TRF1 - 0016397-24.2009.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 00:52
Decorrido prazo de LIDIMAR GABRIEL DE OLIVEIRA em 18/10/2022 23:59.
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20/09/2022 17:21
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2022 15:19
Juntada de Certidão
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14/09/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 15:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/09/2022 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2022 18:07
Juntada de Certidão de julgamento
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22/08/2022 17:06
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 17:17
Incluído em pauta para 12/09/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
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13/04/2021 17:29
Conclusos para decisão
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13/04/2021 00:05
Decorrido prazo de LIDIMAR GABRIEL DE OLIVEIRA em 12/04/2021 23:59.
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05/04/2021 00:03
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DA SEXTA TURMA PUBLICAÇÃO e-DJF1 PROCESSO: 0016397-24.2009.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES APELADO: LIDIMAR GABRIEL DE OLIVEIRA ADVOGADO DO APELADO: JOAO RODRIGUES DE SOUZA - MT5876/O Finalidade: intimar o advogado da parte Lindimar Gabriel de Oliveira para, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC/2015 c/c art. 307 - RITRF1, no prazo legal, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração opostos.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 23 de março de 2021. -
29/03/2021 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2021 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2021 00:45
Decorrido prazo de LIDIMAR GABRIEL DE OLIVEIRA em 22/03/2021 23:59.
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15/03/2021 21:11
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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15/03/2021 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0016397-24.2009.4.01.3600 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES APELADO: LIDIMAR GABRIEL DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: JOAO RODRIGUES DE SOUZA - MT5876/O RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT).
ACIDENTE.
ANIMAL EM RODOVIA FEDERAL.
AMPUTAÇÃO E CICATRIZES.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE FISCALIZAR E DE PROMOVER A APREENSÃO DE ANIMAIS NAS RODOVIAS FEDERAIS.
SDO PROPRIETÁRIO DO ANIMAL. ÔNUS DA PROVA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES OS EVENTUALMENTE PAGOS PELO DPVAT.
QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I. À luz do que dispõem os arts. 80 a 82 da Lei nº 10.233/2001, o DNIT possui o dever de fiscalizar e manter as rodovias, o que abrange impedir sua invasão por animais de terrenos lindeiros às vias sujeitas à sua administração.
Nesse sentido, entende o C.
STJ que, tanto a União quanto o DNIT possuem legitimidade passiva para figurar em ações que envolvam acidente de trânsito ocasionado por animal que invada rodovia sujeita à administração do ente autárquico recorrente.
Precedentes do C.
STJ.
Preliminar de ilegitimidade passiva do DNIT rejeitada.
II.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a Administração responde objetivamente pelos danos sofridos por condutor de veículo por ocasião de acidente relacionado com a invasão da rodovia federal por animal, tendo em vista que lhe cumpre promover a fiscalização, bem como a apreensão de animal que se encontra no leito trafegável da rodovia.
III.
Tratando-se de prova cujo objetivo consistia em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, o ônus de sua produção incumbia ao próprio DNIT, que permaneceu inerte, manifestando-se de forma expressa o seu desinteresse em produzir novas provas.
IV. “O proprietário do animal causador de acidente de trânsito deve responder objetivamente pelos danos causados, à luz do que dispõe o art. 936 do CC, o que, no entanto, não exonera do ente autárquico de responsabilidade” (AC 0025708-84.2010.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 23/04/2018).
V.
Não ficou evidenciada a ocorrência do art. 17 do CPC/1973 (art. 80 do CPC/2015).
Precedentes.
VI.
Os valores pagos a título de indenização deverão ser compensados com aqueles pagos pelo seguro obrigatório DPVAT.
Súmula 246 do STJ VII. À luz do caso concreto, observando a gravidade do acidente que causou a amputação da perna direita do autor, bem como múltiplas cicatrizes com característica queloidianas, devem ser mantidos os valores de indenização por danos morais (R$ 40.000,00) e danos estéticos (R$ 60.000,00).
Precedente.
VIII.
