TRF1 - 1001636-98.2018.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2022 14:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/12/2022 14:56
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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12/12/2022 14:56
Juntada de Certidão
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25/11/2022 15:45
Juntada de manifestação
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24/10/2022 16:11
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2022 16:11
Juntada de Certidão
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24/10/2022 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 15:18
Conclusos para despacho
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11/10/2022 03:52
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA TITO DANTAS em 10/10/2022 23:59.
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09/09/2022 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2022 09:53
Juntada de Certidão
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09/09/2022 09:49
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/08/2022 14:08
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 13:49
Conclusos para despacho
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24/08/2022 13:49
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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11/07/2022 18:08
Juntada de manifestação
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07/07/2022 03:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/07/2022 23:59.
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07/07/2022 01:52
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA TITO DANTAS em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 23:04
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA TITO DANTAS em 04/07/2022 23:59.
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14/06/2022 04:42
Publicado Sentença Tipo A em 13/06/2022.
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14/06/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001636-98.2018.4.01.3100 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO - PA015498, NATALIN DE MELO FERREIRA - PA015468 e RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 POLO PASSIVO:SOLANGE MARIA TITO DANTAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILKER DE JESUS LIRA - AP1711, FABIOLA AGUIAR DOS SANTOS - AP3785 e PATRICIA DOS SANTOS VASCONCELOS - AP4249 SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Período: 06 a 10/06/2022 (Prazos Suspensos de 06 a 10/06/2022) Portaria 6ª Vara nº 1/2022 Trata-se de embargos de declaração opostos por SOLANGE MARIA TITO DANTAS, contra a r. sentença de ID Num. 786591954, alegando omissão quanto ao pedido de justiça gratuita.
Contrarrazões apresentadas pela CAIXA (Id 930265682).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Os presentes embargos declaratórios são tempestivos e, portanto, devem ser conhecidos.
Por oportuno, registre-se que são cabíveis para suprimir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Assiste razão ao embargante.
De fato, a decisão recorrida foi omissa quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, de modo que passo a analisá-lo: Em suma, alega a embargante que faz jus a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sob o argumento de que não possuir condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família.
Para tanto, juntou comprovante de rendimentos e de despesas.
Da análise dos autos, vejo que assiste razão à embargante e tenho por bem sanar a omissão apontada para deferir o benefício da gratuidade da justiça pleiteado.
Do exposto, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para sanar a omissão apontada, passando a sentença embargada a ter a seguinte redação: Ante a sucumbência em parte mínima do pedido, condeno a parte Ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do título executivo judicial constituído nesta sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
No mais, mantenho inalterada a sentença de id 786591954.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
06/06/2022 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2022 15:47
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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06/06/2022 15:47
Juntada de Certidão
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06/06/2022 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2022 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2022 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2022 15:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/02/2022 21:01
Conclusos para julgamento
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14/02/2022 18:03
Juntada de contrarrazões
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11/02/2022 08:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/02/2022 23:59.
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26/01/2022 17:09
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2022 17:09
Juntada de Certidão
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26/01/2022 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 09:53
Conclusos para despacho
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25/01/2022 16:29
Juntada de embargos de declaração
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17/12/2021 02:36
Publicado Sentença Tipo A em 17/12/2021.
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17/12/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001636-98.2018.4.01.3100 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO - PA015498, NATALIN DE MELO FERREIRA - PA015468 e RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 POLO PASSIVO:SOLANGE MARIA TITO DANTAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILKER DE JESUS LIRA - AP1711, FABIOLA AGUIAR DOS SANTOS - AP3785 e PATRICIA DOS SANTOS VASCONCELOS - AP4249 SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal em face de SOLANGE MARIA TITO DANTAS, visando a receber o crédito no valor de R$ 44.294,34, atualizado até 20/09/2018, proveniente da celebração do(s) contrato(s) de empréstimo/limite de crédito, tombado sob o(s) n.º(s) 312807110000548971 e 312807110000625399.
A parte requerida foi devidamente citada, mandado(s)/certidões de ID nº 19565458 e 26440510.
