TRF1 - 1017624-57.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2022 12:02
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 10:43
Processo devolvido à Secretaria
-
01/06/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 09:54
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 09:53
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
07/04/2022 00:33
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE FEDERAL DA AGRICULTURA NO AMAPÁ em 06/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 03:26
Decorrido prazo de MERCANTIL TANGARA LTDA - EPP em 28/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 00:43
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE FEDERAL DA AGRICULTURA NO AMAPÁ em 23/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 22/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2022 15:43
Juntada de diligência
-
10/03/2022 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2022 16:05
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 15:30
Juntada de petição intercorrente
-
04/03/2022 09:32
Juntada de petição intercorrente
-
25/02/2022 02:34
Publicado Sentença Tipo A em 25/02/2022.
-
25/02/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" 1017624-57.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA (120) IMPETRANTE: IMPETRANTE: MERCANTIL TANGARA LTDA - EPP IMPETRADO: IMPETRADO: SUPERINTENDENTE FEDERAL DA AGRICULTURA NO AMAPÁ, ESTADO DO AMAPÁ SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pela empresa AGRÍCOLA TANGARÁ LTDA, CNPJ sob nº 08.***.***/0001-14, em face de ato supostamente ilegal/abusivo atribuído ao Superintendente Federal da Agricultura do Estado do Amapá Sr.
JOÃO VICTOR TORRES ALVES COSTA.
Sustenta, em síntese, a impetrante que ”manifestou intenção em participar de licitação na modalidade de Pregão Eletrônico, de n. 02/2021, que se realizaria no dia 20/12/2021, que tinha por objeto a aquisição de insumos, modelo de proposta – menor preço”.
Aduz que constou do edital, Termo de Referência com os produtos, suas especificações técnicas, quantidade e estimativa e que o referido termo fere o princípio do processo licitatório, principalmente na modalidade pregão eletrônico, pois limita a participação de pretensos concorrentes.
Nessa situação, alega que, dentre os produtos constantes no Termo de referência, estão o Inseticida do grupo químico das Espinosinas à base de ESPINOSADE, 0.02% m/v (0,2 g/L), no tipo formulação isca concentrada e que o referido produto, nas concentrações exigidas no Termo de referencia, é produzido apenas por uma empresa, a “Corteva – com registro no Ministério da Agricultura como Success” – Conforme se comprovaria pela composição do inseticida, e as composições do mesmo inseticida, fabricado por outras empresas.
Alega também que a Corteva, por ser a única fabricante do produto, restringiu a venda, negociando apenas com um revendedor, direcionando e privilegiando uma única concorrente, em detrimento do direito dos demais participantes e que, em que pese a composição constante no termo de referencia, o inseticida com concentração de Espinosade diversa nenhum prejuízo traz a efetividade do produto.
Informa que este fabricante, por sua vez, negou o fornecimento ao impetrante, frustrando assim o seu direito de concorrer no processo licitatório, assim como fere o objetivo e princípio do processo licitatório, que é o melhor preço, garantir um maior número de participantes e consequentemente, vantagem à administração pública, diante das ofertas.
Por conta disso, ajuizou o presente mandado de segurança objetivando a concessão de liminar para suspender o pregão eletrônico 02/2021, processo 21008.000652/2021-87, até julgamento do mérito e que seja deferido prazo e autorizado aos concorrentes à apresentação de nova proposta, contendo o mesmo inseticida, porém com composição diversa da constante do Termos de Referência, sem prejuízo à sua efetividade e sem prejuízo a administração pública.
A petição foi recebida às 17h37 do dia 18 de dezembro de 2021, em sede de plantão judicial, porém o pedido da requerente para recolher custas judiciais em 24 (vinte e quatro) horas, foi indeferido por esse Juízo e determinado a intimação para recolher em 24 horas.
Comprovação de recolhimento de custas apresentado, no dia 20/12/2021 (Id 868855054 - Comprovante de recolhimento de custas).
