TRF1 - 1003613-76.2020.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2023 20:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/05/2023 20:49
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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16/05/2023 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2023 20:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/05/2023 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2023 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/12/2022 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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01/12/2022 15:48
Juntada de Informação
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01/12/2022 15:47
Juntada de Certidão
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22/11/2022 02:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTAREM em 21/11/2022 23:59.
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23/09/2022 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTAREM em 22/09/2022 23:59.
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21/09/2022 21:40
Juntada de apelação
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15/09/2022 00:16
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO em 14/09/2022 23:59.
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01/09/2022 00:21
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 31/08/2022 23:59.
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25/08/2022 00:40
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/08/2022 23:59.
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24/08/2022 16:05
Juntada de apelação
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23/08/2022 01:26
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/08/2022 23:59.
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11/08/2022 16:15
Juntada de apelação
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02/08/2022 14:04
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2022 13:04
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2022 08:43
Publicado Intimação polo passivo em 29/07/2022.
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29/07/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO: 1003613-76.2020.4.01.3902 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SANTAREM POLO PASSIVO:AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA ISABEL DE ALMEIDA ALVARENGA - SP130609, ROBERTA GARCIA DE ARAUJO - PE1441-B, RENATA DOS SANTOS VALLILO GERADE - SP217383, NATHALIA GIULIANA SARACENI MARTINS - SP324200, GUILHERME RIZZO AMARAL - RS47975, JULIA PEREIRA KLARMANN - SP326408, RODRIGO USTARROZ CANTALI - RS96857, ISABELA BOSCOLO CAMARA - SP389625 e GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502 DECISÃO Foram opostos embargos de declaração pela ANVISA e INFRAERO em face da sentença id. 856420064.
Alegam, em conjunto, que houve omissão do julgado em, basicamente, não apreciar as preliminares de interesse e legitimidade.
O autor apresentou contrarrazões no id. 1004326247.
Decido.
Cabem embargos declaratórios para retificar sentenças/decisões que apresentarem vícios de contradição, obscuridade ou omissão (art. 1.022 do CPC, art. 48 da Lei 9.099/95).
Em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a suscitação, em embargos de declaração, de fato novo que possa influir no julgamento do feito (REsp 1215205/PE, Rel.
Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 12/04/2011, DJe 12/05/2011).
Nesse sentido, não comportam os embargos declaratórios qualquer outra discussão senão a correção de contradições, obscuridades e omissões verificadas no seio da decisão hostilizada, ou, em caráter excepcional, a suscitação de fato novo, surgido posteriormente àqueles que integram a causa de pedir.
Não se prestam a imprimir, em regra, efeito infringente ao julgado e, por via de consequência, alterar o resultado da parte dispositiva, a não ser que a sanação dos vícios (inclusive quanto à não apreciação do fato superveniente) somente se possa fazer com a incidência desse efeito modificativo.
Na hipótese em cotejo, infere-se que a INFRAERO requer integração do julgado para apreciar especificamente suas teses de defesa no que se refere, em síntese, a ausência de interesse processual, medidas administrativas já adotadas, cumprimento espontâneo, dentre outras, conforme id. 872041062.
Já a ANVISA, em suas razões de embargo, pretende reabrir toda a discussão travada no mérito da causa.
Devo ressaltar que a sentença não é omissa, pois afirmou a responsabilidade da INFRAERO e da ANVISA no cumprimento da obrigação imposta, situação que persiste diante da continuidade da pandemia.
Ao decidir assim, afasta as argumentações das defesas em sentido contrário.
Embora não se tenha manifestado especificamente sobre os pontos indicados nos embargos, não se olvide, consoante posicionamento pacífico da jurisprudência, que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa das teses apresentadas.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que foi feito no caso (AgInt no AREsp 1475564/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020).
Ao cabo, infere-se que as embargantes desejam, na realidade, alterar o posicionamento que foi adotado por este Juízo na decisão recorrida, daí sendo incabíveis embargos de declaração na espécie sob exame.
A sentença embargada analisou os argumentos necessários, com posicionamento fundamentado do Juízo acerca da responsabilidade da autarquia e da empresa pública no cumprimento do dispositivo.
