TRF1 - 0001725-95.2011.4.01.4002
1ª instância - Parnaiba
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Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0001725-95.2011.4.01.4002 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS POLO PASSIVO:FRANCISCO GOMES DA MOTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO LUCIO CIARLINI MENDES - PI2275 e PAULO SERGIO ESCORCIO DE BRITO - PI2684 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Possessória, ajuizada pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA A SECA — DNOCS em desfavor LUIZ BEZERRA DE SOUSA, CARLOS ANTÔNIO DE FREITAS SOUSA, ANTONIO OLIVEIRA FREITAS, JOAO PEREIRA DOS SANTOS, JOAO HENRIQUE DE SOUSA NETO, LUIZ EUDES DE FREITAS SOUSA, FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA, RAIMUNDO DA CONCEICAO PEREIRA, MANOEL ROBERTO DA SILVA, JOSE HONORATO DOS SANTOS, FRANCISCO PACIFICO DE MORAIS, FRANCISCO ARAUJO BESSA, BERNARDO HENRIQUE DE BESSA, FRANCISCO BRAGA, VALDINAR ALVES DE SOUSA, VALTER BEZERRA DE SOUSA, EXPEDITO JOSE DE MELO, FRANCISCO SEBASTIAO DA SILVA, JOAO BATISTA DE SOUSA, JOSE MARIA DOS SANTOS, CICERO DOS SANTOS, FRANCISCO MANUEL DOS SANTOS, FRANCISCO ROBERTO DA SILVA e FRANCISCO MOROCA, objetivando obter decisão judicial que determine sua reintegração na posse das terras destinadas ao chamado “Projeto Tabuleiros Litorâneos”, com ordem de desfazimento de construções ou plantações eventualmente existentes.
Em apertada síntese, aduz que, por meio do Decreto de nº 92.138/85, declarou-se a utilidade pública do imóvel vindicado, para implantação do “Projeto Tabuleiros Litorâneos”, localizado na região do Baixo Parnaíba, que compreende parte dos municípios de Parnaíba e Buriti dos Lopes, cuja finalidade é a criação de melhoramentos de centros populacionais, bem como o abastecimento regular de meios de subsistência e planos hidroagrícolas.
Diz ainda que o referido decreto, em seu art. 1º, delimitou à área desapropriada (fl. 10).
Afirma que, em razão do Decreto-lei de nº 99.451/90, c/c Convênio de nº 7-19- DO17/00-90, a União delegou a competência da gestão do acervo técnico-patrimonial e da administração dos projetos de irrigação do programa ao DNOCS, o que vem sendo implementado por intermédio do Distrito de Irrigação Tabuleiros Litorâneos — DITAL/P! (fls. 12/19).
Alude que o art. 27, $$ 8º e 9º, da MP de nº 1549-31/97 transferiu os bens do projeto para sua responsabilidade, o que torna inequívoca sua legitimidade (fl. 20/26).
Relata, porém, que há mais de ano, veio a perder a posse de parte da área devido à invasão coletiva por indivíduos que, sob o pretexto de não ter onde morar, passaram a promover verdadeiros loteamentos, com edificações de casas e construções de cerca, para fins de especulação imobiliária nas citadas terras, cuja localização próxima à cidade de Parnaíba possuí grande valorização.
Diante do esbulho, requer sua reintegração no imóvel, com a consequente demolição de construções, plantações e benfeitorias indevidamente erguidas pelos invasores, além de indenização por danos materiais causados ao imóvel.
A Piauí, ação fora ajuizada originalmente na 2º Vara Federal da Subseção Judiciária do sendo tombada, na época, sob o nº 1997.40.00 006588-7, com distribuição em 21/10/97.
Determinada a emenda da inicial, para que se indique a data do esbulho (fl. 42).
O 46). e | ! : DE da A União afirma não ter interesse na lide (fl. 54).
Diante do esbulho, requer sua reintegração no imóvel, com a consequente demolição de construções, plantações e benfeitorias indevidamente erguidas pelos invasores, além de indenização por danos materiais causados ao imóvel.
