TRF1 - 1003613-76.2020.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2023 20:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/05/2023 20:49
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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16/05/2023 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2023 20:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/05/2023 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2023 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/12/2022 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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01/12/2022 15:48
Juntada de Informação
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01/12/2022 15:47
Juntada de Certidão
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22/11/2022 02:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTAREM em 21/11/2022 23:59.
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23/09/2022 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTAREM em 22/09/2022 23:59.
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21/09/2022 21:40
Juntada de apelação
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15/09/2022 00:16
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO em 14/09/2022 23:59.
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01/09/2022 00:21
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 31/08/2022 23:59.
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25/08/2022 00:40
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/08/2022 23:59.
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24/08/2022 16:05
Juntada de apelação
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23/08/2022 01:26
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/08/2022 23:59.
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11/08/2022 16:15
Juntada de apelação
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02/08/2022 14:04
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2022 13:04
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2022 08:43
Publicado Intimação polo passivo em 29/07/2022.
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29/07/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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27/07/2022 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/07/2022 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/07/2022 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2022 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2022 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2022 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2022 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2022 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2022 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2022 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 16:55
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2022 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/04/2022 15:29
Conclusos para decisão
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30/03/2022 11:24
Juntada de contrarrazões
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11/03/2022 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
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09/03/2022 00:26
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC em 08/03/2022 23:59.
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02/03/2022 11:57
Juntada de petição intercorrente
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02/03/2022 11:54
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2022 02:02
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:58
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:08
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 09:59
Juntada de Certidão
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11/02/2022 08:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/02/2022 23:59.
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21/01/2022 00:04
Publicado Intimação polo passivo em 21/01/2022.
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18/01/2022 15:56
Juntada de petição intercorrente
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06/01/2022 09:24
Juntada de embargos de declaração
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25/12/2021 23:37
Juntada de embargos de declaração
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18/12/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
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17/12/2021 08:56
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003613-76.2020.4.01.3902 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SANTAREM POLO PASSIVO:AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA ISABEL DE ALMEIDA ALVARENGA - SP130609, ROBERTA GARCIA DE ARAUJO - PE1441-B, RENATA DOS SANTOS VALLILO GERADE - SP217383, NATHALIA GIULIANA SARACENI MARTINS - SP324200, GUILHERME RIZZO AMARAL - RS47975, JULIA PEREIRA KLARMANN - SP326408, RODRIGO USTARROZ CANTALI - RS96857, ISABELA BOSCOLO CAMARA - SP389625 e GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SANTARÉM contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, TAM LINHAS AÉREAS S/A, GOL LINHAS AÉREAS S/A, AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA), UNIÃO FEDERAL e EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, com pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que as empresas aéreas suspendam voos oriundos do Estado do Amazonas para o Estado do Pará, até a revogação ou alteração do Decreto Estadual 609/2020; que a União e ANAC adotem medidas administrativas capazes de impedir voos do Estado do Amazonas ao Estado do Pará; subsidiariamente, requer que a União e ANVISA instalem barreiras sanitárias nos aeroportos paraenses, até a cessação das medidas de enfrentamento dispostos no Decreto Estadual n. 609/2020.
Afirmou que site de notícias noticiou, em 15/04/2020, a retomada de voos da empresa aérea AZUL para Santarém, a partir de 22/4/2020.
Arguiu como fato público a pandemia causada pelo novo coronavírus/COVID-19 e que editou decretos disciplinando protocolos de prevenção à pandemia a nível local.
Asseverou que noticiário nacional informa haver no Estado do Amazonas 2.160 casos de infecção do COVID-19, com 185 mortes em 20/04/2020 e que o pouso de aeronaves comerciais oriundas da Cidade de Manaus, bem como do Estado do Amazonas e outros estados e municípios vizinhos, representa grave risco de saúde pública local dada a velocidade de transmissão do vírus.
Aduziu outros fatores que fragilizam esta municipalidade frente a um cenário real de enfrentamento da pandemia, tais como: ausência de leitos suficientes para as vítimas, ausência de kits de identificação da doença, ausência de uma vacina, ausência de profissionais suficientes, dentre outras.
Disse que no Processo n. 0802377-87.2020.814.0051 (Juízo da 6ª Vara Cível de Santarém) houve decisão, em 25/03/2020, impondo restrições às embarcações vindas de estados vizinhos, em especial do Amazonas.