Para além disso, as argumentações trazidas já foram apreciadas e afastadas em decisões interlocutórias, não havendo qualquer omissão a ser corrigida, revelando que os embargos refletem tão somente a discordância com o teor da sentença, não sendo este o instrumento adequado para rediscutir o mérito.
Assim, conheço dos embargos opostos, porém lhes nego provimento, ficando mantidos todos os termos da sentença embargada.
Intimem-se.
Santarém/PA.
FELIPE GONTIJO LOPES Juiz Federal -
27/07/2022 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/07/2022 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/07/2022 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2022 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2022 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2022 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2022 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2022 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2022 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2022 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 16:55
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2022 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/04/2022 15:29
Conclusos para decisão
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30/03/2022 11:24
Juntada de contrarrazões
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11/03/2022 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
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09/03/2022 00:26
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC em 08/03/2022 23:59.
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02/03/2022 11:57
Juntada de petição intercorrente
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02/03/2022 11:54
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2022 02:02
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:58
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:08
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 09:59
Juntada de Certidão
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11/02/2022 08:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/02/2022 23:59.
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21/01/2022 00:04
Publicado Intimação polo passivo em 21/01/2022.
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18/01/2022 15:56
Juntada de petição intercorrente
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06/01/2022 09:24
Juntada de embargos de declaração
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25/12/2021 23:37
Juntada de embargos de declaração
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18/12/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
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17/12/2021 08:56
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003613-76.2020.4.01.3902 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SANTAREM POLO PASSIVO:AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA ISABEL DE ALMEIDA ALVARENGA - SP130609, ROBERTA GARCIA DE ARAUJO - PE1441-B, RENATA DOS SANTOS VALLILO GERADE - SP217383, NATHALIA GIULIANA SARACENI MARTINS - SP324200, GUILHERME RIZZO AMARAL - RS47975, JULIA PEREIRA KLARMANN - SP326408, RODRIGO USTARROZ CANTALI - RS96857, ISABELA BOSCOLO CAMARA - SP389625 e GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SANTARÉM contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, TAM LINHAS AÉREAS S/A, GOL LINHAS AÉREAS S/A, AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA), UNIÃO FEDERAL e EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, com pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que as empresas aéreas suspendam voos oriundos do Estado do Amazonas para o Estado do Pará, até a revogação ou alteração do Decreto Estadual 609/2020; que a União e ANAC adotem medidas administrativas capazes de impedir voos do Estado do Amazonas ao Estado do Pará; subsidiariamente, requer que a União e ANVISA instalem barreiras sanitárias nos aeroportos paraenses, até a cessação das medidas de enfrentamento dispostos no Decreto Estadual n. 609/2020.
Afirmou que site de notícias noticiou, em 15/04/2020, a retomada de voos da empresa aérea AZUL para Santarém, a partir de 22/4/2020.
Arguiu como fato público a pandemia causada pelo novo coronavírus/COVID-19 e que editou decretos disciplinando protocolos de prevenção à pandemia a nível local.
Asseverou que noticiário nacional informa haver no Estado do Amazonas 2.160 casos de infecção do COVID-19, com 185 mortes em 20/04/2020 e que o pouso de aeronaves comerciais oriundas da Cidade de Manaus, bem como do Estado do Amazonas e outros estados e municípios vizinhos, representa grave risco de saúde pública local dada a velocidade de transmissão do vírus.
Aduziu outros fatores que fragilizam esta municipalidade frente a um cenário real de enfrentamento da pandemia, tais como: ausência de leitos suficientes para as vítimas, ausência de kits de identificação da doença, ausência de uma vacina, ausência de profissionais suficientes, dentre outras.
Disse que no Processo n. 0802377-87.2020.814.0051 (Juízo da 6ª Vara Cível de Santarém) houve decisão, em 25/03/2020, impondo restrições às embarcações vindas de estados vizinhos, em especial do Amazonas.
Enfatizou que se tem mantido em situação considerada estável em comparação com outros municípios, porque vem praticando o isolamento social em conformidade com as orientações da Organização Mundial de Saúde, cuja estabilidade mostra-se ameaçada com o anúncio de retorno dos voos.
