TRF1 - 1000898-68.2018.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da CEF para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca do decurso de prazo para o executado pagar o débito, requerendo o que lhe couber.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 5 de outubro de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
17/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intime-se EXECUTADO por publicação para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito e das custas, advertindo-o que não ocorrendo pagamento voluntário, ao débito será acrescida multa e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, caput e seu §1º, do NCPC, nos termos da sentença id.1333537775.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 16 de maio de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
06/03/2023 15:16
Juntada de manifestação
-
08/02/2023 01:01
Publicado Ato ordinatório em 08/02/2023.
-
08/02/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da CEF para, no prazo de 15 dias, juntar a planilha atualizada de débito, conforme parâmetros estabelecidos na sentença (id1333537775).
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 6 de fevereiro de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
06/02/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2023 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 11:51
Juntada de cálculos judiciais
-
06/02/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 11:43
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2023 11:43
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
22/10/2022 01:04
Decorrido prazo de MARIA KELLY GAMA CAVALCANTE em 21/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 15:51
Juntada de manifestação
-
29/09/2022 00:56
Publicado Sentença Tipo A em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000898-68.2018.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 e DIRCEU MARCELO HOFFMANN - GO16538 POLO PASSIVO:MARIA KELLY GAMA CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE LUIZ DE SOUZA CAVALCANTE - GO45248 S E N T E N Ç A Trata-se de ação monitória, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de MARIA KELLY GAMA CAVALCANTE objetivando obter o competente mandado a fim de que a parte ré pague, no prazo de 15 dias, a quantia de e R$47.629,72 (quarenta e sete mil e seiscentos e vinte e nove reais e setenta e dois centavos) proveniente de dívida referente a contrato bancário n. 04.3052.110.0004224-04.
A ré apresentou Embargos Monitórios (id 505711893), no qual alega, em síntese, que: - a dívida encontra-se quitada, conforme se denota do extrato dos contracheques que a dívida mensal era descontada em folha de pagamento; - fez contrato de consignado junto à parte autora, que resultou em valores parcelados em 38 (trinta e oito) meses, constante no contrato e que seria descontado em folha de pagamento junto à fonte pagadora da parte ré; - o valor cobrado não corresponde com a verdade, visto que, do montante de R$47.629,72 (quarenta e sete mil seiscentos e vinte nove reais e setenta e dois centavos) mais da metade já foi liquidado, ou seja, R$31.920,00 (trinta e um mil novecentos e vinte reais); - resta ser repassado à Embargada o valor de R$15.709,72 (quinze mil setecentos e nove reais setenta e dois centavos).
Impugnação da CEF (id637307953).
A embargante requereu o julgamento antecipado da lide (id747144037).
Por meio da decisão (id862556590) determinou-se à CEF que juntasse nova planilha, considerando os valores que foram descontados do contracheque da embargante (id862556590).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
A embargante alega que foram pagas parcelas que não teriam sido consideradas pela CEF, juntando seus contracheques para fins de comprovação do alegado.
Verifica-se que de fato foram pagas algumas parcelas, a CEF foi intimada para apresentar nova planilha de cálculos da dívida (id862556590), tendo sido juntado aos autos o referido documento no id942831187.
Confira-se: Da referida planilha constata-se que a CEF cumpriu com a decisão e procedeu à amortização das 19 (dezenove) primeiras parcelas em razão das parcelas descontadas nos contracheques e que constam da decisão (id862556590), quais sejam: outubro a dezembro/2017; janeiro, fevereiro, junho, julho e agosto/2018 e janeiro a novembro/2019.
Após a amortização das 19 parcelas descontadas nos contracheques, resta um saldo devedor de R$26.609,01 (vinte e seis mil, seiscentos e nove reais e um centavo), valor atualizado até 05/2019.
Dessa forma, a autora deverá proceder à correção desse saldo devedor quando do cumprimento de sentença, tendo em vista o inadimplemento da dívida pela ré.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos a monitória, para DECOTAR do título executivo as parcelas descontadas em contracheque da parte ré quais sejam: outubro a dezembro/2017; janeiro, fevereiro, junho, julho e agosto/2018 e janeiro a novembro/2019, e DECLARO constituído de pleno direito o Título Executivo Judicial, na forma do art. 702, § 8º, do CPC, no valor de R$26.609,01 (vinte e seis mil, seiscentos e nove reais e um centavo), valor atualizado até 05/2019, convertendo o Mandado Inicial em Mandado Executivo Judicial, determinando o prosseguimento do processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA), no que for cabível.
DETERMINO que a CAIXA atualize o valor do título no montante de R$26.609,01 (vinte e seis mil, seiscentos e nove reais e um centavo), valor atualizado até 05/2019, conforme previsão contratual quando do cumprimento de sentença.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor de R$26.609,01 (vinte e seis mil, seiscentos e nove reais e um centavo), valor atualizado até 05/2019, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.
