TRF1 - 1016859-86.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2022 09:34
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 00:11
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 00:11
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 26/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:46
Decorrido prazo de SILVANA RODRIGUES DA SILVA em 04/10/2022 23:59.
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28/09/2022 00:27
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE em 27/09/2022 23:59.
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23/09/2022 08:03
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 08:03
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE em 22/09/2022 23:59.
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01/09/2022 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2022 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2022 01:27
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2022 01:27
Juntada de Certidão
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01/09/2022 01:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2022 01:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 18:34
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2022 18:27
Juntada de réplica
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26/08/2022 15:27
Conclusos para despacho
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26/08/2022 11:08
Juntada de contestação
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16/08/2022 02:31
Decorrido prazo de SILVANA RODRIGUES DA SILVA em 15/08/2022 23:59.
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09/08/2022 17:14
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2022 17:14
Juntada de Certidão
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09/08/2022 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 13:24
Conclusos para despacho
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09/08/2022 10:36
Juntada de contestação
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01/08/2022 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2022 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2022 12:54
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2022 12:54
Juntada de Certidão
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01/08/2022 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 14:11
Conclusos para julgamento
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02/04/2022 02:17
Decorrido prazo de SILVANA RODRIGUES DA SILVA em 01/04/2022 23:59.
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02/04/2022 02:17
Decorrido prazo de SILVANA RODRIGUES DA SILVA em 01/04/2022 23:59.
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29/03/2022 03:49
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE em 28/03/2022 23:59.
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28/03/2022 18:31
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2022 00:35
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 23/03/2022 23:59.
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16/03/2022 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2022 14:15
Juntada de diligência
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15/03/2022 23:29
Juntada de Certidão
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14/03/2022 18:50
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1016859-86.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SILVANA RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANA CASTELO BRANCO BARROS - PI18398 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ e outros DECISÃO Razão assiste à parte autora, conforme petição id. 955817646.
Consta dos autos a decisão id. 866741577, em que foi deferida parcialmente a provisão liminar.
Confira-se: “Diante de todo o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar para que a UFCG oportunize, em até 30 (trinta) dias, a realização de perícia médica em trânsito para a genitora/dependente da parte autora, Senhora Maria Dulce Rodrigues da Silva e, sendo confirmada a gravidade da doença apresentada e a necessidade de remoção, a Unifap não crie óbice para o deslocamento provisório do servidor aos quadros da Universidade Federal de Campina Grande/PB” (grifo nosso).
Tendo a genitora da parte autora, Maria Dulce Rodrigues da Silva, sido submetida à perícia médica no dia 02/02/2022, perante a Universidade Federal de Campina Grande/PB (laudo id 955817666), constatou-se que: “O examinado é portador de enfermidade cujo tratamento não pode ser realizado na localidade atual de exercício do(a) servidor(a), devendo este ser redistribuído para outra localidade. - Quais as condições que a nova localidade deve dispor? Devido às circunstâncias avaliadas pelo SIASS-UFCG, entendemos que a servidora deverá exercer suas atividades laborais com a maior proximidade do local de domicílio do periciado, preferencialmente na cidade de Campina Grande/PB, devido à primordial importância da presença da servidora nos cuidados de saúde do mesmo.
Decisão baseada na documentação médica apresentada, especialmente as últimas”.
Por intermédio de requerimento administrativo endereçado ao Pró-Reitor de Gestão de Pessoas da Universidade Federal do Amapá – Unifap, datado de 02/03/2022 (documento id. 955817669), a parte autora “[…] SEJA DADO CUMPRIMENTO A ORDEM JUDICIAL Nº 866741577 de 17-12-2021, processo nº 1016859-86.2021.4.01.3100, EMITINDO-SE A PORTARIA DE REMOÇÃO da servidora Silvana Rodrigues da Silva – SIAPE 1170622 para os quadros da Universidade Federal de Campina Grande – UFGG, tudo nos termos da decisão judicial supra e laudo/junta médico – SIASS favorável em anexo”.
ISSO POSTO, considerando-se a conclusão da perícia médica consubstanciada no laudo id. 955817666, DETERMINO à Unifap que, no PRAZO IMPRORROGÁVEL DE ATÉ 05 (CINCO) DIAS, PROMOVA a REMOÇÃO PROVISÓRIA da parte autora para a Universidade Federal de Campina Grande/PB, sob pena de incidir em multa cominatória pessoal e diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em razão de descumprimento do preceito aqui imposto, sem prejuízo da adoção de providências de cunho penal pela prática, em tese, do crime de desobediência, cujo estado de flagrância é permanente.