Concedida a medida liminar (Id 221854373) pelo magistrado plantonista “tão apenas para que a INFRAERO permita o MUNICÍPIO DE SANTARÉM instalar barreiras de controle sanitário nos seus aeroportos, enquanto durar as medidas de enfrentamento à COVID-19 determinadas pelo município, a fim de realizar avaliação e monitoramento dos passageiros que desembarcarem, inclusive procedendo ao isolamento e quarentena nos casos suspeitos ou confirmados, bem como determinação compulsória de testes laboratoriais e exames médicos.” Decisão Id 222226346 do Juiz natural ratificou a decisão anterior “no que diz respeito à necessidade de adoção de providências sanitárias quanto à contenção de danos frente à retomada do voo oriundo da capital amazonense”.
Ademais, revogou a autorização para que o município adote medidas de contenção sanitária no interior do Aeroporto Maestro Wilson Fonseca, com base nos STP n. 172 e 173 - STF; cominou à ANVISA e à INFRAERO a obrigação de adotar as medidas sanitárias pertinentes; determinou a suspensão da retomada dos voos oriundos da capital amazonense, pelo prazo de 20 dias, após o quê a revisão da presente medida estará condicionada à comprovação do atendimento da providência prevista no item supra; e incluiu a ANVISA no polo passivo da demanda.
O Município de Santarém pugnou pela reconsideração da decisão Id 221854373 bem como noticiou a interposição de agravo de instrumento.
A INFRAERO apresentou manifestação (Id 223292976) informando providências quanto a adoção de medidas sanitárias e ausência de competência para impedir empresas aéreas de atuar.
Por fim, pugnou pelo chamamento ao feito da ANAC e da União Federal.
A companhia aérea AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A acostou pedido de reconsideração da decisão Id 222226346.
O Ministério Público Federal exarou parecer em ID 223832377, informando que atuará no feito como fiscal da ordem jurídica.
No mais, requereu a intimação da AZUL para manifestar-se quanto à notícia de voo partindo de Manaus com destino à Santarém, com parada técnica em Altamira.
O Município de Santarém informou acerca do referido voo da AZUL, o que entendeu como tentativa de burla à decisão judicial, e requereu autorização de uso de força policial para dar cumprimento à medida e cominação de multa (Id 223838537).
Decisão Id 223914396 determinou a suspensão de “quaisquer voos que tenham saída em Manaus/AM destinados a Santarém/PA, quer sejam voos diretos ou com escala(s) em qualquer outro município, ainda que altere-se o número do voo durante a(s) escala(s).
Caso, porém, já esteja em curso o vôo em questão, não deverão as autoridades locais impedir o seu pouso ou desembarque.
Neste caso, porém, deverá a companhia oferecer hospedagem aos passageiros pelo tempo necessário ao cumprimento do tempo de isolamento recomendado pela OMS.
Para o caso de descumprimento de quaisquer das decisões proferidas nestes autos: A) Comino a pena de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por voo; B) Comino a pena de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por passageiro que deixar de cumprir o isolamento determinado.” A INFRAERO interpôs embargos de declaração (Id 224190347), sob alegação de omissão na decisão que concedeu a tutela de urgência.
Em Id 224781857, a União requereu o seu ingresso na lide, na condição de assistente dos réus; a reconsideração da tutela de urgência concedida, permitindo os voos originados de Manaus/AM a Santarém/PA; e a improcedência do pedido autoral.
Em Id 225904420, a contestação da ANVISA.
A decisão Id 226296374 deferiu o ingresso da União no processo na qualidade de assistente das requeridas; deixou de conhecer o pedido de reconsideração apresentado pela União; e acolheu e deu provimento aos embargos de declaração apresentados pela Infraero para AUTORIZAR o transporte de cargas com origem em Manaus/AM, respeitadas todas as recomendações da Organização Mundial de Saúde para tanto; e para os demais casos de transportes públicos de passageiros devem ser liberados somente após o fim do período de suspensão dos voos.
A AZUL colacionou decisão proferida em Agravo de Instrumento (Id 227462883).
Comunicação de decisão em Agravo de Instrumento deferindo parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para determinar a retomada de voos para o Aeroporto Maestro Wilson Fonseca e que sejam instaladas barreiras de controle sanitário enquanto durar as medidas de enfrentamento à COVID-19 determinadas pelo Município (Id’s 227471357 e 227481361).
