TRF1 - 1004903-31.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 14:18
Desentranhado o documento
-
12/08/2024 14:18
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2024 14:14
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
12/08/2024 14:05
Juntada de documentos diversos
-
15/05/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIA CLARICE DE RESENDE em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:03
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
30/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
24/04/2024 16:44
Processo devolvido à Secretaria
-
24/04/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2024 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/04/2024 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/04/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 11:24
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
05/04/2024 01:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/04/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:25
Juntada de petição intercorrente
-
23/01/2024 22:18
Juntada de cumprimento de sentença
-
15/01/2024 10:52
Juntada de petição intercorrente
-
27/11/2023 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 13:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/11/2023 13:44
Processo devolvido à Secretaria
-
24/11/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 12:38
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
24/11/2023 12:34
Juntada de documento comprobatório
-
12/09/2023 02:06
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 11/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/08/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:54
Decorrido prazo de MARIA CLARICE DE RESENDE em 14/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 16:06
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2023.
-
23/06/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004903-31.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA CLARICE DE RESENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRID CAIXETA MOREIRA - GO34671 e PAULINE RAPHAELA SIMAO GOMES TAVEIRA - GO29982 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por MARIA CLARICE DE RESENDE, representada por sua curadora MARIA CECILIA RESENDE DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de sua mãe: AMELIA OLIVEIRA DE REZENDE, ocorrido em 23/09/2019, bem como a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 185.275.952-3; DER: 05/03/2021 – id635457035 - Pág. 64).
A parte autora relata que sofre de retardo mental desde a infância e jamais possuiu condição de trabalhar e auferir renda.
Informa que era dependente econômica de sua mãe que recebia pensão por morte NB: 114.884.748-8 até ocasião de seu óbito em 23/09/2019.
Contestação do INSS no id732846947 em que sustenta ser indevido o benefício por não ter sido comprovada a dependência econômica por ocasião do óbito da instituidora.
Impugnação à contestação no id849289620.
Foi deferida a prova pericial cujo laudo encontra-se juntado no id1376887268.
Manifestação da parte autora acerca do laudo pericial no id1386573769.
Pelo INSS não houve pronunciamento sobre o laudo.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O benefício de pensão por morte é disciplinado pelo art. 74 da Lei n.º 8.213/91, editada no intuito de regulamentar o inciso V do art. 201 da CF/88, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu; e c) a dependência econômica em relação ao segurado falecido. É próprio do procedimento para a concessão da pensão por morte que seja regida pela legislação vigente à época do óbito (tempus regit actum).
O óbito de AMELIA OLIVEIRA DE REZENDE ocorreu em 23/03/2019 e está comprovado pela certidão (id635629980).
Não há controvérsia quanto à qualidade de segurada da instituidora, uma vez que a falecida (mãe) recebia pensão por morte, conforme declaração de benefícios juntada no id1243811775.
O INSS indeferiu o pedido em via administrativa, pois a perícia médica da autarquia considerou que a autora não possui invalidez (id732846953 - Pág. 68).
Laudo pericial Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade ou deficiência intelectual, física e mental, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, as limitações oriundas desta.
Isso posto, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, após realizada a perícia médica, a prova técnica produzida em juízo (laudo pericial id1376887268) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “retardo mental.
CID: F70” (quesito “1”).
A médica perita afirma que a condição da autora a torna incapaz para o trabalho já que a “Pericianda tem reduzidíssimo entendimento sobre os fatos” (quesito 3).
Além disso, no quesito 4 são relatadas as limitações funcionais de que padece a parte autora: Limitações funcionais: ampla limitação para todos os atos relativos a dinheiro, como vender, trocar, hipotecar e comprar imóveis/ móveis/mercadorias em geral, fazer saques em dinheiro, usar cartão de crédito e débito, pagar contas de água e luz, telefone, etc, reconhecer notas de dinheiro, compreender e transmitir recados, fazer abstrações, compreender hierarquia, normas sociais, ironias, conceitos abstratos, etc.
Manter diálogos, exprimir ideias e opiniões e sensações, controlar impulsividade, fazer resumos, aprender novas habilidades, ter iniciativas adequadas às demandas externas, falar de modo articulado e compreensível, manusear pequenos objetos que demandem coordenação motora fina (facas, alfinetes, alicates de unha, etc), entender placas de trânsito e outras sinalizações, entre muitas outras restrições.
Por fim, no quesito 5 a perita conclui que a autora encontra-se incapaz de forma total e permanente: “É permanente porque é um estado imutável. É total porque perturba a fala, a coordenação motora, a comunicação geral, a capacidade de socialização, o raciocínio linear, o comportamento, etc”.
A expert afirma que a DII remonta ao nascimento (incapacidade congênita) (quesito “6”).
Acrescenta no quesito “8” que não houve progressão da doença, já que “é um estado que tende a ser o mesmo por toda a vida.
Crises de nervosismo são comuns e fazem parte do baixo entendimento acerca do mundo ao redor e não caracterizam complicações”.
