TRF1 - 0005426-46.2006.4.01.4000
1ª instância - 3ª Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005426-46.2006.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005426-46.2006.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ENGENHARIA DO NORDESTE LIMITADA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEAO DO REGO - PI4580-A, FILADELFO CHAGAS BARRETO - PI1075-A, FABIO ARNAUD VIEIRA - PI5695-A, RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO - PI4955-A, LUIZ GONZAGA SOARES VIANA - PI510-A, CLARISSA DE SOUSA BESERRA - PI4704-A, LUCIANO GASPAR FALCAO - PI3876-A, VALDILIO SOUZA FALCAO FILHO - PI3789-A, HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA - PI11969-A, VILSON RAUL FERREIRA MAGALHAES - PI4263-A, KLEBER COSTA NAPOLEAO DO REGO FILHO - PI6302-A, BARBARA SANTOS ROCHA - PI10149-A, MOISES ANGELO DE MOURA REIS - PI874-A, SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES - PI6570-A, AMANDA COELHO COUTO REIS - PI7008-A, DANIELLI MARTINS MOURA BARRETO - PI5144-A, LIVIUS BARRETO VASCONCELOS - PI4700-A, VICENTE DE PAULA MENDES DE RESENDE JUNIOR - PI3688-A, BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA - PI4726-A, JOSE ALESSIO DE FREITAS DIAS - PI4287-A, MARCELO PORTELA LULA - PI3281-A, FRANCISCO DE LIMA COSTA - PI1390-A, CARLA FERNANDA DE OLIVEIRA REIS - PI2609-A, GLAUCIA CECY PIRES DE ARAUJO MELAO - PI5463-A, CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO - PI3405-A, MARCIA MARQUES VERAS E SILVA - PI5903-A, PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS - PI11147-A, ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A, JOSINO RIBEIRO NETO - PI748-A, EMMANUEL FONSECA DE SOUZA - PI4555-A, DANILO MENDES DE AMORIM - PI10849-A, CLAUDIA PORTELA LOPES - PI16995-A e ULISSES BRASIL LUSTOSA - PI1630-A RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0005426-46.2006.4.01.4000 RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a presente ação de improbidade administrativa contra Themístocles de Sampaio Pereira Filho, José Ribamar Noleto de Santana, Rosângela da Silva Oliveira, Marco Aurélio Maia, Larissa Gonçalves Mendes de Carvalho, Correntino de Oliveira Lima, Alberto Salomão Evangelista da Costa, ENGENE - Engenharia do Nordeste Ltda. e Herbert Costa Napoleão do Rêgo.
O autor imputa aos réus a prática das condutas ímprobas consistentes: (i) em “ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei”; (ii) em “realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea”; (iii) em “frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente”; (iv) em “ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento”; (v) em “liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular”; (vi) em “permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente”; (vii) em “ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade”; (viii) em “praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”; (ix) e em “negar publicidade aos atos oficiais”.
Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]), Art. 10, caput, VI, VIII, IX, XI e XII, e Art. 11, I e IV (na redação original), respectivamente.
Id. 288404526 - Pág. 3-26.
O Estado do Piauí foi admitido na relação processual na condição de litisconsorte do autor.
Após regular instrução, o juízo rejeitou o pedido.
Id. 288404087.
Insatisfeito com esse desfecho, o MPF interpôs apelação, formulando o seguinte pedido: Diante do exposto, provadas as condutas ímprobas, requer o Ministério Público Federal o provimento da presente Apelação, reformando- se a sentença em sua integral idade, com a CONDENAÇÃO dos réus, THEMÍSTOCLES DE SAMPAIO PEREIRA FILHO, JOSÉ RIBAMAR NOLETO DE SANTANA, ROSÂNGELA DA SILVA OLIVEIRA, MARCO AURÉLIO MAIA, LARISSA GONÇALVES MENDES DE CARVALHO, CORRENTINO DE OLIVEIRA LIMA, A.
S.
EVANGELISTA DA COSTA, ALBERTO SALOMÃO EVANGELISTA DA COSTA, ENCENE - ENGENHARIA DO NORDESTE LTDA.
E HERBERT COSTA NAPOLEÃO DO RÊGO, nos termos requeridos.
Id. 288404531 - Pág. 209-237.
Os réus apresentaram contrarrazões.
Ids. 1157994248, 1157994266, 288405102, 288404076, 288404078, 288404080, 288404100, 288404101, e 288404103.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) oficiou pelo provimento da apelação.
Id. 289808026.
Esta Corte negou provimento à apelação.
Id. 432891849.
A União opôs embargos de declaração, formulando o seguinte pedido: Diante do exposto, requer a UNIÃO sejam acolhidos os embargos de declaração, à luz do art. 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, inciso II c/c art. 489, inciso II, e §1º, inciso IV, ambos do CPC, conferindo-lhes efeitos infringentes, de sorte a que a) seja declarado nulo o r. acórdão, por ofensa ao disposto no art. 5º, incisos LIV e LV, da CRFB/88 e nos arts. 6º, 7º, 9º, 10 e 933 do CPC, com intimação das partes para manifestação sobre o alcance/aplicação da Lei nº 14.230/2021 ao caso em apreço; b) seja sanada a omissão e/ou obscuridade e/ou contradição do acórdão consubstanciada na ausência de manifestação dessa Colenda Turma sobre as provas que demonstram a ocorrência de dano ao erário, c) seja sanada a omissão e/ou obscuridade do acórdão notadamente a respeito dos argumentos e robustas provas produzidas nestes autos, devidamente delimitadas no tópico "IV" deste recurso, não analisados pelo aresto embargado, os quais infirmam a conclusão do julgado em relação à ausência de prova de dolo dos requeridos; d) seja sanada a omissão do r. acórdão acerca da possibilidade de readequação da conduta do(s) requerido(s) do caput para o inciso V do art. 11 da LIA, dada a presença dos elementos objetivos e subjetivos exigidos.
Requer, ainda, seja prequestionada a matéria ora trazida à baila, com especial ênfase ao indicado no tópico VII deste recurso.
Id. 434100128.
Os réus apresentaram contrarrazões.
Id. 435967486, 436515754 e 436666755.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0005426-46.2006.4.01.4000 VOTO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I A.
A União sustenta a nulidade do acórdão sob o fundamento de ocorrência de decisão surpresa.
A União requer “seja declarado nulo o r. acórdão, por ofensa ao disposto no art. 5º, incisos LIV e LV, da CRFB/88 e nos arts. 6º, 7º, 9º, 10 e 933 do CPC, com intimação das partes para manifestação sobre o alcance/aplicação da Lei nº 14.230/2021 ao caso em apreço”.
B.
Os princípios constitucionais relativos ao devido processo legal (CR, Art. 5º, inciso LIV) e ao contraditório e à ampla defesa (CR, Art. 5º, inciso LV) são exercidos e observados nos termos da lei processual. (STF, MS 23739/DF, Rel.
Min.
MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 27/03/2003, DJ 13-06-2003 P. 10; MS 25483/DF, Rel.
Min.
AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2007, DJe-101 14-09-2007 DJ 14-09-2007 P. 32.) Ademais, “os princípios da ampla defesa e do devido processo legal não significam a adoção do melhor dos procedimentos, mas sim que o procedimento incidente, segundo as regras processuais, atenda às referidas garantias constitucionais.” (STF, HC 86022, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 23/08/2005, DJ 28-10-2005 P. 50.) Por sua vez, “os meios e recursos inerentes à ampla defesa são os previstos na legislação, com a observância dos requisitos nela estabelecidos”. (STF, Rcl 377 EI-AgR, Rel.
Min.
MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/1994, DJ 27-10-1994 P. 29164.) C.
Como decidido pelo STF, em repercussão geral, a “[a]legação de cerceamento do direito de defesa” envolve “[t]ema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.” (STF, ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06-06-2013, DJe-148 01-08-2013.
Tema 660.) Nesse caso, o “[j]ulgamento da causa depende[] de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais”, donde a “[r]ejeição da repercussão geral.” (STF, ARE 748371 RG, supra.) Na mesma direção, a Corte Especial do STJ tem decidido que: “A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG n.º 748.371/MT, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender da prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, como no caso.” (STJ, AgRg no RE nos EDcl no REsp 1.391.198/RS, relatora Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, julgado em 26/2/2015, DJe de 12/3/2015.) No caso presente, a análise da alegação de ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (CR, Art. 5º, LIV e LV) demanda a apreciação prévia da legislação infraconstitucional.
D.
Nos termos do CPC, Art. 6º, “[t]odos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” A Lei 14.230, foi publicada em 26 de outubro de 2021, enquanto o acórdão embargado foi prolatado em 12 de março de 2025.
Dessa forma, esta Corte estava autorizada a aplicar a lei nova.
A fundamentação no sentido da retroatividade da lei nova foi estabelecida com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do próprio STJ, nada havendo a ser revisitado nesse ponto.
O juiz está autorizado a aplicar o direito superveniente independentemente de manifestação expressa das partes sobre a lei nova.
No presente caso, as partes tinham conhecimento da entrada em vigor da Lei 14.230.
Nesse contexto, não se pode falar em violação ao princípio da não surpresa na aplicação, em 2025, de norma jurídica que entrou em vigor em 2021.
Dessa forma, as partes tiveram tempo suficiente para trazer à consideração desta Corte quaisquer fundamentos que pretendessem ser analisados no julgamento do recurso.
Assim, no período de 26 de outubro de 2021 até a data do julgamento, em 19 de março de 2025, nada impedia a União de apresentar seus argumentos sobre o caso.
A União alega que “houve prejuízo [a ela], pois não lhe restou assegurada o direito de se pronunciar sobre o alcance/aplicação das alterações legislativas promovidas, de forma que pudesse tentar influenciar concretamente na formação do convencimento dos Ilustres Julgadores.” A Lei 14.230 entrou em vigor em 26 de outubro de 2021.
O acórdão embargado foi prolatado em 2025.
Dessa forma, a União teve tempo mais do que suficiente para manifestar-se sobre as alterações legislativas, e, assim, “tentar influenciar concretamente na formação do convencimento dos Ilustres Julgadores.” E.
A União alega que “[a] despeito da impossibilidade de condenação dos requeridos com base no caput do art. 11 da Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 14.230/2021, é certo que o acórdão embargado incorreu em manifesta OMISSÃO em relação à readequação dos fatos ao disposto no art. 11, inciso V, da LIA, que prevê como conduta ímproba ‘frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros’.” O tipo ímprobo descrito na LIA, Art. 11, V, na redação original, consistia em “frustrar a licitude de concurso público”, tipo que não se enquadra na conduta imputada aos réus na petição inicial.
Ademais, é inadmissível, diante do princípio tempus regit actum, a condenação dos réus com base no tipo ímprobo descrito na LIA, Art. 11, V, na redação da Lei 14.230, consistente em “frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros”. “Normalmente as leis dispõem para o futuro, não olham para o passado, Lex prospicit, non respicit.
Em conseqüência, os atos anteriores à vigência da lei nova regulam-se não por ela, mas pela lei do tempo em que foram praticados.
Tempus regit actum.” (JOSÉ CARLOS DE MATOS PEIXOTO, Curso de Direito Romano, Editorial Peixoto S.A., 1943, tomo I, p. 212.) “As leis, em face do caráter prospectivo de que se revestem, devem, ordinariamente, dispor para o futuro.” (STF, ADI 605-MC, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/1991, DJ 05-03-1993 P. 2897.) No mesmo sentido, o STF decidiu que norma de natureza jurídica material somente se aplica a partir de sua vigência. “O prazo decadencial estabelecido no art. 54 da Lei 9.784/99 conta-se a partir da sua vigência [1º.2.99], vedada a aplicação retroativa do preceito para limitar a liberdade da Administração Pública.” (STF, RMS 25856/DF, Rel.
Min.
EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 09/03/2010, DJe-086 14-05-2010.) Nesse contexto, é manifestamente improcedente a pretensão à condenação dos réus pela prática de conduta ímproba (LIA, Art. 11, V, na redação da Lei 14.230) não descrita na petição e com base em norma jurídica que entrou em vigor depois da perpetração da conduta supostamente ilícita.
Como demonstrado no acórdão embargado, inexistindo trânsito em julgado, é legítima a aplicação retroativa da Lei 14.230 ao presente caso. (STF, ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, DJe-251 12-12-2022.
Tema 1199.) Assim, as inovações previstas na Lei 14.230, salvo em relação ao novo regime prescricional (STF, ARE 843989, supra), podem ser aplicadas aos processos em curso, enquanto não houver trânsito em julgado.
A LIA, na redação dada pela Lei 14.230, dispõe no Art. 17, § 10-F, que “[s]erá nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que”, dentre outros casos, “condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial”.
No julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade, o STF acolheu, em parte, os pedidos nelas formulados “para (a) declarar a inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto, do caput e dos §§ 6º-A e 10-C do art. 17, assim como do caput e dos §§ 5º e 7º do art. 17-B, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil; (b) declarar a inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto, do § 20 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que não []existe “obrigatoriedade de defesa judicial”; havendo, porém, a possibilidade de os órgãos da Advocacia Pública autorizarem a realização dessa representação judicial, por parte da assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público, nos termos autorizados por lei específica; (c) declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 14.230/2021.
Em consequência, declara-se a constitucionalidade: (a) do § 14 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021; e (b) do art. 4º, X, da Lei 14.230/2021.” (STF, ADIs 7042 e 7043, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 31-08-2022, DJe-s/n 28-02-2023.) Dessa forma, vige, por ora, o Art. 17, § 10-F, da LIA.
Em suma, a LIA, na redação dada pela Lei 14.230, dispõe no Art. 17, § 10-F, que “[s]erá nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que”, dentre outros casos, “condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial”.
No mesmo sentido, o Art. 17, § 10-C, da LIA, na parte não afetada pela declaração de “inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto” (STF, ADIs 7072 e 7043, supra), determina que ao juiz é “vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.” Nos termos do Art. 17, §§ 10-C e 10-F, da LIA, na atual redação, e considerando que o MPF, na petição inicial, imputou aos réus a prática das condutas ímprobas descritas na LIA, Art. 10, incisos I, VIII, XI e XII, e Art. 11, caput, na redação original, é inadmissível a condenação dos réus pela prática de conduta ímproba cuja capitulação somente foi invocada em embargos de declaração.
