demandada à concessão do Benefício Prestação Continuada.
Em sede de apelação, questiona o INSS a fixação dos consectários da condenação.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004108-65.2020.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR): O juízo a quo deferiu à parte autora o benefício previdenciário.
A sentença sob censura, publicada sob égide no CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, tendo em vista que a condenação nela imposta não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, do referido Diploma Adjetivo.
A controvérsia se restringe à fixação dos juros e correção monetária.
No que concerne à TR, há muito se decide que todo indexador de correção monetária que se compõe da Taxa Referencial tem sido repudiado pela jurisprudência, a partir do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 493 (relator Ministro MOREIRA ALVES), por isso que a remuneração da caderneta de poupança como indexador, nos termos da Lei n. 11.960, de 2009, tem sido afastada, como se afasta na espécie, porque a caderneta de poupança se remunera, atualmente, pela referida taxa referencial.
O Supremo Tribunal Federal, no RE 870.947/SE, relator Ministro LUIZ FUX, rejeitou definitivamente, na sessão plenária de 20/09/2017, em todos os casos, a TR como indexador de correção monetária, fixando a seguinte tese: O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Por fim, na sessão de 03/10/2019, o STF reafirmou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como indexador de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, rejeitando todos os embargos de declaração opostos ao acórdão proferido no RE nº 870.947/SE, sem modulação da conclusão adotada no referido extraordinário.
Em suma, não cabe mais qualquer discussão sobre a aplicabilidade da TR como indexador de correção monetária, nem de eventual modulação do referido acórdão.
Assim, deve ser mantida a sentença, que determinou a correção das parcelas pretéritas monetariamente pelo IPCA-E, por se tratar de benefício assistencial conforme decidiu o STF no RE 870947/SE.
Os juros de mora devem incidir nos termos e nos moldes previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor originalmente arbitrado, nos termos do art. 85, §11º do CPC. É o voto.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004108-65.2020.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: M.
E.
D.
S.
F.
Advogado do(a) APELADO: JOSE RIBEIRO DOS SANTOS - TO59-B E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
CONCESSÃO BENEFÍCIO PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
LOAS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1.
Verifico estarem presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício de prestação continuada denominados amparo social à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93), motivo pelo o qual a sentença deve ser mantida. 1.
As razões de apelação se restringem apenas à aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora. 2.
Tendo em vista a conclusão do julgamento do RE 870947, pelo Supremo Tribunal Federal, ocasião em que a maioria dos Ministros da Corte Suprema entendeu pelo afastamento da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a correção monetária deverá adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mesmo para o período anterior à expedição do precatório. 3.
No mesmo sentido, os juros de mora devem incidir nos termos e nos moldes previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 4.
Apelação do INSS desprovida. 5.
Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor originalmente arbitrado, nos termos do art. 85, §11º do CPC.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 26/01/2022.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator -
31/01/2022 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2022 15:34
Juntada de Certidão
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31/01/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 11:05
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0346-30 (APELANTE) e não-provido
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28/01/2022 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2022 17:46
Juntada de Certidão de julgamento
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16/12/2021 00:15
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE SOUSA FEITOSA em 15/12/2021 23:59.
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07/12/2021 01:25
Publicado Intimação de pauta em 07/12/2021.
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07/12/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 3 de dezembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , .
APELADO: M.
E.
D.
S.
F. , Advogado do(a) APELADO: JOSE RIBEIRO DOS SANTOS - TO59-B .
O processo nº 1004108-65.2020.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 26/01/2022 Horário:14:00 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Brasília-DF As inscrições para sustentação oral deverão ser solicitadas no endereço eletrônico [email protected], nos termos do art. 44, caput, do RI - TRF 1ª Região. -
03/12/2021 22:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2021 22:37
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 22:36
Incluído em pauta para 26/01/2022 14:00:00 RPS2 - EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
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26/06/2020 08:03
Conclusos para decisão
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25/06/2020 18:21
Juntada de manifestação
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25/06/2020 16:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/06/2020 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2020 11:26
Conclusos para decisão
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12/03/2020 11:26
Juntada de manifestação
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10/03/2020 16:43
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2020 19:17
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 2ª Turma
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09/03/2020 19:17
Juntada de Informação de Prevenção.
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09/03/2020 17:51
Classe Processual COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) alterada para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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13/02/2020 14:46
Recebido pelo Distribuidor
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13/02/2020 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
01/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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