TRF1 - 1016184-26.2021.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2022 11:57
Juntada de petição intercorrente
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13/02/2022 22:41
Arquivado Definitivamente
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03/02/2022 04:04
Decorrido prazo de FABIO VILARINHO em 01/02/2022 23:59.
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18/01/2022 14:40
Juntada de parecer
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17/01/2022 22:04
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2022 22:04
Juntada de Certidão
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17/01/2022 22:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2022 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 13:30
Conclusos para decisão
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14/01/2022 12:02
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2021 02:32
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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17/12/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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16/12/2021 11:04
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Juiz Federal Titular: DR.
JUCELIO FLEURY NETO Diretor de Secretaria: DIOLENO CARDOSO DE SOUSA INTIMAÇÃO POR MEIO DO DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN AUTOS COM DECISÃO (ID nº 861399548) PROCESSO nº 1016184-26.2021.4.01.3100 CLASSE: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) REQUERENTE: FABIO VILARINHO Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL GERBER - RS39879 AUTORIDADE: JUSTIÇA PUBLICA O Exmo Sr.
Juiz Exarou: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
PETIÇÃO CRIMINAL.
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO.
AÇÃO PENAL EM FASE AVANÇADA.
SEM REGISTRO QUE O RÉU TENHA TRANSGREDIDO AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS.
DEFERE PEDIDO.
DECISÃO Trata-se de pedido de autorização de viagem Id. 816517101 requerido pela defesa de FÁBIO VILARINHO que cumpre medida cautelar de proibição de saída do Estado do Amapá sem prévio consentimento judicial, para que o réu possa viajar até Goiatuba, em Goiás, onde reside sua mãe Jacira de Oliveira Vilarinho e Goiânia, também em Goiás, onde vive seu irmão Jorge Luiz Vilarinho.
A defesa juntou aos autos documento indicando o plano de viagem Id. 816517102.
No parecer Id. 831142575, o MPF requereu: “(...) i) a conversão do feito em diligência, com a expedição de ofício à Coordenadoria de Execução Penal – CEP do IAPEN, a fim de que apresente relatório de monitoramento eletrônico dos réus FÁBIO VILARINHO e ODNALDO DE JESUS OLIVEIRA, devendo indicar se houve cumprimento ou descumprimento da medida cautelar fixada por esse Juízo; ii) por fim, este Parquet requer nova vista/intimação após o cumprimento da diligência anteriormente requerida, para fins de manifestação acerca do requerimento de autorização de viagem formulado. (...)” Pelo exposto, e considerando que não há nos autos da ação principal registro recente de que o réu tenha transgredido quaisquer das condições impostas para concessão de sua liberdade provisória, cabendo destacar que a instrução da ação penal está em fase avançada aguardando apenas a realização de audiência de instrução e julgamento, DEFIRO o pedido formulado por FÁBIO VILARINHO e autorizo a realização da viajem para Goiatuba, em Goiás, onde reside sua mãe Jacira de Oliveira Vilarinho e Goiânia, também em Goiás, onde vive seu irmão Jorge Luiz Vilarinho, pelo prazo estabelecido no plano de viagem Id. 816517102, devendo após o seu retorno ao Estado do Amapá comunicar ao Juízo imediatamente.
FICA ADVERTIDO O ACUSADO que futuros pedidos de autorização devem ser formulados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo urgência surgida dentro deste prazo devidamente comprovada, sob pena de indeferimento sumário, na classe Petição Criminal no sistema PJE, associado aos autos da ação penal principal.
Sobre o pedido do MPF: Cabe dizer que este Juízo solicitou informações ao CEP/IAPEN/AP, sendo que a ausência de resposta até a presente data não deve ser interpretado em desfavor do réu.
Reiterem-se os termos do Ofício Id. 83365607, expedido nos autos da ação penal nº 1010148-36.20019.4.01.3100, enviado ao CEP/IAPEN/AP.
Publique-se, via DJEN, a fim de dar ciência à parte.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se o MPF, via sistema PJE.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal" -
15/12/2021 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2021 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/12/2021 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/12/2021 09:10
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2021 09:10
Outras Decisões
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14/12/2021 13:30
Conclusos para decisão
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13/12/2021 19:03
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2021 10:02
Juntada de parecer
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19/11/2021 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2021 09:24
Juntada de ato ordinatório
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19/11/2021 09:18
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2021 09:18
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2021 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Criminal da SJAP
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16/11/2021 13:31
Juntada de Informação de Prevenção
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16/11/2021 12:33
Recebido pelo Distribuidor
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16/11/2021 12:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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