TRF1 - 1039060-97.2021.4.01.3900
1ª instância - 4ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2023 16:12
Juntada de manifestação
-
14/02/2023 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 12:52
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2023 17:18
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
04/02/2023 04:27
Decorrido prazo de OSLEI JOSÉ DE LARA em 03/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 02:12
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
27/01/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 16:20
Juntada de petição intercorrente
-
26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1039060-97.2021.4.01.3900 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros (2) REU: OSLEI JOSÉ DE LARA e outros (3) Advogado do(a) REU: DASSAEW KLINSMANN DE VASCONCELOS ROCHA - PA23577 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...)Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar OSLEI JOSÉ DE LARA pela prática dos crimes previstos nos art. 304 c/c o art. 297, e no art. 180, “caput”, todos do Código Penal, em concurso material.
Passo à dosimetria da pena.
Quanto ao crime do art. 304 c/c art. 297, do CP: Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade é normal à espécie.
Tecnicamente, o réu é primário e de bons antecedentes.
Personalidade do homem comum e conduta social presumivelmente boa, ante a ausência de demonstração em contrário.
O motivo do delito é próprio do tipo.
As circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar que extrapole os seus limites.
A conduta não teve maiores consequências.
Não há que se falar em comportamento da vítima.
Em virtude dessas circunstâncias, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Ausente circunstância atenuante.
Presente a circunstância agravante do art. 61, II, "b", do CP, vez que praticou o crime de uso de documento falso com o intuito de ocultar o crime de receptação.
Fixo a pena intermediária em 2 anos e 6 meses de reclusão e 53 dias-multa.
Inexistindo causas de diminuição ou aumento, torno a pena definitiva em 2 anos e 6 meses de reclusão e 53 dias-multa.
Quanto ao crime do art. 180, caput, do CP: Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade é normal à espécie.
Tecnicamente, o réu é primário e de bons antecedentes.
Personalidade do homem comum e conduta social presumivelmente boa, ante a ausência de demonstração em contrário.
O motivo do delito é próprio do tipo.
As circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar que extrapole os seus limites.
A conduta não teve maiores consequências.
Não há que se falar em comportamento da vítima.
Não havendo circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Ausente circunstância atenuante ou agravante e inexistindo causas de diminuição ou aumento, torno a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Diante da cumulação material entre o crime de uso de documento público falso e o crime de receptação (CP – art. 69), fixo a condenação final em 3 (três) anos e 6 meses de reclusão e ao pagamento de 63 dias-multa.
Diante das condições econômicas do réu informadas em interrogatório judicial, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, corrigidos monetariamente na data do efetivo pagamento.
O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto.
Considerando que a pena não ultrapassa 4 (quatro) anos e que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, bem como pelo fato de o Réu não ser reincidente, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos e outra de multa, ou por duas restritivas de direitos (arts. 43 e 44, § 2º, segunda parte, do CP), a serem definidas em audiência admonitória, quando da fase de execução.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Lancem-se o nome do sentenciado no rol de culpados; b) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa, em conformidade com o disposto pelos artigos 50 do Código Penal e 686 do Código de Processo Penal; c) Comunique-se, via INFODIP, ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, a condenação do sentenciado, para cumprimento do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; d) Expeçam-se as guias de execução definitiva, incluindo o processo no SEEU para a execução da pena; e) Comunique-se o Instituto de Identificação e Estatística do Estado do Pará, nos termos do art. 694 e 709 do CPP; Registre-se.
Vista ao MPF, no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se." -
25/01/2023 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/01/2023 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2023 11:53
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 15:41
Processo devolvido à Secretaria
-
17/10/2022 15:41
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2022 15:44
Conclusos para julgamento
-
08/09/2022 18:16
Juntada de alegações/razões finais
-
29/08/2022 00:21
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
27/08/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
-
26/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1039060-97.2021.4.01.3900 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros REU: OSLEI JOSÉ DE LARA e outros (3) Advogado do(a) REU: DASSAEW KLINSMANN DE VASCONCELOS ROCHA - PA23577 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...)determino vista para os fins do art. 403 do CPP, ambos no prazo de 05 (cinco) dias, publique-se para a Defesa.” -
25/08/2022 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/08/2022 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2022 22:28
Juntada de alegações/razões finais
-
02/08/2022 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 16:15
Audiência Instrução e julgamento realizada para 22/03/2022 13:30 4ª Vara Federal Criminal da SJPA.
-
30/03/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 15:24
Juntada de Ata de audiência
-
22/03/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 15:00
Juntada de arquivo de vídeo
-
22/03/2022 14:32
Audiência Instrução e julgamento designada para 22/03/2022 13:30 4ª Vara Federal Criminal da SJPA.
-
17/03/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 19:34
Expedição de Carta precatória.
-
15/03/2022 17:43
Juntada de e-mail
-
10/03/2022 01:53
Decorrido prazo de CHRISTIANO PONTES DE OLIVEIRA em 09/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2022 10:01
Juntada de diligência
-
21/02/2022 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2022 14:15
Juntada de diligência
-
16/02/2022 13:17
Juntada de diligência
-
15/02/2022 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2022 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 17:22
Juntada de petição intercorrente
-
09/02/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 08:23
Expedição de Carta precatória.
-
08/02/2022 22:18
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 22:18
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 22:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2022 22:02
Expedição de Mandado.