A ação fora ajuizada originalmente na 2º Vara Federal da Subseção Judiciária do sendo tombada, na época, sob o nº 1997.40.00 006588-7, com distribuição em 21/10/97.
Determinada a emenda da inicial, para que se indique a data do esbulho (fl. 42).
O autor diz que não sabe o momento da invasão, mas que foi há bastante tempo (fl.46) A União afirma não ter interesse na lide (fl. 54).
Citação dos réus, com exceção dos requeridos LUIZ BEZERRA DE SOUSA, BERNARDO HENRIQUE DE BESSA, CÍCERO DOS SANTOS, JOÃO BATISTA DE SOUSA FRANCISCO SEBASTIÃO DA SIVA e FRANCISCO ARAÚJO BESSA (fl. 65).
Apresentada contestação por LUIZ BEZERRA DE SOUSA, CARLOS ANTÔNIO DE FREITAS SOUSA, ANTONIO OLIVEIRA FREITAS, JOAO PEREIRA DOS SANTOS, JOAO HENRIQUE DE SOUSA NETO, LUIZ EUDES DE FREITAS SOUSA, FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA, RAIMUNDO DA CONCEICAO PEREIRA, JOSE HONORATO DOS SANTOS, FRANCISCO PACÍFICO DE MORAIS, FRANCISCO BRAGA, EXPEDITO JOSE MARIA DOS SANTOS, FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS e JOSE GARCIA DA ROCHA, onde se defende que os ocupantes são famílias pobres, inclusive, com crianças e mulheres, que sobrevivem de agricultura e não têm para onde ir.
Sustenta que a permanência nas terras se deu com autorização dos atuais administradores da DITAL/PI, e que a demanda se encontra eivada de desvio, pois busca apenas substituir os requeridos por outros ocupantes, “apadrinhados”" e favorecido por políticos locais (fls. 79/82).
Alega que a retirada das famílias viola ao princípio da função social da propriedade e aos próprios objetivos do programa dos Tabuleiros Litorâneos.
Despacho intimando o autor a se manifestar quanto ao cumprimento da carta precatória.
O DNOCS requer nova expedição de carta precatória, para citação de VALDINAR ALVES DE SOUZA, JOÃO HENRIQUE DE SOUSA NETO, JOSÉ HONORATO DOS SANTOS e FRANCISCO ROBERTO DA SILVA (fl. 104).
Deferida a citação via precatória (fl. 106).
Certidão de citação de JOÃO HENRIQUE DE SOUSA NETO, FRANCISCO ROBERTO DA SILVA e VALDINAR ALVES DE SOUSA, bem como atestando que JOSÉ HONORATO se recusou a tomar ciência da comunicação (fl. 118).
Certidão atestando que os réus nominados acima não apresentaram contestação (fl. 120).
Despacho designando data para audiência de instrução (fl. 136) Durante a audiência, determinou-se a expedição de carta precatória para tomada do depoimento pessoal dos réus e a oitiva de testemunhas arroladas pelas partes (fl. 153).
Despacho, chamando o feito à ordem, reconhecendo que o processo tramita há mais de (dez) anos na Seção Judiciária do Piauí, e que, até o presente momento, aguarda há mais de 5 (anos) o cumprimento da carta precatória expedida à Comarca de Parnaíba. À referida decisão, ainda, levando em conta o lapso temporal entre o ajuizamento da ação e à atual situação fática, intimou o DNOCS para dizer se ainda possui interesse na lide e para requerer medidas para o prosseguimento da ação (fl. 203).
O autor informa que possui interesse na causa. (fl. 205).
Determinada a intimação do DNOCS para requerer o que de direito (fl. 208).
Suspensão do processo por 90 dias (fl. 213).
Determinada a redistribuição do processo à Subseção Judiciária de Parnaíba (fl. 214).
Determinada a intimação do DNOCS para manifestar interesse no depoimento pessoal e na oitiva das testemunhas anteriormente arroladas (fl. 218).
O autor diz ter interesse na produção da prova (fl. 221).
Despacho requisitando informações quanto ao cumprimento da carta precatória de 157, expedida há mais de uma década para Comarca de Parnaíba (fl. 226).