Enfatizou que se tem mantido em situação considerada estável em comparação com outros municípios, porque vem praticando o isolamento social em conformidade com as orientações da Organização Mundial de Saúde, cuja estabilidade mostra-se ameaçada com o anúncio de retorno dos voos.
Concedida a medida liminar (Id 221854373) pelo magistrado plantonista “tão apenas para que a INFRAERO permita o MUNICÍPIO DE SANTARÉM instalar barreiras de controle sanitário nos seus aeroportos, enquanto durar as medidas de enfrentamento à COVID-19 determinadas pelo município, a fim de realizar avaliação e monitoramento dos passageiros que desembarcarem, inclusive procedendo ao isolamento e quarentena nos casos suspeitos ou confirmados, bem como determinação compulsória de testes laboratoriais e exames médicos.” Decisão Id 222226346 do Juiz natural ratificou a decisão anterior “no que diz respeito à necessidade de adoção de providências sanitárias quanto à contenção de danos frente à retomada do voo oriundo da capital amazonense”.
Ademais, revogou a autorização para que o município adote medidas de contenção sanitária no interior do Aeroporto Maestro Wilson Fonseca, com base nos STP n. 172 e 173 - STF; cominou à ANVISA e à INFRAERO a obrigação de adotar as medidas sanitárias pertinentes; determinou a suspensão da retomada dos voos oriundos da capital amazonense, pelo prazo de 20 dias, após o quê a revisão da presente medida estará condicionada à comprovação do atendimento da providência prevista no item supra; e incluiu a ANVISA no polo passivo da demanda.
O Município de Santarém pugnou pela reconsideração da decisão Id 221854373 bem como noticiou a interposição de agravo de instrumento.
A INFRAERO apresentou manifestação (Id 223292976) informando providências quanto a adoção de medidas sanitárias e ausência de competência para impedir empresas aéreas de atuar.
Por fim, pugnou pelo chamamento ao feito da ANAC e da União Federal.
A companhia aérea AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A acostou pedido de reconsideração da decisão Id 222226346.
O Ministério Público Federal exarou parecer em ID 223832377, informando que atuará no feito como fiscal da ordem jurídica.
No mais, requereu a intimação da AZUL para manifestar-se quanto à notícia de voo partindo de Manaus com destino à Santarém, com parada técnica em Altamira.
O Município de Santarém informou acerca do referido voo da AZUL, o que entendeu como tentativa de burla à decisão judicial, e requereu autorização de uso de força policial para dar cumprimento à medida e cominação de multa (Id 223838537).
Decisão Id 223914396 determinou a suspensão de “quaisquer voos que tenham saída em Manaus/AM destinados a Santarém/PA, quer sejam voos diretos ou com escala(s) em qualquer outro município, ainda que altere-se o número do voo durante a(s) escala(s).
Caso, porém, já esteja em curso o vôo em questão, não deverão as autoridades locais impedir o seu pouso ou desembarque.
Neste caso, porém, deverá a companhia oferecer hospedagem aos passageiros pelo tempo necessário ao cumprimento do tempo de isolamento recomendado pela OMS.
Para o caso de descumprimento de quaisquer das decisões proferidas nestes autos: A) Comino a pena de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por voo; B) Comino a pena de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por passageiro que deixar de cumprir o isolamento determinado.” A INFRAERO interpôs embargos de declaração (Id 224190347), sob alegação de omissão na decisão que concedeu a tutela de urgência.
Em Id 224781857, a União requereu o seu ingresso na lide, na condição de assistente dos réus; a reconsideração da tutela de urgência concedida, permitindo os voos originados de Manaus/AM a Santarém/PA; e a improcedência do pedido autoral.
Em Id 225904420, a contestação da ANVISA.
A decisão Id 226296374 deferiu o ingresso da União no processo na qualidade de assistente das requeridas; deixou de conhecer o pedido de reconsideração apresentado pela União; e acolheu e deu provimento aos embargos de declaração apresentados pela Infraero para AUTORIZAR o transporte de cargas com origem em Manaus/AM, respeitadas todas as recomendações da Organização Mundial de Saúde para tanto; e para os demais casos de transportes públicos de passageiros devem ser liberados somente após o fim do período de suspensão dos voos.
A AZUL colacionou decisão proferida em Agravo de Instrumento (Id 227462883).