Informações apresentadas pela autoridade coatora, Id 874225564 - Informações prestadas (INFORMAÇÕES DEFESA).
Por meio de decisão de ID 874917058, proferida em sede de plantão, indeferiu-se o pedido liminar.
Foi ratificada a referida decisão após a redistribuição a este juízo - id 879680588.
A UNIÃO requereu seu ingresso no feito (ID 892060559).
Em parecer, o MPF opinou pela denegação da segurança - id 901220095.
O ESTADO DO AMAPÁ requereu sua exclusão do presente feito - id 904291048.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A decisão que apreciou o pedido liminar restou fundamentada nos seguintes termos: O pedido de liminar para suspensão do pregão eletrônico 02/2021, do processo 21008.000652/2021-87, até julgamento do mérito desta ação, restou prejudicado, vez que tal ato foi realizado dia 20/12/2021.
Ademais, verifico, a partir das informações da autoridade coatora, que a alegação de que houve restrição à concorrência, com o direcionamento da licitação, carece de plausibilidade jurídica, sendo razoáveis os argumentos pela necessidade constante no termo de referência, da seguinte forma: "(...) No item 02 do Termo de Referência foi indicada extensa justificativa e a definição do o objetivo da contratação, 2.4.
O subprograma de supressão com vistas à erradicação de Bactrocera carambolae (mosca-da-carambola) no Amapá está previsto na INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28, DE 20 DE JULHO DE 2017 que estabelece os procedimentos operacionais para as ações de prevenção, contenção, supressão e erradicação desta praga quarentenária presente, sendo atividade contemplada no inciso I do art. 262 da Portaria MAPA n.º 561/2018. 2.19.
As atividades desenvolvidas no programa contemplam: as pulverizações dos hospedeiros com os inseticidas Success® 0,02 CB (Spinosade), Elleito, Decis ou Malathion com adição de Proteína Hidrolisada; as coletas de frutos; os lançamentos de blocos/TAM e ações de monitoramento que devem ser realizadas continuamente.
A solicitação dos produtos no item 02 é pautada no que é recomendada atualmente para o controle da praga Bactrocera carambolae.
No quadro 01 abaixo, consultados no Agrofit estão indicados apenas os produtos que a legislação admite para o controle da referida praga.
Assim sendo, o Termo de Referência apenas fez cumprir a lei de agrotóxicos vigente, exigindo os produtos passíveis de utilização para o caso.
Todas os itens objeto do processo licitatório (Quadro 2), são recomendados para a praga.
De ressaltar que permitir a apresentação de produto exigido pelo Termo de referência com composição diversa é lhe retirar a efetividade, e, ainda, mais infringir a legislação de agrotóxicos.
Tal conduta pode inclusive causar severos danos ambientais e para humanos. c) Dos produtos indicados pelo parte autora O impetrante apresentou uma lista de produtos como substitutivos no produto exigido no Termo de Referência (Quadro 3), entretanto nenhum deles pode ser um substituto ao Sucess, como se verá adiante.
A similaridade de composição (molécula) não garante que o referido produto possa ser usado para o controle da Mosca-da-carambola (Bactrocera carambolae), para isso a legislação deve prever sua utilização para a praga específica, fato que não ocorre no presente caso.
Todos os produtos elencado no Quadro 03 são recomendados para outras pragas.
Ademais, a tese de que o fabricante não forneceria o produto não merece prosperar, primeiro porque o fabricante não concorreu no certame, havendo várias empresas concorrendo na licitação e segundo pela razão de que todos os produtos informados pelo autor possuem como titular do registro a Dow Agrosciences Industrial Ltda. - Barueri (Alphaville) (Documento 03), uma subsidiária da empresa Corteva.
Ressalta-se, ainda que a substituição de produtos com a concentração maior que a do produto recomendado pela praga que é de 0,24 g/L pode ensejar um pressão de seleção para a praga, selecionando indivíduos resistentes e contaminando o ambiente.