LIA, Art. 11, V.
A União alega que é possível a condenação dos réus com fulcro na LIA, Art. 11, V, em virtude da aplicação do princípio da continuidade normativo-típica.
No entanto, a condenação do réu com fundamento em tipo ímprobo não descrito na petição inicial nada tem a ver com continuidade normativo-típica, que se verifica quando determinada conduta típica é revogada por uma lei, mas mantida a descrição da mesma conduta típica na lei revogadora.
Caso exemplar continuidade normativo-típica é o da revogação dos tipos penais previstos na Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e a inserção das mesmas condutas típicas no Código Penal pela Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.
Como decidido pelo STF, nesse caso “[i]nexiste[] alteração substancial na descrição da conduta anteriormente narrada pelo novo tipo penal, que mantém a estrita correlação com as elementares anteriormente previstas pela lei revogada entre os crimes previstos no antigo art. 89 da Lei 8.666/1993 e no atual art. 337-E do Código Penal.” (STF, HC 225554 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 25-04-2023, DJe-s/n 27-04-2023.) Na espécie, não houve manutenção da “descrição da conduta anteriormente narrada pelo novo tipo” ímprobo, mas, sim, a criação de novo tipo ímprobo, donde a pretensão da embargante de condenação dos réus pela prática de tipo ímprobo não descrito na petição inicial. (STF, HC 225554 AgR, supra.) F.
A União alega que “os elementos probatórios extraídos dos autos,, denotam claramente a frustração ao certame, tendo sido demonstrado (i) formação de comissão da licitação com integrantes estranhos aos quadros públicos, bem como a recondução de membros de maneira irregular; (ii) a falta de análisé [sic] das minutas dos contratos, (iii) violação do art. 23, inciso I, § 2º, da Lei n. 8.666/93, quando não preservada a escorreita modalidade de contratação pública; (iv) a violação do art. 21, inciso III, da Lei n. 8.666/93 quando mitigado o princípio da publicidade dos atos de contratação e (v) violação do art. 48, inciso II, da Lei n. 8.666/93 quando a Comissaão [sic] de Licitação não desclassificou as propostas das empresas (Convite 004/21 em que os valores globais eram superiores àqueles previstos para a contratação.” A União afirma que “o ‘dolo específico’ dos requeridos, consubstanciado na consciência e vontade de praticar a conduta ímproba (frustrar o caráter concorrencial do certame mencionado), com a intenção de obter benefício, encontra-se sobejamente demonstrado pelo arcabouço probatório realçado no parágrafo anterior.” No entanto, é inadmissível a condenação dos réus pela prática de conduta ímproba cuja capitulação somente foi invocada em embargos de declaração.
LIA, Art. 11, V.
Ademais, os fatos invocados pela União, ainda que vistos em conjunto, são insuficientes à demonstração da presença, “‘efetiva e comprovadamente’, de ‘perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º’ da LIA.
LIA, Art. 10, caput, na atual redação.” Id. 432891849 - Pág. 32.
Por identidade de razão, ou seja, por ser inadmissível a condenação dos réus pela prática de conduta ímproba cuja capitulação somente foi invocada em embargos de declaração, são irrelevantes as alegações da União concernentes à existência de prova de elementos probatórios supostamente demonstrativos de fraude, de direcionamento e de fracionamento da licitação, bem como de dolo específico na conduta dos réus.
Nesse contexto, é improcedente a alegação de “que o argumento ora apresentado (readequação da pretensão autoral do caput para o inciso V do art. 11 da LIA) e não apreciado no r. acórdão infirma a conclusão adotada pelo órgão julgador a respeito da absolvição dos requeridos, o que torna premente o conhecimento e provimento dos embargos de declaração à luz do art. 1.022, incisos I e II e parágrafo único, inciso II c/c art. 489, inciso II, e §1º, inciso IV, ambos do CPC.” G.
A União sustenta que “o art. 933 do CPC prev[ê] expressamente a intimação das partes para manifestação sobre fatos supervenientes à sentença.” O único fato superveniente à sentença invocado no acórdão embargado foi a entrada em vigor da Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, o que não constitui surpresa, porque “[n]inguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.” LINDB, Art. 3º.
Nesse sentido, o STJ deixou claro que “[n]ão há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação.” (STJ, AgInt no AREsp 2.028.275/MS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) (Grifo acrescentado.) Nos termos do CPC, Art. 7º, “[é] assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.” No presente caso, a União se conformou com o resultado desfavorável na primeira instância.
A União teve oportunidade de recorrer, inclusive com prazo em dobro, e, assim, não pode alegar disparidade de tratamento.
H.
O CPC, Art. 9º, caput, determina que “[n]ão se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.” No presente caso, esta Corte analisou o recurso interposto pelo réu, que foi contrariado pelo Município e pela União.
Assim sendo, o Município e a União foram ouvidos antes da prolação do acórdão embargado.
Nesse contexto, inexiste ofensa ao princípio do contraditório.
CR, Art. 5º, LV.
I.
Nos termos do CPC, Art. 10, “[o] juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Como decidido pelo STJ, “[o] ‘fundamento’ ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria).
A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa.
O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure.” (STJ, EDcl no REsp 1.280.825/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.) No seu voto, a eminente Relatora expôs, com precisão, o seguinte: Penso que o "fundamento" ao qual se refere o art. 10 é o fundamento jurídico - causa de pedir, circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação, conforme art. 493 do CPC/2015) - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria).
Lembro a distinção feita por Vicente Greco Filho: "O fato e o fundamento jurídico do pedido são a causa de pedir, na expressão latina, a causa petendi.
Antes de mais nada é preciso observar que o fundamento jurídico é diferente do fundamento legal; este é a indicação (facultativa, porque o juiz conhece o direito) dos dispositivos legais a serem aplicados para que seja decretada a procedência da ação; aquele (que é de descrição essencial) refere-se à relação jurídica e fato contrário do réu que vai justificar o pedido de tutela jurisdicional.” (Direito Processual Civil Brasileiro, 2º Volume, 22ª ed., pg. 136).
Se ao autor e ao réu não é exigido que declinem, na inicial e na contestação, o fundamento legal, mas apenas o fundamento jurídico, não faz sentido supor que o magistrado deva proferir despacho prévio à sentença enumerando todos os dispositivos legais possivelmente em tese aplicáveis para a solução da causa.
Os fatos da causa devem ser submetidos ao contraditório, não o ordenamento jurídico, o qual é de conhecimento presumido não só do juiz (iura novit curia), mas de todos os sujeitos ao império da lei, conforme presunção jure et de jure (art. 3º da LINDB).
A subsunção dos fatos à lei deve ser feita pelo juiz no ato do julgamento e não previamente, mediante a pretendida submissão à parte, pelo magistrado, dos dispositivos legais que possam ser cogitados para a decisão do caso concreto.
Da sentença, que subsumiu os fatos a este ou àquele artigo de lei, caberá toda a sequencia de recursos prevista no novo Código de Processo Civil.
A aventada exigência de que o juiz submetesse a prévio contraditório das partes não apenas os fundamentos jurídicos, mas também os dispositivos legais (fundamento legal) que vislumbrasse de possível incidência, sucessivamente, em relação aos pressupostos processuais, condições da ação, prejudiciais de mérito e ao próprio mérito, inclusive pedidos sucessivos ou alternativos, entravaria o andamento dos processos, conduzindo ao oposto da eficiência e celeridade desejáveis.
Seria necessário exame prévio da causa pelo juiz, para que imaginasse todos os possíveis dispositivos legais em tese aplicáveis, cogitados ou não pelas partes, e a prolação de despacho submetendo artigos de lei - cujo desconhecimento não pode ser alegado sequer pelos leigos - ao contraditório, sob pena de a lei vigente não poder ser aplicada aos fatos objeto de debate na causa.
A discussão em colegiado, com diversos juízes pensando a mesma causa, teria que ser paralisada a cada dispositivo legal aventado por um dos vogais, a fim de que fosse dada vista às partes.
Grave seria o entrave a marcha dos processos, além de fértil campo de nulidades.
O absurdo da conclusão revela, data maxima venia, o equívoco da premissa. (STJ, EDcl no REsp 1.280.825/RJ, supra.) No presente caso, não houve modificação do fundamento jurídico, mas, apenas, a aplicação à espécie da norma jurídica em vigor.
CPC, Art. 14.
Dessa forma, inexiste ofensa ao CPC, Art. 10.
Como decidido pelo STJ, “[a] subsunção dos fatos à lei deve ser feita pelo juiz no ato do julgamento e não previamente, mediante a pretendida submissão à parte, pelo magistrado, dos dispositivos legais que possam ser cogitados para a decisão do caso concreto.” (STJ, EDcl no REsp 1.280.825/RJ, supra.) Ademais, “[é] assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a tipicidade da conduta descrita.” (STJ, AgRg no AREsp 528.559/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 14/10/2014, DJe 29/10/2014.) Na mesma direção: STJ, AgRg no AREsp 526.332/MS, relator Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 16/4/2015, DJe de 8/5/2015.
II A.
A União “requer sejam prequestionados os seguintes dispositivos constitucionais e legais: a) art. 5º, LIV, da CRFB/88 e art. 1.022, incisos II e III do CPC, que dispõem sobre o devido processo legal e a necessidade de se enfrentar omissão constante no acórdão, consubstanciados na ausência de intimação das partes para manifestação acerca da alteração da lei; b) art. 93, inciso IX, da CRFB/88 c/c art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II c/c art. 489, inciso II, e §1º, inciso IV, ambos do CPC c/c arts. 1º, §2º e 11, inciso V, e §1º, ambos da LIA, que dispõe sobre a necessidade de se enfrentar todos os argumentos das partes capazes de influenciar na decisão a ser adotada, notadamente aquele relativo à reanálise do elemento subjetivo, dada a presença dos elementos objetivos e subjetivos exigidos, ainda que se promova o ajustamento das sanções impostas pela sentença recorrida às balizas do inciso III do art. 12 do diploma legal respectivo; c) a) art. 5º, incisos XXXV e LIV, CRFB/88; a ratio do art. 383 do CPP e do enunciado da súmula nº 453 do STF; e o art. 17, § 10-F, inciso I, da LIA, que afastam qualquer interpretação desse dispositivo legal diferente da regra de hermenêutica que impõe às partes a manifestação sobre os fatos, independentemente da capitulação jurídica a eles conferida”.
B.
Inicialmente, cumpre notar que “não [é] de admitir-se alegação genérica [...] sem qualquer demonstração razoável”, mediante a mera indicação de dispositivos legais que teriam sido violados. (STF, ADI 259, Relator(a): MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 11-03-1991, DJ 19-02-1993 P. 2030.) C.
Como acima demonstrado (Parte I), inexistem as alegadas omissões, donde a ausência de ofensa ao disposto no CPC, Art. 489, II, § 1º, e Art. 1.022, II, Parágrafo único, II.
D.
De outra parte, o acórdão embargado fundamentou cada uma de suas conclusões, donde a inexistência de violação ao disposto na CR, Art. 93, IX.
Nos termos da Constituição da República, Art. 93, inciso IX, “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”. (Redação da Emenda Constitucional 45, de 2004.) Em julgado submetido à sistemática da repercussão geral, o STF concluiu que “[o] art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.” (STF, AI 791292 QO-RG, Rel.
GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, DJe-149 13-08-2010.) “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o [art. 93, IX, da CR] exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento.
Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar no resultado da demanda, fica dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador.” (STF, ARE 1271602 AgR, Rel.
Min.
ROSA WEBER (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2020, DJe-007 18-01-2021.)
Por outro lado, “[a] decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum se funde na tese suscitada pela parte.
Precedente: AI-QO-RG 791.292, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010.” (STF, ARE 805243 AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/10/2014, DJe-221 11-11-2014.) Ademais, o STF, em caso submetido à repercussão geral (STF, RE 635729 RG, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2011, DJe-162 24-08-2011), reconheceu a “validade constitucional” da “fundamentação per relationem”, que essa técnica não ofende o art. 93, IX, da CR, e que não implica “negativa de prestação jurisdicional.” (STF, ARE 1238775 AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/02/2020, DJe-053 12-03-2020.) (Caixa alta suprimida.) A entrada em vigor do Art. 489 do CPC 2015 e do Art. 315, § 2º, do CPP não modificou essa questão.
Segundo o § 1º do art. 489 do CPC 2015 e o § 2º do Art. 315 do CPP, “[n]ão se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Dessa forma, cabe ao juiz enfrentar os “argumentos deduzidos” pelas partes que sejam “capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”.
Os “argumentos deduzidos no processo”, mas incapazes “de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”, não precisam ser analisados.
Em suma, se o argumento é irrelevante ou impertinente, descabe emitir qualquer manifestação sobre ele.
A ausência de manifestação judicial sobre matéria “sem nenhuma pertinência ao tema em debate não caracteriza omissão”. (STF, AI 160433 AgR-ED, supra.) “A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, ‘sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.’ (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.930.850/RJ, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) “Segundo entendimento pacífico d[a] Corte [Superior], o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.950.404/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.) Assim, para haver omissão, é necessário que a questão suscitada pelo embargante tenha sido objeto de seu recurso e que seja relevante à decisão da causa.
Pretender que o juiz esteja obrigado a analisar questões carentes de relevância implicaria subverter a natureza pública do processo.
CR, Art. 5º, XXXV; CPC 2015, Art. 489, § 1º.
Sendo questão irrelevante ou impertinente, descabe emitir qualquer manifestação sobre ela.
A ausência de manifestação judicial sobre matéria “sem nenhuma pertinência ao tema em debate não caracteriza omissão”. (STF, AI 160433 AgR-ED, supra.) E.
No tocante ao disposto na CR, Art. 5º, LIV e LV, o STF tem decidido pela natureza infraconstitucional da questão a eles relativa quando para a sua resolução for necessário o exame da legislação infraconstitucional.
Em caso em envolvendo a “[a]legada ofensa aos arts. 5º, LIV e LV; e 93, IX, do texto constitucional”, o STF tem decidido pela “[i]ncidência do que decidido por esta Corte no julgamento do AI-QO-RG 791.292, DJe 13.8.2010; e ARE-RG 748.371, DJe 1º.8.2013, temas 339 e 660 da sistemática da repercussão geral.” (STF, ARE 1164498 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2019, DJe-041 28-02-2019.) “A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG n.º 748.371/MT, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender da prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, como no caso.” (STJ, AgRg no RE nos EDcl no REsp 1.391.198/RS, relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/2/2015, DJe de 12/3/2015.) III A.