Autorizo a parte autora à protocolização da presente decisão diretamente junto à parte ré, ressaltando-se que sua autenticidade poderá ser comprovada no site do TRF1, bem como junte ao presente cópia do protocolo, se for o caso.
Intime-se por oficial de justiça avaliador federal plantonista.
Urgencie-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinatura Eletrônica) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
11/03/2022 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2022 10:56
Expedição de Mandado.
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11/03/2022 07:20
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2022 07:20
Juntada de Certidão
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11/03/2022 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2022 07:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2022 07:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2022 07:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/03/2022 10:04
Conclusos para decisão
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09/03/2022 01:17
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:26
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:26
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE em 08/03/2022 23:59.
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02/03/2022 17:43
Juntada de petição intercorrente
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28/02/2022 16:45
Juntada de petição intercorrente
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28/02/2022 15:43
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2022 02:10
Decorrido prazo de SILVANA RODRIGUES DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:17
Decorrido prazo de SILVANA RODRIGUES DA SILVA em 10/02/2022 23:59.
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30/01/2022 06:52
Decorrido prazo de SILVANA RODRIGUES DA SILVA em 28/01/2022 23:59.
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30/01/2022 06:52
Decorrido prazo de SILVANA RODRIGUES DA SILVA em 28/01/2022 23:59.
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25/01/2022 12:21
Juntada de Certidão
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23/01/2022 04:24
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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23/01/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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22/12/2021 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/12/2021 21:27
Juntada de diligência
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20/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1016859-86.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SILVANA RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANA CASTELO BRANCO BARROS - PI18398 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ e outros DECISÃO Cuidam os autos de Ação sob Procedimento Comum Ordinário com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Silvana Rodrigues da Silva em face da Fundação Universidade Federal do Amapá – Unifap e Universidade Federal de Campina Grande - UFCG, objetivando “inicialmente a CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, a fim de DETERMINAR QUE O SIASS DA UFCG proceda a REALIZAÇÃO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL no sentido estrito de produzir laudo médico pericial de remoção por motivo de doença de cônjuge, companheiro ou dependente que viva às expensas do servidor, tudo nos termos do artigo 36 parágrafo único III “b” da lei 8.112/90, item “g” e laudo “g2” do Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, abstendo-se de realizar juízo de valor/mérito sobre o instituto da remoção da servidora ora autora” e “caso a junta médica oficial SIASS da UFCG seja favorável, que seja CONCEDIDA DE MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, a fim de DETERMINAR A REMOÇÃO DA AUTORA, por motivo de doença de dependente que viva às expensas do servidor, para a UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE – UFCG, tudo em homenagem aos artigos 196, 226, 229 e 230 todos da CF, artigo 36, parágrafo único, III “b” da Lei nº 8.112/1990 e item “g” e laudo “g2” do Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público e laudo pericial - SIASS nº 134.254/2021 (licença)”, sem prejuízo de sua final confirmação por sentença.
Esclarece a petição inicial que: “A autora é servidora concursada para o cargo de professor do magistério superior da Universidade Federal do Amapá – UNIFAP, lotada no curso de Enfermagem do Campus Marco Zero em Macapá-AP, onde desempenha suas atividades laborais por mais de 26 anos.
Possui em seus assentamentos funcionais e no Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF a dependente Maria Dulce Rodrigues da Silva que é sua genitora, tudo consoante documentos em anexo.
A dependente em comento, atualmente com 71 anos de idade, residente e domiciliada na rua dos Pereiros, nº 200, Malvinas, Campina Grande-PB e é portadora de Paralisia Supranuclear Progressiva (PSP), forma RICHARDSON com CID 10:G23.1 e Tetraplegia Espástica com CID 10: G824, que são enfermidades neurodegenerativas progressivas, que acarretam paralisia cerebral e que, infelizmente, não possuem cura, conforme laudos médicos em anexo.
A gravidade de tal enfermidade tem afetado severamente o seu estado de saúde, algo que acarreta inúmeras consequências emocionais, físicas e psíquicas, tanto para a família como para a enferma, pois é pessoa bastante fraca, debilitada que apresenta total incapacidade motora e de fala.
Em razão de tudo isso NÃO APRESENTA CONDIÇÕES DE SAÚDE PARA GERIR ou REALIZAR ATIVIDADES HABITUAIS E COTIDIANAS DE SUA VIDA, passando a ser PESSOA TOTALMENTE DEPENDENTE, algo que foi corroborado pela perícia médica - SIASS nº 134.254/21 que concedeu licença médica a autora para cuidar de sua dependente, tudo conforme laudos médicos em anexo.