Reforça-se que manipular o produto fazendo misturas e usar produtos não recomendados para a Bactrocera carambolae é infração legal inequívoca.
Ainda neste ponto, os produtos com maiores concentrações não seriam competitivos no certame licitatório, em pesquisa realizada (Doc. 04) é possível se notar que o produto Tracer com 480 g/Litro possui um custo muito superior ao orçado para a licitação, cerca de R$ 742,00 (setecentos e quarenta e dois reais) em comparação a uma média de R$ 80,00 (oitenta reais) para o objeto licitatório.
Desta forma, admitir a oferta de um produto com composição diversa da constante do Termos de Referência causará prejuízo irreparável para a administração pública, conferindo onerosidade, risco e afronta à legalidade. (...)" Percebe-se, por meio dos dados técnicos apresentados, que a substituição dos produtos pretendida pelo impetrante seria ineficiente para o combate à "bactrocera carambolae", motivo pelo qual a especificação realizada pela Administração, em análise liminar, não se mostra ilegal.
Ante ao exposto, indefiro o pedido de liminar.
Entendo que o presente caso não comporta solução diversa, não tendo os elementos trazidos aos autos posteriormente alterado a conclusão deste juízo.
Noto ainda que, considerando a limitação inerente ao mandado de segurança, que exige prova pré-constituída, ônus do qual o autor não se desincumbiu.
Assim, a denegação da segurança se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, com fulcro no art. 487, I, CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Custas pelo autor.
Sem honorários advocatícios, por expressa previsão legal.
Defiro a inclusão da UNIÃO no polo passivo.
Exclua-se o ESTADO DO AMAPÁ no polo passivo do presente, uma vez que sequer há qualquer pedido em face de tal ente.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, 23 de fevereiro de 2022 Assinado Eletronicamente HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
23/02/2022 22:54
Processo devolvido à Secretaria
-
23/02/2022 22:54
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 22:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2022 22:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/02/2022 22:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/02/2022 22:54
Denegada a Segurança a MERCANTIL TANGARA LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-14 (IMPETRANTE)
-
12/02/2022 01:10
Decorrido prazo de MERCANTIL TANGARA LTDA - EPP em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 08:06
Decorrido prazo de MERCANTIL TANGARA LTDA - EPP em 10/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 09:13
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 03/02/2022 23:59.
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04/02/2022 09:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/02/2022 23:59.
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04/02/2022 09:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/02/2022 23:59.
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04/02/2022 08:41
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE FEDERAL DA AGRICULTURA NO AMAPÁ em 03/02/2022 23:59.
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04/02/2022 08:27
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 17:37
Conclusos para julgamento
-
28/01/2022 12:18
Juntada de manifestação
-
26/01/2022 15:00
Juntada de parecer
-
19/01/2022 17:26
Juntada de petição intercorrente
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11/01/2022 00:30
Processo devolvido à Secretaria
-
11/01/2022 00:30
Juntada de Certidão
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11/01/2022 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/01/2022 00:30
Outras Decisões
-
07/01/2022 10:25
Conclusos para decisão
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07/01/2022 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
07/01/2022 09:14
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/01/2022 10:13
Juntada de termo
-
05/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá PLANTÃO JUDICIAL PROCESSO: 1017624-57.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MERCANTIL TANGARA LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHARLES BACCAN JUNIOR - SP196702 POLO PASSIVO:JOÃO VICTOR TORRES ALVES COSTA e outros DECISÃO Trata-se de pedido liminar em mandado de segurança impetrado pela empresa AGRÍCOLA TANGARÁ LTDA, CNPJ sob nº 08.***.***/0001-14, em face de ato supostamente ilegal/abusivo atribuído ao Superintendente Federal da Agricultura do Estado do Amapá Sr.
JOÃO VICTOR TORRES ALVES COSTA.
Sustenta, em síntese, a impetrante que ”manifestou intenção em participar de licitação na modalidade de Pregão Eletrônico, de n. 02/2021, que se realizaria no dia 20/12/2021, que tinha por objeto a aquisição de insumos, modelo de proposta – menor preço”.
