TRF1 - 1005631-09.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1005631-09.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS DE SOUSA MAURICIO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A DESPACHO/OFÍCIO SEPOD-CIV Nº 107/2023 1.
Considerando que a procuração de id368136447 confere ao advogado da parte autora poderes para receber e dar quitação, OFICIE-SE à agência nº 3258 da CEF para que proceda a transferência do valor total depositado na conta judicial nº 3258/005/86405740-0 pela CEF, a título de devolução de valores à parte autora, para Jean Cardoso Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ: 23.***.***/0001-18, Banco Bradesco, agência nº 1840, conta corrente nº 240250-5), zerando a conta judicial. 2.
ATO CONTÍNUO, deverá agência nº 3258 da CEF proceder a transferência dos valores totais depositados nas contas judiciais nº 3258/005/86405741-8 e 3258/005/86406391-4, a título de honorários sucumbenciais, para Jean Cardoso Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ: 23.***.***/0001-18, Banco Bradesco, agência nº 1840, conta corrente nº 240250-5), zerando as contas judiciais. 3.
Considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, e que por isso os honorários periciais foram pagos pelo sistema AJG (id1275545273), conforme determinado na decisão (id528576556), o depósito judicial efetuado pela ré/CAIXA SEGURADORA S.A. na conta 3258.005.86404306-9, a título de honorários periciais, foi indevido (id921823671).
Lado outro, considerando que a ré/CAIXA SEGURADORA S.A. foi condenada ao pagamento das custas processuais, DETERMINO que a agência nº 3258 da CEF pague a GRU relativa às custas processuais devidas pela CAIXA SEGURADORA S.A. debitando a conta judicial de nº 3258.005.86404306-9 (a conta deverá ser zerada). 4.
Após, intime-se a CAIXA SEGURADORA S.A. para, no prazo de 5 dias, comprovar recolhimento das custas processuais complementares, no valor de R$ 606,51 (R$862,46 – R$ 255,95), conforme id 1835187154. 5.
Atendidos os comandos anteriores, arquivem-se os autos.
Cópia deste despacho servirá como OFÍCIO destinado à Agência/PAB nº 3258 da CEF.
ANEXOS: cópia das guias de depósitos judiciais (id’s 1425809338, 1425809337, 921823671 e 1702736993) e a GRU das custas processuais preenchida.
Anápolis/GO, 28 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005631-09.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VINICIUS DE SOUSA MAURICIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEAN APARECIDO DA LUZ CARDOSO - GO30585 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366, ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659, LUCIANO DE OLIVEIRA VALTUILLE - GO11258 e CELSO GONCALVES BENJAMIN - GO3411 S E N T E N Ç A I N T E G R A T I V A CAIXA SEGURADORA S/A opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id1349526761), na qual alega a ocorrência de erro material e de omissão, tendo em vista que constou erroneamente o número de contrato e ainda não foi apreciada a preliminar de ausência de interesse de agir.
Contrarrazões aos embargos no id1066933765.
DECIDO Os requisitos para a interposição dos Embargos de Declaração estão previstos no Art. 1.022 in verbis: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Com razão a embargante.
Corrijo o erro material constante do dispositivo da sentença, pois onde deveria constar o número do contrato 8.4444.1958898-2, constou erroneamente o número 8.5555.3284.116-9.
Quanto à alegada preliminar de ausência de interesse de agir, não há o que acolher.
A parte autora juntou aos autos o documento de comunicação de sinistro datado de 25/09/2020 (id 368136478), com assinatura do técnico bancário, não subsistindo a alegada preliminar.
Isso posto, ACOLHO os presentes embargos de declaração para acrescentar à fundamentação o tópico quanto à preliminar de ausência de interesse de agir e corrigir o número do contrato no dispositivo da sentença (id 1337565248), devendo constar o contrato n. 8.4444.1958898-2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o cumprimento de sentença da CEF (id 1425809331).
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 24 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/12/2022 10:22
Juntada de cumprimento de sentença
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27/10/2022 00:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 00:31
Decorrido prazo de VINICIUS DE SOUSA MAURICIO em 26/10/2022 23:59.