Embora visem ao aprimoramento da decisão judicial, os embargos de declaração não constituem o instrumento processual idôneo a fim que a parte registre seu inconformismo com o resultado do julgamento; não substituem o recurso cabível; não constituem oportunidade para que a parte lance novos argumentos sobre matérias já decididas pelo julgador; nem, muito menos, constituem oportunidade para que a parte possa suscitar fundamentação que deveria ter sido apresentada antes e não o foi.
Dessa forma, são “incabíveis os embargos de declaração, quando [...] tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.” (STF, RE 202097 ED-EDv-AgR-ED-ED-ED/SP, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2004, DJ 27-08-2004 P. 52.) Os “[e]mbargos declaratórios não se prestam a submeter à reapreciação os fundamentos da decisão embargada.” (STF, AI 458072 ED/CE, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 15/09/2009, DJe-195 16-10-2009.) Em idêntica direção, dentre outros precedentes: STF, HC 86579 ED/ES, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/02/2008, DJe-036 29-02-2008; RE 230581 AgR-ED/MG, Rel.
Min.
EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJe-157 07-12-2007 DJ 07-12-2007 P. 95.
Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 11/12/2007, DJe-162 29-08-2008.) B.
Além disso, o STF firmou a tese de que “[o]s embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.” (STF, RE 194662 ED-ED-EDv, Rel. p/ Acórdão RISTF Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 03-08-2015.) Em suma, o que a União pretende é apenas o reexame da fundamentação do acórdão embargado, pretensão inadmissível nos lindes restritos dos embargos de declaração.
Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, supra.) IV Em consonância com a fundamentação acima, voto pela rejeição dos embargos de declaração opostos pela União.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005426-46.2006.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005426-46.2006.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ENGENHARIA DO NORDESTE LIMITADA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEAO DO REGO - PI4580-A, FILADELFO CHAGAS BARRETO - PI1075-A, FABIO ARNAUD VIEIRA - PI5695-A, RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO - PI4955-A, LUIZ GONZAGA SOARES VIANA - PI510-A, CLARISSA DE SOUSA BESERRA - PI4704-A, LUCIANO GASPAR FALCAO - PI3876-A, VALDILIO SOUZA FALCAO FILHO - PI3789-A, HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA - PI11969-A, VILSON RAUL FERREIRA MAGALHAES - PI4263-A, KLEBER COSTA NAPOLEAO DO REGO FILHO - PI6302-A, BARBARA SANTOS ROCHA - PI10149-A, MOISES ANGELO DE MOURA REIS - PI874-A, SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES - PI6570-A, AMANDA COELHO COUTO REIS - PI7008-A, DANIELLI MARTINS MOURA BARRETO - PI5144-A, LIVIUS BARRETO VASCONCELOS - PI4700-A, VICENTE DE PAULA MENDES DE RESENDE JUNIOR - PI3688-A, BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA - PI4726-A, JOSE ALESSIO DE FREITAS DIAS - PI4287-A, MARCELO PORTELA LULA - PI3281-A, FRANCISCO DE LIMA COSTA - PI1390-A, CARLA FERNANDA DE OLIVEIRA REIS - PI2609-A, GLAUCIA CECY PIRES DE ARAUJO MELAO - PI5463-A, CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO - PI3405-A, MARCIA MARQUES VERAS E SILVA - PI5903-A, PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS - PI11147-A, ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A, JOSINO RIBEIRO NETO - PI748-A, EMMANUEL FONSECA DE SOUZA - PI4555-A, DANILO MENDES DE AMORIM - PI10849-A, CLAUDIA PORTELA LOPES - PI16995-A e ULISSES BRASIL LUSTOSA - PI1630-A EMENTA: Embargos de declaração.
Ação de improbidade administrativa.
Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]).
Alegação de ocorrência de omissão.
Improcedência, no caso.
Mera pretensão ao reexame da causa.
Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP.) Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator -
14/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005426-46.2006.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005426-46.2006.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ENGENHARIA DO NORDESTE LIMITADA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEAO DO REGO - PI4580-A, FILADELFO CHAGAS BARRETO - PI1075-A, FABIO ARNAUD VIEIRA - PI5695-A, RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO - PI4955-A, LUIZ GONZAGA SOARES VIANA - PI510-A, CLARISSA DE SOUSA BESERRA - PI4704-A, LUCIANO GASPAR FALCAO - PI3876-A, VALDILIO SOUZA FALCAO FILHO - PI3789-A, HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA - PI11969-A, VILSON RAUL FERREIRA MAGALHAES - PI4263-A, KLEBER COSTA NAPOLEAO DO REGO FILHO - PI6302-A, BARBARA SANTOS ROCHA - PI10149-A, MOISES ANGELO DE MOURA REIS - PI874-A, SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES - PI6570-A, AMANDA COELHO COUTO REIS - PI7008-A, DANIELLI MARTINS MOURA BARRETO - PI5144-A, LIVIUS BARRETO VASCONCELOS - PI4700-A, VICENTE DE PAULA MENDES DE RESENDE JUNIOR - PI3688-A, BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA - PI4726-A, JOSE ALESSIO DE FREITAS DIAS - PI4287-A, MARCELO PORTELA LULA - PI3281-A, FRANCISCO DE LIMA COSTA - PI1390-A, CARLA FERNANDA DE OLIVEIRA REIS - PI2609-A, GLAUCIA CECY PIRES DE ARAUJO MELAO - PI5463-A, CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO - PI3405-A, MARCIA MARQUES VERAS E SILVA - PI5903-A, PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS - PI11147-A, ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A, JOSINO RIBEIRO NETO - PI748-A, EMMANUEL FONSECA DE SOUZA - PI4555-A, DANILO MENDES DE AMORIM - PI10849-A, CLAUDIA PORTELA LOPES - PI16995-A e ULISSES BRASIL LUSTOSA - PI1630-A RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005426-46.2006.4.01.4000 RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a presente ação de improbidade administrativa contra Themístocles de Sampaio Pereira Filho, José Ribamar Noleto de Santana, Rosângela da Silva Oliveira, Marco Aurélio Maia, Larissa Gonçalves Mendes de Carvalho, Correntino de Oliveira Lima, Alberto Salomão Evangelista da Costa, ENGENE - Engenharia do Nordeste Ltda. e Herbert Costa Napoleão do Rêgo.
O autor imputa aos réus a prática das condutas ímprobas consistentes: (i) em “ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei”; (ii) em “realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea”; (iii) em “frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente”; (iv) em “ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento”; (v) em “liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular”; (vi) em “permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente”; (vii) em “ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade”; (viii) em “praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”; (ix) e em “negar publicidade aos atos oficiais”.
Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]), Art. 10, caput, VI, VIII, IX, XI e XII, e Art. 11, I e IV (na redação original), respectivamente.
Id. 288404526 - Pág. 3-26.
O Estado do Piauí foi admitido na relação processual na condição de litisconsorte do autor.
Após regular instrução, o juízo rejeitou o pedido.
Id. 288404087.
Insatisfeito com esse desfecho, o MPF interpôs apelação, formulando o seguinte pedido: Diante do exposto, provadas as condutas ímprobas, requer o Ministério Público Federal o provimento da presente Apelação, reformando- se a sentença em sua integral idade, com a CONDENAÇÃO dos réus, THEMÍSTOCLES DE SAMPAIO PEREIRA FILHO, JOSÉ RIBAMAR NOLETO DE SANTANA, ROSÂNGELA DA SILVA OLIVEIRA, MARCO AURÉLIO MAIA, LARISSA GONÇALVES MENDES DE CARVALHO, CORRENTINO DE OLIVEIRA LIMA, A.
S.
EVANGELISTA DA COSTA, ALBERTO SALOMÃO EVANGELISTA DA COSTA, ENCENE - ENGENHARIA DO NORDESTE LTDA.
E HERBERT COSTA NAPOLEÃO DO RÊGO, nos termos requeridos.
Id. 288404531 - Pág. 209-237.
Os réus apresentaram contrarrazões.
Ids. 1157994248, 1157994266, 288405102, 288404076, 288404078, 288404080, 288404100, 288404101, e 288404103.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) oficiou pelo provimento da apelação.
Id. 289808026.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005426-46.2006.4.01.4000 VOTO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I A.
No tocante à prescrição disciplinada no Art. 37, § 5º, da Constituição da República, o STF decidiu que: 1.
A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais. 2.
Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB). 3.
O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4.
A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5.
São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. (STF, RE 852475, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2018, DJe-058 25-03-2019.) Em consequência, a Corte firmou a seguinte Tese, quanto ao Tema 897 da Repercussão Geral: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.” (STF, RE 852475, supra.) “Segundo a jurisprudência pacífica [do STJ], é plenamente cabível a ação civil pública por improbidade administrativa, para fins exclusivos de ressarcimento ao erário, mesmo nos casos em que se reconhece a prescrição da ação quanto às outras sanções previstas na Lei 8.429/1992.” (STJ, REsp 1304930/AM, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 28/08/2013.) “Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92.” (STJ, REsp 1.899.455/AC, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Primeira Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de 13/10/2021.
Tema Repetitivo 1089.) Esta Corte também tem decidido que, “[r]econhecida a prescrição quanto as sanções por ato de improbidade, a ação deve prosseguir quanto ao pedido de ressarcimento do dano, que não prescreve, a teor da jurisprudência dominante.” (TRF1, AG 0060004-47.2014.4.01.0000, Desembargador Federal NÉVITON GUEDES, QUARTA TURMA, e-DJF1 04/04/2018.) Em consonância com a decisão final do STF, a pretensão ao ressarcimento ao erário é imprescritível.
B.
Em 26 de outubro de 2021 entrou em vigor a Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, que modificou substancialmente a LIA.
Essas alterações e o impacto delas no julgamento das ações de improbidade administrativa foram examinados pelo STF em recurso extraordinário.
Em conclusão, a Corte fixou as seguintes Teses, quanto ao Tema 1199 da repercussão geral: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. (STF, ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, DJe-251 12-12-2022.) Em suma, o STF reconheceu a aplicação aos processos em curso, sem trânsito em julgado, (i) da exigência de dolo específico para todas as condutas tipificadas na LIA; (ii) da revogação da modalidade culposa.
O STF somente não reconheceu, expressamente, a aplicação aos processos em curso, do novo regime prescricional.
Nesse contexto, é lícito concluir que as demais normas da Lei 14.230, com exceção das que regulam o novo regime prescricional, aplicam-se aos processos em curso.
Nessa direção, o STJ tem decidido que, “[e]m relação aos pedidos de aplicação da Lei n. 14.230/2021 em recursos que não ultrapassaram o juízo de admissibilidade, a Segunda Turma do STJ, no julgamento dos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.706.946/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, realizado em 22/11/2022, DJe de 19/12/2022, flexibilizou o seu entendimento ao decidir pela possibilidade de retroação da referida Lei a ato ímprobo culposo não transitado em julgado, ainda que não conhecido o recurso, por força do Tema 1.199/STF.” (STJ, PET no AgInt nos EDcl no AREsp 1.877.917/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Além disso, “[h]á também precedentes d[a] Corte Superior entendendo ser razoável a devolução dos autos à origem, para realizar o devido juízo de adequação/conformidade, quando ultrapassados os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mesmo que o recurso não tenha sido conhecido.
A propósito, vide: PET no AREsp n. 2.089.705, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe de 18/4/2023; AREsp n. 2.227.641, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe de 13/3/2023; AREsp n. 2.227.520, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe de 10/3/2023; AREsp n. 2.200.846, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe de 10/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.152.903, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe de 1/3/2023; QO no AREsp n. 1.202.555/DF, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/12/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.925.259/PI, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 7/10/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 1.505.302/RN, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/10/2022; EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.732.009/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 3/10/2022; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.391.197/RJ, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29/9/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.973.740/SC, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.001.126, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe de 23/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.017.645, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe de 22/9/2022; AgInt no AR Esp n. 1.704.315, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe de 22/9/2022; AREsp 1.617.716, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 22 /9/2022.” (STJ, PET no AgInt nos EDcl no AREsp 1.877.917/RS, supra.) No mesmo sentido, o STF decidiu que, “[n]o julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), mas permitiu a aplicação das modificações implementadas pela lei mais recente aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior nos casos sem condenação com trânsito em julgado.” (STF, RE 1452533 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 08-11-2023, DJe-s/n 21-11-2023.) Assim, por exemplo, “[o] entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado.” (STF, RE 1452533 AgR, supra.) Como bem exposto pelo eminente Ministro ALEXANDRE DE MORAES, “em virtude ao princípio do tempus regit actum, não será possível uma futura sentença condenatória com base em norma legal revogada expressamente.” (STF, ARE 843989, supra.) Nesse contexto, as inovações previstas na Lei 14.230, salvo em relação ao novo regime prescricional (STF, ARE 843989, supra), podem ser aplicadas aos processos em curso, enquanto não houver trânsito em julgado.
Na atual redação, o Art. 11, caput, da LIA, dispõe que “[c]onstitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas”.
Em seguida, o legislador descreve nos incisos as condutas que, em conjunção com o caput, caracterizam a prática de ato de improbidade administrativa, por ação ou omissão.
Assim sendo, não mais é possível imputar ao réu a prática, isolada, da conduta descrita no Art. 11, caput, da LIA, na redação da Lei 14.230.
Nesse sentido, o STJ acolheu embargos de declaração, com efeitos infringentes, acentuando que: “Diante do novo cenário, a condenação com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda, quando condenada a parte ré com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência dos pedidos formulados na inicial.” (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.174.735/PE, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) Assim, as “[a]lterações da Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 14.230/21” são aplicáveis “nas ações sem trânsito em julgado.” (STF, Rcl 68309 MC-Ref, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24-06-2024, DJe-s/n 21-08-2024.) “As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.” (STF, ARE 1414607 AgR-ED, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 07-05-2024, DJe-s/n 02-07-2024; ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, DJe-s/n 06-09-2023.
