TRF1 - 1000060-17.2020.4.01.9400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2022 12:34
Arquivado Definitivamente
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13/11/2022 12:23
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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11/11/2022 01:52
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS FIRMINO VIEIRA em 10/11/2022 23:59.
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05/11/2022 01:27
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS FIRMINO VIEIRA em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 01:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/11/2022 23:59.
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26/10/2022 01:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/10/2022 23:59.
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05/10/2022 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 23:22
Determinado o arquivamento
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31/08/2022 22:42
Conclusos para julgamento
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12/02/2022 05:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 03:48
Decorrido prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV em 11/02/2022 23:59.
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05/02/2022 02:06
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS FIRMINO VIEIRA em 04/02/2022 23:59.
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21/01/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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18/01/2022 12:12
Juntada de petição intercorrente
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27/12/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2021
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27/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJPI 1000060-17.2020.4.01.9400 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: MANOEL DE JESUS FIRMINO VIEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: BENONI FERREIRA MOREIRA - PI11094-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL e outros (2) RELATOR: JUIZ FEDERAL GUILHERME MICHELAZZO BUENO DECISÃO (...)O deferimento de antecipação de tutela em agravo de instrumento pressupõe, de um lado, a relevância da fundamentação em que se arrima a pretensão recursal e, de outro, a caracterização risco de lesão grave e de difícil reparação resultante da decisão agravada (art. 1.019, caput, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015).
Na espécie, a despeito do articulado na peça recursal, não reconheço, nessa análise primeira, configuração do primeiro requisito acima referido.
Com efeito, a magnitude da cobertura do auxílio emergencial e a complexidade (em tese) do processamento concomitante dos milhões de requerimentos que o têm por objeto, com o envolvimento e a interação de vários sistemas de informação da Administração Federal, desaconselham o imediato afastamento da presunção de legitimidade do ato administrativo de indeferimento do benefício.
Não se põe em dúvida, aqui, a autenticidade da documentação anexada à inicial nem a idoneidade das informações nela contida.
Porém, não se afigura razoável tomá-la, desde logo, sem mais elementos de cognição, como suficiente para se afirmar o direito subjetivo do(a) agravante ao referido auxílio financeiro. É certo que a aparente objetividade dos requisitos para a concessão do benefício, nos termos da lei de regência, legitimaria a intervenção do Poder Judiciário, que, ao avaliar a satisfação das exigências legais na espécie, não estaria se imiscuindo indevidamente em área reservada à discricionariedade administrativa.
Todavia, a impossibilidade de acesso e cruzamento de todos os dados que devem ser verificados para evitar pagamentos indevidos – sempre prejudiciais à eficiência das despesas do Estado com a execução de políticas públicas – impõem, no mínimo, a observância do contraditório e, com isso, a coleta de mais elementos para propiciar e respaldar uma manifestação mais ponderada do órgão jurisdicional.
Nesse contexto, apesar da presumida necessidade da verba (alimentar) almejada, descabe a antecipação da tutela pretendida no agravo objeto destes autos.
Em face do exposto, admito o agravo na forma em que foi veiculado, mas indefiro a antecipação da tutela recursal suplicada.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se o(a/s) agravado(a/s) para a apresentação de resposta no prazo legal.
Decorrido o(s) prazo(s) para contrarrazões, voltem-me os autos conclusos para solicitação de inclusão em pauta.
Cientifique-se o(a) requerente/agravante.
Publique-se.
Cumpra-se. -
24/12/2021 08:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/12/2021 08:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2021 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2021 17:50
Juntada de agravo interno
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09/04/2021 12:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2020 22:07
Conclusos para decisão
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08/08/2020 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2023
Ultima Atualização
13/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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