Comunicação de decisão em Agravo de Instrumento deferindo parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para determinar a retomada de voos para o Aeroporto Maestro Wilson Fonseca e que sejam instaladas barreiras de controle sanitário enquanto durar as medidas de enfrentamento à COVID-19 determinadas pelo Município (Id’s 227471357 e 227481361).
A ANAC manifestou-se pelo desinteresse na causa (Id 229662362).
A ANVISA informou cumprimento de determinações (Id 233306531).
Em Id 240686882, a contestação da INFRAERO.
Em Id 240797346, a contestação da AZUL.
No Id 564510390, a contestação da GOL.
Em Id 241263389, a contestação da TAM Linhas Aéreas.
Comunicação de decisão em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento (Id 279099384).
Réplica em Id 631375968.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, entendo que as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide.
A matéria debatida nestes autos já foi apreciada por profundidade no momento do deferimento da liminar.
Por medida de economia processual, utilizo sua motivação como fundamentação desta sentença: (...) Na condição de juiz natural para o feito, entendo ser o caso de ratificar a decisão no que diz respeito à necessidade de adoção de providências sanitárias quanto à contenção de danos frente à retomada do vôo oriundo da capital amazonense.
A conclusão nela contida, porém, demanda sensível complementação, sob pena de se revelar inviável, à luz de precedentes jurisdicionais do TRF1 e do Supremo Tribunal Federal.
Em outras oportunidades, entes federativos locais foram autorizados por meio de decisões judiciais, a promover ações de contenção sanitária nos aeroportos em seus territórios, com vistas a evitar a difusão do contágio comunitária da COVID-19.
Decisões com tal conteúdo, porém, têm sido sistematicamente reformadas em âmbito recursal, conforme se observa nos casos dos Agravos de Instrumento de nº 1007919-57.2020.4.01.0000 e 1007927-34.2020.4.01.0000 - TRF1.
Nos referidos precedentes, os estados do Maranhão e da Bahia tiveram cassadas as liminares que lhes haviam outorgado, em primeira instância, a prerrogativa de adoção de medidas de controle sanitário nos aeroportos respectivos.
Levada a matéria ao Supremo, por meio dos procedimentos de Suspensão de Tutela Provisória de nº 172 e 173, foi mantido o entendimento da Corte Regional, quanto à impossibilidade de que os Estados atuassem na criação de barreiras sanitárias nos aeroportos, de modo que foram acolhidas as manifestações da ANVISA e da INFRAERO em face das unidades federativas.
Assentadas essas premissas, observa-se que a decisão proferida no plantão cria uma crise de instância: de um lado comina ao município a adoção de medidas de contenção, quando se observa nos precedentes acima tratar-se de providência inviável, e de outro, não obsta a retomada dos vôos oriundos da capital do Amazonas, embora não haja qualquer notícia no sentido da adoção de providência por parte da ANVISA e/ou da INFRAERO quanto à implementação de uma barreira sanitária básica no interior do Aeroporto Maestro Wilson Fonseca.
A situação da capital do Amazonas quanto ao colapso do sistema de saúde em virtude da pandemia de COVID-19 é notória e dispensa maiores digressões.
Segundo dados da Secretaria Estadual de Saúde, somente em Manaus, com uma população de pouco mais de 2 milhões de habitantes[1], há mais de 1.800 casos confirmados da doença[2], o que representa algo próximo do dobro do total de 1.026 casos confirmados[3] no Pará inteiro, cuja população é de mais de 8 milhões de pessoas[4].
Assim, a permissão da retomada dos voos do Amazonas, à míngua da adoção de qualquer medida sanitária é providência que vai de encontro a todo o cenário que aqui se delineia e a todas as cautelas e sacrifícios que têm sido exigidos da população de Santarém e do Baixo Amazonas.
Diante das nossas poucas dezenas de leitos de UTI, todas concentrada em um único nosocômio, o colapso do sistema de saúde local é uma realidade iminente.
Ante todo o exposto, a propósito da decisão de nº 221844373, a.
Revogo a autorização para que o município adote medidas de contenção sanitária no interior do Aeroporto Maestro Wilson Fonseca, o que faço com base nos STP nº 172 e 173 - STF; b.
Comino à ANVISA e à INFRAERO a obrigação de adotar as medidas sanitárias pertinentes; c.