Com o mesmo entendimento supra.) Na mesma direção, o STF decidiu, em embargos de declaração, pela “INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO.” (STF, ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, DJe-s/n 06-09-2023.) O eminente Ministro GILMAR MENDES esclareceu que: [...] A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. [...] No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. [...] As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. [...] Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. [...] Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. (STF, ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, supra.) No mesmo sentido, o Ministro GILMAR MENDES afirmou, em caso análogo, que [...] a nova legislação alterou prodigiosamente o regramento normativo dos chamados atos de improbidade por condutas atentatórias aos princípios da administração pública (Lei nº 8.429/1992, art. 11).
Sem qualquer pretensão de exaustividade, as principais inovações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 para o ato de improbidade administrativa do art. 11 da Lei nº 8.429/1992 podem ser sintetizadas nas seguintes alterações: (i) necessidade do elemento subjetivo doloso para caracterização dos atos de improbidade por condutas atentatórias aos princípios da administração pública, com comprovação do dolo específico de obter proveito ou benefício indevido para o agente público ou terceiro (art. 11, caput e § 1º); (ii) tipificação taxativa dos atos dolosos de improbidade administrativa atentatórios aos princípios da administração pública (art. 11, parte final do caput e incisos III a XII); e (iii) necessidade de lesividade relevante aos bens jurídicos tutelados para a caracterização do ato de improbidade (art. 11, § 4º).
A esse respeito, tenho destacado, em sede doutrinária, que: O caso do art. 11, sobre a violação de princípios da Administração Pública, é simbólico ao se levantar, por exemplo, a possibilidade de algum ato que viole o princípio da legalidade.
Essa questão foi abordada pela nova legislação com a retirada do rol exemplificativo do caput, vinculando o processo de subsunção ao enquadramento nas práticas descritas nos incisos do dispositivo.
A par desse aspecto, a nova Lei implicou significativa redução do âmbito de incidência dos preceitos proibitivos, sobretudo em virtude da melhor caracterização das condutas, com o emprego de elementos finalísticos qualificadores do ato.
Exemplo desse incremento normativo é a nova redação do inciso III do art. 11.
Na legislação anterior, constituía ato de improbidade “revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo”.
Agora, a ação reprovada consiste em “revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado”.
Como se vê, há inequívoco fechamento do tipo, com a adjetivação aprimorada, de modo que o intérprete obtém na legislação maiores fatores de interpretação e análise da conduta do agente público.
Ou seja, não basta que o servidor público quebre o sigilo de determinado fato, mas também que essa conduta resulte em benefício ou coloque em risco a segurança pública.
Essa redação qualificada dos tipos dos atos de improbidade ressoa também na melhor definição do elemento subjetivo da conduta.
Os parágrafos 1º e 2º do art. 1º da nova Lei de Improbidade afastam a possibilidade de ter-se atos de improbidade culposos e rejeitam que o exame da ação ímproba, sob o ângulo subjetivo, esgote-se na voluntariedade da conduta. (MENDES, Gilmar Ferreira.
Supremo Tribunal Federal e Improbidade Administrativa: perspectivas sobre a reforma da Lei 8.429/1992.
In: MENDES, Gilmar Ferreira; CARNEIRO, Rafael de A.
Araripe.
Nova Lei de Improbidade Administrativa: Inspirações e desafios.
Almedina Brasil: São Paulo, 2022. p. 52.) Ou seja, em suma, para que haja condenação por ato de improbidade administrativa, com fundamento no art. 11 da Lei nº 8.429/1992 (ofensa a princípios da Administração Pública), após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, há que se demonstrar a prática dolosa de alguma das condutas descritas nos incisos do dispositivo mencionado e que essa conduta seja lesiva ao bem jurídico tutelado, sendo que tal lesão não necessita da comprovação de enriquecimento ilícito ou do dano ao erário.
No julgamento do ARE 843.989 (Tema 1.199) (Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 9.12.2022), o Plenário do Supremo Tribunal Federal defrontou-se com a questão relativa à eventual retroatividade da Lei nº 14.230/2021 a fatos ocorridos antes da sua entrada em vigência, apreciando a questão, em especial, no que tange à “necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa” e à “aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente”.
Na oportunidade, foram fixadas as seguintes diretrizes quanto à retroatividade das inovações: (1) que é necessária a comprovação da presença do elemento subjetivo “dolo” para a tipificação dos atos de improbidade administrativa; (2) que a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa é irretroativa, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada e à processos de execução das penas e seus incidentes; (3) que a Lei nº 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (4) e que o novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Definiu-se, portanto, como regra, a irretroatividade da Lei nº 14.230/2021, ressalvados os processos em que não tenha havido condenação transitada em julgado.
Dito com outras palavras, admitiu-se a aplicação das novas disposições da Lei nº 8.429/1992 aos processos em curso, ou seja, no bojo dos quais ainda não tenha sido formada a coisa julgada quanto à condenação pelo ato de improbidade.
Diga-se que, ainda que tal precedente tenha debatido a retroatividade da Lei nº 14.230/2021 à luz das alterações referentes ao elemento subjetivo e ao prazo prescricional, nota-se uma importante diretriz fixada no julgamento e do qual a presente decisão não pode se afastar, qual seja, a de que as novas disposições da Lei nº 8.429/1992 apenas não interferem nas decisões condenatórias protegidas sob o manto da coisa julgada.
Lado outro, não há qualquer impedimento para que eventuais sentenças cujos recursos contra elas interpostos ainda se encontrem pendentes de julgamento sejam afetadas pelas alterações.
Nesse sentido, colho os seguintes precedentes: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI N. 14.231/2021: ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992.
APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.
TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
I — No julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), mas permitiu a aplicação das modificações implementadas pela lei mais recente aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior nos casos sem condenação com trânsito em julgado.
II — O entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado.
III – Agravo improvido. (RE 1452533 AgR, Rel.
Min.
CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 08-11-2023) EMENTA: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.230/2021.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA À TESE VINCULANTE FIXADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 843.989 – TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ARTIGO 988, § 5º, II, DO CPC.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Rcl 60429 AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 27-11-2023) Tenho, portanto, que a ratio decidendi do ARE 843989 (Tema 1.199) quanto à incidência imediata das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 aos processos em curso conduz à conclusão de que as novas disposições da Lei 8.429/1992 são plenamente aplicáveis ao caso concreto.
Ato contínuo, conclui-se que a redação do art. 11, que antes permitia a condenação por ato de improbidade com fundamento unicamente no caput do dispositivo, deve incidir imediatamente neste processo, com a redação atual, que não mais permite a condenação meramente por ofensa aos princípios da Administração Pública, sem restar devidamente demonstrada a prática de alguma das condutas descritas nos seus incisos.
Da mesma forma, a condenação com base no art. 11, I, da LIA, que restou revogado pela Lei nº 14.230/2021 deve ser afastada.
Observo, por fim, que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, à exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus exclusivamente ao disposto no caput e inciso I do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) as condutas praticadas pelos réus, nos estritos termos em que descritas no arresto impugnado, não guardam correspondência com qualquer das hipóteses previstas na atual redação dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992.
Nesse cenário, considerada a aplicabilidade imediata da Lei 14.230/2021 ao caso concreto e a abolição, pela nova legislação, do ato de improbidade administrativa por mera violação dos princípios da Administração Pública com fundamento no caput do art. 11, bem como na revogação de seu inciso I, da Lei 8.429/1992, constata-se a impossibilidade jurídica de manutenção da condenação ratificada pelo acórdão recorrido, impondo-se a sua reforma. (STF, ARE 1095911/SP, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 19/12/2023, DJe-s/n 08/01/2024.) Noutro julgado, em caso envolvendo essa questão, o Ministro GILMAR MENDES acrescentou que: Em suma, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, para que haja condenação por ato de improbidade administrativa, com fundamento no art. 11 da Lei nº 8.429/1992 (ofensa a princípios da Administração Pública), há que se demonstrar a prática dolosa de alguma das condutas descritas nos incisos do dispositivo mencionado e que essa conduta seja lesiva ao bem jurídico tutelado.
No julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199) (Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 9.12.2022), o Plenário do Supremo Tribunal Federal defrontou-se com a questão relativa à eventual retroatividade da Lei nº 14.230/2021 a fatos ocorridos antes da sua entrada em vigência, apreciando a questão, em especial, sob a perspectiva da necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.
Na oportunidade, foram fixadas as seguintes diretrizes quanto à retroatividade das inovações: (1) que é necessária a comprovação da presença do elemento subjetivo “dolo” para a tipificação dos atos de improbidade administrativa; (2) que a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa é irretroativa, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada e à processos de execução das penas e seus incidentes; (3) que a Lei nº 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (4) e que o novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Como se vê, embora tenha sido afirmada a irretroatividade da extinção da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, a Corte estabeleceu exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade.
No particular, a tese de julgamento restou assim redigida: “A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.” (ARE 843.989/PR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 9.12.2022) Definiu-se, portanto, como regra, a irretroatividade da Lei nº 14.230/2021, ressalvados os processos em que não tenha havido condenação transitada em julgado.
Dito com outras palavras, admitiu-se a aplicação das novas disposições da Lei nº 8.429/1992 aos processos em curso nos quais ainda não tenha sido formada a coisa julgada quanto à condenação pelo ato de improbidade.
Ainda que tal precedente tenha debatido a retroatividade da Lei nº 14.230/2021 à luz das alterações referentes ao elemento subjetivo e ao prazo prescricional, a diretriz fixada no julgamento quanto à incidência imediata das novas disposições da Lei nº 8.429/1992 aos processos em que ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado é plenamente aplicável a casos em que não necessariamente esteja em discussão o elemento subjetivo da imputação, haja vista não ter sido essa a única alteração promovida pela Lei nº 14.230/2021.
Acrescente-se a isso a necessidade, que destaquei no voto em que proferi no julgamento do ARE 843.989/PR, de se conferir aos atos de improbidade administrativa tratamento similar àqueles da seara criminal, sobretudo quando em jogo garantias constitucionais.
Entendo que diante da proximidade dos regimes jurídicos de combate a atos de improbidade administrativa e de persecução criminal, com sanções de grau similar de gravidade, impõe-se a incidência da garantia da retroatividade da norma sancionadora mais benéfica.
Não é novidade que o cuidado com o patrimônio público ocupou espaço preferencial no projeto constitucional de 1988.
A moralidade administrativa foi expressamente alçada ao patamar de princípio da Administração Pública (CF, art. 37), e, dessa norma, floresceram, no próprio texto constitucional, as bases de novo e autônomo sistema de responsabilização cível de agentes públicos e privados cujas condutas atentam contra a probidade.
Os contornos constitucionais desse sistema evidenciam o rigor do Constituinte com os atos de improbidade administrativa, no que estabelece que importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível (CF, art. 37, § 4º).
Ademais, como reforço na proteção da probidade administrativa, sob o ângulo da higidez do erário, o § 5º do art. 37 da Constituição previu igualmente a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário.
O texto constitucional emitiu ao legislador, portanto, diversos comandos para edificação de grave e abrangente regime de responsabilização de agentes responsáveis por condutas ímprobas, fora da seara penal.
Este ponto é importante para compreensão da abordagem proposta. É inequívoco que a ação de improbidade administrativa não se desdobra no âmbito penal, bem como que há uma relativa independência entre as esferas, nos termos da parte final do § 4º do art. 37 da Constituição.
Trata-se de responsabilidade formada na seara cível, fora do processo penal.
Disso não resulta, porém, que a questão esteja definitivamente resolvida, com a solução das controvérsias da ação de improbidade administrativa mediante a mera transposição de conceitos e princípios do direito civil.
Isso porque o caráter sancionatório e o severo conjunto de responsabilidades atrelado ao regime de improbidade coloca-o em zona de inequívoca interface entre diferentes regimes de direito público.
Nesse sentido, a questão da retroatividade das inovações inseridas pela Lei nº 14.230/2021 relaciona-se profundamente com a natureza das normas de improbidade administrativa, ora agregadas à principiologia do direito penal, ora dele apartadas, com a incidência de regras do direito administrativo sancionador ou, quando menos, do próprio direito civil.
Reservadas as devidas vênias, não comungo do entendimento daqueles que posicionam os atos de improbidade administrativa exclusivamente no âmbito do direito civil, negligenciando o seu inequívoco caráter sancionador, bem como a profunda conexão entre o direito sancionador e o direito penal.
Conforme fiz ver no julgamento da Rcl 41.557/SP (DJe de 10/03/2021), a relação entre direito penal e direito administrativo sancionador revela um nódulo problemático do sistema penal com o qual a doutrina especializada vem se ocupando desde o início do século XX, quase coincidindo com o desenvolvimento da própria dogmática jurídicopenal moderna.
O ponto central de tensão, para além de traçar uma diferenciação formal e material entre o ilícito penal e o ilícito administrativo — algo que foi objeto de preocupação da doutrina desde a publicação de Das Verwaltungsstrafrecht, por Goldschmidt, em 1902 — é a limitação do jus puniendi estatal por meio do reconhecimento (1) da proximidade entre as diferentes esferas normativas e (2) da extensão de garantias individuais tipicamente penais para o espaço do direito administrativo sancionador.
Nessa linha, o Tribunal Europeu de Direitos Humanos (TEDH) estabelece, a partir do paradigmático caso Oztürk, em 1984, um conceito amplo de direito penal, que reconhece o direito administrativo sancionador como “autêntico subsistema” da ordem jurídico-penal.
A partir disso, determinados princípios jurídico-penais se estenderiam para o âmbito do direito administrativo sancionador, que pertenceria ao sistema penal em sentido lato. (OLIVEIRA, Ana Carolina.
Direito de Intervenção e Direito Administrativo Sancionador. 2012, p. 128).
Acerca disso, afirma a doutrina que: “A unidade do jus puniendi do Estado obriga a transposição de garantias constitucionais e penais para o direito administrativo sancionador.
As mínimas garantias devem ser: legalidade, proporcionalidade, presunção de inocência e ne bis in idem.” (OLIVEIRA, Ana Carolina.
Direito de Intervenção e Direito Administrativo Sancionador. 2012. p. 241) A assunção desse pressuposto pelo intérprete, principalmente no tocante ao princípio do ne bis in idem, resulta na compreensão, como será observado, que tais princípios devem ser aplicados não somente dentro dos subsistemas mas também e principalmente na relação que se coloca entre os subsistemas.