Reexame necessário e recurso de apelação do DNIT aos quais se dá parcial provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e ao reexame necessário.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 14.09.2020.
Juiz Federal ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA Relator Convocado -
11/03/2021 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2021 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2021 03:03
Decorrido prazo de LIDIMAR GABRIEL DE OLIVEIRA em 10/03/2021 23:59.
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27/02/2021 03:41
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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27/02/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0016397-24.2009.4.01.3600 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES APELADO: LIDIMAR GABRIEL DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: JOAO RODRIGUES DE SOUZA - MT5876/O RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT).
ACIDENTE.
ANIMAL EM RODOVIA FEDERAL.
AMPUTAÇÃO E CICATRIZES.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE FISCALIZAR E DE PROMOVER A APREENSÃO DE ANIMAIS NAS RODOVIAS FEDERAIS.
SDO PROPRIETÁRIO DO ANIMAL. ÔNUS DA PROVA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES OS EVENTUALMENTE PAGOS PELO DPVAT.
QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I. À luz do que dispõem os arts. 80 a 82 da Lei nº 10.233/2001, o DNIT possui o dever de fiscalizar e manter as rodovias, o que abrange impedir sua invasão por animais de terrenos lindeiros às vias sujeitas à sua administração.
Nesse sentido, entende o C.
STJ que, tanto a União quanto o DNIT possuem legitimidade passiva para figurar em ações que envolvam acidente de trânsito ocasionado por animal que invada rodovia sujeita à administração do ente autárquico recorrente.
Precedentes do C.
STJ.
Preliminar de ilegitimidade passiva do DNIT rejeitada.
II.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a Administração responde objetivamente pelos danos sofridos por condutor de veículo por ocasião de acidente relacionado com a invasão da rodovia federal por animal, tendo em vista que lhe cumpre promover a fiscalização, bem como a apreensão de animal que se encontra no leito trafegável da rodovia.
III.
Tratando-se de prova cujo objetivo consistia em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, o ônus de sua produção incumbia ao próprio DNIT, que permaneceu inerte, manifestando-se de forma expressa o seu desinteresse em produzir novas provas.
IV. “O proprietário do animal causador de acidente de trânsito deve responder objetivamente pelos danos causados, à luz do que dispõe o art. 936 do CC, o que, no entanto, não exonera do ente autárquico de responsabilidade” (AC 0025708-84.2010.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 23/04/2018).
V.
Não ficou evidenciada a ocorrência do art. 17 do CPC/1973 (art. 80 do CPC/2015).
Precedentes.
VI.
Os valores pagos a título de indenização deverão ser compensados com aqueles pagos pelo seguro obrigatório DPVAT.
Súmula 246 do STJ VII. À luz do caso concreto, observando a gravidade do acidente que causou a amputação da perna direita do autor, bem como múltiplas cicatrizes com característica queloidianas, devem ser mantidos os valores de indenização por danos morais (R$ 40.000,00) e danos estéticos (R$ 60.000,00).
Precedente.
VIII.
Reexame necessário e recurso de apelação do DNIT aos quais se dá parcial provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e ao reexame necessário.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 14.09.2020.
Juiz Federal ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA Relator Convocado -
10/02/2021 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2021 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2020 16:05
Juntada de embargos de declaração
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21/09/2020 12:56
Juntada de Petição intercorrente
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16/09/2020 18:33
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 18:33
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 18:33
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 15:32
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - CNPJ: 04.***.***/0012-63 (APELANTE) e provido em parte
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15/09/2020 16:35
Deliberado em Sessão
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18/08/2020 19:07
Expedição de Publicação e-DJF1.
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18/08/2020 17:22
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2020 17:18
Incluído em pauta para 14/09/2020 14:00:00 SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO N. 10025548.
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31/01/2020 16:45
Conclusos para decisão
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15/08/2019 21:53
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2019 10:02
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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13/05/2015 13:53
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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04/03/2013 12:50
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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04/03/2013 12:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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04/03/2013 11:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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01/03/2013 18:15
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2013
Ultima Atualização
30/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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