TRF1 - 1009718-05.2021.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2022 18:16
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 13:53
Juntada de Certidão
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11/03/2022 13:52
Juntada de Certidão
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10/03/2022 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 09/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO TOCANTINS - RURALTINS em 08/03/2022 23:59.
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17/12/2021 02:36
Publicado Sentença Tipo C em 17/12/2021.
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17/12/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo: 1009718-05.2021.4.01.4300 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO TOCANTINS - RURALTINS, ESTADO DO TOCANTINS EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA-TO Classificação: Tipo C (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de embargos à execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública movida por INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO TOCANTINS em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA-TO, por meio dos quais se impugna a validade dos títulos executivos que amparam a execução nº 1008144-78.2020.4.01.4300.
Aduz o embargante, em síntese, a ocorrência de prescrição e que não foram oportunizados contraditório e ampla defesa no processo administrativo. É o sucinto relato.
Decido.
Em que pese toda a argumentação da embargante, os presentes embargos não comportam, sequer, conhecimento, porquanto intempestivos.
Foi expedida o mandado de citação pelo sistema em 27/08/2021 ( id 706779982), tendo em 30/08/2021 começado a contar o prazo de 10 (dez) dias corridos para a leitura do documento, o qual findaria em 08/09/2021.
Em 06/09/2021 foi dado ciência pelo sistema, começando a contar em 08/09/2021 o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a oposição de embargos.
Tal prazo findou em 22/10/2021 (considerando os feriados de 07/09/2021 e 12/10/2021).
Confira-se: Com efeito, tendo sido opostos embargos à execução somente em 11/11/2021, é notória a intempestividade dos presentes embargos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE os embargos opostos (art. 918, I, do CPC) e julgo extinto o feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, X, do Código de Processo Civil.
Custas isentas.
Ante a ausência de angularização da relação processual, deixo de condenar o embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução de nº 1008144-78.2020.4.01.4300 e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe independentemente de nova intimação.
Intimem-se.
Palmas/TO, Walter Henrique Vilela Santos Juiz Federal -
15/12/2021 22:58
Processo devolvido à Secretaria
-
15/12/2021 22:58
Juntada de Certidão
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15/12/2021 22:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2021 22:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/12/2021 22:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/12/2021 22:58
Indeferida a petição inicial
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23/11/2021 18:30
Conclusos para decisão
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23/11/2021 18:29
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2021 18:29
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2021 06:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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12/11/2021 06:13
Juntada de Informação de Prevenção
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11/11/2021 19:48
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2021 19:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
20/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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