Diante dessa condição crítica de saúde e de dependência a autora, diante de sua responsabilidade constitucional de filha, e as duras penas emocionais e financeiras, sempre tentou ao máximo se manter presente e vigilante nos cuidados e tratamento da saúde de sua enferma mãe/dependente.
Contudo, douto juiz, diante do grave quadro de saúde acima descrito, a PRESENÇA FÍSICA DA AUTORA SE FAZ NECESSÁRIA DE MANEIRA DIÁRIA E CONSTANTE JUNTO A SUA MÃE/DEPENDENTE, a fim de lhe proporcionar um melhor tratamento de saúde.
Pois por ser enfermeira, (Coren em anexo), possui condições de dar o suporte técnico, como por exemplo, no uso e manipulação da medicação Dysport 500 UI (FA) e ainda ajudar nas fisioterapias, além de trazer afeto e acolhimento emocional em momento muito difícil que a família enfrenta.
Assim, no dia 16-08-2021, a AUTORA INGRESSOU COM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO junto a UNIFAP, o qual foi regularmente autuado sob o nº 23125.018809/2021-88, que segue na íntegra em anexo.
Em tal procedimento a autora requereu a sua REMOÇÃO da UNIFAP para Universidade Federal de Campina Grande - UFCG, bem como que fosse determinada a REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR JUNTA MÉDICA OFICIAL no Subsistema Integrado de Atenção á Saúde do Servidor - SIASS da UFCG, para que ocorresse a avaliação da dependente Maria Dulce Rodrigues da Silva, com fins de REMOÇÃO por motivo de doença de dependente que viva às expensas do servidor, nos termos do artigo 36, inciso III, letra b da lei 8.112 e ainda item “g” e laudo “g2” do Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal que também segue em anexo.
Em suas manifestações, a UNIFAP, por meio do parecer técnico DILEP de 23-08-21 e dos despachos nº 16732/21 - DILEP, nº 17179/21 - DAP, todos em anexo, NEGOU O PLEITO DE REMOÇÃO da autora, por entender, equivocadamente, in verbis: “haja vista que as instituições federais de ensino em questão possuem quadro de pessoal distintos”, contudo ACOLHEU O PLEITO DE PERÍCIA/JUNTA MÉDICA e determinou a realização da perícia/junta médica no SIASS da UFCG, como se observa do parecer técnico e despachos acima citados.
Assim, no dia 26-08-21, a UNIFAP enviou o ofício nº 1253/2021- SEPROGEP ao SIASS da UFCG, em anexo, in verbis: “solicitamos agendamento de Perícia Médica em Trânsito à senhora MARIA DULCE RODRIGUES DA SILVA, genitora e dependente da referida servidora, conforme processo eletrônico e documentação em anexo, com o objetivo de subsidiar a remoção prevista no artigo nº 36, inciso III, letra b da lei 8.112/1990”.
Diante disso, douto magistrado, ainda no dia 27-08-2021, e mesmo o referido ofício sendo específico e expresso, quanto à necessidade de realização de perícia médica para fins de subsidiar o requerimento de remoção feito pela servidora ora autora, como se atesta pelo citado ofício, o SIASS da UFCG, em e-mail resposta (em anexo), realizou juízo jurídico superficial sobre a matéria e NEGU A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA/JUNTA”.
Instruiu a petição inicial com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado.
Pelo despacho id. 845865094, considerando as peculiaridades que circundam a matéria, determinou-se a intimação das rés para, na pessoa de seus Procuradores Jurídicos Chefes, manifestem-se no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, sobre o pedido de liminar formulado na presente ação.
A Unifap juntou manifestação pelo não acolhimento do pedido (Id. 853624556).
Em síntese, sustentou que “a alteração de lotação de um professor de uma Universidade para outra deve se enquadrada no conceito de REDISTRIBUIÇÃO”, cujos requisitos não compreendem a hipótese de redistribuição de ofício, por motivo de saúde; que “a remoção motivada pelo acompanhamento de cônjuge/doença de dependente deve ocorrer no âmbito do mesmo quadro da Instituição de Ensino”; que “há a necessidade de preenchimento de 3 requisitos para sua concessão: (i) deslocamento no âmbito do mesmo quadro; (ii) o dependente deve viver às suas expensas e constar do seu assentamento funcional; e (iii) a análise por junta médica oficial pra comprovação da necessidade da remoção por motivo de saúde”; que “eventuais atestados, exames e laudos particulares NÃO substituem a imprescindível perícia a ser realizada pela junta médica oficial”; que “a parte autora NÃO SE SUBMETEU À PERÍCIA PELA JUNTA MÉDICA OFICIAL, de modo que não faz jus à remoção pleiteada”; que “O autor também não demonstra a presença de perigo de dano, na medida em que a espécie de doença que o aflige pode ser tratada no local da lotação”.