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, com intimação dos requeridos pessoalmente para comparecer aos autos (fl. 231).
Certidão do Oficial de Justiça (fls. 234/235), atestando o seguinte em 2012: (i) foram ANTONIO intimados OLIVEIRA pessoalmente à audiência LUIZ BEZERRA DE SOUSA, FREITAS, FRANCISCO MANUEL DOS SANTOS; (ii) as terras de JOAO PEREIRA DOS SANTOS, JOAO HENRIQUE DE SOUSA NETO, LUIZ EUDES DE FREITAS SOUSA, JOSE HONORATO DOS SANTOS, RANCISCO BRAGA, VALTER BEZERRA DE SOUSA, EXPEDITO JOSE DE MELO e FRANCISCO MOROCA encontram-se ocupadas por outras pessoas, respectivamente, ROSELI PEREIRA NASCIMENTO, ANDREINA DOS SANTOS LIMA, CRISTIANE SOUZA DA SILVA, VERA LÚCIA OLIVEIRA DE SOUSA, MARIA DO CARMO DE ALMEIDA MINEIRO, INOCÊNCIA CRISTINA ALVES DE (iii) SOUZA , LUCIA MARIA DE CARVALHO MELO e FRANCISCO GOMES DA MOTA; (iii) não foi possível a intimação de CARLOS ANTÔNIO DE FREITAS SQUSA, uma vez que se encontra viajando; e (iv) não foram encontrados na área FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA, CONCEICAO PEREIRA, MANOEL ROBERTO DA SILVA, FRANCISCO ARAUJO BESSA, BERNARDO HENRIQUE DE BESSA, VALDINAR ALVES DE SOUSA; FRANCISCO SEBASTIAO DA SILVA; JOAO BATISTA DE SOUSA, JOSE MARIA DOS SANTOS, CICERO DOS SANTOS e FRANCISCO ROBERTO DA SILVA.
Realizada a audiência, momento em que foi decido pela suspensão do processo em razão dos resultados obtidos na audiência relativa à Ação de nº 349-74.2011.4.01.4002, onde feitos, (ii) DNOCS se comprometeu a juntar mapas, relatórios e estudos da área a ser reintegrada, com possibilidade de exclusão de vários ocupantes e da celebração de acordo extrajudicial (fl. 236).
Parecer do parquet, requestando que o DNOCS se reúna com as famílias envolvidas para buscar uma solução conciliatória (fl. 385).
Despacho que, reconhecendo certa similaridade entres as ações possessórias que visam reintegrar a posse da área do “Projeto Tabuleiros Litorâneos”, em curso nesta Subseção Judiciária (Processos:1725-95.2011.4.01.4002; 349-74.2011.4.01.4.4002; 3294- 68.2010.4.01.4002 e 3634-75.2011,4.01.4002), entendeu por não proceder a reunião dos feitos, pois, em vista da peculiaridades das demandas (litisconsórcio multitudinário e fases diferentes), acabaria por atrapalhar o rápido andamento processual (fl. 390).
Manifestação do MPF requerendo: (i) a intimação do autor para promover a citação de FRANCISCO ARAÚJO BESSA, MANOEL ROBERTO DA SILVA, CÍCERO DOS SANTOS, JOÃO BATISTA DE SOUSA e FRANCISCO SEBASTIÃO DA SILVA, bem como a citação por edital dos outros ocupantes desconhecidos, nos termos do art. 257 do NCPC; e designação de audiência de conciliação para tratar da proposta do INCRA no sentido de assentar as famílias invasoras em lotes no Município de Parnaíba (fls. 516/518).
Despacho intimando o DNOCS a promover a citação dos requeridos (fls. 520).
Determinada a citação pessoal de FRANCISCO ARAÚJO BESSA, MANOEL ROBERTO DA SILVA, CÍCERO DOS SANTOS, JOÃO BATISTA DE SOUSA e FRANCISCO SEBASTIÃO DA SILVA, e a expedição do edital para citar os demais ocupantes desconhecidos (fls. 536).