A ANAC manifestou-se pelo desinteresse na causa (Id 229662362).
A ANVISA informou cumprimento de determinações (Id 233306531).
Em Id 240686882, a contestação da INFRAERO.
Em Id 240797346, a contestação da AZUL.
No Id 564510390, a contestação da GOL.
Em Id 241263389, a contestação da TAM Linhas Aéreas.
Comunicação de decisão em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento (Id 279099384).
Réplica em Id 631375968.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, entendo que as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide.
A matéria debatida nestes autos já foi apreciada por profundidade no momento do deferimento da liminar.
Por medida de economia processual, utilizo sua motivação como fundamentação desta sentença: (...) Na condição de juiz natural para o feito, entendo ser o caso de ratificar a decisão no que diz respeito à necessidade de adoção de providências sanitárias quanto à contenção de danos frente à retomada do vôo oriundo da capital amazonense.
A conclusão nela contida, porém, demanda sensível complementação, sob pena de se revelar inviável, à luz de precedentes jurisdicionais do TRF1 e do Supremo Tribunal Federal.
Em outras oportunidades, entes federativos locais foram autorizados por meio de decisões judiciais, a promover ações de contenção sanitária nos aeroportos em seus territórios, com vistas a evitar a difusão do contágio comunitária da COVID-19.
Decisões com tal conteúdo, porém, têm sido sistematicamente reformadas em âmbito recursal, conforme se observa nos casos dos Agravos de Instrumento de nº 1007919-57.2020.4.01.0000 e 1007927-34.2020.4.01.0000 - TRF1.
Nos referidos precedentes, os estados do Maranhão e da Bahia tiveram cassadas as liminares que lhes haviam outorgado, em primeira instância, a prerrogativa de adoção de medidas de controle sanitário nos aeroportos respectivos.
Levada a matéria ao Supremo, por meio dos procedimentos de Suspensão de Tutela Provisória de nº 172 e 173, foi mantido o entendimento da Corte Regional, quanto à impossibilidade de que os Estados atuassem na criação de barreiras sanitárias nos aeroportos, de modo que foram acolhidas as manifestações da ANVISA e da INFRAERO em face das unidades federativas.
Assentadas essas premissas, observa-se que a decisão proferida no plantão cria uma crise de instância: de um lado comina ao município a adoção de medidas de contenção, quando se observa nos precedentes acima tratar-se de providência inviável, e de outro, não obsta a retomada dos vôos oriundos da capital do Amazonas, embora não haja qualquer notícia no sentido da adoção de providência por parte da ANVISA e/ou da INFRAERO quanto à implementação de uma barreira sanitária básica no interior do Aeroporto Maestro Wilson Fonseca.
A situação da capital do Amazonas quanto ao colapso do sistema de saúde em virtude da pandemia de COVID-19 é notória e dispensa maiores digressões.
Segundo dados da Secretaria Estadual de Saúde, somente em Manaus, com uma população de pouco mais de 2 milhões de habitantes[1], há mais de 1.800 casos confirmados da doença[2], o que representa algo próximo do dobro do total de 1.026 casos confirmados[3] no Pará inteiro, cuja população é de mais de 8 milhões de pessoas[4].
Assim, a permissão da retomada dos voos do Amazonas, à míngua da adoção de qualquer medida sanitária é providência que vai de encontro a todo o cenário que aqui se delineia e a todas as cautelas e sacrifícios que têm sido exigidos da população de Santarém e do Baixo Amazonas.
Diante das nossas poucas dezenas de leitos de UTI, todas concentrada em um único nosocômio, o colapso do sistema de saúde local é uma realidade iminente.
Ante todo o exposto, a propósito da decisão de nº 221844373, a.
Revogo a autorização para que o município adote medidas de contenção sanitária no interior do Aeroporto Maestro Wilson Fonseca, o que faço com base nos STP nº 172 e 173 - STF; b.
Comino à ANVISA e à INFRAERO a obrigação de adotar as medidas sanitárias pertinentes; c.
Determino a suspensão da retomada dos vôos oriundos da capital amazonense, pelo prazo de 20 dias, após o quê a revisão da presente medida estará condicionada à comprovação do atendimento da providência prevista no item supra. (...) Como se vê, os pedidos do Município de Santarém podem ser resumidos, objetivamente, em dois: a suspensão/restrição de voos do Estado do Amazonas para esta cidade e a adoção de medidas visando a instalação de barreiras sanitárias no Aeroporto de Santarém.