No quesito 10 a perita informa que a doença da autora se enquadra como “alienação mental no sentido de baixo entendimento dos fatos, não no sentido de delírios e alucinações”.
Dependência do filho maior inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave Com efeito, a dependência econômica nos casos tais, quanto aos filhos maiores de idade, porém inválidos ou com grave deficiência por ocasião do falecimento, é presumida, desde que a invalidez ou a deficiência tenha se iniciado antes dos 21 anos de idade, por força do parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 c/c § 1º do art. 17 do Decreto 3.048/99.
Além disso, precisa-se que a invalidez ou deficiência seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
Dessa forma, considerando que a invalidez da parte autora advém de patologia mental congênita, conforme afirma a perita no quesito “6” do laudo pericial, ou seja, antes dos 21 anos de idade e em momento anterior ao óbito da genitora, resta evidente a sua dependência econômica em relação à instituidora, por consequência o direito à percepção do benefício pleiteado.
Ademais, a formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.
Portanto, comprovados o óbito, a qualidade de segurada da instituidora e a dependência econômica da parte autora, a pretensão merece acolhida, devendo o benefício de pensão por morte ser concedido, conforme disposto no art. 74, inciso I, da Lei 8.213/91.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a HABILITAR TARDIAMENTE, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, MARIA CLARICE DE RESENDE no benefício de pensão por morte NB 114.884.748-8, representada por sua curadora MARIA CECILIA RESENDE DA SILVA, em razão do falecimento de sua genitora AMELIA OLIVEIRA DE REZENDE, ocorrido em 23/03/2019, a contar da data do óbito (DIB: 23/03/2019) com data de início de pagamento (DIP: 1º/07/2023) e RMI conforme benefício recebido pela instituidora.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE), acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2°, do CPC), aí incluídas apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).
Requisite-se o pagamento dos honorários periciais via AJG em favor da perita Patrícia Angélica Di Mambro, no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), nos termos da Resolução nº 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora, bem como dos honorários periciais, e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 21 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/06/2023 10:24
Processo devolvido à Secretaria
-
21/06/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2023 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/06/2023 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/06/2023 10:24
Julgado procedente o pedido
-
25/05/2023 14:07
Conclusos para julgamento
-
25/05/2023 14:06
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
01/02/2023 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/01/2023 23:59.
-
25/11/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 09:43
Juntada de manifestação
-
28/10/2022 09:35
Juntada de laudo pericial
-
23/08/2022 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:48
Decorrido prazo de MARIA CLARICE DE RESENDE em 16/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 00:28
Publicado Ato ordinatório em 08/08/2022.
-
06/08/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
-
04/08/2022 12:46
Perícia agendada
-
04/08/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2022 12:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/08/2022 12:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/08/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 18:00
Processo devolvido à Secretaria
-
29/07/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 17:58
Juntada de documentos diversos
-
19/07/2022 12:10
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 12:09
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
28/04/2022 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 11:17
Juntada de petição intercorrente
-
29/01/2022 07:25
Decorrido prazo de MARIA CECILIA RESENDE DA SILVA em 27/01/2022 23:59.
-
07/12/2021 08:58
Juntada de impugnação
-
03/12/2021 08:50
Publicado Intimação polo ativo em 02/12/2021.
-
03/12/2021 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004903-31.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA CLARICE DE RESENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRID CAIXETA MOREIRA - GO34671 e PAULINE RAPHAELA SIMAO GOMES TAVEIRA - GO29982 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA CLARICE DE RESENDE MARIA CECILIA RESENDE DA SILVA INGRID CAIXETA MOREIRA - (OAB: GO34671) PAULINE RAPHAELA SIMAO GOMES TAVEIRA - (OAB: GO29982) MARIA CECILIA RESENDE DA SILVA FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 30 de novembro de 2021. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO -
30/11/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 14:57
Juntada de contestação
-
15/09/2021 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/09/2021 23:59.
-
21/07/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 18:25
Processo devolvido à Secretaria
-
19/07/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 14:58
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
16/07/2021 09:55
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/07/2021 14:51
Recebido pelo Distribuidor
-
15/07/2021 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001397-24.2020.4.01.4200
Ivaneide Wanderley Murari
Empresa Gestora de Ativos S.A. - Emgea
Advogado: Nelson Braz dos Santos Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/03/2020 17:29
Processo nº 0032140-43.2019.4.01.3400
Francisca Almeida dos Santos
Uniao Federal
Advogado: Francisco Damasceno Ferreira Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/10/2019 00:00
Processo nº 1002883-52.2021.4.01.3507
Gisele Almeida de Macedo
Reitor da Faculdade Ceres - Faceres
Advogado: Alexandre do Amaral Villani
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/12/2021 19:04
Processo nº 1002883-52.2021.4.01.3507
Gisele Almeida de Macedo
Reitor da Faculdade Ceres - Faceres
Advogado: Alexandre do Amaral Villani
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 11:16
Processo nº 1002880-97.2021.4.01.3507
Alanna Afini
Reitor da Faculdade Ceres - Faceres
Advogado: Alexandre do Amaral Villani
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/12/2021 15:16