Citou jurisprudência.
Juntou documentos.
A UFCG manifestou pelo não acolhimento do pedido (ID. 859956557), reiterando, em síntese, as razões lançadas pela Unifap na manifestação supra. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória de urgência, de natureza antecipada (art. 294 CPC), exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300 do CPC), além da inexistência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, CPC).
Pois bem.
O artigo 36 da Lei Federal nº 8.112/1990 regula as hipóteses de remoção do servidor público federal, nesses termos: “Art. 36.
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: I -de ofício, no interesse da Administração; II -a pedido, a critério da Administração; III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aquelas estejam lotados”.
Conforme se extrai do texto normativo, a remoção do servidor, ou de dependente que viva às suas expensas, por motivo de doença independe do interesse do Poder Público.
Trata-se de direito subjetivo que tem o propósito de tutelar a saúde do servidor ou de seu dependente em detrimento dos interesses e conveniências da Administração (Mandado de Segurança 14.236/DF, STJ), buscando prestigiar a especial proteção constitucional do direito fundamental à saúde.
A propósito, diz o art. 196 da Constituição Federal: “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Na interpretação do dispositivo legal em comento, conforme citado na inicial, o STJ decidiu que o cargo Professor de Universidade Federal deve ser tido como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação, o que permite a remoção do profissional de uma universidade federal para outra congênere.
Neste sentido, a jurisprudência abaixo colacionada: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO.
TRANSTORNO MENTAL.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 36 DA LEI 8.112/1990. 1.
Caso em que o Tribunal a quo afirmou expressamente estar comprovado que o ora requerente é portador de transtorno mental e que os especialistas sugeriram a sua remoção para outra localidade: "no caso, entendo que restou comprovado que o impetrante padece de transtorno mental relacionado ao trabalho cujo tratamento não pode ser realizado na localidade do seu exercício atual, e os especialistas sugeriram a sua remoção para outra localidade, para afastá-lo dos fatores psicossociais de risco e tentar diminuir o nível de exposição e estresse, tendo, inclusive o Médico do Trabalho recomendado o deferimento do pedido de remoção do servidor, de forma a possibilitar prováveis repercussões favoráveis sobre o seu bem estar, saúde e qualidade de vida.(fl. 259)".
Contudo, entendeu que a pretensão "esbarra na disposição do art. 36, caput, da Lei nº 8.112/90, que prevê que a remoção do servidor público civil, seja a pedido ou no interesse da Administração, deve ocorrer somente no âmbito do mesmo quadro de pessoal de uma instituição." 2.
O fundamento adotado no Tribunal a quo destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual, para fins de aplicação do art. 36, § 2º, da Lei 8.112/1990, o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação.
Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 206.716/AM, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 9/4/2007; AgRg no REsp 1357926/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/05/2013; AgRg no REsp 1.498.985/CE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/3/2015. 3.
Recurso Especial provido”. (REsp 1641388/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 17/04/2017) Ainda: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE.INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO DIVERSAS.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, para fins de aplicação do artigo 36 da Lei 8.112/1990, o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1563661/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 23/04/2018) No mesmo entendimento perfilhado pelo STJ, a jurisprudência do TRF1: “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REMOÇÃO.
MOTIVO DE SAÚDE DO SERVIDOR.
LAUDO PERICIAL.
REQUISITOS DO ART. 36, III, DA LEI N. 8.112/90 NÃO PREENCHIDOS.
INTERESSE PÚBLICO.
LAUDO MÉDICO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, com ou sem mudança de sede, podendo ser, nos termos do art. 36 da Lei n. 8.112/90, no interesse exclusivo da Administração (inc.
I), a pedido, quando o interesse predominante é do servidor, a critério da Administração, quando esta não tem interesse, mas também a ela não se opõe (inc.
II), ou independentemente do interesse da Administração (inc.
III), quando a despeito do seu interesse a remoção ocorrerá, conforme hipóteses declinadas nesse inciso. 2.
