TRF1 - 1006382-93.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 08:46
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 08:46
Juntada de Certidão
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02/02/2023 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/02/2023 23:59.
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14/01/2023 17:22
Juntada de documento comprobatório
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19/11/2022 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/11/2022 23:59.
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18/11/2022 08:13
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 17/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:40
Decorrido prazo de KEVIN GODOI MACHADO em 16/11/2022 23:59.
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09/11/2022 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2022 10:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/11/2022 10:43
Juntada de documento comprobatório
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08/11/2022 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2022 16:22
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 15:50
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2022 15:50
Juntada de Certidão
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07/11/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2022 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2022 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2022 15:50
Outras Decisões
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07/11/2022 12:30
Conclusos para despacho
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26/10/2022 09:36
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2022 01:45
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 24/10/2022 23:59.
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18/10/2022 10:46
Juntada de petição intercorrente
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15/10/2022 01:00
Decorrido prazo de KEVIN GODOI MACHADO em 14/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006382-93.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: K.
G.
M.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Por meio da sentença ID 862675077, foi concedido LOAS-Deficiente ao menor K.
G.
M., que foi representado nessa ação por seu genitor João Alves Machado.
O benefício foi implantado, com DIB em 23/07/2019 (documento ID 949962169).
Em petição ID 1343932770, o autor informa que o INSS "fez a suspensão do beneficio concedido por este Juízo, em 01/07/2022, supostamente sob alegação de que falta de termo de guarda do menor." O autor informa que o "genitor do Requerente é o único responsável vivo, o que lhe concede automaticamente a guarda legal do mesmo", e que "Apesar disso, foi requerida e concedida a guarda provisória e já foi juntada junto ao INSS, que ate a presente data, não fez a análise do documento".
Decido.
De fato, é verdadeira a alegação do autor, de que o benefício concedido neste feito está suspenso.
Confira-se captura de tela que atesta esse fato: Em prudente medida de cautela, e considerando a proteção integral que deve ser conferida ao menor incapaz, DETERMINO ao INSS (APSADJ) que proceda ao restabelecimento do benefício LOAS-DEFICIENTE, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ouça-se o INSS acerca da petição ID 1343932770, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 5 de outubro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/10/2022 18:02
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2022 18:02
Juntada de Certidão
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05/10/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2022 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2022 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 15:56
Conclusos para decisão
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04/10/2022 09:41
Juntada de manifestação
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05/09/2022 11:08
Juntada de Certidão
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25/08/2022 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/08/2022 23:59.
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20/08/2022 16:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/08/2022 23:59.
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19/08/2022 08:23
Decorrido prazo de KEVIN GODOI MACHADO em 18/08/2022 23:59.
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10/08/2022 01:45
Publicado Despacho em 10/08/2022.
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10/08/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006382-93.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: K.
G.
M.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Homologo os cálculos apresentados pelo INSS.
Expeça-se RPV.
Anápolis/GO, 8 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/08/2022 16:48
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2022 16:48
Juntada de Certidão
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08/08/2022 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2022 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2022 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 12:38
Conclusos para despacho
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04/08/2022 09:00
Juntada de manifestação
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03/08/2022 18:01
Juntada de petição intercorrente
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14/07/2022 00:44
Decorrido prazo de KEVIN GODOI MACHADO em 13/07/2022 23:59.
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30/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006382-93.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: K.
G.
M.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO INDEFIRO o pedido ID 1155152763.
A multa prevista no §1° do art. 523 do CPC não se aplica à Fazenda Pública, por força do que determina o art. 534, § 2°, do CPC.
Intime-se o INSS para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela parte autora.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 29 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/06/2022 16:03
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2022 16:03
Juntada de Certidão
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29/06/2022 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2022 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/06/2022 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 14:53
Conclusos para despacho
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20/06/2022 16:07
Juntada de planilha
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18/06/2022 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 17/06/2022 23:59.
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12/05/2022 00:12
Decorrido prazo de KEVIN GODOI MACHADO em 11/05/2022 23:59.
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04/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006382-93.2020.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: K.
G.
M.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença / acórdão proferido(a), INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpri-lo(la), devendo apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 3 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/05/2022 08:28
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2022 08:28
Juntada de Certidão
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03/05/2022 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2022 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2022 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 08:25
Conclusos para despacho
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03/05/2022 08:25
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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18/04/2022 15:55
Juntada de manifestação
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31/03/2022 00:53
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 30/03/2022 23:59.