No atual contexto já não há interesse no pedido de suspensão de voos, como, aliás, reconhece o próprio autor (Id 631375968).
Sendo caso, portanto, de extinção do feito.
No ponto, cabe ressaltar que, nos termos do artigo 296 do Código de Processo Civil, o juiz pode revogar a medida liminar a qualquer tempo, caso se convença do seu descabimento ou de sua impertinência.
Por outro lado, constata-se, evidentemente, que a pandemia do vírus causador da COVID-19 não se extinguiu, ao contrário, continua demandando o máximo de cuidados para se evitar sua propagação, mormente neste momento em que nova cepa do vírus se propaga entre continentes.
Assim, entendo que a determinação à ANVISA e à INFRAERO de obrigação de adotar as medidas sanitárias pertinentes é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) revogo a decisão liminar proferida nos autos, no ponto em que determinou a suspensão da retomada dos voos oriundos da capital amazonense, e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação às companhias aéreas AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, TAM LINHAS AÉREAS S/A e GOL LINHAS AÉREAS S/A; b) julgo procedente em parte do pedido para determinar à ANVISA e à INFRAERO que instalem e mantenham barreiras de controle sanitário no Aeroporto Maestro Wilson Fonseca enquanto durar as medidas de enfrentamento à COVID-19 determinadas pelo Município, a fim de realizar a avaliação e o monitoramento dos passageiros que desembarcarem, inclusive procedendo ao isolamento e quarentena nos casos suspeitos ou confirmados, bem como determinação compulsória de testes laboratoriais e exames médicos.
Condeno, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$2.000,00 (dois mil reais) e das custas processuais -– exceto à ANVISA.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime(m)-se as partes, COM URGÊNCIA.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
SANTARÉM, [data e assinatura eletrônicas no rodapé].
CLÉCIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Federal da 1ª Vara -
16/12/2021 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2021 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2021 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2021 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2021 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2021 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2021 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2021 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2021 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2021 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 20:12
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2021 20:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/12/2021 20:12
Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2021 12:00
Conclusos para julgamento
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04/08/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTAREM em 13/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 16:31
Juntada de petição intercorrente
-
01/06/2021 16:52
Juntada de manifestação
-
14/05/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 11:20
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 12:41
Mandado devolvido sem cumprimento
-
18/09/2020 12:41
Juntada de diligência
-
17/09/2020 09:39
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 09:22
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 15:03
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 13:53
Juntada de petição intercorrente
-
07/08/2020 15:00
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 15:39
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 16:45
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 12:56
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 11:22
Juntada de Petição intercorrente
-
29/06/2020 08:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/06/2020 09:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTAREM em 26/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 12:38
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO em 22/06/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
02/06/2020 18:01
Mandado devolvido para redistribuição
-
02/06/2020 18:01
Juntada de diligência
-
02/06/2020 18:00
Mandado devolvido para redistribuição
-
02/06/2020 18:00
Juntada de diligência
-
02/06/2020 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
02/06/2020 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
24/05/2020 20:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTAREM em 22/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 20:33
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA-INFRAERO em 22/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 21:13
Juntada de contestação
-
22/05/2020 19:09
Juntada de contestação
-
22/05/2020 17:04
Mandado devolvido cumprido
-
22/05/2020 17:04
Juntada de diligência
-
22/05/2020 14:25
Juntada de contestação
-
22/05/2020 13:29
Juntada de contestação
-
21/05/2020 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/05/2020 16:05
Juntada de petição intercorrente
-
11/05/2020 02:54
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA-INFRAERO em 08/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 02:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTAREM em 08/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 16:32
Juntada de manifestação
-
05/05/2020 14:07
Juntada de petição intercorrente
-
05/05/2020 12:35
Juntada de petição intercorrente
-
30/04/2020 23:02
Mandado devolvido cumprido
-
30/04/2020 23:02
Juntada de diligência
-
30/04/2020 22:59
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
30/04/2020 14:25
Juntada de Certidão
-
30/04/2020 14:16
Juntada de Certidão
-
30/04/2020 14:10
Juntada de outras peças
-
30/04/2020 10:17
Juntada de Certidão.