Certidões do Oficial de Justiça, atestando que FRANCISCO ARAÚJO BESSA, MANOEL ROBERTO DA SILVA, CÍCERO DOS SANTOS, JOÃO BATISTA DE SOUSA e FRANCISCO SEBASTIÃO DA SILVA não são mais ocupantes — regulares ou irregulares – do Projeto "Tabuleiros Litorâneos” (fis. 538/539).
DNOCS requer a decretação da revelia dos réus e o julgamento antecipado da lide.
Decisão saneadora (fls. 558/561), que, declarando a perda do objeto quanto aos réus que abandonaram as terras, delimitou o seguinte: (1) pólo passivo composto pelos ocupantes originários LUIZ BEZERRA DE SOUSA, ANTONIO OLIVEIRA FREITAS, FRANCISCO PACÍFICO DE MORAES, FRANCISCO MANUEL DOS SANTOS e CARLOS ANTÔNIO DE FREITAS SOUSA, e pelos sucessores ROSELI PEREIRA NASCIMENTO, ANDREINA DOS SANTOS LIMA, CRISTIANE SOUZA DA SILVA, VERA LÚCIA OLIVEIRA DE SOUSA, MARIA DO CARMO DE ALMEIDA MINEIRO, INOCÊNCIA CRISTINA ALVES DE SOUZA, LUCIA MARIA DE CARVALHO MELO e FRANCISCO GOMES DA MOTA. (2) a intimação do DNOCS a delimitar precisamente a área operacional que deseja ver reintegrada, com mapas e coordenadas, relacionando com eventual ocupação dos réus nominados, bem como manifestar-se conclusivamente sobre litispendência com as ações possessórias de nº 349-74.2011.4.01.4002 e de nº 3634-75.2011.4.01,4002.
O DNOCS delimitou objeto de sua pretensão área operacional do Projeto Tabuleiros Litorâneos, indicando confusamente 18 (dezoito) novos ocupantes (fls. 517/612), sem se manifestar sobre a litispendência. É o relatório.
Decido.
Os réus originários desta ação e seus sucessores são: OCUPANTES ORIGINÁRIOS E SEUS SUCESSORES 1 LUIZ BEZERRA DE SOUSA 2 ANTONIO OLIVEIRA FREITAS 3 FRANCISCO PACÍFICO DE MORAES 4 FRANCISCO MANUEL DOS SANTOS 5 CARLOS ANTÔNIO DE FREITAS SOUSA 6 ROSELI PEREIRA NASCIMENTO 7 ANDREINA DOS SANTOS LIMA 8 CRISTIANE SOUZA DA SILVA 9 VERA LÚCIA OLIVEIRA DE SOUSA 10 MARIA DO CARMO DE ALMEIDA MINEIRO 11 INOCÊNCIA CRISTINA ALVES DE SOUZA 12 LUCIA MARIA DE CARVALHO MELO 13 FRANCISCO GOMES DA MOTA Diante das informações prestadas pelo DNOCS (fls. 523/534), no sentido de que várias das famílias desocuparam o imóvel, bem como que os réus não figuravam dentre àqueles que permaneceram na área operacional do empreendimento, intimou-se o autor a delimitar o espaço que pretendia ver reintegrado, bem como a indicar se os demandados se encontravam na referida parte do imóvel, além de se manifestar sobre a existência de litispendência com as demais ações possessórias em curso.
O DNOCS, delimitando sua pretensão possessória, indicou os seguintes ocupantes de sua área operacional: ATUAIS OCUPANTES DA ÁREA OPERACIONAL NR NOME RÉU DE OUTRA AÇÃO DO DNOCS[1] 1 ABRAAO GOMES DA SILVA (fls. 579) 0000349-74.2011.4.01.4002 2 ANTONIETA VERAS DA ROCHA (fls. 581) 0000349-74.2011.4.01.4002 3 ANTONINO VERAS DA ROCHA (fls. 583) 0000349-74.2011.4.01.4002 4 CARLOS ANT.