Reforçando a linha de fundamentação aqui construída, a professora e pesquisadora Helena Lobo da Costa, em monografia por meio da qual recebeu o título de Livre Docente pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, destaca que a interpretação no sentido da independência absoluta entre o direito penal e o direito administrativo sancionador revela um equívoco metodológico, que alcança sérios problemas práticos: “Em nossa doutrina e, especialmente, em nossa jurisprudência prevalece ainda o paradigma de ‘independência entre as instâncias’, que além de não apresentar fundamentação científica convincente, gera diversos resultados paradoxais.
Além disso, constrói um modelo que pouco se coaduna com a ideia de unidade da ordem jurídica, como um sistema jurídico estruturado e dotado de racionalidade interna.
O ordenamento jurídico não pode ser tido como um conjunto desconexo de normas jurídicas, submetidas somente ao princípio da hierarquia. (...) Portanto, a ideia de independência entre as instâncias apresenta diversas inconsistências, não podendo ser abraçada como dogma inquestionável, bem ao contrário.” (LOBO DA COSTA, Helena.
Direito Penal Econômico e Direito Administrativo Sancionador. 2013. pp. 119 e 222) Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência dos Tribunais pátrios têm se inclinado pela aplicabilidade dos direitos e garantias constitucionais de cunho marcadamente penal, no que se refere à interpretação de normas jurídicas sucessivas que relevem ou minorem sanções a pessoas físicas e jurídicas (incluindo as de direito público) – direito sancionatório estatal.
Ressalto que as sanções prescritas aos atos de improbidade são graves e em grande parte equiparadas àquelas atreladas à prática de crime comum, conforme evidenciado pelo próprio art. 15 da Constituição, que em seu inciso III atribui à condenação criminal transitada em julgado a mesma consequência, no tocante aos direitos políticos, daquela atribuída às condutas ímprobas.
Essa penalidade de suspensão dos direitos políticos também está presente no sistema de responsabilidade político-administrativa de agentes políticos, os denominados crimes de responsabilidade.
Basta observar que o Presidente da República, se condenado pelo Senado Federal em processo de impeachment, pode ser inabilitado para o exercício de função pública pelo prazo de oito anos (CF, art. 52, parágrafo único).
Também os Ministros de Estado, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República estão sujeitos à inabilitação para o exercício de qualquer função pública, em virtude da prática de crime de responsabilidade, por força do art. 2º da Lei 1.079/1950.
No que concerne à sanção de perda do cargo ou função pública, novamente os sistemas penal, de improbidade administrativa e de crimes de responsabilidade mostram-se coincidentes.
Todos preveem a possibilidade de condenação do imputado a essa drástica penalidade.
Tudo isso para pontificar que, a meu ver, não há como cindir de forma absoluta o tratamento conferido aos atos de improbidade administrativa daquele próprio à seara criminal, sobretudo quando em jogo as garantias processuais.
A retroatividade da norma penal mais benéfica ao réu consubstancia direito fundamental e, como tal, não comporta interpretação restritiva, na esteira do entendimento consolidado desta Corte. É dizer, se há identidade de substratos fáticos para incidência do direito – do que não se tem dúvida pelo exposto até aqui –, descabe articular com leitura textual limitadora da eficácia normativa de direito fundamental (SCHLINK, Bernhard; PIEROTH, Bodo.
Direitos Fundamentais. 2. ed.
São Paulo: Saraiva, 2019, pp. 76-77).
A bem da verdade, a própria Lei nº 14.230/2021 afirmou o caráter sancionatório da norma, apartando-a definitivamente das ações civis, tanto em relação à principiologia quanto no que concerne à finalidade dos institutos: “Art. 1º (...) § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
Art. 17-D.
A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Diante da incidência do poder punitivo estatal, que se apresenta único, quando considerados o direito penal e os atos de improbidade, em relação às sanções aplicadas e ao próprio conteúdo das condutas, é imperiosa a aplicação dos direitos e garantias fundamentais pertinentes, independentemente de sua natureza penal.
Assim dispõe, no campo convencional, o art. 9º do Pacto de San Jose da Costa Rica, cujo âmbito de incidência material recai sobre normas sancionadoras extrapenais em geral, preconizando a retroatividade da norma sancionadora mais benéfica: “Ninguém pode ser condenado por ações ou omissões que, no momento em que forem cometidas, não sejam delituosas, de acordo com o direito aplicável.
Tampouco se pode impor pena mais grave que a aplicável no momento da perpetração do delito.
Se depois da perpetração do delito a lei dispuser a imposição de pena mais leve, o delinqüente será por isso beneficiado.” [...] Nesse diapasão, Rodrigo Bittencourt Mudrovitsch e Guilherme Pupe da Nóbrega advertem que o dispositivo da Convenção Americana, ao replicar o princípio da retroatividade da lei benigna, não o cingiu à norma penal, de modo que, sabido ostentar a referida convenção status supralegal, sua dicção, sozinha, já haveria de se sobrepor à legislação infraconstitucional, particularmente no que concerne à interpretação sobre a extensão dos efeitos de alterações positivas (MUDROVITSCH, Rodrigo Bittencourt; NÓBREGA, Guilherme Pupe da.
Lei de improbidade administrativa comentada: de acordo com a reforma pela lei n. 14.230/2021.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2022, p. 24).
Assim, considerada a proximidade ontológica dos regimes jurídicos de combate a atos de improbidade administrativa e de persecução criminal, com sanções de grau similar de gravidade, impõe-se, a meu ver, a incidência da garantia da retroatividade da norma sancionadora mais benéfica.
Ressalto que essa diretriz hermenêutica ora proposta tem sido acolhida por esta Suprema Corte.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: “SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199).
INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. 1.
A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2.
No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3.
As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4.
Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, a exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) as condutas praticadas pelos réus, nos estritos termos em que descritas no arresto impugnado, não guardam correspondência com qualquer das hipóteses previstas na atual redação dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente a pretensão autoral. 5.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6.
Agravo regimental desprovido.” (ARE 1.346.594AgR-segundo/SP, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 31.10.2023) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI N. 14.231/2021: ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992.
APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.
TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
I — No julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), mas permitiu a aplicação das modificações implementadas pela lei mais recente aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior nos casos sem condenação com trânsito em julgado.
II — O entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado.
III – Agravo improvido.” (RE 1.452.533-AgR/SC, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 21.11.2023) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11 DA LEI N. 8.429/1982.
ALTERAÇÃO PELA LEI N. 14.230/2021.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTE DO PLENÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (ARE 1.457.770-AgR/SP, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Primeira Turma, pendente de publicação) (STF, Rcl 64629 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 13-05-2024, DJe-s/n 26-06-2024.) De acordo com o princípio da unidade do injusto (ou critério unitário do injusto), às infrações administrativas devem ser aplicados os critérios do direito penal e do direito processual penal. “A doutrina salienta que não há diferença ontológica ou qualitativa entre o ilícito penal comum, o administrativo, civil ou tributário.” (MISABEL DERZI, Direito Tributário Atual, Forense, 1999, p. 228.) “Inexiste distinção ontológica, mormente no campo da heterotutela, entre infração penal e infração administrativa, logo, comunicam-se à sanção administrativa os critérios do direito penal e do direito processual penal.” (TRF 1ª Região, AMS 1999.01.00.037217-6/MG, Rel.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, QUINTA TURMA, DJ de 25/10/2002 P.144.) No mesmo sentido: TRF1, AC 0002391-69.2006.4.01.4100, Juiz Federal LEÃO APARECIDO ALVES (Conv.), QUINTA TURMA, e-DJF1 20/04/2016.
Como decidido pelo STF, “[a] Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11) e que provocam prejuízo ao erário (Lei 8.249/1992, art. 10) promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal; e excluindo a modalidade culposa do ato descrito no art. 10. [...] No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. [...] As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 aos arts. 10 e 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.” (STF, ARE 1318242 AgR-EDv, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 07-05-2024, DJe-s/n 13-06-2024.) No mesmo sentido, o STJ tem decidido que: “Na linha de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por este Tribunal Superior, à vista da tese vinculante firmada no julgamento do Tema n. 1.199 da repercussão geral, não sendo possível o eventual reenquadramento típico da conduta ilícita, a atual redação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992 aplica-se aos atos de improbidade administrativa decorrentes da violação aos princípios administrativos praticados na vigência do texto anterior, sem condenação transitada em julgado.” (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.991.321/BA, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) “A Suprema Corte, [...] pelas suas duas Turmas e pelo Plenário, ampliou a aplicação da referida tese, compreendendo que também as alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 no art. 11 da Lei n. 8.249/1992 aplicar-se-iam aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.” (STJ, AgInt no AREsp 2.197.290/SP, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Assim sendo, a retroatividade da Lei 14.230, em favor do réu, não está restrita apenas às condutas culposas.
A retroatividade também opera em caso de “abolição da tipicidade da conduta”, acarretando a “improcedência dos pedidos formulados na inicial.” (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.174.735/PE, supra.) C.
Nos termos do § 3º do Art. 16 da LIA, na redação da Lei 14.230, “[o] pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.” Assim sendo, esse dispositivo legal é aplicável ao presente caso.
A exigência da presença dos tradicionais requisitos do fumus boni iuris, consistente na “probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução”, e do periculum in mora, identificado no “perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo”, o legislador afastou, expressamente, a possibilidade jurídica do reconhecimento do periculum in mora presumido, afirmado na jurisprudência do STJ à luz da redação original da LIA. (STJ, REsp 1.366.721/BA, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, relator para acórdão Ministro OG FERNANDES, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 19/9/2014.
Tema Repetitivo 701.) LIA, Art. 16, § 6º.
Na realidade, a LIA, na redação dada pela Lei 14.230, aboliu as presunções contra o réu na ação de improbidade administrativa.
No Art. 16, § 4º, a LIA determina que “[a] indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.” No Art. 17-C, I, a LIA dispõe que “[a] sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015”, dentre outros, “indicar de modo preciso os fundamentos que demonstram os elementos a que se referem os arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, que não podem ser presumidos”.
No Art. 17, § 19, I, a LIA dispõe que “[n]ão se aplicam na ação de improbidade administrativa”, dentre outros, “a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia”.
Assim sendo, a presunção de veracidade dos atos administrativos é inaplicável à ação de improbidade administrativa quando for prejudicial ao réu.
Essa presunção somente é admissível quando for favorável ao réu.
Nessa direção, o STJ concluiu, recentemente, que “[a] demonstração do requisito da urgência para a indisponibilidade de bens, prevista no art. 16 da Lei de Improbidade Administrativa (com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021), tem aplicação imediata ao processo em curso dado o caráter processual da medida.” (STJ, AREsp 2.272.508/RN, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, por maioria, julgado em 6/2/2024.) (Apud: Informativo STJ 800.) “A nova redação da Lei n. 8.429/1992, dada pela Lei n. 14.230/2021, passou a exigir a demonstração do requisito da urgência, além da plausibilidade do direito invocado, para o deferimento da indisponibilidade de bens em sede de ação de improbidade administrativa. [...] Por possuir natureza de tutela provisória de urgência cautelar, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, a decisão de indisponibilidade de bens reveste-se de caráter processual, de modo que, por força do art. 14 do CPC/2015, a norma mencionada deve ter aplicação imediata ao processo em curso.” (STJ, AgInt no AREsp 2.272.508/RN, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 21/3/2024.) Na mesma direção, o STF decidiu que “[a]s alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 16, § 3º, da Lei 8.249/1992, aplicam-se aos processos em que houve o deferimento da indisponibilidade de bens na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. [...] Tendo em vista que (i) a indisponibilidade de bens é ato precário passível de revisão se modificados os elementos fáticos e jurídicos que fundamentaram o deferimento da medida; que (ii) no caso houve profunda alteração nos requisitos para a decretação da indisponibilidade, com a exigência da demonstração do perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo; e que (iii) não houve quebra nas regras que garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico, posto que jamais houvera a expectativa legítima na manutenção da indisponibilidade de bens indefinidamente no tempo, conclui-se que o acórdão impugnado não destoa da jurisprudência firmada por esta Corte.” (STF, ARE 1462586 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 07-05-2024, DJe-s/n 23-05-2024.) Nesse contexto, não mais prevalecem, em matéria de improbidade administrativa, o dano presumido ou in re ipsa.
Assim sendo, é inadmissível a presunção de dano ou de prejuízo ao erário.
Todo dano e todo prejuízo deve ser concretamente provado, mediante prova substancial, idônea e inequívoca.
II A. “Em se tratando de improbidade administrativa, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que ‘a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente.
Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10º (STJ, AIA 30/AM, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/09/2011).
Em igual sentido: STJ, REsp 1.420.979/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2014; REsp 1.273.583/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/09/2014; AgRg no AREsp 456.655/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2014.” (STJ, AgRg no AREsp 494.124/RS, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 04/05/2017, DJe 09/05/2017.) Essa, também, é a firme orientação desta Corte.
Assim, “[p]ara a configuração do ato de improbidade não basta a presença de uma das hipóteses elencadas na Lei 8.429/92, sendo imperiosa a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos arts. 9º e 11 e, ao menos, pela culpa grave, nas hipóteses do art. 10, de sorte que a improbidade administrativa não se caracteriza por meio de responsabilização objetiva dos agentes públicos (MS 16385/DF, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, DJe de 13/06/2012).” (TRF1, AC 00057561320094013200, Desembargadora Federal MONICA SIFUENTES, Terceira Turma, e-DJF1 11/12/2017.) Assim, “[a]s condutas que configuram improbidade administrativa, descritas nos arts. 9º (que importam enriquecimento ilícito); 10 (que causam prejuízos ao erário); e 11 (que atentam contra os princípios da administração pública) da Lei 8.429/92, imprescindem da prova do elemento subjetivo do agente (dolo, má-fé, má-intenção), admitindo-se a modalidade culposa somente nos casos de atos que acarretem lesão ao erário”. (TRF1, AC 0009473-08.2006.4.01.3307/BA, Rel.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Segunda Seção, e-DJF1 p. 410 de 03/11/2014.) Na mesma direção: TRF1, AC 0008899-95.2010.4.01.3904/PA, Rel.
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO (Conv.), QUARTA TURMA, e-DJF1 p. 212 de 21/11/2014; AC 0011894-11.2010.4.01.3701/MA, Rel.
Desembargador Federal CATÃO ALVES, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p. 97 de 02/08/2013; AC 200637000002325, Rel.
Juíza Federal CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (Conv.), QUARTA TURMA, e-DJF1 30/07/2013.
