TRF1 - 1016973-56.2021.4.01.3801
1ª instância - 3ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Juiz de Fora-Mg
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2022 20:15
Baixa Definitiva
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27/08/2022 20:15
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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14/03/2022 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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14/03/2022 15:10
Juntada de Certidão
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09/03/2022 14:51
Juntada de Informação
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09/03/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
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09/03/2022 00:19
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE MATERIAL BELICO - IMBEL em 08/03/2022 23:59.
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11/02/2022 08:12
Decorrido prazo de CASSIANO RONALD MEIRELLES DE PAULA em 10/02/2022 23:59.
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23/12/2021 16:07
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2021 02:30
Publicado Intimação polo passivo em 17/12/2021.
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17/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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16/12/2021 14:57
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juiz de Fora-MG 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juiz de Fora-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016973-56.2021.4.01.3801 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CASSIANO RONALD MEIRELLES DE PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS AUGUSTO DE MENDONCA CRUZ - MG179916 e JOBISON DE OLIVEIRA PINTO - MG174405 POLO PASSIVO:INDUSTRIA DE MATERIAL BELICO - IMBEL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO ALVES GUEDES - MG125110 e VICENTE PEDRO DE NASCO RONDON FILHO - SP185401 Sentença Tipo “A” Trata-se de mandado de segurança impetrado por Cassiano Ronald Meirelles de Paula em face da Assessora da Divisão de Recursos Humanos da IMBEL – Indústria de Material Bélico do Brasil, no qual requer, liminarmente, que a autoridade impetrada promova a sua posse no cargo de Técnico Administrativo Especializado – Técnico em Meio Ambiente.
Relata que, tendo sido classificado dentro do número de vagas oferecidas no concurso público regido pelo edital nº 01/2021, foi notificado pela impetrada, em 15/10/2021, para apresentar diploma devidamente registrado, de conclusão de curso de nível técnico ou superior completo, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC, de acordo com o item 17.13 e 17.14 do edital.
No entanto, em razão de atrasos burocráticos da instituição de ensino superior, apresentou atestado de conclusão de curso e colação de grau; declaração de conclusão de curso; histórico escolar e previsão de disponibilidade de diploma para o dia 15/12/2021.
Informa que, não obstante ter comprovado sua formação em nível superior na área solicitada pelo concurso, no dia 25/10/2021, a impetrada o notificou de sua desclassificação por falta de apresentação de diploma devidamente registrado, de conclusão de curso de nível técnico ou superior completo, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC.
Aduz que, conforme demonstram os documentos apresentados, sua formação e colação de grau ocorreram muito antes da data de apresentação dos documentos à impetrada (dia 20/07/2021), não obtendo acesso ainda ao diploma de formação por questões burocráticas.
Sustenta que a recusa da posse pela ausência do diploma é indevida, uma vez que comprovou, por outros meios, a conclusão do curso, e que os documentos apresentados suprem a falta do diploma.
Com a petição inicial, junta procuração e documentos.
Decisão (id800575586), deferindo a tutela e determinando à autoridade coatora que desse como cumprido, pelo impetrante, o requisito de comprovação de conclusão de curso de nível técnico ou superior completo, previsto no item 17.13, letra "p", do Edital nº 01/2021, prosseguindo-se com as providências ulteriores para a contratação do candidato.
Informações da autoridade coatora (id825873564).
Parecer do MPF (id857119075) pela concessão da segurança, de modo a que seja admitida a apresentação formal do diploma referente ao curso já concluído após a sua disponibilização pela Instituição de Ensino ao impetrante, observados, quanto ao mais, todos os requisitos para o emprego, conforme verificação a ser procedida pela entidade impetrada. É o relatório.
Decido.
O impetrante foi aprovado em 2º lugar para o cargo de Técnico Administrativo Especializado – Técnico em Meio Ambiente, conforme resultado de aprovados (ID 794888472 - Pág. 151).