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05/03/2022 11:09
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2022 16:41
Juntada de Informações prestadas
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04/02/2022 08:50
Decorrido prazo de KEVIN GODOI MACHADO em 03/02/2022 23:59.
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04/02/2022 08:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 03/02/2022 23:59.
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17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006382-93.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: K.
G.
M.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO HENRIQUE DE OLIVEIRA - GO36577 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência e a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos, desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 705.361.499-0; DER: 23/07/2019; id. 779271964 - Pág. 1).
Decido.
O benefício pleiteado pela parte autora está previsto no inciso V do art. 203 da Constituição da República, veja-se: “Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” (sublinhei) Por sua vez a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”, dispõe: “Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Parágrafo único.
Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. (...) Art. 40. É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Já a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regula tal benefício nos moldes a seguir: “Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja:(Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020) I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (destaquei).
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de deficiência física, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, as limitações oriundas desta.
Nesse passo, foi determinada a realização de perícia médica (id. 616035395 - Pág. 1) para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, que chegou a conclusão de que a autora possui como comorbidade “distrofia muscular progressiva do tipo Duchenne” (quesito “1”).
Nesse sentido, possui deficiência/impedimento físico em grau elevado, pois “apresenta prejuízo do domínio da mobilidade”.
O quesito “3” foi assinalado como prejudicado.
Ademais, a deficiência/impedimento lhe prejudica o desenvolvimento físico, pois de acordo com a perícia “Periciado tem como comorbidade distrofia muscular progressiva do tipo Duchenne.
Periciado mantém acompanhamento médico regular, além de fisioterapia, em uso contínuo de corticoide.
Ao exame clínico, nota-se fraqueza muscular, notadamente em membros inferiores; além de hipertrofia de panturrilhas e reflexos tendinosos profundos hiporreativos em membros superiores e ausentes em membros inferiores.
O periciado se mostra restrito à cadeira de rodas.
Há grande prejuízo do desenvolvimento físico do menor” (quesito “4”).
O quesito “5” informa que o autor não se encontra em igualdade de condições com as demais pessoas para participar plena e efetivamente da sociedade, pois necessita de cuidados especiais que inviabilizam que seu cuidador mantenha atividades laborativas de forma contínua e regular.
A data estimada do início da doença é 07/08/2018 (quesito “6”).
Ainda, a deficiência é considerada de longo prazo, uma vez que é um “Dano funcional irreversível – doença crônica e irreversível” (quesito “7”).
Por fim, a perícia conclui que “Há incapacidade para o trabalho e para a vida independente.
Diante de novas evidências, essa conclusão poderá ser modificada”.
Nos termos da legislação de regência, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
E mais, “impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Portanto, a parte autora preenche o primeiro requisito legal.
Quanto à existência de hipossuficiência, se faz necessária a realização de perícia socioeconômica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição da autora. É próprio do procedimento para a concessão do BPC ao deficiente ou idoso a avaliação socioeconômica do requerente e seu grupo familiar, para que de fato se possa averiguar a hipossuficiência econômica exigida pelo dispositivo legal (art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93).
Desta maneira, depreende-se do laudo social (id. 568063356 - Pág. 1) o seguinte quadro: o grupo familiar é formado pela autora, atualmente com 9 anos de idade, e João Alves Machado (pai) que aufere renda de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) por mês.
Dessa forma, conforme o valor informado a renda per capita é R$ 1.100,00 / 2 = R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
Residem em imóvel alugado há 1 ano.
Trata-se de residência habitual.
A perícia descreve imóvel como: “O periciando reside em uma casa, composto de seis cômodos: sala, dois quartos, banheiro, cozinha e área de serviço. pintada, piso cimento; localizada em bairro com infraestrutura adequada”.
O valor estimado das despesas mensais com energia e água apresentadas foi respectivamente: R$ 98,20 (noventa e oito reais e vinte centavos) e R$ 43,56 (quarenta e três reais e cinquenta e seis centavos); moradia: R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais); pensão alimentícia: R$ 320,00 (trezentos e vinte reais).
Totalizando o valor de R$ 811,76 (oitocentos e onze reais e setenta e seis centavos).