Aduz que constou do edital, Termo de Referência com os produtos, suas especificações técnicas, quantidade e estimativa e que o referido termo, fere o princípio do processo licitatório, principalmente na modalidade pregão eletrônico, pois limita a participação de pretensos concorrentes.
Nessa situação, alega que entre os produtos constantes no Termo de referência, estão o Inseticida do grupo químico das Espinosinas à base de ESPINOSADE, 0.02% m/v (0,2 g/L), no tipo formulação isca concentrada e que o referido produto nas concentrações exigidas no Termo de referencia, são produzidos, apenas por uma empresa, a “Corteva – com registro no Ministério da Agricultura como Success” – Conforme se comprova pela composição do inseticida, e as composições do mesmo inseticida, fabricado por outras empresas.
Alega também que a Corteva, por ser a única fabricante do produto, restringiu a venda, negociando apenas com um revendedor, direcionando e privilegiando uma única concorrente, em detrimento do direito dos demais participantes.
E em que pese a composição constante no termo de referencia, o inseticida com concentração de Espinosade diversa, nenhum prejuízo traz a efetividade do produto.
Informa que este fabricante, por sua vez, negou o fornecimento, ao impetrante, frustrando assim o seu direito de concorrer no processo licitatório, assim como fere o objetivo e princípio do processo licitatório, que é o melhor preço, garantir um maior número de participantes e consequentemente, vantagem à administração pública, diante das ofertas.
Por conta disso, ajuizou o presente mandado de segurança objetivando a concessão de liminar para suspender o pregão eletrônico 02/2021, processo 21008.000652/2021-87, até julgamento do mérito e que seja deferido prazo e autorizado aos concorrentes à apresentação de nova proposta, contendo o mesmo inseticida, porém com composição diversa da constante do Termos de Referência, sem prejuízo à sua efetividade e sem prejuízo a administração pública.
A petição foi recebida às 17h37 do dia 18 de dezembro de 2021, em sede de plantão judicial, porém o pedido da requerente para recolher custas judiciais em 24 (vinte e quatro) horas, foi indeferido por esse Juízo e determinado a intimação para recolher em 24 horas.
Comprovação de recolhimento de custas apresentado, no dia 20/12/2021 (Id 868855054 - Comprovante de recolhimento de custas).
Informações apresentadas pela autoridade coatora, Id 874225564 - Informações prestadas (INFORMAÇÕES DEFESA).
Tais as circunstâncias, vieram- me os autos conclusos. É o relatório, passo ao exame do pedido de liminar.
O pedido de liminar para suspensão do pregão eletrônico 02/2021, do processo 21008.000652/2021-87, até julgamento do mérito desta ação, restou prejudicado, vez que tal ato foi realizado dia 20/12/2021.
Ademais, verifico, a partir das informações da autoridade coatora, que a alegação de que houve restrição à concorrência, com o direcionamento da licitação, carece de plausibilidade jurídica, sendo razoáveis os argumentos pela necessidade constante no termo de referência, da seguinte forma: "(...) No item 02 do Termo de Referência foi indicada extensa justificativa e a definição do o objetivo da contratação, 2.4.
O subprograma de supressão com vistas à erradicação de Bactrocera carambolae (mosca-da-carambola) no Amapá está previsto na INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28, DE 20 DE JULHO DE 2017 que estabelece os procedimentos operacionais para as ações de prevenção, contenção, supressão e erradicação desta praga quarentenária presente, sendo atividade contemplada no inciso I do art. 262 da Portaria MAPA n.º 561/2018. 2.19.
As atividades desenvolvidas no programa contemplam: as pulverizações dos hospedeiros com os inseticidas Success® 0,02 CB (Spinosade), Elleito, Decis ou Malathion com adição de Proteína Hidrolisada; as coletas de frutos; os lançamentos de blocos/TAM e ações de monitoramento que devem ser realizadas continuamente.