DE FREITAS SOUSA/JUSCILENE MATOS (fls. 585) 0000349-4.2011.4.01.4002[2] 5 FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS (fls. 587) 0000349-74.2011.4.01.4002 6 FRANCISCA DA CONCEICAO DOS SANTOS – INDIA (fls. 589) 0000349-74.2011.4.01.4002 7 GENILSA MARIA A DE OLIVEIRA (fls. 591) 0000349-74.2011.4.01.4002 8 JOSE FRANCISCO DO NASCIMENTO (fls. 593) 0000349-74.2011.4.01.4002 9 MANOEL MESSIAS DO NASCIMENTO (fls. 595) 0000349-74.2011.4.01.4002 10 MARIA DO LIVRAMENTO 0000349-74.2011.4.01.4002 11 MARIA DE LOURDES (PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO) 0000349-74.2011.4.01.4002 12 NATALICIA DE SOUZA MONTEIRO 0000349-74.2011.4.01.4002 Pelas listas acima, forçoso concluir que os réus da presente demanda abandonaram voluntariamente o imóvel, uma vez que não figura dentre aqueles que ainda ocupam a área operacional como indica o DNOCS, impondo-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto.
A propósito: INTERDITO PROIBITÓRIO.
INVASÃO DE IMÓVEL RURAL POR INDÍGENAS.
DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CAUSALIDADE.
CABIMENTO.
ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. (...) 1l - Na espécie dos autos, por ter dado causa ao ajuizamento da ação, já que houve a ocupação das terras dos autores por índios da tribo Tupinambá, sendo que houve resistência dos promovidos ao pedído inícial e a desocupação voluntária apenas ocorreu aproximadamente seis meses depois do ajuizamento da demanda, afiqura-se possível a sua condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ainda que extinto o processo sem resolução do mérito, por superveniente falta de interesse de agir, em aplicação do princípio da causalidade.
Precedentes. 1ll - Há que se considerar, contudo, a hipossuficiência financeira da tribo indígena para arcar com o ônus da sucumbência, sendo hipótese de gratuidade de justiça, o que não impede a condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, mas impõe a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, $$ 2º e 3º, do CPC.
Por outro lado, a FUNAI dispõe de isenção legal das custas processuais.
IV - Apelação dos promovidos parcialmente provida para isentar a FUNAI do pagamento de custas processuais, assim como para fazer constar a suspensão da exigibilidade da verba de sucumbência em relação aos ÍNDIOS DA TRIBO TUPINAMBÁ (AC 0000252-17.2014.4.01.3310, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 24/05/2017) Por sua vez, além da inclusão de novas ocupações e novos litigantes ensejar vedada alteração da causa após o saneamento do processo (art. 329, II, do CPC/2015), verifica-se que a área reivindicada já é objeto da Ação de Reintegração de Posse de n° 0000349-74.2011.4.01.4002, estando todos os atuais ocupantes listados no polo passivo daquela ação possessória, o que implica no reconhecimento da litispendência.
Ante ao exposto, dou por extinto o processo sem resolução de seu mérito, nos termos do art. 485, V e VI, do CPC/2015.
Pelo princípio da causalidade, deixo de condenar o DNOCS aos ônus da sucumbência, uma vez que foram os invasores que deram causa a demanda.
Defiro a justiça gratuita aos requeridos.
Condeno o (s) réu (s) ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% do valor causa atualizado.
A exigibilidade do ônus de sucumbência fica suspensa em razão do reconhecimento da justiça gratuita (art. 98, 3º, do CPC/2015).
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, remetendo-se, após, os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para apreciação do recurso interposto.
Cumpra-se.
Intime-se.
Parnaíba/PI, conforme data da assinatura.
FLÁVIO EDIANO HISSA MAIA Juiz Federal Substituto [1] Conforme indicado pela decisão fls. 2188, proferida na Ação Possessória de n°0000349-74.2011.4.01.4002. [2] Sua esposa JUSCILENE MATOS ALVES já figura como réu da referida ação. -
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI PROCESSO: 0001725-95.2011.4.01.4002 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS POLO PASSIVO:FRANCISCO GOMES DA MOTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO LUCIO CIARLINI MENDES - PI2275 e PAULO SERGIO ESCORCIO DE BRITO - PI2684 DESPACHO Determino a Secretaria a digitalização integral das páginas e volumes do presente processo, uma vez que o processo digital encontra-se incompleto.
