TRF1 - 1008766-38.2021.4.01.3811
1ª instância - 1ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Divinopolis-Mg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2022 09:36
Baixa Definitiva
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26/08/2022 09:36
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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03/03/2022 15:21
Arquivado Definitivamente
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03/03/2022 15:20
Juntada de termo
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02/03/2022 19:12
Juntada de Certidão
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17/02/2022 18:55
Juntada de termo
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03/02/2022 03:51
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Minas Gerais (PROCESSOS CRIMINAIS) em 31/01/2022 23:59.
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31/01/2022 01:54
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Minas Gerais (PROCESSOS CRIMINAIS) em 28/01/2022 23:59.
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26/01/2022 08:57
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 07:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/01/2022 23:59.
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25/01/2022 17:37
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 14:15
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2022 06:20
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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23/01/2022 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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23/01/2022 03:00
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/01/2022 23:59.
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14/01/2022 15:59
Juntada de petição intercorrente
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14/01/2022 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2022 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2022 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2022 12:37
Juntada de Certidão
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13/01/2022 15:06
Expedição de Carta precatória.
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11/01/2022 15:51
Juntada de petição intercorrente
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10/01/2022 17:10
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 18:56
Conclusos para despacho
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03/01/2022 19:00
Juntada de procuração/habilitação
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31/12/2021 08:28
Juntada de Certidão
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30/12/2021 16:33
Juntada de Certidão
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30/12/2021 15:57
Juntada de comprovante de depósito judicial
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30/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Divinópolis-MG PLANTÃO JUDICIAL PROCESSO: 1008766-38.2021.4.01.3811 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Minas Gerais (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:GUILHERME DE CASTRO SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIELA TEIXEIRA SOUSA RODRIGUES - MG125651 DECISÃO Cuida-se de pedido de dispensa ou redução da fiança arbitrada, formulado pela defesa do custodiado GUILHERME DE CASTRO SILVA, no ID 873569076, ao fundamento de que não tem condições financeiras de arcar com a obrigação.
O Ministério Público Federal manifestou-se, no ID 873581568, pelo indeferimento do pedido, alegando que o preso tem capacidade financeira, já que angariou recursos para a aquisição das notas falsas.
Decido.
O único documento carreado aos autos pela defesa foi o contracheque de sua mãe, o qual apenas atesta tratar-se de família simples, mas não desprovida de recursos para sua subsistência e, consequentemente, sem inaptidão financeira para o pagamento da fiança no valor em que arbitrada.
Com efeito, o contracheque de ID 873569079 revela que a mãe do preso aufere renda mensal próxima a R$2.000,00 (dois mil reais), valor este não muito distante daquele fixado para a fiança, qual seja, R$3.000,00 (três mil reais).
Por outro lado, o próprio indiciado encontra-se em idade produtiva.
Portanto, entendo que não restou demonstrado nos autos a real impossibilidade de desembolso do valor fixado.
Diante desse contexto, conceder a total isenção da fiança ou reduzi-la significaria esvaziar por completo o sentido da norma jurídica, especialmente quando não comprovada a alegada hipossuficiência financeira.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da defesa de dispensa ou redução da fiança arbitrada.
Cadastre-se o nome da advogada, em substituição à DPU, assinando-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para juntada de procuração.
Intime-se o MPF e a i. advogada do indiciado, da forma mais célere possível, sob a presente decisão.
Cumpridas as exigências fixadas, cumpra-se integralmente a decisão de ID 873392055.
BELO HORIZONTE, 29 de dezembro de 2021. (assinado eletronicamente) REGIVANO FIORINDO JUIZ FEDERAL PLANTONISTA -
29/12/2021 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/12/2021 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/12/2021 17:14
Juntada de manifestação
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29/12/2021 16:38
Juntada de Certidão
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29/12/2021 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/12/2021 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/12/2021 16:21
Outras Decisões
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29/12/2021 15:08
Juntada de manifestação
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29/12/2021 14:51
Juntada de outras peças
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29/12/2021 11:23
Juntada de Certidão
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29/12/2021 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/12/2021 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/12/2021 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/12/2021 10:49
Concedida a Liberdade provisória de GUILHERME DE CASTRO SILVA (FLAGRANTEADO).
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28/12/2021 19:28
Juntada de manifestação
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28/12/2021 18:04
Juntada de Certidão
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28/12/2021 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/12/2021 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/12/2021 17:39
Outras Decisões
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28/12/2021 17:13
Juntada de Certidão
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28/12/2021 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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28/12/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2021 16:24
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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28/12/2021 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2021
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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