A solicitação dos produtos no item 02 é pautada no que é recomendada atualmente para o controle da praga Bactrocera carambolae.
No quadro 01 abaixo, consultados no Agrofit estão indicados apenas os produtos que a legislação admite para o controle da referida praga.
Assim sendo, o Termo de Referência apenas fez cumprir a lei de agrotóxicos vigente, exigindo os produtos passíveis de utilização para o caso.
Todas os itens objeto do processo licitatório (Quadro 2), são recomendados para a praga.
De ressaltar que permitir a apresentação de produto exigido pelo Termo de referência com composição diversa é lhe retirar a efetividade, e, ainda, mais infringir a legislação de agrotóxicos.
Tal conduta pode inclusive causar severos danos ambientais e para humanos. c) Dos produtos indicados pelo parte autora O impetrante apresentou uma lista de produtos como substitutivos no produto exigido no Termo de Referência (Quadro 3), entretanto nenhum deles pode ser um substituto ao Sucess, como se verá adiante.
A similaridade de composição (molécula) não garante que o referido produto possa ser usado para o controle da Mosca-da-carambola (Bactrocera carambolae), para isso a legislação deve prever sua utilização para a praga específica, fato que não ocorre no presente caso.
Todos os produtos elencado no Quadro 03 são recomendados para outras pragas.
Ademais, a tese de que o fabricante não forneceria o produto não merece prosperar, primeiro porque o fabricante não concorreu no certame, havendo várias empresas concorrendo na licitação e segundo pela razão de que todos os produtos informados pelo autor possuem como titular do registro a Dow Agrosciences Industrial Ltda. - Barueri (Alphaville) (Documento 03), uma subsidiária da empresa Corteva.
Ressalta-se, ainda que a substituição de produtos com a concentração maior que a do produto recomendado pela praga que é de 0,24 g/L pode ensejar um pressão de seleção para a praga, selecionando indivíduos resistentes e contaminando o ambiente.
Reforça-se que manipular o produto fazendo misturas e usar produtos não recomendados para a Bactrocera carambolae é infração legal inequívoca.
Ainda neste ponto, os produtos com maiores concentrações não seriam competitivos no certame licitatório, em pesquisa realizada (Doc. 04) é possível se notar que o produto Tracer com 480 g/Litro possui um custo muito superior ao orçado para a licitação, cerca de R$ 742,00 (setecentos e quarenta e dois reais) em comparação a uma média de R$ 80,00 (oitenta reais) para o objeto licitatório.
Desta forma, admitir a oferta de um produto com composição diversa da constante do Termos de Referência causará prejuízo irreparável para a administração pública, conferindo onerosidade, risco e afronta à legalidade. (...)" Percebe-se, por meio dos dados técnicos apresentados, que a substituição dos produtos pretendida pelo impetrante seria ineficiente para o combate à "bactrocera carambolae", motivo pelo qual a especificação realizada pela Administração, em análise liminar, não se mostra ilegal.
Ante ao exposto, indefiro o pedido de liminar.
Dê-se ciência desta ação ao órgão de representação judicial da União, para que, caso seja de seu interesse, ingresse no feito (Art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/09).
Após, colha-se o parecer do Ministério Público Federal (art. 12, caput, da Lei nº 12016/2009).
Intimem-se.
MACAPÁ, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO JUIZ FEDERAL DE PLANTÃO -
04/01/2022 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/01/2022 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/01/2022 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/01/2022 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/01/2022 08:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/12/2021 02:39
Juntada de Informações prestadas
-
21/12/2021 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2021 21:32
Juntada de diligência
-
21/12/2021 10:12
Juntada de manifestação
-
21/12/2021 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/12/2021 10:05
Expedição de Mandado.
-
21/12/2021 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/12/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 15:32
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
18/12/2021 19:20
Juntada de Certidão
-
18/12/2021 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2021 19:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2021 19:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2021 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
-
18/12/2021 15:55
Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2021 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2021
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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