Determino a suspensão da retomada dos vôos oriundos da capital amazonense, pelo prazo de 20 dias, após o quê a revisão da presente medida estará condicionada à comprovação do atendimento da providência prevista no item supra. (...) Como se vê, os pedidos do Município de Santarém podem ser resumidos, objetivamente, em dois: a suspensão/restrição de voos do Estado do Amazonas para esta cidade e a adoção de medidas visando a instalação de barreiras sanitárias no Aeroporto de Santarém.
No atual contexto já não há interesse no pedido de suspensão de voos, como, aliás, reconhece o próprio autor (Id 631375968).
Sendo caso, portanto, de extinção do feito.
No ponto, cabe ressaltar que, nos termos do artigo 296 do Código de Processo Civil, o juiz pode revogar a medida liminar a qualquer tempo, caso se convença do seu descabimento ou de sua impertinência.
Por outro lado, constata-se, evidentemente, que a pandemia do vírus causador da COVID-19 não se extinguiu, ao contrário, continua demandando o máximo de cuidados para se evitar sua propagação, mormente neste momento em que nova cepa do vírus se propaga entre continentes.
Assim, entendo que a determinação à ANVISA e à INFRAERO de obrigação de adotar as medidas sanitárias pertinentes é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) revogo a decisão liminar proferida nos autos, no ponto em que determinou a suspensão da retomada dos voos oriundos da capital amazonense, e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação às companhias aéreas AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, TAM LINHAS AÉREAS S/A e GOL LINHAS AÉREAS S/A; b) julgo procedente em parte do pedido para determinar à ANVISA e à INFRAERO que instalem e mantenham barreiras de controle sanitário no Aeroporto Maestro Wilson Fonseca enquanto durar as medidas de enfrentamento à COVID-19 determinadas pelo Município, a fim de realizar a avaliação e o monitoramento dos passageiros que desembarcarem, inclusive procedendo ao isolamento e quarentena nos casos suspeitos ou confirmados, bem como determinação compulsória de testes laboratoriais e exames médicos.
Condeno, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$2.000,00 (dois mil reais) e das custas processuais -– exceto à ANVISA.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime(m)-se as partes, COM URGÊNCIA.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
SANTARÉM, [data e assinatura eletrônicas no rodapé].
CLÉCIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Federal da 1ª Vara -
16/12/2021 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2021 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2021 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2021 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2021 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2021 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2021 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2021 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2021 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2021 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 20:12
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2021 20:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/12/2021 20:12
Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2021 12:00
Conclusos para julgamento
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04/08/2021 11:59
Juntada de Certidão
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14/07/2021 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTAREM em 13/07/2021 23:59.
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13/07/2021 16:31
Juntada de petição intercorrente
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01/06/2021 16:52
Juntada de manifestação
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14/05/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
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01/12/2020 11:20
Juntada de Certidão
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18/09/2020 12:41
Mandado devolvido sem cumprimento
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18/09/2020 12:41
Juntada de diligência
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17/09/2020 09:39
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 09:22
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 15:03
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 13:53
Juntada de petição intercorrente
-
07/08/2020 15:00
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 15:39
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 16:45
Juntada de Certidão
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07/07/2020 12:56
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/07/2020 23:59:59.
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06/07/2020 11:22
Juntada de Petição intercorrente
-
29/06/2020 08:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/06/2020 09:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTAREM em 26/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 12:38
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO em 22/06/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
02/06/2020 18:01
Mandado devolvido para redistribuição
-
02/06/2020 18:01
Juntada de diligência
-
02/06/2020 18:00
Mandado devolvido para redistribuição
-
02/06/2020 18:00
Juntada de diligência
-
02/06/2020 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
02/06/2020 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
24/05/2020 20:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTAREM em 22/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 20:33
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA-INFRAERO em 22/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 21:13
Juntada de contestação
-
22/05/2020 19:09
Juntada de contestação
-
22/05/2020 17:04
Mandado devolvido cumprido
-
22/05/2020 17:04
Juntada de diligência
-
22/05/2020 14:25
Juntada de contestação
-
22/05/2020 13:29
Juntada de contestação
-
21/05/2020 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/05/2020 16:05
Juntada de petição intercorrente
-
11/05/2020 02:54
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA-INFRAERO em 08/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 02:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTAREM em 08/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 16:32
Juntada de manifestação
-
05/05/2020 14:07
Juntada de petição intercorrente
-
05/05/2020 12:35
Juntada de petição intercorrente
-
30/04/2020 23:02
Mandado devolvido cumprido
-
30/04/2020 23:02
Juntada de diligência
-
30/04/2020 22:59
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
30/04/2020 14:25
Juntada de Certidão
-
30/04/2020 14:16
Juntada de Certidão
-
30/04/2020 14:10
Juntada de outras peças
-
30/04/2020 10:17
Juntada de Certidão.