Em suma, “[a] má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-intenção do administrador.” (STJ, REsp 1009953/PR, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/03/2008, DJe 23/10/2008.) “A responsabilidade do servidor público por ato de improbidade, no caso de dano ao erário (art. 10 da Lei nº 8.429/1992), tem natureza jurídica subjetiva, exigindo, assim, a demonstração de dolo ou de culpa na sua conduta.” (TRF 1ª Região, AC 0000620-95.2006.4.01.3602/MT, Rel.
Juiz Federal LEÃO APARECIDO ALVES (Conv.), Terceira Turma, DJ p. 37 de 05/10/2007.) “A responsabilidade no campo da improbidade administrativa é eminentemente subjetiva.” (TRF 1ª Região, AC 0008365-54.2010.4.01.3904/PA, Rel.
Desembargador Federal MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, Terceira Turma, e-DJF1 p.31 de 20/03/2015.) “O dever de reparar o dano causado à Administração pelo servidor exige a comprovação de o agente público ter agido com dolo ou culpa, por tratar-se de responsabilidade subjetiva.
E a recomposição do prejuízo ao Erário deverá ser postulada pelo ente público mediante ação judicial, não decorrendo somente dos princípios da autotutela e da autoexecutoriedade do ato administrativo.” (TRF 1ª Região, AC 0019692-51.2009.4.01.3800/MG, Rel.
Juiz Federal HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (Conv.), Segunda Turma, e-DJF1 p.1916 de 09/05/2014.) Na mesma direção, o STJ concluiu que “é assente a compreensão de que a obrigação de reparar o dano causado à Administração pelo servidor exige a comprovação de o agente público ter agido com dolo ou culpa, por tratar-se de responsabilidade subjetiva.
Após essa comprovação, o ressarcimento ao Erário deverá ser buscado pelo ente público mediante ação judicial, não podendo decorrer somente dos princípios da autotutela e autoexecutoriedade.” (STJ, RMS 18.780/RS, Rel.
Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 11/06/2012.) Assim, a responsabilidade pela prática de ato de improbidade administrativa é subjetiva, e, não objetiva.
Por outro lado, para a imposição do dever de indenizar, nos casos de responsabilidade objetiva ou subjetiva, é necessária a existência do nexo de causalidade, em relação direta e imediata, entre o dano e a ação ou a omissão do agente. (Código Civil de 1916, Art. 1.060.) O Supremo Tribunal Federal proclamou que, em nosso sistema jurídico, a teoria adotada, quanto ao nexo de causalidade, é a teoria do dano direto e imediato, como resulta do disposto no Art. 1.060 do Código Civil de 1916, e, atualmente, do Art. 403 do Código Civil de 2002.
Em seu voto, salientou o eminente Relator: A responsabilidade do Estado, embora objetiva por força do disposto no artigo 107 da Emenda Constitucional n. 1/69 (e, atualmente, no § 6º do artigo 37 da Carta Magna), não dispensa, obviamente, o requisito, também objetivo, do nexo de causalidade entre a ação ou a omissão atribuída a seus agentes e o dano causado a terceiros. [...] Ora, em nosso sistema jurídico, como resulta do disposto no artigo 1.060 do Código Civil, a teoria adotada quanto ao nexo de causalidade é a teoria do dano direto e imediato, também denominada teoria da interrupção do nexo causal.
Não obstante aquele dispositivo da codificação civil diga respeito à impropriamente denominada responsabilidade contratual, aplica-se ele também à responsabilidade extracontratual, inclusive a objetiva, até por ser aquela que, sem quaisquer considerações de ordem subjetiva, afasta os inconvenientes das outras duas teorias existentes: a da equivalência das condições e a da causalidade adequada (cfe.
WILSON DE MELO DA SILVA, Responsabilidade sem culpa, nºs 78 e 79, os. 128 e segs., Editora Saraiva, São Paulo, 1974).
Essa teoria, como bem demonstra AGOSTINHO ALVIM (Da inexecução das obrigações, 5ª ed., nº 226, pág. 370, Editora Saraiva, São Paulo, 1980), só admite o nexo de causalidade quando o dano é efeito necessário de uma causa, o que abarca o dano direto e imediato sempre, e, por vezes, o dano indireto e remoto, quando, para a produção deste, não haja concausa sucessiva.
Daí, dizer AGOSTINHO ALVIM (l.c.): “os danos indiretos ou remotos não se excluem, só por isso; em regra, não são indenizáveis, porque deixam de ser efeito necessário, pelo aparecimento de concausas.
Suposto não existam estas, aqueles danos são indenizáveis.” (STF, RE 130.764/PR, Relator(a) MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 12/05/1992, DJ 07-08-1992, P. 11782, RTJ 143/270.) Esse acórdão foi objeto de ação rescisória, cujo pedido foi julgado improcedente, vencido apenas o eminente Ministro MARCO AURÉLIO. (STF, AR 1376/PR, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Revisor Min.
CEZAR PELUSO, julgado em 09/11/2005, Tribunal Pleno, DJ 22-09-2006 P. 28.) No mesmo sentido: STF, RE 172.025/RJ, Rel.
Min.
ILMAR GALVÃO, julgado em 08/10/1996, Primeira Turma, DJ 19-12-1996, P. 51791; RE 220.999/PE, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Rel.
Acórdão Min.
NELSON JOBIM, julgado em 25/04/2000, Segunda Turma, DJ 24-11-2000, P. 10462, RTJ 175/1169; RE 369820/RS, Rel.
Min.
CARLOS VELLOSO, julgado em 04/11/2003, Segunda Turma, DJ 27-02-2004 P. 38; STJ, REsp 845.424/DF, Rel.
Min.
DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19.10.200 -
18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0005426-46.2006.4.01.4000 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) ASSISTENTE: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO LITISCONSORTE: ESTADO DO PIAUÍ REQUERIDO: ENGENHARIA DO NORDESTE LIMITADA, ROSANGELA DA SILVA OLIVEIRA, MARCO AURELIO MAIA, JOSE RIBAMAR NOLETO DE SANTANA, HERBERT COSTA NAPOLEAO DO REGO, A S EVANGELISTA DA COSTA - ME, ALBERTO SALOMAO EVANGELISTA DA COSTA, THEMISTOCLES DE SAMPAIO PEREIRA FILHO, LARISSA GONCALVES MENDES DE CARVALHO DO REGO MONTEIRO REU: CORRENTINO DE OLIVEIRA LIMA Advogados do(a) REQUERIDO: ANA CAROLINA MAGALHAES FORTES - PI5819, BARBARA SANTOS ROCHA - PI10149, CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO - PI3405, GLAUCIA CECY PIRES DE ARAUJO MELAO - PI5463, MARCIA MARQUES VERAS E SILVA - PI5903, MOISES ANGELO DE MOURA REIS - PI874 Advogados do(a) REQUERIDO: ANA CAROLINA MAGALHAES FORTES - PI5819, FABIO ARNAUD VIEIRA - PI5695, FILADELFO CHAGAS BARRETO - PI1075, LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEAO DO REGO - PI4580, RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO - PI4955 Advogado do(a) REQUERIDO: HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA - PI11969 Advogado do(a) REU: ULISSES BRASIL LUSTOSA - PI1630 Advogados do(a) REQUERIDO: ANA CAROLINA MAGALHAES FORTES - PI5819, FABIO ARNAUD VIEIRA - PI5695, FILADELFO CHAGAS BARRETO - PI1075, KLEBER COSTA NAPOLEAO DO REGO FILHO - PI6302, LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEAO DO REGO - PI4580, RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO - PI4955, VILSON RAUL FERREIRA MAGALHAES - PI4263 Advogados do(a) REQUERIDO: AMANDA COELHO COUTO REIS - PI7008, ANA CAROLINA MAGALHAES FORTES - PI5819, BARBARA SANTOS ROCHA - PI10149, BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA - PI4726, CARLA FERNANDA DE OLIVEIRA REIS - PI2609, DANIELLI MARTINS MOURA BARRETO - PI5144, FRANCISCO DE LIMA COSTA - PI1390, JOSE ALESSIO DE FREITAS DIAS - PI4287, LIVIUS BARRETO VASCONCELOS - PI4700, MARCELO PORTELA LULA - PI3281, MOISES ANGELO DE MOURA REIS - PI874, SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES - PI6570, VICENTE DE PAULA MENDES DE RESENDE JUNIOR - PI3688 Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885, JOSINO RIBEIRO NETO - PI748 Advogados do(a) REQUERIDO: ANA CAROLINA MAGALHAES FORTES - PI5819, ANDREIA DE ARAUJO SILVA - PI3621, CLAUDIA PORTELA LOPES - PI16995, DANILO MENDES DE AMORIM - PI10849, EMMANUEL FONSECA DE SOUZA - PI4555, GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA - PI7308 Advogados do(a) REQUERIDO: ANA CAROLINA MAGALHAES FORTES - PI5819, LUIZ GONZAGA SOARES VIANA - PI510 Advogados do(a) REQUERIDO: ANA CAROLINA MAGALHAES FORTES - PI5819, CLARISSA DE SOUSA BESERRA - PI4704, LUCIANO GASPAR FALCAO - PI3876, VALDILIO SOUZA FALCAO FILHO - PI3789 O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) exarou : DESPACHO Aguarde-se o cumprimento do mandado de intimação de id 1335786777.
Atente-se a secretaria que o causídico ULISSES BRASIL LUSTOSA, OAB PI1630, está devidamente cadastrado no sistema, sendo assim, salvo determinação judicial em contrário, o réu CORRENTINO DE OLIVEIRA LIMA deverá ser intimado dos demais atos processuais na pessoa do seu advogado via sistema PJe ou DJEN.
Considerando a certidão de id 1333961777, após o prazo para apresentação das contrarrazões recursais do réu CORRENTINO DE OLIVEIRA LIMA, proceda à secretaria a expedição da certidão de admissibilidade recursal referente a todos os réus, com o posterior envio dos autos ao e.
TRF da 1ª Região.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal Titular da 3ª Vara - SJPI -
10/10/2022 15:25
Juntada de petição intercorrente
-
07/10/2022 08:14
Juntada de manifestação
-
07/10/2022 08:07
Juntada de manifestação
-
29/09/2022 01:18
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
29/09/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 11:25
Juntada de petição intercorrente
-
28/09/2022 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0005426-46.2006.4.01.4000 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) ASSISTENTE: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO LITISCONSORTE: ESTADO DO PIAUÍ REQUERIDO: ENGENHARIA DO NORDESTE LIMITADA, ROSANGELA DA SILVA OLIVEIRA, MARCO AURELIO MAIA, JOSE RIBAMAR NOLETO DE SANTANA, HERBERT COSTA NAPOLEAO DO REGO, A S EVANGELISTA DA COSTA - ME, ALBERTO SALOMAO EVANGELISTA DA COSTA, THEMISTOCLES DE SAMPAIO PEREIRA FILHO, LARISSA GONCALVES MENDES DE CARVALHO DO REGO MONTEIRO, CORRENTINO DE OLIVEIRA LIMA Advogados do(a) REQUERIDO: ANA CAROLINA MAGALHAES FORTES - PI5819, BARBARA SANTOS ROCHA - PI10149, CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO - PI3405, GLAUCIA CECY PIRES DE ARAUJO MELAO - PI5463, MARCIA MARQUES VERAS E SILVA - PI5903, MOISES ANGELO DE MOURA REIS - PI874 Advogados do(a) REQUERIDO: ANA CAROLINA MAGALHAES FORTES - PI5819, FABIO ARNAUD VIEIRA - PI5695, FILADELFO CHAGAS BARRETO - PI1075, LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEAO DO REGO - PI4580, RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO - PI4955 Advogado do(a) REQUERIDO: HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA - PI11969 Advogados do(a) REQUERIDO: ANA CAROLINA MAGALHAES FORTES - PI5819, ANDREIA DE ARAUJO SILVA - PI3621, GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA - PI7308, KASSIUS KLAY MATTOS OLIVEIRA - PI3838 Advogados do(a) REQUERIDO: ANA CAROLINA MAGALHAES FORTES - PI5819, FABIO ARNAUD VIEIRA - PI5695, FILADELFO CHAGAS BARRETO - PI1075, KLEBER COSTA NAPOLEAO DO REGO FILHO - PI6302, LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEAO DO REGO - PI4580, RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO - PI4955, VILSON RAUL FERREIRA MAGALHAES - PI4263 Advogado do(a) REQUERIDO: ULISSES BRASIL LUSTOSA - PI1630 Advogados do(a) REQUERIDO: AMANDA COELHO COUTO REIS - PI7008, ANA CAROLINA MAGALHAES FORTES - PI5819, BARBARA SANTOS ROCHA - PI10149, BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA - PI4726, CARLA FERNANDA DE OLIVEIRA REIS - PI2609, DANIELLI MARTINS MOURA BARRETO - PI5144, FRANCISCO DE LIMA COSTA - PI1390, JOSE ALESSIO DE FREITAS DIAS - PI4287, LIVIUS BARRETO VASCONCELOS - PI4700, MARCELO PORTELA LULA - PI3281, MOISES ANGELO DE MOURA REIS - PI874, SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES - PI6570, VICENTE DE PAULA MENDES DE RESENDE JUNIOR - PI3688 Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885, JOSINO RIBEIRO NETO - PI748 Advogados do(a) REQUERIDO: ANA CAROLINA MAGALHAES FORTES - PI5819, LUIZ GONZAGA SOARES VIANA - PI510 Advogados do(a) REQUERIDO: ANA CAROLINA MAGALHAES FORTES - PI5819, CLARISSA DE SOUSA BESERRA - PI4704, LUCIANO GASPAR FALCAO - PI3876, VALDILIO SOUZA FALCAO FILHO - PI3789 O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) exarou : Diante de todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos (art. 485,1, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios (art. 18 da Lei n° 7.347/1985).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), 19 de fevereiro de 2021.
AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal Titular da 3a Vara/PI -
27/09/2022 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2022 20:12
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 20:10
Juntada de termo
-
27/09/2022 19:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2022 19:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2022 19:26
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 09:39
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 19:30
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR NOLETO DE SANTANA em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 19:29
Decorrido prazo de ENGENHARIA DO NORDESTE LIMITADA em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 19:29
Decorrido prazo de LARISSA GONCALVES MENDES DE CARVALHO DO REGO MONTEIRO em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 19:29
Decorrido prazo de CORRENTINO DE OLIVEIRA LIMA em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 19:29
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA N N CAMPOS MAIA em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 19:28
Decorrido prazo de A S EVANGELISTA DA COSTA - ME em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 19:28
Decorrido prazo de ROSANGELA DA SILVA OLIVEIRA em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 19:28
Decorrido prazo de ALBERTO SALOMAO EVANGELISTA DA COSTA em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 19:21
Decorrido prazo de HERBERT COSTA NAPOLEAO DO REGO em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 09:42
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MAIA em 28/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 12:56
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
21/06/2022 15:42
Juntada de contrarrazões
-
21/06/2022 15:41
Juntada de contrarrazões
-
21/06/2022 13:58
Juntada de contrarrazões
-
30/05/2022 00:16
Publicado Intimação em 30/05/2022.
-
28/05/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
27/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0005426-46.2006.4.01.4000 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros (2) REQUERIDO: ENGENHARIA DO NORDESTE LIMITADA e outros (10) Advogados do(a) REQUERIDO: ANA CAROLINA MAGALHAES FORTES - PI5819, BARBARA SANTOS ROCHA - PI10149, CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO - PI3405, GLAUCIA CECY PIRES DE ARAUJO MELAO - PI5463, MARCIA MARQUES VERAS E SILVA - PI5903, MOISES ANGELO DE MOURA REIS - PI874 Advogados do(a) REQUERIDO: ANA CAROLINA MAGALHAES FORTES - PI5819, FABIO ARNAUD VIEIRA - PI5695, FILADELFO CHAGAS BARRETO - PI1075, LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEAO DO REGO - PI4580, RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO - PI4955 Advogados do(a) REQUERIDO: ANA CAROLINA MAGALHAES FORTES - PI5819, ANDREIA DE ARAUJO SILVA - PI3621, GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA - PI7308, KASSIUS KLAY MATTOS OLIVEIRA - PI3838 Advogados do(a) REQUERIDO: ANA CAROLINA MAGALHAES FORTES - PI5819, FABIO ARNAUD VIEIRA - PI5695, FILADELFO CHAGAS BARRETO - PI1075, KLEBER COSTA NAPOLEAO DO REGO FILHO - PI6302, LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEAO DO REGO - PI4580, RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO - PI4955, VILSON RAUL FERREIRA MAGALHAES - PI4263 Advogados do(a) REQUERIDO: AMANDA COELHO COUTO REIS - PI7008, ANA CAROLINA MAGALHAES FORTES - PI5819, BARBARA SANTOS ROCHA - PI10149, BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA - PI4726, CARLA FERNANDA DE OLIVEIRA REIS - PI2609, DANIELLI MARTINS MOURA BARRETO - PI5144, FRANCISCO DE LIMA COSTA - PI1390, JOSE ALESSIO DE FREITAS DIAS - PI4287, LIVIUS BARRETO VASCONCELOS - PI4700, MARCELO PORTELA LULA - PI3281, MOISES ANGELO DE MOURA REIS - PI874, SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES - PI6570, VICENTE DE PAULA MENDES DE RESENDE JUNIOR - PI3688 Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885, JOSINO RIBEIRO NETO - PI748 Advogados do(a) REQUERIDO: ANA CAROLINA MAGALHAES FORTES - PI5819, LUIZ GONZAGA SOARES VIANA - PI510 Advogados do(a) REQUERIDO: ANA CAROLINA MAGALHAES FORTES - PI5819, CLARISSA DE SOUSA BESERRA - PI4704, LUCIANO GASPAR FALCAO - PI3876, VALDILIO SOUZA FALCAO FILHO - PI3789 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DESPACHO Considerando a interposição dos recursos de apelação pelo MPF (folhas 1511 a 1525-verso), pela UNIÃO (folha 1528) e pelo ESTADO DO PIAUÍ (cota, folha 1529), todos do processo físico e constantes no id 874972563, volume 6, intimem-se os apelados, à exceção da apelada LARISSA GONÇALVES MENDES DE CARVALHO, que já apresentou contrarrazões (id 933327673), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões (CPC, art. 1.010, § 1º).
Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (CPC, art. 1.010, § 3º).
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal Titular - 3ª Vara/PI -
26/05/2022 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2022 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2022 11:44
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 19:43
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 02:27
Decorrido prazo de ROSANGELA DA SILVA OLIVEIRA em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 02:27
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 02:27
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA N N CAMPOS MAIA em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 02:27
Decorrido prazo de LARISSA GONCALVES MENDES DE CARVALHO DO REGO MONTEIRO em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 02:27
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 02:27
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MAIA em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 02:27
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR NOLETO DE SANTANA em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 02:27
Decorrido prazo de ENGENHARIA DO NORDESTE LIMITADA em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 02:27
Decorrido prazo de HERBERT COSTA NAPOLEAO DO REGO em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 02:27
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 01:57
Decorrido prazo de A S EVANGELISTA DA COSTA - ME em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 01:57
Decorrido prazo de CORRENTINO DE OLIVEIRA LIMA em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 01:57
Decorrido prazo de ALBERTO SALOMAO EVANGELISTA DA COSTA em 12/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 21:44
Juntada de manifestação
-
04/04/2022 21:48
Juntada de petição intercorrente
-
01/04/2022 12:47
Juntada de manifestação
-
31/03/2022 16:23
Juntada de petição intercorrente
-
29/03/2022 04:58
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
29/03/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 09:49
Juntada de petição intercorrente
-
28/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0005426-46.2006.4.01.4000 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros (2) REQUERIDO: ENGENHARIA DO NORDESTE LIMITADA e outros (10) Advogados do(a) REQUERIDO: ANA CAROLINA MAGALHAES FORTES - PI5819, BARBARA SANTOS ROCHA - PI10149, CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO - PI3405, GLAUCIA CECY PIRES DE ARAUJO MELAO - PI5463, MARCIA MARQUES VERAS E SILVA - PI5903, MOISES ANGELO DE MOURA REIS - PI874 Advogados do(a) REQUERIDO: ANA CAROLINA MAGALHAES FORTES - PI5819, FABIO ARNAUD VIEIRA - PI5695, FILADELFO CHAGAS BARRETO - PI1075, LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEAO DO REGO - PI4580, RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO - PI4955 Advogados do(a) REQUERIDO: ANA CAROLINA MAGALHAES FORTES - PI5819, ANDREIA DE ARAUJO SILVA - PI3621, GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA - PI7308, KASSIUS KLAY MATTOS OLIVEIRA - PI3838 Advogados do(a) REQUERIDO: ANA CAROLINA MAGALHAES FORTES - PI5819, FABIO ARNAUD VIEIRA - PI5695, FILADELFO CHAGAS BARRETO - PI1075, KLEBER COSTA NAPOLEAO DO REGO FILHO - PI6302, LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEAO DO REGO - PI4580, RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO - PI4955, VILSON RAUL FERREIRA MAGALHAES - PI4263 Advogados do(a) REQUERIDO: AMANDA COELHO COUTO REIS - PI7008, ANA CAROLINA MAGALHAES FORTES - PI5819, BARBARA SANTOS ROCHA - PI10149, BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA - PI4726, CARLA FERNANDA DE OLIVEIRA REIS - PI2609, DANIELLI MARTINS MOURA BARRETO - PI5144, FRANCISCO DE LIMA COSTA - PI1390, JOSE ALESSIO DE FREITAS DIAS - PI4287, LIVIUS BARRETO VASCONCELOS - PI4700, MARCELO PORTELA LULA - PI3281, MOISES ANGELO DE MOURA REIS - PI874, SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES - PI6570, VICENTE DE PAULA MENDES DE RESENDE JUNIOR - PI3688 Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885, JOSINO RIBEIRO NETO - PI748 Advogados do(a) REQUERIDO: ANA CAROLINA MAGALHAES FORTES - PI5819, LUIZ GONZAGA SOARES VIANA - PI510 Advogados do(a) REQUERIDO: ANA CAROLINA MAGALHAES FORTES - PI5819, CLARISSA DE SOUSA BESERRA - PI4704, LUCIANO GASPAR FALCAO - PI3876, VALDILIO SOUZA FALCAO FILHO - PI3789 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DESPACHO 1.
Cientifiquem-se as partes acerca da certidão constante no ID 990027186. 2.
Proceda a intimação do Estado do Piauí acerca da migração dos autos para o PJe nos termos requeridos na petição de ID 985559673.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal da 3ª Vara - SJPI -
26/03/2022 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2022 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2022 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2022 19:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2022 19:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/03/2022 17:28
Processo devolvido à Secretaria
-
23/03/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 12:30
Juntada de termo
-
18/03/2022 17:34
Juntada de manifestação
-
10/03/2022 02:19
Decorrido prazo de ALBERTO SALOMAO EVANGELISTA DA COSTA em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 01:10
Decorrido prazo de CORRENTINO DE OLIVEIRA LIMA em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 01:08
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR NOLETO DE SANTANA em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 01:06
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA N N CAMPOS MAIA em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 00:35
Decorrido prazo de A S EVANGELISTA DA COSTA - ME em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 00:17
Decorrido prazo de HERBERT COSTA NAPOLEAO DO REGO em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 00:17
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MAIA em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 00:15
Decorrido prazo de ROSANGELA DA SILVA OLIVEIRA em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 00:14
Decorrido prazo de ENGENHARIA DO NORDESTE LIMITADA em 09/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 08:46
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 08:22
Juntada de contrarrazões
-
11/02/2022 10:38
Juntada de manifestação
-
25/01/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2022 06:36
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/01/2022.
-
23/01/2022 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
23/01/2022 06:36
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/01/2022.
-
23/01/2022 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
23/01/2022 06:36
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/01/2022.
-
23/01/2022 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
23/01/2022 06:36
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/01/2022.
-
23/01/2022 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
10/01/2022 12:08
Juntada de petição intercorrente
-
04/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 3ª Vara Federal Criminal da SJPI PROCESSO: 0005426-46.2006.4.01.4000 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO: ENGENHARIA DO NORDESTE LIMITADA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ESTADO DO PIAUI Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
TERESINA, 3 de janeiro de 2022. (assinado eletronicamente) -
03/01/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2022 18:57
Juntada de Certidão de processo migrado
-
03/01/2022 18:56
Juntada de termo
-
03/01/2022 18:14
Juntada de termo
-
07/12/2021 16:13
MIGRACAO PJe ORDENADA - COM 6 VOLUMES
-
07/10/2021 08:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
04/10/2021 12:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - DIANTE DE TODO O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS (ART. 485, I, DO CPC). APÓS O TRÂNSITO EM J
-
30/08/2021 11:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
30/08/2021 10:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/07/2021 07:56
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - PROCURADOR DO ESTADO DO PIAUÍ - COM 6 VOLUMES
-
28/07/2021 10:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
28/07/2021 10:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/07/2021 11:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/07/2021 08:54
CARGA: RETIRADOS AGU - COM 6 VOLUMES
-
14/07/2021 14:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
09/06/2021 22:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
19/03/2021 12:19
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
19/03/2021 12:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/02/2021 08:18
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 6 VOLUMES
-
22/02/2021 07:58
REMESSA ORDENADA: MPF
-
19/02/2021 15:50
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
-
03/07/2018 07:57
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
27/06/2018 10:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/06/2018 10:33
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
-
26/06/2018 16:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/06/2018 14:42
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - COM 8 VOLUMES
-
15/06/2018 16:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
14/06/2018 11:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
14/06/2018 11:13
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
04/06/2018 11:56
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
16/05/2018 16:30
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
25/04/2018 13:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
19/04/2018 11:29
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
-
18/04/2018 13:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/04/2018 11:10
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - COM 8 VOLUMES
-
17/04/2018 11:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/04/2018 12:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - ALBERTO SALOMAO EVANGELISTA COSTA
-
16/03/2018 11:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
16/03/2018 11:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
14/03/2018 07:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
14/03/2018 07:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/03/2018 15:23
Conclusos para despacho
-
12/03/2018 15:23
DILIGENCIA CUMPRIDA - cert. prazo
-
08/03/2018 17:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/03/2018 13:24
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 8 VOLUMES
-
02/03/2018 15:54
REMESSA ORDENADA: MPF
-
02/03/2018 15:50
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
-
28/02/2018 15:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/02/2018 17:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/02/2018 07:21
CARGA: RETIRADOS AGU - COM 8 VOLUMES
-
22/02/2018 14:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
22/02/2018 14:29
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - (3ª)
-
22/02/2018 14:28
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - (2ª)
-
20/02/2018 13:17
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
-
08/02/2018 13:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/02/2018 10:27
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 8 VOLUMES
-
02/02/2018 11:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
01/02/2018 10:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - TENDO EM VISTA A CERTIDÃO DE FL. 1.340 E O ATESTADO MÉDICO COLACIONADO À FL. 1.356, DANDO CONTA DO A
-
16/01/2018 13:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
11/01/2018 08:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MEMORIAIS PGE
-
10/01/2018 13:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/12/2017 15:35
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - COM 8 VOLUMES
-
28/11/2017 07:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
27/11/2017 18:45
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DETERMINADA A INTIMAÇÃO DOS REQUERIDOS
-
27/11/2017 07:44
Conclusos para decisão
-
22/11/2017 11:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/11/2017 18:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/11/2017 14:21
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 8 VOLUMES
-
10/11/2017 15:32
REMESSA ORDENADA: MPF
-
10/11/2017 15:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/11/2017 13:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/10/2017 10:13
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
20/10/2017 16:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/10/2017 11:32
CARGA: RETIRADOS MPF
-
13/10/2017 11:32
REMESSA ORDENADA: MPF
-
13/10/2017 11:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO DE EIMAR LAVOR DE OLIVEIRA
-
22/09/2017 13:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
22/09/2017 13:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
15/09/2017 12:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
15/09/2017 08:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
15/09/2017 08:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/09/2017 15:17
Conclusos para despacho
-
11/09/2017 13:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/09/2017 16:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/09/2017 07:50
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 8 VOLUMES
-
01/09/2017 15:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
01/09/2017 14:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
01/09/2017 14:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
31/08/2017 07:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
31/08/2017 07:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/08/2017 19:41
Conclusos para despacho
-
23/08/2017 13:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/08/2017 09:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
20/07/2017 10:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
20/07/2017 10:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (2ª)
-
19/07/2017 15:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
19/07/2017 14:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
04/07/2017 18:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
04/07/2017 18:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO ADVOGADO DO RÉU
-
28/06/2017 11:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - COM 8 VOLUMES
-
09/06/2017 13:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
09/06/2017 13:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/06/2017 17:29
Conclusos para despacho
-
07/06/2017 16:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/05/2017 13:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
17/05/2017 13:51
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
16/05/2017 10:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/05/2017 10:51
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - ABRIR VOLUME
-
11/05/2017 12:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
08/05/2017 13:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
08/05/2017 13:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
08/05/2017 13:13
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
-
05/05/2017 16:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/04/2017 12:51
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 7 VOLUMES
-
07/04/2017 11:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
07/04/2017 11:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
31/03/2017 13:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
28/03/2017 11:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
28/03/2017 11:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/03/2017 15:05
Conclusos para despacho
-