Diante disso, foi convocado para apresentar os documentos comprobatórios exigidos no concurso público (ID 794888464).
Em 15/10/2021, foi solicitada ao impetrante a apresentação de documentação complementar, a saber: declaração de experiência, conforme item 17.21 do edital, e diploma devidamente registrado, de conclusão de curso de nível técnico ou superior completo, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC, conforme itens 17.13 e 17.14 do edital (ID 794888465).
Segundo o impetrante, foram apresentados o atestado de conclusão de curso de Engenharia Ambiental e Sanitária (Bacharelado), ocorrido em 20/07/2021, com colação de grau em 18/08/2021 (ID 794888467), bem como declaração de conclusão de curso (ID 794888469) e histórico escolar (ID 794888471).
Na notificação emitida pela autoridade impetrada em 25/10/2021, foi consignado que, após resultado da análise da documentação apresentada pelo impetrante, "candidato não possui os requisitos mínimos exigidos para o emprego, conforme anexo II – letra 'i' do item 3.4 e não atendimento a letra 'p' (diploma devidamente registrado, de conclusão de curso de nível técnico ou superior completo, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação) do item 17.13, ambos do Edital nº 01/2021" (ID 794888474).
Pois bem.
Os itens do edital referenciados pela autoridade impetrada assim estabelecem (ID 794888463): 3.4.
O candidato deverá atender, cumulativamente, para a contratação no emprego, aos seguintes requisitos: (...) i) possuir os REQUISITOS MÍNIMOS EXIGIDOS para o emprego, conforme o especificado no Anexo II, deste Edital; 17.13.O candidato, além de atender aos requisitos exigidos no item 3.4 deste Edital, deverá apresentar, necessariamente, até o ato da apresentação, os seguintes documentos originais e suas fotocópias autenticadas em cartório: (...) p) Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível exigido para o emprego, fornecido por instituição reconhecida pelo Ministério de Educação, comprovado por meio de apresentação de seu original e de cópia.
Por sua vez, o Anexo II do edital prevê que, para o cargo de Técnico Administrativo Especializado, são exigidos os seguintes requisitos: "Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível médio completo, fornecido por instituição reconhecida pelo MEC, e Curso Técnico na área de atuação, tais como Administração, Contabilidade, Logística, Marketing, Gestão Pública, Vendas, Segurança do Trabalho, Informática, Recursos Humanos, Tecnólogo em Recursos Humanos.
Possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Tempo de Experiência Mínima de 06 Meses na função".
Em que pese a exigência editalícia de apresentação do diploma, é uníssono o entendimento jurisprudencial no sentido de que a sua falta não pode ser óbice à assunção de cargo público, se por outros documentos idôneos se comprove a conclusão do curso superior, mesmo que pendente alguma formalidade para a expedição do diploma.
Essa é a orientação do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL.
COMPROVAÇÃO DA ESCOLARIDADE.
DIPLOMA.
DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS DOCUMENTOS.
POSSIBILIDADE. 1 - "A jurisprudência desta Corte está firmada em que, ainda que exigido pelo edital, não pode a falta da apresentação do diploma ser óbice a assunção de cargo público ou mesmo a contabilização de título em concurso, se por outros documentos idôneos se comprove a conclusão do curso superior, mesmo que pendente alguma formalidade para a expedição do diploma.
Precedentes: REsp. 1.426.414/PB, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 24.02.2014 e RMS 25.219/PR, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 14.03.2011." (AgInt no AREsp 415.260/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017) 2.
Agravo interno não provido. (STJ, AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – 1713037, Relator SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 19/12/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
ANS.
EXIGÊNCIA DE DIPLOMA.
APRESENTAÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS IDÔNEOS QUE COMPROVAM A CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR.
POSSIBILIDADE.
FORMALISMO EXARCEBADO.
REEXAME DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que a recorrida, apesar de não ter apresentado o diploma de conclusão no curso de Direito, comprovou, através de outros documentos, a sua formação e efetiva capacitação profissional ao exercício da profissão. 2.