-
30/04/2020 10:13
Expedição de Mandado.
-
30/04/2020 10:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/04/2020 10:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/04/2020 16:24
Outras Decisões
-
29/04/2020 07:42
Conclusos para decisão
-
28/04/2020 17:35
Juntada de Parecer
-
28/04/2020 16:29
Juntada de contestação
-
28/04/2020 12:27
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 12:25
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 12:08
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 11:56
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 12:19
Juntada de manifestação
-
27/04/2020 12:16
Juntada de manifestação
-
25/04/2020 08:32
Juntada de embargos de declaração
-
24/04/2020 21:07
Juntada de embargos de declaração
-
24/04/2020 19:42
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 18:05
Mandado devolvido cumprido
-
24/04/2020 18:05
Juntada de diligência
-
24/04/2020 18:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
24/04/2020 18:00
Mandado devolvido cumprido
-
24/04/2020 18:00
Juntada de diligência
-
24/04/2020 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
24/04/2020 17:29
Restituídos os autos à Secretaria
-
24/04/2020 17:20
Expedição de Mandado.
-
24/04/2020 17:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/04/2020 16:42
Restituídos os autos à Secretaria
-
24/04/2020 16:39
Expedição de Mandado.
-
24/04/2020 16:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/04/2020 16:14
Expedição de Mandado.
-
24/04/2020 15:48
Outras Decisões
-
24/04/2020 15:16
Conclusos para decisão
-
24/04/2020 14:56
Juntada de manifestação
-
24/04/2020 14:43
Juntada de documento comprobatório
-
24/04/2020 14:28
Juntada de manifestação
-
24/04/2020 14:20
Juntada de Petição (outras)
-
23/04/2020 22:00
Juntada de petição intercorrente
-
23/04/2020 17:42
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 17:17
Juntada de manifestação
-
23/04/2020 15:10
Expedição de Carta precatória.
-
23/04/2020 15:10
Expedição de Carta precatória.
-
23/04/2020 15:09
Expedição de Carta precatória.
-
23/04/2020 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
23/04/2020 10:29
Mandado devolvido sem cumprimento
-
23/04/2020 10:29
Juntada de diligência
-
23/04/2020 10:28
Mandado devolvido sem cumprimento
-
23/04/2020 10:28
Juntada de diligência
-
23/04/2020 10:27
Mandado devolvido sem cumprimento
-
23/04/2020 10:27
Juntada de diligência
-
23/04/2020 10:26
Mandado devolvido sem cumprimento
-
23/04/2020 10:26
Juntada de diligência
-
23/04/2020 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
23/04/2020 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
23/04/2020 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
23/04/2020 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/04/2020 18:55
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
22/04/2020 18:55
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
22/04/2020 18:55
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
22/04/2020 18:55
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
22/04/2020 18:55
Juntada de diligência
-
22/04/2020 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/04/2020 16:07
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 15:42
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 15:06
Expedição de Mandado.
-
22/04/2020 14:57
Expedição de Mandado.
-
22/04/2020 14:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/04/2020 14:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/04/2020 14:36
Juntada de manifestação
-
22/04/2020 13:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
22/04/2020 12:57
Conclusos para decisão
-
22/04/2020 09:59
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA
-
22/04/2020 09:59
Juntada de Informação de Prevenção.
-
21/04/2020 23:22
Mandado devolvido cumprido
-
21/04/2020 23:22
Juntada de diligência
-
21/04/2020 23:09
Mandado devolvido cumprido
-
21/04/2020 23:09
Juntada de diligência
-
21/04/2020 22:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
21/04/2020 22:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
21/04/2020 22:17
Expedição de Mandado.
-
21/04/2020 22:10
Expedição de Mandado.
-
21/04/2020 21:22
Expedição de Mandado.
-
21/04/2020 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2020 21:11
Concedida a Medida Liminar
-
21/04/2020 17:39
Juntada de Certidão
-
21/04/2020 17:18
Processo encaminhado para o Plantão Judicial
-
21/04/2020 13:42
Recebido pelo Distribuidor
-
21/04/2020 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2020
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
E-mail • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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