Após, intimem-se as partes para se manifestar (Prazo: 5 dias).
Cumpra-se.
PARNAÍBA, 1 de fevereiro de 2023. -
20/04/2022 14:45
Conclusos para decisão
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10/03/2022 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO MANUEL DOS SANTOS em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 01:07
Decorrido prazo de ROSELI PEREIRA NASCIMENTO em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 01:07
Decorrido prazo de VERA LUCIA OLIVEIRA DE SOUSA em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 01:07
Decorrido prazo de INOCENCIA CRISTINA ALVES DE SOUZA em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 01:07
Decorrido prazo de LUIZ BEZERRA DE SOUSA em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO OLIVEIRA FREITAS em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 01:07
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE FREITAS SOUSA em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 01:07
Decorrido prazo de CRISTIANE SOUZA DA SILVA em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 01:07
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE ALMEIDA MINEIRO em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 01:07
Decorrido prazo de ANDREINA DOS SANTOS LIMA em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 01:07
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE CARVALHO MELO em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DA MOTA em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO PACIFICO DE MORAIS em 09/03/2022 23:59.
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23/01/2022 04:54
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/01/2022.
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23/01/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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30/12/2021 11:31
Juntada de petição intercorrente
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21/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI PROCESSO: 0001725-95.2011.4.01.4002 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS POLO PASSIVO: FRANCISCO GOMES DA MOTA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO PACIFICO DE MORAIS FRANCISCO MANUEL DOS SANTOS ROSELI PEREIRA NASCIMENTO ANDREINA DOS SANTOS LIMA CRISTIANE SOUZA DA SILVA VERA LUCIA OLIVEIRA DE SOUSA MARIA DO CARMO DE ALMEIDA MINEIRO INOCENCIA CRISTINA ALVES DE SOUZA LUCIA MARIA DE CARVALHO MELO FRANCISCO GOMES DA MOTA LUIZ BEZERRA DE SOUSA CARLOS ANTONIO DE FREITAS SOUSA ANTONIO OLIVEIRA FREITAS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PARNAÍBA, 20 de dezembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
20/12/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2021 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2021 16:23
Juntada de Certidão de processo migrado
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20/12/2021 16:23
Juntada de volume
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15/12/2021 17:02
MIGRACAO PJe ORDENADA
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04/02/2021 10:53
Conclusos para decisão
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03/02/2021 10:31
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA MANIFESTAÇÃO DOS REQUERIDOS
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01/09/2020 11:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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28/08/2020 11:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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14/05/2020 13:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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14/05/2020 12:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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23/03/2020 12:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO DNOCS
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18/03/2020 14:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/12/2019 09:23
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADO PELA PROCURADORIA FEDERAL
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28/11/2019 14:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - REMESSA PROCURADORIA FEDERAL
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28/11/2019 14:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/11/2019 14:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/11/2019 15:55
Conclusos para despacho
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15/10/2019 17:03
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - Nº 28/2019
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02/10/2019 09:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REMESSA AO SEPOD
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16/08/2019 10:01
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADO PELA PROCURADORIA FEDERAL
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15/08/2019 14:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - REMESSA PROCURADORIA FEDERAL
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13/08/2019 10:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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09/08/2019 11:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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17/07/2019 09:28
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - CÓPIA DA DECISÃO DE FLS. 558/561 PARA OS AUTOS DE Nº 349-74.2011.4.01.4002
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17/07/2019 09:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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17/07/2019 08:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO GABJU/GAJUS
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16/07/2019 10:52
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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09/08/2018 18:37
Conclusos para decisão
-
04/06/2018 14:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/05/2018 15:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/05/2018 09:54
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADO PELA PROCURADORIA FEDERAL
-