-
18/12/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
-
17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1039060-97.2021.4.01.3900 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) REU: OSLEI JOSÉ DE LARA Advogado do REU: DASSAEW KLINSMANN DE VASCONCELOS ROCHA - PA23577 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "OSLEI JOSÉ DE LARA foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Pará por, supostamente, ter praticado os crimes previstos no art. 180, cumulado com o art. 340, ambos do Código Penal.
A acusação arrolou 02 (duas) testemunhas (ID 803873557 – págs. 01/03 dos autos digitais).
Regularmente citado, a defesa constituída do acusado apresentou resposta à acusação pugnando, em síntese, pela absolvição sumária do réu sob o fundamento da falta de dolo (ID 803873557 – págs. 35/46).
Arrolou 03 (três) testemunhas.
O Juízo Estadual da Comarca de Ananindeua/PA, chamando o feito a ordem, verificou a impossibilidade de suspensão condicional do processo nos moldes do art. 89 da lei nº 9.0999/95 (ID 803873557 – pág. 73), designando audiência de instrução e julgamento.
Nesta oportunidade, foi declinada a competência a esta Seção Judiciária do Pará, para processar e julgar a demanda, com fulcro na Súmula 546 do E.
STJ (ID 803873557 – págs. 87/88).
Recebidos os autos neste Juízo, o MPF manifestou-se pelo reconhecimento da competência desta Vara Federal, ratificando os termos da denúncia (ID 830685562 – pág. 73). É o breve relato, decido.
Corroborando com a decisão do juízo deprecante, há de se reconhecer e fixar a competência da 4ª Vara Federal Especializada da Seção Judiciária do Estado do Pará, para processar e julgar o feito.
Desse modo, ratifico todos os atos praticados anteriormente, nos termos do art. 108, § 1º, do CPP.
Há indícios suficientes da autoria e existência de material probatório do fato delituoso, assim, a análise do dolo demanda exame aprofundado de questões de mérito, as quais dependem de instrução processual e, portanto, do prosseguimento da ação penal.
Além disso, diante dos demais argumentos apresentados na resposta à acusação, não há fundamento jurídico inédito ou elementos de prova capazes de convencer este Juízo a decidir pela rejeição da denúncia, pelo reconhecimento da absolvição sumária do acusado (art. 397 do CPP) ou a suspensão condicional do processo, diante da suposta prática do crime tipificado no art. 180, c/c o art. 340 do CP, razão pela qual designo o dia 22/03/2022, às 13h30, para realização da audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo MPF à ID 803873557 – pág. 03, as testemunhas arroladas pela defesa (ID 803873557 – pág. 46), bem como interrogado o réu.
Em razão do alto grau de contaminação da pandemia (COVID-19) e a fim de evitar aglomeração na sala de audiências desta Seção Judiciária, DETERMINO que a audiência seja realizada por videoconferência, pelo sistema TEAMS da MICROSOFT.
Registre-se que o link para acesso à audiência, via TEAMS, é o https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDI2MzMxYzQtMTBhYy00M2MyLTljNDUtOWI5OGFhNDE3ZjI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%221563b19c-55fb-4087-be02-5d5108e7290c%22%7d Expeça-se Carta Precatória à Comarca de Moju/PA para intimação do réu (ID 803873557 – pág. 68) e de uma testemunha de defesa, bem como intimem-se testemunhas de acusação e de defesa, com a observação de que devem fornecer, no momento da intimação, número de contato telefônico e endereços de e-mails válidos e encaminhá-los para os e-mails [email protected] e [email protected], e, caso não possua acesso à internet, deverão comparecer de forma presencial à audiência, na sede da Justiça Federal em Belém/PA, ou na sede do Juízo Deprecado, ao qual solicita-se cooperação jurisdicional para que sejam providenciados local e equipamento para transmissão da audiência.
Ciência ao MPF.
Oficie-se à Polícia Militar do Estado do Pará, requisitando a apresentação em audiência das testemunhas arroladas pelo MPF (ID 803873557 – pág. 03).
Publique-se.
Intimem-se." -
16/12/2021 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/12/2021 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/12/2021 13:29
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2021 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 12:55
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 14:01
Processo devolvido à Secretaria
-
10/12/2021 14:01
Outras Decisões
-
10/12/2021 13:57
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 13:46
Desentranhado o documento
-
10/12/2021 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2021 13:43
Processo devolvido à Secretaria
-
30/11/2021 10:21
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 20:16
Juntada de petição intercorrente
-
23/11/2021 12:00
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2021 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Criminal da SJPA
-
11/11/2021 10:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/11/2021 12:49
Recebido pelo Distribuidor
-
05/11/2021 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024594-04.2010.4.01.3900
Ministerio Publico Federal - Mpf
Gustavo dos Reis Filho
Advogado: Luiz Vitor Pereira Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/06/2012 11:44
Processo nº 0024594-04.2010.4.01.3900
Joao Lidio Bezerra Neto
Instituto Chico Mendes de Conservacao Da...
Advogado: Viviane Goncalves Queiroz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/10/2023 17:37
Processo nº 0008559-18.2013.4.01.3300
Matildes Maria da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Vitor Hugo Zimmer Sergio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2013 00:00
Processo nº 0012164-67.2007.4.01.3304
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Vanderley Silva Souza
Advogado: Carlos Alberto Pessoa Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2020 07:00
Processo nº 1036633-90.2021.4.01.0000
Eugenio Pereira Lopes
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Advogado: Lucas Pereira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/10/2021 09:02