-
30/04/2020 10:13
Expedição de Mandado.
-
30/04/2020 10:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/04/2020 10:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/04/2020 16:24
Outras Decisões
-
29/04/2020 07:42
Conclusos para decisão
-
28/04/2020 17:35
Juntada de Parecer
-
28/04/2020 16:29
Juntada de contestação
-
28/04/2020 12:27
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 12:25
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 12:08
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 11:56
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 12:19
Juntada de manifestação
-
27/04/2020 12:16
Juntada de manifestação
-
25/04/2020 08:32
Juntada de embargos de declaração
-
24/04/2020 21:07
Juntada de embargos de declaração
-
24/04/2020 19:42
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 18:05
Mandado devolvido cumprido
-
24/04/2020 18:05
Juntada de diligência
-
24/04/2020 18:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
24/04/2020 18:00
Mandado devolvido cumprido
-
24/04/2020 18:00
Juntada de diligência
-
24/04/2020 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
24/04/2020 17:29
Restituídos os autos à Secretaria
-
24/04/2020 17:20
Expedição de Mandado.
-
24/04/2020 17:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/04/2020 16:42
Restituídos os autos à Secretaria
-
24/04/2020 16:39
Expedição de Mandado.
-
24/04/2020 16:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/04/2020 16:14
Expedição de Mandado.
-
24/04/2020 15:48
Outras Decisões
-
24/04/2020 15:16
Conclusos para decisão
-
24/04/2020 14:56
Juntada de manifestação
-
24/04/2020 14:43
Juntada de documento comprobatório
-
24/04/2020 14:28
Juntada de manifestação
-
24/04/2020 14:20
Juntada de Petição (outras)
-
23/04/2020 22:00
Juntada de petição intercorrente
-
23/04/2020 17:42
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 17:17
Juntada de manifestação
-
23/04/2020 15:10
Expedição de Carta precatória.
-
23/04/2020 15:10
Expedição de Carta precatória.
-
23/04/2020 15:09
Expedição de Carta precatória.
-
23/04/2020 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
23/04/2020 10:29
Mandado devolvido sem cumprimento
-
23/04/2020 10:29
Juntada de diligência
-
23/04/2020 10:28
Mandado devolvido sem cumprimento
-
23/04/2020 10:28
Juntada de diligência
-
23/04/2020 10:27
Mandado devolvido sem cumprimento
-
23/04/2020 10:27
Juntada de diligência
-
23/04/2020 10:26
Mandado devolvido sem cumprimento
-
23/04/2020 10:26
Juntada de diligência
-
23/04/2020 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
23/04/2020 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
23/04/2020 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
23/04/2020 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/04/2020 18:55
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
22/04/2020 18:55
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
22/04/2020 18:55
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
22/04/2020 18:55
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
22/04/2020 18:55
Juntada de diligência
-
22/04/2020 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/04/2020 16:07
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 15:42
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 15:06
Expedição de Mandado.
-
22/04/2020 14:57
Expedição de Mandado.
-
22/04/2020 14:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/04/2020 14:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/04/2020 14:36
Juntada de manifestação
-
22/04/2020 13:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
22/04/2020 12:57
Conclusos para decisão
-
22/04/2020 09:59
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA
-
22/04/2020 09:59
Juntada de Informação de Prevenção.
-
21/04/2020 23:22
Mandado devolvido cumprido
-
21/04/2020 23:22
Juntada de diligência
-
21/04/2020 23:09
Mandado devolvido cumprido
-
21/04/2020 23:09
Juntada de diligência
-
21/04/2020 22:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
21/04/2020 22:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
21/04/2020 22:17
Expedição de Mandado.
-
21/04/2020 22:10
Expedição de Mandado.
-
21/04/2020 21:22
Expedição de Mandado.
-
21/04/2020 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2020 21:11
Concedida a Medida Liminar
-
21/04/2020 17:39
Juntada de Certidão
-
21/04/2020 17:18
Processo encaminhado para o Plantão Judicial
-
21/04/2020 13:42
Recebido pelo Distribuidor
-
21/04/2020 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2020
Ultima Atualização
28/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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