Constata-se que o órgão julgador decidiu a controvérsia após análise dos fatos, sendo certo que, para se chegar à conclusão diversa, tornar-se-ia imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Ademais, consoante a jurisprudência do STJ, "ainda que exigido pelo edital, não pode a falta da apresentação do diploma ser óbice a assunção de cargo público ou mesmo a contabilização de título em concurso, se por outros documentos idôneos se comprove a conclusão do curso superior, mesmo que pendente alguma formalidade para a expedição do diploma" (REsp 1.426.414/PB, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 24.2.2014). 4.
Recurso Especial não conhecido. (STJ, RESP - RECURSO ESPECIAL – 1766030, Relator HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 16/11/2018) Na mesma trilha caminha a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR UNIFAP.
REQUISITOS DO EDITAL.
CURSO DE DOUTORADO.
DEMORA NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.
COMPROVAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA POR OUTROS DOCUMENTOS.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE. 1.
O impetrante foi aprovado em concurso público para o cargo de Professor do Magistério Superior, Área Ciência Política, do quadro de pessoal da Universidade Federal do Amapá UNIFAP, regido pelo Edital nº 5, de 11/04/2018, tendo sido impedido de tomar posse por ter apresentado certificado de conclusão, e não o diploma de doutorado previsto no edital. 2.
Conforme jurisprudência, a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público que apresentou atestado de conclusão do curso não causa grave lesão ao interesse público.
Assim, atrasos de ordem burocrática para expedição de diploma não podem inviabilizar o exercício de um direito.
Precedentes. 3.
Não se mostra razoável que candidato, tendo sido aprovado em concurso público, seja impedido de tomar posse em razão da demora na expedição do seu diploma, por entraves burocráticos, devendo ser mantida a sentença. 4.
Remessa oficial desprovida. (TRF1, REMESSA EX OFFICIO (REO) 1001331-17.2018.4.01.3100, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, QUINTA TURMA, PJe 24/08/2020) CONCURSO PÚBLICO.
AERONÁUTICA.
SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO OFICIALATO, VOLUNTÁRIOS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR, EM CARÁTER TEMPORÁRIO.
TÍTULO.
DIPLOMA DE PÓS - GRADUAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO E HISTÓRICO ESCOLAR.
SUFICIÊNCIA. 1.
Na sentença, foi deferida a segurança para determinar à autoridade coatora que reconheça e compute definitivamente a pontuação referente ao título de pós-graduação - IBMEC da impetrante, mediante a apresentação da Declaração de Finalização do Curso, no ano de 2013. 2.
A sentença está baseada em que: a) a jurisprudência do STJ `vem se firmando no sentido de que é válida a certidão de conclusão do curso ou o diploma para fins de comprovação referente à prova de títulos em concurso público e, na ausência destes documentos, por entrave de ordem burocrática, pode o candidato obter a pontuação correspondente ao título desde que demonstre ter concluído o curso em data anterior àquela prevista no edital para a entrega dos documentos comprobatórios da titulação (REsp 1.426.414/PB, Ministro Humberto Martins, 2T, DJ de 24/02/2014). 3.
De acordo com a jurisprudência do STJ e desta Corte, ainda que exigido pelo edital, não pode a falta da apresentação do diploma ser óbice à assunção de cargo público ou mesmo a contabilização de título em concurso, se por outros documentos idôneos se comprove a conclusão do curso superior, mesmo que pendente alguma formalidade para a expedição do diploma.
Precedentes: REsp. 1.426.414/PB, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 24.02.2014 e RMS 25.219/PR, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 14.03.2011 (STJ, AgInt no AREsp 415.260/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1T, DJe 28/06/2017).
Nesse mesmo sentido: STJ, RMS 26.377/SC, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5T, DJe 13/10/2009; TRF1, AC 0001542-20.2008.4.01.3812/MG, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 25/10/2018. 4.