14/05/2018 15:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - REMESSA PROCURADORIA FEDERAL
-
09/03/2018 08:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
-
07/03/2018 11:10
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO - EDITAL DE CITAÇÃO
-
19/02/2018 11:55
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
19/02/2018 11:55
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
06/02/2018 12:45
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
13/12/2017 07:51
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
20/10/2017 08:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
10/10/2017 09:17
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
05/10/2017 15:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/04/2017 12:12
Conclusos para decisão
-
09/03/2017 11:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO AUTOR
-
25/11/2016 14:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REMESSA AO SEPOD
-
30/09/2016 12:52
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADO PELA PROCURADORIA FEDERAL
-
30/09/2016 11:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - REMESSA A PROCURADORIA FEDERAL
-
22/07/2016 12:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
21/07/2016 18:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/07/2016 18:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/07/2016 09:53
Conclusos para despacho
-
16/05/2016 17:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO MPF
-
06/05/2016 14:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REMESSA AO SEPOD
-
14/04/2016 09:32
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADO PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
-
13/04/2016 16:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
05/04/2016 17:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PARTE AUTORA APRESENTA RELATÓRIO OCUPACIONAL
-
04/03/2016 15:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REMESSA AO SEPOD
-
26/10/2015 15:50
CARGA: RETIRADOS PGF - PGF
-
05/10/2015 09:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - AG. VISTA À PROCURADORIA FEDERAL
-
01/10/2015 11:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
28/09/2015 09:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
28/09/2015 09:50
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - DAS PEÇAS DE FLS. 1667/1669 E FL. 1644 DOS AUTOS DA AÇÃO 349-74.2011.4.01.4002 PARA OS AUTOS DE Nº 3634-75.2011.4.01.4002 E 1725-95.2011.4.01.4002
-
24/09/2015 15:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/09/2015 15:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/06/2014 11:19
Conclusos para decisão
-
25/02/2014 13:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO GABJU. FAZER CONCLUSÃO CONJUNTAS: PROC. 1725-95.2011, 3634-75.2011 E 349-74.2011
-
25/02/2014 11:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/08/2013 12:57
Conclusos para decisão
-
05/08/2013 16:38
PARECER MPF: APRESENTADO
-
26/07/2013 15:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEPOD
-
20/05/2013 00:00
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF
-
10/05/2013 17:34
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - AG. CONCLUSÃO
-
09/04/2013 13:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - IMPRENSA NACIONAL /E-DJF 1 Nº 67 /PUBLICADO EM 09.04.2013
-
04/04/2013 16:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - (2ª)
-
03/04/2013 17:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
21/03/2013 07:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - AOS REUS - MANIFESTAREM SOBRE DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO DNOCS
-
22/11/2012 08:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL
-
16/11/2012 11:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REMESSA AO SEPOD
-
25/10/2012 09:04
CARGA: RETIRADOS AGU - RUA FIRMINO RIRES Nº 146 TRERESINA -PI
-
24/10/2012 13:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - DNOCS / PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PIAUÍ
-
24/10/2012 13:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA AO AUTOR /DNOCS
-
26/09/2012 14:45
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
15/05/2012 14:01
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ 30 DE AGOSTO DE 2012 - DETERMINADA EM AUDIÊNCIA DE CONCLILIAÇÃO
-
15/05/2012 13:58
AUDIENCIA: NAO REALIZADA: CONCILIACAO
-
14/05/2012 08:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE
-
03/05/2012 10:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 389/2012
-
24/04/2012 16:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
20/04/2012 09:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
17/04/2012 15:53
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
-
16/04/2012 18:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/04/2012 18:13
Conclusos para despacho
-
19/03/2012 17:29
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - REF. AO OFICIO 75/2012 - ENTREGUE COMARCA DE PARNAIBA
-
24/01/2012 09:33
OFICIO EXPEDIDO - 0075/2012 A COM. DE PARNAÍBA
-
16/11/2011 17:42
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
10/11/2011 17:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/11/2011 13:48
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/11/2011 13:47
Conclusos para decisão
-
07/10/2011 16:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - SEPOD
-
07/10/2011 16:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEPOD
-
28/09/2011 08:56
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADOS PELA PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PIAUI
-
16/09/2011 14:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - VINTA A PROCURADORIA FEDERAL
-
16/09/2011 14:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA - vindos do gabinete do JUIZ
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15/09/2011 19:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/09/2011 10:43
Conclusos para despacho
-
09/05/2011 17:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/05/2011 16:53
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - REMESSA AO SEPOD
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05/05/2011 17:19
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2011
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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