O Requerido apresentou embargos monitórios – id Num. 31792160, por meio sustenta que: firmou 02 (dois) contratos de empréstimos consignados com a Embargada, o primeiro sob o n° 31.2807.110.0005489-71, no valor de R$ 28.692,58 com início das prestações de R$571,85 em setembro de 2013 e o segundo de nº 31.2807.110.0006253-99, no valor de R$10.456,00 com início das prestações de R$209,38 em março de 2014; Do primeiro empréstimo foram pagas 49 parcelas e do segundo 42 parcelas(contracheques comprovando os descontos juntados); Mas o que deve se destacar Excelência, é que os juros cobrados nesta ação monitória não estão de acordo com os valores pactuados, conforme se depreende das planilhas juntadas (Art. 702, § 2° do CPC); o saldo devedor da Embargante no contrato 31.2807.110.0005489-71 é de R$24.113,51 e no segundo contrato de nº 31.2807.110.0006253-99 é de R$8.787,32.
ASSIM, A EMBARGANTE RECONHECE AS DÍVIDAS NO TOTAL DE R$32.900,83 (TRINTA E DOIS MIL E NOVECENTOS REAIS E OITENTA E TRÊS CENTAVOS).
Juntou procuração e documentos.
Instada a se manifestar sobre os embargos moratórios, a CAIXA impugnou seus termos, defendendo: a vinculação às cláusulas contratuais; o princípio do pacta sunt servanda; alega a correção dos juros pactuados.
Afirma, ainda, a inexistência de outras provas (id 63422593).
Audiência de conciliação não realizada por ausência da parte demandada/embargante (id Num. 295130850).
Justificativa apresentada em petição de id Num. 312741363.
Apresentadas nos autos, sem sucesso, algumas propostas de acordo.
Instadas as partes a se manifestarem requerendo o que entendam de direito e a informar se houve a celebração de acordo (id Num. 589082388), apenas a CAIXA manifestou-se informando que não houve celebração de acordo e requerendo o julgamento do feito (id Num. 622702892).
A parte demandada não apresentou manifestação. É o breve relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que, nos termos do artigo 700, I, do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro.
Assim, a ação monitória tem o seu cabimento quando a parte não dispõe do título executivo, mas possui prova escrita do seu crédito, pretendendo receber o que lhe é devido e pleiteando judicialmente o reconhecimento do seu direito.
Para justificar sua pretensão, a parte embargada, juntou com sua petição inicial, os contratos celebrados bem como as planilhas de evolução da dívida.
Noutro giro, a inicial dos embargos afirma, de modo conciso, que há excesso de execução, em razão do pagamento parcial do valor devido – “Do primeiro empréstimo foram pagas 49 parcelas e do segundo 42 parcelas(contracheques comprovando os descontos juntados)” – e a suposta discrepância dos juros cobrados, remetendo a fundamentação às planilhas contábeis juntadas (id Num. 31792165 e Num. 31792184), que não consideram todos os encargos e termos pactuados.
In casu, constato que a instituição financeira autora cuidou de instruir a inicial com cópia do contrato, que traz em seu conteúdo o valor mutuado, o vencimento, os encargos remuneratórios e moratórios, cuidando ainda de discriminar em planilha a evolução da dívida.
Consta em documentos de id Num. 14505516, históricos das operações com a previsão de cobrança de juros remuneratórios no percentual contratado de 1,67% ao mês com capitalização mensal.
Incidiria, ainda, sobre o saldo devedor atualizado juros de mora de 1% ao mês e multa contratual de 2%.
Os juros remuneratórios, também chamados compensatórios, têm por fim remunerar o mutuante pelo uso do capital emprestado.
Sua natureza é distinta dos juros moratórios, estes devidos em caso de inadimplência, com o objetivo de ressarcir o mutuante pela mora no cumprimento da obrigação.
Quanto a este aspecto, releva anotar que ainda sob a vigência do art. 192, § 3º da Constituição Federal, que foi revogado pela EC de nº 40/2003, o Supremo Tribunal Federal, instado pela ADIn nº. 4, declarou não ser auto-aplicável o § 3º, do art. 192, da Carta Política, decisão que fez coisa julgada erga omnes, vinculativa dos demais órgãos do Poder Judiciário, sepultando quaisquer discussões judiciais recorrentes, prevalecendo, desde então, os juros remuneratórios livremente pactuados.