A modalidade de remoção em questão é a disposta na alínea "b" do inciso III do art. 36 da Lei n. 8.112/90, que prevê a possibilidade de remoção do servidor, a pedido, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde do servidor ou de seu cônjuge ou dependente, estando, nesse caso, a remoção condicionada à comprovação por meio de junta médica oficial. 3.
A jurisprudência do STJ vem admitindo remoção de servidor lotado em universidade federal para outra universidade congênere, sob o entendimento de que se trata de quadro único de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação.
Precedentes. 4.
A agravante é professora da Universidade Federal de Viçosa e pretende ser removida para a Universidade Federal de Juiz de Fora, ambas em Minas Gerais, sob o fundamento de que foi diagnosticada com câncer e que essa remoção tem por intento facilitar seu tratamento. 5.
No presente caso, consta dos autos laudo médico pericial expedido pela Universidade Federal de Viçosa em que se concluiu que a enfermidade do servidor pode ser tratada e acompanhada com a manutenção do exercício na localidade atual.
Não poderia mesmo o juízo, em cognição sumária, contrapor-se a laudo que atestou a possibilidade de tratamento em Viçosa, apesar de se saber que a finalidade da remoção, além de permitir o tratamento médico, é viabilizar o convívio da pessoa enferma com os familiares. 6.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 0059950-13.2016.4.01.0000 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 21/09/2017).
Logo, caso o servidor público, ocupante do cargo de Professor, demonstre o direito de ser removido em razão de problema de saúde, independentemente do interesse da Administração, é possível, na recente orientação dos Tribunais, a sua remoção de uma instituição para outra congênere.
Em primeira análise, entendo que o mesmo tratamento deva ser conferido aos demais cargos, integrantes do quadro de servidores públicos federais vinculados ao Ministério da Educação (Poder Executivo Federal).
A propósito, caso semelhante já foi objeto de decisão pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMOÇÃO.
MOTIVO SAÚDE DEPENDENTE DA SERVIDORA.
REQUISITOS DO ART. 36, III, DA LEI N. 8.112/90.
INSTITUIÇÕES FEDERAIS.
SERVIDOR DE ÁREA TÉCNICA DO INSTITUTO FEDERAL DO AMAZONAS.
LEI N. 11.091/2005.
QUADRO ÚNICO.
CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS.
JUNTA MÉDICA OFICIAL.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de pedido de remoção da impetrante, ocupante do cargo de Técnica em Secretariado do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas, para o Instituto Federal de São Paulo em Barretos, sob fundamento de que seu filho, portador de câncer, vem realizando tratamento médico naquela localidade. 2.
A modalidade de remoção em questão é a disposta na alínea b do inciso III do art. 36 da Lei n. 8.112/90, que prevê a possibilidade de remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde do servidor ou de seu cônjuge ou dependente, estando, nesse caso, a remoção condicionada à comprovação por meio de junta médica oficial. 3.
Com a ressalva do entendimento pessoal deste relator, para quem não haveria possibilidade de remoção de servidor de uma universidade federal para outra, a jurisprudência do STJ vem admitindo remoção de servidor lotado em universidade federal para outra universidade congênere, sob o entendimento de que se trata de quadro único de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação.
Precedentes 4.
Portanto, os servidores ocupantes de cargos técnico-administrativos em educação, com estruturação prevista na Lei n. 11.091/2005, lotados em Instituições Federais de Ensino, devem ser considerados como integrantes de um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação, aplicando-se, por analogia, a jurisprudência firmada pelo STJ em relação ao quadro de professores das universidades federais.
Precedentes do TRF da 4ª Região declinados no voto. 5.
De acordo com laudo pericial oficial, o filho da impetrante é portador de enfermidade cujo tratamento não pode ser realizado na localidade atual de exercício do servidor, devendo ser este removido para outra localidade, no caso, a cidade de Barretos, em São Paulo, onde o dependente da impetrante já vem se submetendo a tratamento médico. 6.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas (AMS 1003279-19.2017.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 07/07/2020 PAG.) A princípio, a parte autora é servidor pública do quadro de servidores públicos federais da Fundação Universidade Federal do Amapá, enquanto órgão específico de lotação, vinculado ao Ministério da Educação, enquanto órgão superior de lotação, de modo que faria jus à remoção entre universidades.
Não obstante, entendo que a modalidade de deslocamento prevista no artigo 36, parágrafo único, inciso III, alínea b, da Lei Federal nº 8.112/1990, pressupõe a comprovação do problema de saúde do servidor ou de seu dependente por junta médica oficial.