27/03/2017 13:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE CD COM GRAVAÇÃO DE AUDIENCIA OCORRIDA EM 24/03/2017
-
27/03/2017 13:31
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
23/03/2017 11:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/03/2017 16:40
CARGA: RETIRADOS AGU
-
21/03/2017 16:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
-
17/03/2017 13:46
CARGA: RETIRADOS MPF
-
17/03/2017 13:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
17/03/2017 13:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
17/03/2017 13:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
17/03/2017 10:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/03/2017 14:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
16/03/2017 11:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
16/03/2017 11:09
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - DO REQUERIDO JOSÉ RIBAMAR NOLETO SANTANA E SEU ADVOGADO
-
16/03/2017 11:08
AUDIENCIA: REDESIGNADA: INSTRUCAO / INQUIRICAO
-
16/03/2017 11:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/03/2017 11:07
Conclusos para despacho
-
16/03/2017 11:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/03/2017 15:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
14/03/2017 15:08
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
14/03/2017 15:07
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/03/2017 15:06
Conclusos para decisão
-
06/03/2017 13:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AR REF AO OFICIO Nº 78/2017
-
20/02/2017 13:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
30/01/2017 13:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/01/2017 12:01
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
13/01/2017 12:01
OFICIO EXPEDIDO
-
12/12/2016 07:18
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
12/12/2016 07:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/12/2016 17:34
Conclusos para despacho
-
07/12/2016 14:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE CD COM GRAVAÇÃO DE AUDIENCIA OCORRIDA EM 06/12/2016
-
07/12/2016 14:40
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
06/12/2016 13:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PGE
-
05/12/2016 10:59
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
02/12/2016 14:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
02/12/2016 10:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/11/2016 15:21
CARGA: RETIRADOS AGU - COM 7 VOLUMES
-
28/11/2016 18:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
28/11/2016 16:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/11/2016 14:41
CARGA: RETIRADOS MPF
-
22/11/2016 13:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
22/11/2016 13:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
22/11/2016 13:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
21/11/2016 14:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE
-
18/11/2016 15:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
18/11/2016 15:14
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
18/11/2016 15:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE MÍDIA COM GRAVAÇÃO DE AUDIENCIA OCORRIDA EM 17/11/2016
-
18/11/2016 15:00
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
16/11/2016 18:17
AUDIENCIA: AGUARDANDO REALIZACAO INSTRUCAO / INQUIRICAO
-
16/11/2016 15:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª)
-
16/11/2016 15:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
16/11/2016 15:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
16/11/2016 15:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/11/2016 15:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
-
16/11/2016 15:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
10/11/2016 18:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/11/2016 11:56
CARGA: RETIRADOS MPF
-
04/11/2016 11:46
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
03/11/2016 13:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
28/10/2016 15:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
26/10/2016 13:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - TENDO EM VISTA A PETIÇÃO DE FLS. 1.235, EXPEÇA-SE MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA A REQUERIDA ROSANGELA DA
-
25/10/2016 16:34
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
25/10/2016 16:34
OFICIO EXPEDIDO
-
25/10/2016 16:34
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
25/10/2016 16:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
25/10/2016 16:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
25/10/2016 16:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
25/10/2016 16:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/10/2016 16:33
Conclusos para despacho
-
25/10/2016 10:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (4ª)
-
25/10/2016 10:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (3ª)
-
25/10/2016 10:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
-
25/10/2016 10:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
21/10/2016 15:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
21/10/2016 15:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/10/2016 17:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/10/2016 09:58
CARGA: RETIRADOS MPF
-
13/10/2016 16:03
REMESSA ORDENADA: MPF
-
13/10/2016 16:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/10/2016 15:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
11/10/2016 13:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
11/10/2016 13:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (5ª) CORRENTINO DE OLIVEIRA LIMA
-
11/10/2016 13:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (4ª) LUCIANA MARIA N N CAMPOS MAIA
-
11/10/2016 13:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (3ª) MARCO AURÉLIO MAIA
-
11/10/2016 13:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) LARISSA GONÇALVES MENDES DE CARVALHO
-
11/10/2016 13:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - HERBERT COSTA NAPOLEÃO DO REGO
-
11/10/2016 13:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/10/2016 17:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/10/2016 09:06
CARGA: RETIRADOS MPF
-
03/10/2016 14:48
REMESSA ORDENADA: MPF
-
03/10/2016 14:46
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
03/10/2016 14:46
OFICIO EXPEDIDO
-
03/10/2016 14:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
03/10/2016 14:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
27/09/2016 10:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
23/09/2016 16:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - INDEFIRO A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL PROPOSTA PELOS REQUERIDOS ENGENE E OS CORRÉUS HERBERT COSTA NA
-
23/09/2016 07:50
AUDIENCIA: DESIGNADA OUTRAS (ESPECIFICAR)
-
23/09/2016 07:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
23/09/2016 07:28
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAIS
-
19/09/2016 08:08
Conclusos para decisão
-
17/05/2016 14:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
16/05/2016 16:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - ASSIM, COM FULCRO NO ART. 130 DO CPP, AINDA VIGENTE, DETERMINO A EXTRAÇÃO DE CÓPIA DO INQUÉRITO POLI
-
30/03/2016 16:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
15/03/2016 16:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) ESTADO DO PIAUI
-
11/03/2016 17:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - UNIÃO FEDERAL
-
10/03/2016 08:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - ESTADO DO PIAUI E UNIAO FEDERAL
-
25/02/2016 10:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
24/02/2016 17:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/02/2016 11:20
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 5 VOLUMES E 2 APENSOS
-
19/02/2016 11:25
REMESSA ORDENADA: MPF
-
19/02/2016 11:13
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO
-
12/08/2013 07:53
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
12/08/2013 07:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/08/2013 17:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/07/2013 12:29
CARGA: RETIRADOS MPF
-
05/07/2013 10:49
REMESSA ORDENADA: MPF
-
05/07/2013 10:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/06/2013 15:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
19/06/2013 09:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (2ª)
-
18/06/2013 18:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
17/06/2013 16:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
17/06/2013 11:53
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO - REITERE-SE A INTIMAÇÃO DO REQUERIDO MARCO AURÉLIO MAIA
-
15/06/2012 08:00
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
14/05/2012 16:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/04/2012 14:56
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
26/04/2012 09:33
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - CERTIFICAR
-
26/04/2012 09:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/04/2012 09:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
16/04/2012 09:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - INTIME-SE A ADVOGADA AUDREY MARTINS MAGALHÃES PARA APRESENTAR A PROCURAÇÃO A QUE REFERE NA PETIÇÃO D
-
10/04/2012 13:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
20/03/2012 16:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
20/03/2012 16:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/03/2012 16:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/03/2012 08:44
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
09/03/2012 08:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/02/2012 18:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
30/01/2012 09:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
24/01/2012 12:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - EXPEDIR MANDADO
-
24/01/2012 12:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/01/2012 12:28
Conclusos para despacho
-
06/12/2011 15:37
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - ANÁLISE PARA CONCLUSÃO
-
22/11/2011 13:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
19/08/2011 12:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/07/2011 09:23
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
26/05/2011 11:36
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
26/05/2011 11:33
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA - CERTIFICAR TRANSCURSO DO PRAZO
-
29/03/2011 11:05
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
11/03/2011 11:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
07/02/2011 11:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
28/01/2011 11:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
10/12/2010 13:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/11/2010 11:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
22/11/2010 10:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - INTIME-SE A PARTE RÉ PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS ÀS FLS. 1091/1110.
-
17/11/2010 11:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
05/11/2010 08:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
05/11/2010 08:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/09/2010 07:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/09/2010 14:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/08/2010 08:40
CARGA: RETIRADOS MPF
-
26/08/2010 11:37
REMESSA ORDENADA: MPF
-
26/08/2010 11:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/08/2010 18:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/07/2010 12:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
21/07/2010 09:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
05/07/2010 08:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
08/06/2010 09:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
08/06/2010 09:43
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO - DESPACHO: "EM FACE DA RENÚNCIA DE FLS. 1029-1031, INTIMEM-SE OS REQUERIDOS ALBETO SALOMÃO EVANGELISTA DA COSTA E A EMPRESA A. S. EVANGELISTA DA COSTA PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESS
-
09/02/2010 14:31
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
01/12/2009 17:58
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - SEM MANIFESTAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ
-
19/11/2009 11:33
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
28/10/2009 13:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/10/2009 13:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
14/10/2009 14:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
24/09/2009 11:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
22/09/2009 08:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/09/2009 16:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/09/2009 14:43
CARGA: RETIRADOS MPF
-
15/09/2009 14:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
11/09/2009 09:55
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - DESENTRANHAMENTO DE PEÇAS
-
11/09/2009 07:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/09/2009 11:35
Conclusos para despacho
-
02/09/2009 08:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª)
-
02/09/2009 08:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
25/08/2009 13:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/08/2009 12:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
13/08/2009 13:08
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
12/08/2009 18:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/08/2009 17:29
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
05/08/2009 09:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - FRANQUEIO AOS LITIGANTES, EM PRAZO SUCESSIVO DE 10 (DEZ) DIAS, A INICIAR PELA PARTE AUTORA, PARA QUE
-
04/08/2009 08:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
27/07/2009 12:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
24/07/2009 15:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/07/2009 11:09
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
19/06/2009 10:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
08/06/2009 11:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
26/05/2009 09:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
26/05/2009 09:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/05/2009 17:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/05/2009 08:46
CARGA: RETIRADOS AGU
-
25/03/2009 11:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
25/03/2009 11:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/03/2009 17:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/03/2009 10:09
CARGA: RETIRADOS MPF
-
02/03/2009 13:05
REMESSA ORDENADA: MPF
-
02/03/2009 13:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
02/03/2009 12:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/02/2009 08:17
Conclusos para despacho
-
12/12/2008 09:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/12/2008 17:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/12/2008 14:07
CARGA: RETIRADOS AGU
-
24/11/2008 13:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
13/11/2008 15:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
13/11/2008 10:17
TRANSITO EM JULGADO EM
-
13/11/2008 10:15
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
12/11/2008 13:34
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
20/10/2008 15:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/10/2008 14:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/04/2008 12:09
CARGA: RETIRADOS MPE
-
27/03/2008 11:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
13/03/2008 09:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
13/02/2008 16:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
12/02/2008 13:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
29/01/2008 15:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/01/2008 15:55
CARGA: RETIRADOS MPF
-
22/01/2008 16:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/01/2008 18:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/01/2008 10:04
CARGA: RETIRADOS MPF - REMETIDO AO MPF
-
18/12/2007 14:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - PARA SE MANIFESTAR ACERCA DAS CONTESTAÇÕES APRESENTADAS
-
18/12/2007 14:54
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - INFORMAÇÃO PARA OS AGRAVOS Nº 2007.01.00.051140-2 E 2007.01.00.051104-6
-
18/12/2007 14:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) OFÍCIO/CTUR4/Nº 2684/07 E O OFÍCIO/CTUR4/Nº 2685
-
18/12/2007 14:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELO REQUERIDO JOSÉ RIBAMAR NOLETO DE SANTANA
-
27/11/2007 15:07
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
22/11/2007 12:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
14/11/2007 10:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/11/2007 11:34
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
09/11/2007 15:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
31/10/2007 13:30
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
-
26/10/2007 09:44
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
02/10/2007 12:02
OFICIO EXPEDIDO
-
10/09/2007 14:36
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - CITAR REQUERIDOS
-
10/09/2007 14:30
CitaçãoORDENADA
-
10/09/2007 14:22
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
05/09/2007 14:43
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (ART.17,§ 9º DA LEI 8.429/92)
-
04/09/2007 08:50
Conclusos para decisão
-
03/09/2007 13:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/08/2007 16:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
07/08/2007 13:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
06/08/2007 14:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
27/07/2007 10:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
24/07/2007 14:15
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
24/07/2007 14:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/07/2007 08:05
Conclusos para decisão
-
05/07/2007 07:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/07/2007 19:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
-
24/05/2007 10:30
CARGA: RETIRADOS MPF - ENVIADO AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2007 08:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
22/05/2007 08:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/03/2007 14:02
Conclusos para decisão
-
26/03/2007 13:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/03/2007 14:37
Conclusos para decisão
-
12/03/2007 16:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
02/03/2007 12:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/02/2007 13:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/02/2007 10:24
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
12/02/2007 12:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
06/02/2007 13:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª)
-
02/02/2007 10:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
24/01/2007 11:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/01/2007 17:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/01/2007 10:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - ADVODADO DO REQUERIDO
-
19/12/2006 13:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
04/12/2006 14:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
04/12/2006 14:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/12/2006 11:29
Conclusos para despacho
-
21/11/2006 18:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/11/2006 11:41
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2006
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008581-69.2021.4.01.3303
Pedro Pereira Santos
, Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Andressa Procksch
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2021 10:50
Processo nº 0015120-33.2015.4.01.3900
Duciomar Gomes da Costa
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Amanda Borsoi Cantuaria Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/06/2015 18:18
Processo nº 0015120-33.2015.4.01.3900
Duciomar Gomes da Costa
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Emy Hannah Ribeiro Mafra
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/07/2020 09:36
Processo nº 0016132-16.2004.4.01.3400
Antonio Luiz Pereira de Souza
Uniao Federal
Advogado: Antonio Luiz Pereira de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2004 08:00
Processo nº 0002518-84.2018.4.01.4003
Layanne da Silva Soares
Ufpi - Universidade Federal do Piaui
Advogado: Francisca Natercia Goes de Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/11/2018 11:32