Ademais, tem despesas com: alimentação: R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais); transporte: R$ 50,00 (cinquenta reais); gás de cozinha R$ 92,00 (noventa e dois reais).
Totalizando o valor de R$ 562,00 (quinhentos e sessenta e dois reais).
Em relação às despesas mensais com exames, consultas e medicamentos, informou que utiliza o SUS, porém, tem despesas com medicamentos que totalizam cerca de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Ainda, consta no laudo que “O pai do menor relatou que é viúvo por duas vezes; que a primeira esposa, veio a falecer logo após o parto do filho, Kevin Godoi; o qual está recebendo a pensão da esposa; que é piscineiro, desempregado, faz bicos enquanto se procura por uma atividade formal; que o filho sofre de uma doença degenerativa de atrofia muscular, que o levou a uma cadeira de rodas; que faz tratamento em Goiânia, no CRER – Centro de Reabilitação e Readaptação Dr Henrique Santillo; que não recebe ajuda de parentes; e que está passando por dificuldades financeiras, no que tange, ao tratamento do filho em Goiânia.
Observa-se, uma casa simples, os móveis estão em bom estado de conservação; localizada em bairro que não possui rede de serviços e benefícios socioassistenciais.
Percebe-se, que o menor é uma pessoa alegre e extrovertida; possui comprometimento nos membros inferiores; e é dependente do pai para as atividades diárias.
O grupo familiar per passa por inexistência de uma renda condigna, para atender suas necessidades elementares, e ainda, ter acesso as condições de saúde, para se garantir a equidade social”.
Por fim, a perícia concluiu que: “Em consonância com os dados coletados e análise de estudo socioeconômico; considera-se o periciado hipossuficiente economicamente”.
Deveras, o benefício assistencial deve ser concedido aos que comprovem a extrema necessidade, pois se trata de direito associado à teoria do mínimo existencial, a fim de que seja garantida a dignidade da pessoa humana, em termos de condições mínimas de existência, nos casos em que, comprovadamente, tal esteja sendo inviabilizada pela idade ou deficiência e pela condição de miserabilidade.
Nessa senda, conforme nova exigência do § 12, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, o qual requer a apresentação do cadastro único como requisito para a concessão do referido benefício, no caso dos autos o requisito foi preenchido, visto que a parte autora juntou seu Cadastro Único (id. 396545356 - Pág. 28), o qual consta informações convergentes com as da perícia socioeconômica.
Ademais, o § 14, do art. 20 da Lei nº 8.742 dispõe que “o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo”.
Portanto, comprovada a incapacidade e a hipossuficiência financeira, entendo que estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, sendo a data de início do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER: 23/07/2019).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa com deficiência, a contar da data de entrada do requerimento NB: 705.361.499-0 (DIB/DER: 23/07/2019), com data de início de pagamento (DIP: 1º/01/2022) e renda mensal inicial no valor de 1 (um) salário mínimo.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, a serem pagas por RPV, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, conforme decidido pelo STF no RE n° 870.947/SE, e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorárias advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 16 de dezembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/12/2021 10:23
Processo devolvido à Secretaria
-
16/12/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2021 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/12/2021 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/12/2021 10:23
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2021 17:22
Conclusos para julgamento
-
22/10/2021 10:04
Juntada de réplica
-
18/10/2021 18:52
Juntada de contestação
-
27/09/2021 10:26
Juntada de parecer
-
23/09/2021 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2021 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 10:16
Juntada de exceção de pré-executividade
-
25/08/2021 09:23
Perícia designada
-
04/07/2021 19:10
Juntada de laudo pericial
-
05/06/2021 01:15
Decorrido prazo de KEVIN GODOI MACHADO em 04/06/2021 23:59.
-
04/06/2021 19:31
Juntada de laudo pericial
-
21/05/2021 15:37
Juntada de manifestação
-
17/05/2021 18:26
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 16:55
Processo devolvido à Secretaria
-
14/05/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 13:49
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 10:31
Juntada de documentos diversos
-
15/02/2021 11:42
Decorrido prazo de KEVIN GODOI MACHADO em 12/02/2021 23:59.
-
11/02/2021 10:18
Juntada de petição intercorrente
-
12/01/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 16:22
Juntada de ato ordinatório
-
09/12/2020 17:46
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
09/12/2020 17:46
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/12/2020 13:02
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2020 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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