No caso dos autos, não há comprovação da necessidade do ato de remoção por junta médica oficial, porque apesar de formulado pedido na via administrativa, a UFCG o indeferiu sob o argumento de que (documento id. 841882069): “(...) Este SIASS-UFCG tem plena convicção que esta respeitável UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ, reconhece e entende que, à luz da Lei 8.112, de 11/12/1990, o pleito almejado pela servidora SILVANA RODRIGUES SILVA, Matrícula SIAPE Nº 1170622, é o da REDISTRIBUIÇÃO e não REMOÇÃO.
Pois, após análise detalhada da documentação enviada, ficou claro para este SIASS-UFCG que o que o servidor pleiteia em sua demanda (SAIR da UNIFAP | IR para UFCG) é REDISTRIBUIÇÃO, Art. 37, da Lei 8.112, de 11/12/1990, e não REMOÇÃO, Art. 36, da Lei 8.112, de 11/12/1990, uma vez que o pedido implica em deslocamento de cargo ocupado ou desocupado para outro órgão ou entidade”.
A toda evidência, não foi realizada a perícia administrativamente porque a instituição UFCG sequer admite que um servidor possa ser removido para outra universidade pública por motivos de saúde.
Estando superado este argumento, conforme fundamentação acima, cabe à Unifap proceder com os trâmites seguintes para análise do pedido da parte autora, que não pode ser ignorado por este juízo.
Diante de todo o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar para que a UFCG oportunize, em até 30 (trinta) dias, a realização de perícia médica em trânsito para a genitora/dependente da parte autora, Senhora Maria Dulce Rodrigues da Silva e, sendo confirmada a gravidade da doença apresentada e a necessidade de remoção, a Unifap não crie óbice para o deslocamento provisório do servidor aos quadros da Universidade Federal de Campina Grande/PB.
INTIMEM-SE para ciência e cumprimento da presente decisão, no prazo de 30 dias, a contar da intimação, devendo as INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR promoverem a comprovação do cumprimento, documentalmente, ao final do prazo.
Citem-se os Réus para, querendo, contestarem a presente ação no prazo legal.
Na mesma oportunidade, deverão especificar as provas que pretendem produzir, indicando as respectivas finalidades, sob pena de indeferimento.
Após, intime-se a parte autora para se manifestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contestações apresentadas, nos termos dos art. 350 e 351 do CPC (Lei Federal nº 13.105/2015).
Na mesma oportunidade, deverá também especificar as provas que pretenda produzir indicando as respectivas finalidades, sob pena de indeferimento.
Com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Esclareço que eventuais respostas e/ou manifestações nestes autos, quando verificada a impossibilidade de encaminhamento via Sistema de Processo Judicial Eletrônico – Pje, podem ser remetidas diretamente ao e-mail institucional [email protected].
Por fim, será admitido à parte autora que protocole a presente decisão junto às requeridas, que deverão confirmar a sua veracidade no site do PJE do TRF da 1a Região - https://pje1g.trf1.jus.br/.
Caberá à autora, em tal caso, juntar o protocolo aos presentes autos.
Cumpra-se com brevidade.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinatura Eletrônica) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
17/12/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 14:50
Expedição de Carta precatória.
-
17/12/2021 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2021 14:04
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 13:44
Processo devolvido à Secretaria
-
17/12/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2021 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/12/2021 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/12/2021 13:44
Concedida em parte a Medida Liminar
-
17/12/2021 02:24
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 16/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 23:10
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 13:29
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 13:53
Juntada de petição intercorrente
-
11/12/2021 01:22
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 10/12/2021 22:05.
-
09/12/2021 14:53
Juntada de petição intercorrente
-
08/12/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2021 22:05
Juntada de diligência
-
06/12/2021 18:33
Expedição de Carta precatória.
-
06/12/2021 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2021 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2021 14:25
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1016859-86.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SILVANA RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANA CASTELO BRANCO BARROS - PI18398 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ e outros DESPACHO Considerando as peculiaridades que circundam a matéria, determino a imediata intimação das rés para, na pessoa de seus Procuradores Jurídicos Chefes, manifestem-se no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, sobre o pedido de liminar formulado na presente ação.
Macapá/AP, data da assinatura digital.
Juiz Federal Subscritor -
04/12/2021 19:13
Processo devolvido à Secretaria
-
04/12/2021 19:13
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/12/2021 19:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2021 19:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 13:34
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
02/12/2021 12:19
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/12/2021 12:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/12/2021 14:57
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2021 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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