Negado provimento à remessa necessária e à apelação. (TRF1, APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS) 1013059-55.2019.4.01.3800, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Relator convocado JUIZ FEDERAL GLAUCIO MACIEL, SEXTA TURMA, Fonte da publicação PJe 06/04/2021) No caso concreto, o impetrante comprovou, por meio de documentação idônea, a conclusão de curso técnico na área de atuação do emprego para o qual foi classificado, apresentando atestado de conclusão do curso de Engenharia Ambiental e Sanitária (ID 794888467), bem como a declaração de integralização da grade curricular do referido curso, na qual foi registrado, ainda, que "o diploma do egresso encontra-se em fase de expedição e registro, dentro dos prazos estabelecidos pela portaria nº 1.095/2018 do Ministério da Educação, e a previsão de disponibilização é em 15/12/2021".
Com efeito, a recusa da documentação apresentada pelo impetrante, além de estar em descompasso com a jurisprudência consolidada acerca do tema, configura medida de grave repercussão na esfera de direitos do Impetrante.
Dessa forma, está presente a relevância dos fundamentos invocados na inicial.
Além disso, é evidente o risco de ineficácia do provimento se concedido somente ao final, em face da possibilidade de convocação de outro candidato para a vaga ofertada no concurso (ID 520064037).
No entanto, a pretensão para "determinar a posse do impetrante", tal como formulada na exordial, não há como ser atendida, uma vez que tal providência pode ensejar a conferência, pela autoridade impetrada, de outros requisitos para sua ultimação.
Pelo exposto, ratifico a decisão que deferiu a liminar (id800575586), concedendo parcialmente a segurança e extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para determinar à autoridade coatora dê como cumprido, pelo impetrante, o requisito de comprovação de conclusão de curso de nível técnico ou superior completo, previsto no item 17.13, letra "p", do Edital nº 01/2021, prosseguindo-se com as providências ulteriores para a contratação do candidato.
O impetrante deverá apresentar o diploma referente ao curso concluído tão logo haja sua disponibilização pela Instituição de Ensino.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Deverá haver o reembolso de custas processuais.
As partes ficam, desde já, advertidas que os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC, somente devem ser interpostos quando houver na sentença vícios de omissão, contradição e/ou obscuridade.
Logo, não devem ser interpostos com o intuito de modificação do julgado, hipótese na qual a parte interessada deverá interpor o recurso cabível para o órgão revisor, sob pena de os embargos de declaração serem considerados protelatórios e a parte recorrente ser condenada ao pagamento de multa de até 2% sobre o valor da causa, podendo ser elevada até 10%, em caso de reiteração protelatória (CPC, art. 1.026, §§1º e 2º).
Intimem-se.
Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Bruno Savino -
15/12/2021 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/12/2021 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/12/2021 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2021 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 15:00
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2021 15:00
Concedida em parte a Segurança a #Não preenchido#.
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13/12/2021 12:30
Conclusos para julgamento
-
13/12/2021 09:47
Juntada de parecer
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29/11/2021 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2021 11:37
Decorrido prazo de CASSIANO RONALD MEIRELLES DE PAULA em 26/11/2021 23:59.
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26/11/2021 02:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/11/2021 23:59.
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23/11/2021 11:24
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE MATERIAL BELICO - IMBEL em 22/11/2021 23:59.
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22/11/2021 15:22
Juntada de manifestação
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05/11/2021 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2021 17:25
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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04/11/2021 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2021 11:09
Expedição de Mandado.
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04/11/2021 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2021 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 10:54
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2021 10:54
Concedida a Medida Liminar
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03/11/2021 11:21
Juntada de Certidão
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03/11/2021 11:21
Conclusos para decisão
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28/10/2021 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juiz de Fora-MG
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28/10/2021 18:05
Juntada de Informação de Prevenção
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28/10/2021 12:41
Recebido pelo Distribuidor
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28/10/2021 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
27/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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