Também é tranqüila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64 (Lei da Reforma Bancária), não se aplicam às instituições nanceiras as limitações aos juros (12% ao ano) xadas pelo Decreto 22.626/33, salvo nas hipóteses de legislação especíca, a exemplo do Decreto-lei nº 167/67, Decreto-lei nº 413/69 e pela Lei nº 6.840/80, que regem os mútuos rural, industrial e comercial, respectivamente.
A matéria se encontra sumulada pelas nossas Cortes Maiores: STF - Súmula 596 - As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
STJ - Súmula 283 - As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.
O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 07, sepultando de vez qualquer discussão sobre a auto-aplicabilidade da norma do art. 192, § 3º da Constituição Federal, nestes termos: “A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”.
No que tange a capitalização de juros (anatocismo), o ordenamento jurídico pátrio sempre as vedou, inclusive para os bancos, mesmo quando pactuada, salvo nas hipóteses em que expressamente autorizada por leis especiais, ao fundamento de que a Lei nº 4.595/64 não tinha revogado o art. 4º do Decreto nº 22.626/33.
Em favor de tal vedação chegou o Supremo Tribunal Federal a editar a sua Súmula de nº 121.
Ocorre que, com a edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (reeditada sob o nº 2.170/36), cuja vigência persiste em face da disposição da EC nº 32, os pretórios passaram a admitir a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados após sua edição, desde que pactuada, sendo este o entendimento hoje firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em seu verbete de nº 539, da sua súmula.
Vejamos: “Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Considerando que os contratos sob análise são dos anos de 2013 e 2014, posteriores, portanto, à referida medida provisória, e nele está pactuada a capitalização de juros, nada há de abusivo na sua cobrança.
Enfim, tomando os contratos sob análise, tenho por hígidas as cláusulas pactuadas entre as partes.
Alega o embargante, ainda, excesso de cobrança devido ao pagamento parcial do débito, considerando que “do primeiro empréstimo foram pagas 49 parcelas e do segundo 42 parcelas (contracheques comprovando os descontos juntados)”.
Com razão o embargante.
Embora o cálculo da CEF tenha considerado o inadimplemento apenas a partir de dezembro de 2017, conforme consta nas planilhas de id Num. 14505516, não há no cálculo a amortização dos valores que foram pagos pela demandada/embargante enquanto manteve seu vínculo empregatício com o Estado do Amapá, do qual eram descontados os consignados, como faz prova os documentos de id Num. 31792182.
Assim sendo, demonstrado o excesso de cobrança em razão do não computo pela CAIXA da amortização decorrente das parcelas efetivamente pagas, acolho em parte os embargos monitórios.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na ação monitória, para reconhecer a eficácia de título executivo dos contratos de Id.
Num. 14505514 e Num. 14505515, determinando que seja apresentada pela CEF memória de cálculo retirando dos valores devidos os valores amortizados pela demandada até 11 de dezembro de 2017.
Ante a sucumbência em parte mínima do pedido, condeno a parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do título executivo judicial constituído nesta sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Custas integralmente pela parte Ré, inclusive em reembolso aquelas já adiantadas pela Autora.
Após o trânsito em julgado: I – Converta-se o presente, prosseguindo-se como execução por quantia certa contra devedor solvente (art. 523 do CPC), mantendo as partes nos mesmos polos.
II – Em seguida, intime-se a exequente para que apresente o demonstrativo atualizado do débito, observada as disposições do art. 524 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal subscritor -
15/12/2021 22:55
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2021 22:55
Juntada de Certidão
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15/12/2021 22:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2021 22:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/12/2021 22:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/12/2021 22:55
Julgado procedente em parte do pedido
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26/07/2021 15:21
Conclusos para julgamento
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07/07/2021 14:23
Juntada de manifestação
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29/06/2021 02:31
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA TITO DANTAS em 28/06/2021 23:59.
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20/06/2021 13:46
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
20/06/2021 13:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/06/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 16:47
Conclusos para julgamento
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14/05/2021 08:27
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA TITO DANTAS em 13/05/2021 23:59.
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05/05/2021 00:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/05/2021 23:59.
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26/04/2021 09:03
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA TITO DANTAS em 13/04/2021 23:59.
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25/04/2021 09:05
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA TITO DANTAS em 13/04/2021 23:59.