CONDENO a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor amortizado do saldo devedor pelo pagamento das 19 primeiras parcelas, ou seja, sobre o valor de R$ 17.818,83 (valor amortizado).
Após o trânsito em julgado, reclassifique-se o presente processo para “Cumprimento de Sentença”.
Cumprida a determinação supra, intime-se a CEF para apresentar planilha atualizada do débito.
Em seguida, intime-se o executado para efetuar o pagamento do débito e das custas, no prazo de 15 dias, advertindo-o que não ocorrendo pagamento voluntário, ao débito será acrescida multa e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, caput e seu §1º, do NCPC.
Expeça-se o necessário.
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 27 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/09/2022 09:46
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2022 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2022 09:46
Julgado procedente em parte o pedido
-
03/08/2022 11:24
Conclusos para julgamento
-
10/05/2022 13:36
Juntada de manifestação
-
05/05/2022 01:40
Publicado Intimação polo passivo em 05/05/2022.
-
05/05/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000898-68.2018.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIRCEU MARCELO HOFFMANN - GO16538 e ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:MARIA KELLY GAMA CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE LUIZ DE SOUZA CAVALCANTE - GO45248 Destinatários: MARIA KELLY GAMA CAVALCANTE ANDRE LUIZ DE SOUZA CAVALCANTE - (OAB: GO45248) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 3 de maio de 2022. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO -
03/05/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 18:10
Juntada de manifestação
-
11/02/2022 08:18
Decorrido prazo de MARIA KELLY GAMA CAVALCANTE em 10/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 16:37
Juntada de manifestação
-
25/01/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 02:35
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
17/12/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000898-68.2018.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIRCEU MARCELO HOFFMANN - GO16538 POLO PASSIVO:MARIA KELLY GAMA CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE LUIZ DE SOUZA CAVALCANTE - GO45248 DECISÃO I - Baixo o feito em diligência.
II- Pelos dados do contrato, vê-se que a requerida contraiu o empréstimo de R$40.935,41, para pagamento em 38 parcelas de R$ 1.680,00.
III- A CEF trouxe aos autos planilha demonstrando o início do inadimplemento em 04/06/2018 e pagamento de algumas parcelas em 2017 e 2018 IV- Ocorre que a embargante apresentou seus contracheques dando conta de que foram descontados da consignação em pagamento em favor da CEF parcelas de R$1.680,00 nos meses de outubro a dezembro/2017; janeiro, fevereiro, junho, julho e agosto/2018 e janeiro a novembro/2019.
V- Nesta senda, deve a CEF manifestar especificamente sobre os valores que foram descontados da embargante referente ao crédito consignado e apresentar nova planilha de débito dos valores devidos, no prazo de 15 dias.
VI- Após, dê-se nova vista à embargante, pelo prazo de 05 dias.
VII- Em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/ GO, 15 de dezembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/12/2021 18:17
Processo devolvido à Secretaria
-
15/12/2021 18:17
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/12/2021 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/12/2021 18:17
Outras Decisões
-
06/12/2021 16:23
Conclusos para julgamento
-
24/09/2021 17:50
Juntada de petição intercorrente
-
23/09/2021 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 18:28
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 02:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 11:36
Juntada de impugnação aos embargos
-
11/06/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 18:38
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 17:47
Juntada de petição intercorrente
-
14/04/2021 18:00
Juntada de embargos à ação monitória
-
25/03/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2021 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 18:05
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 10:39
Juntada de manifestação
-
26/10/2020 16:33
Mandado devolvido sem cumprimento
-
26/10/2020 16:33
Juntada de diligência
-
24/10/2020 12:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 15:14
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/09/2020 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 14:36
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 14:34
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 18:33
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 14:01
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 15:41
Expedição de Carta precatória.
-
08/05/2020 17:41
Expedição de Mandado.
-
27/04/2020 10:21
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 14:48
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 14:16
Conclusos para despacho
-
27/11/2019 04:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/11/2019 23:59:59.
-
23/11/2019 23:32
Juntada de petição intercorrente
-
22/10/2019 14:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/10/2019 14:18
Juntada de ato ordinatório
-
12/08/2019 16:00
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 11:25
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2019 19:28
Conclusos para despacho
-
14/06/2019 19:28
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 13:48
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2019 16:54
Conclusos para despacho
-
11/04/2019 16:54
Juntada de Certidão
-
24/11/2018 02:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/11/2018 23:59:59.
-
09/11/2018 10:39
Juntada de petição intercorrente
-
17/10/2018 15:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/10/2018 16:14
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2018 18:51
Expedição de Carta precatória.
-
10/10/2018 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2018 19:31
Conclusos para despacho
-
09/10/2018 19:25
Juntada de Certidão
-
09/10/2018 19:25
Juntada de Certidão
-
05/10/2018 15:48
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
05/10/2018 15:48
Juntada de Informação de Prevenção.
-
25/09/2018 10:31
Recebido pelo Distribuidor
-
25/09/2018 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2018
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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