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24/04/2021 17:14
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA TITO DANTAS em 13/04/2021 23:59.
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24/04/2021 05:03
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA TITO DANTAS em 13/04/2021 23:59.
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23/04/2021 13:30
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA TITO DANTAS em 13/04/2021 23:59.
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23/04/2021 08:04
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA TITO DANTAS em 13/04/2021 23:59.
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22/04/2021 22:30
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA TITO DANTAS em 13/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 16:02
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA TITO DANTAS em 13/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 06:17
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA TITO DANTAS em 13/04/2021 23:59.
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21/04/2021 20:52
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA TITO DANTAS em 13/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 07:45
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA TITO DANTAS em 13/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 19:43
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA TITO DANTAS em 13/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 01:51
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA TITO DANTAS em 13/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 13:27
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA TITO DANTAS em 13/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 04:01
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA TITO DANTAS em 13/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 22:16
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA TITO DANTAS em 13/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 12:12
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA TITO DANTAS em 13/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 06:17
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA TITO DANTAS em 13/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 17:51
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA TITO DANTAS em 13/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 05:23
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA TITO DANTAS em 13/04/2021 23:59.
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12/04/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 09:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/04/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
10/04/2021 14:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/04/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2021 11:19
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 17:38
Juntada de manifestação
-
09/03/2021 23:40
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 23:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/03/2021 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 22:34
Conclusos para julgamento
-
04/03/2021 20:04
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA TITO DANTAS em 03/03/2021 23:59.
-
03/02/2021 14:35
Juntada de manifestação
-
26/01/2021 23:23
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 23:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/01/2021 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 11:35
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 10:32
Juntada de manifestação
-
18/01/2021 15:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/12/2020 09:49
Juntada de manifestação
-
01/12/2020 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 23:26
Conclusos para decisão
-
11/11/2020 16:23
Juntada de manifestação
-
11/11/2020 14:49
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA TITO DANTAS em 10/11/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 22:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/10/2020 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 09:52
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 09:51
Audiência Conciliação realizada para 04/08/2020 14:30 em 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
15/10/2020 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 11:59
Juntada de manifestação
-
04/08/2020 17:26
Juntada de Ata de audiência.
-
24/07/2020 13:35
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA TITO DANTAS em 23/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 13:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 18:00
Juntada de manifestação
-
06/07/2020 11:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/07/2020 11:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/07/2020 11:39
Audiência Conciliação designada para 04/08/2020 14:30 em 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
03/07/2020 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 15:31
Conclusos para despacho
-
27/06/2020 20:57
Processo Reativado - restaurado andamento
-
13/05/2020 03:43
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA TITO DANTAS em 11/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 03:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 19:14
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA TITO DANTAS em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 19:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 15:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/05/2020 15:35
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 05:07
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA TITO DANTAS em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 05:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/05/2020 23:59:59.
-
14/04/2020 16:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/04/2020 16:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/04/2020 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 15:21
Conclusos para despacho
-
20/03/2020 15:24
Audiência Conciliação cancelada para 23/04/2020 14:00 em 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
20/03/2020 15:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/03/2020 15:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/03/2020 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 15:07
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 13:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/03/2020 13:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/03/2020 10:36
Audiência Conciliação designada para 23/04/2020 14:00 em 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
08/03/2020 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 15:38
Juntada de substabelecimento
-
21/06/2019 14:13
Conclusos para julgamento
-
19/06/2019 16:39
Juntada de impugnação aos embargos
-
08/05/2019 21:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 06/05/2019 23:59:59.
-
30/03/2019 23:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/03/2019 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2019 13:07
Conclusos para despacho
-
09/02/2019 06:50
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA TITO DANTAS em 08/02/2019 23:59:59.
-
31/01/2019 19:20
Juntada de embargos à ação monitória
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19/12/2018 12:00
Juntada de diligência
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19/12/2018 12:00
Mandado devolvido cumprido
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16/11/2018 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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08/11/2018 17:51
Expedição de Mandado.
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04/10/2018 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2018 19:49
Conclusos para despacho
-
03/10/2018 16:20
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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03/10/2018 16:20
Juntada de Informação de Prevenção.
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03/10/2018 09:47
Recebido pelo Distribuidor
-
03/10/2018 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2018
Ultima Atualização
07/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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