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10/10/2022 17:34
Juntada de contrarrazões
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07/10/2022 09:52
Juntada de embargos de declaração
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04/10/2022 04:22
Publicado Sentença Tipo A em 04/10/2022.
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04/10/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005631-09.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VINICIUS DE SOUSA MAURICIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEAN APARECIDO DA LUZ CARDOSO - GO30585 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366, ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659, LUCIANO DE OLIVEIRA VALTUILLE - GO11258 e CELSO GONCALVES BENJAMIN - GO3411 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por VINÍCIUS DE SOUSA MAURÍCIO em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e CAIXA SEGURADORA objetivando: a) inaudita altera pars, a tutela de urgência para a suspensão dos pagamentos da parte devida pela de cujus, Luzia de Sousa Barbosa, ou seja, 52,05 % (cinquenta e dois vírgula zero cinco por cento) do contrato travado entre o de cujus, o Banco e a Seguradora Requerida, até o fim da presente demanda; (...) e) seja quitada a parte devida por LUZIA DE SOUSA BARBOSA, ou seja, 52,05 % (cinquenta e dois vírgula zero cinco por cento) do contrato em destaque; f) devolução dos valores pagos desde a morte da segurada LUZIA DE SOUSA BARBOSA, ou seja, desde 03/09/2020.
A parte autora alega, em síntese, que: - Luzia De Sousa Barbosa e sua irmã, Sra.
Vânia de Sousa Barbosa, em 13/11/2018, travaram um contrato por instrumento particular de mútuo para obras e alienação fiduciária em garantia, com o Banco Requerido e com a Seguradora Requerida do contrato citado; - Luzia De Sousa Barbosa ficou responsável pelo pagamento 52,05% do valor financiado e o restante, ou seja, 47,95% ficou ao encargo de sua irmã Sra.Vania de Sousa Barbosa; - Luzia de Sousa Barbosa faleceu em 03/09/2020 vítima de câncer e outras doenças (Certidão de Óbito em anexo).
O Requerente é filho e herdeiro da de cujus, e informou o Banco e a Seguradora Requerida do sinistro ocorrido com a sua mãe; - o Banco continua, mesmo após ser informado da morte da contratante, e receber todos os documentos solicitados, a cobrar parcela integral sem dedução do correspondente a Sra.
LUZIA DE SOUSA BARBOSA, segurada; - requer a devolução dos valores cobrados indevidamente, desde a morte de LUZIA DE SOUSA BARBOSA, ou seja, desde 03/09/2020, além da quitação da parte do contrato de 52,05% correspondente a essa.
A inicial foi instruída com procuração e demais documentos.
Contestação da Caixa Seguradora S/A (id467562486), na qual alega, em síntese, que: - preliminarmente, a ausência de interesse de agir, pois não houve negativa securitária, mas tão somente negativa da parte autora em entregar toda a documentação necessária à análise do sinistro e devidamente solicitada à ela pela Caixa Seguradora S/A; - a ilegitimidade passiva do autor; - no mérito, alega que a cobertura securitária para a mutuária/segurada falecida é de 52,05% (cinquenta e dois vírgula zero cinco por cento), aplicando-se este percentual sobre o valor do saldo devedor à época do sinistro morte (R$134.541,39), obtêm-se o importe de R$ 70.028,79 (setenta mil, vinte e oito reais e setenta e nove centavos), sendo este o valor referente a cobertura à época do sinistro referente a co-mutuária Sra.
Luzia de Sousa Barbosa; - no tocante aos valores pagos pela parte autora entre 03/09/2020 (data do óbito) e 04/11/2020 (data da propositura da ação), conforme se abstrai da Planilha de Evolução do Financiamento em anexo, constata-se que foram pagas apenas duas prestações no valor total de R$1.571,43 (um mil quinhentos e setenta e uns reais e quarenta e três centavos); - aplicando a esse valor total das prestações pagas do Financiamento o percentual da cobertura securitária referente a co-mutuária falecida (52,05%), tem-se o importe de R$817,93 (oitocentos e dezessete reais e noventa e três centavos); - a soma desses valores perfaz o montante de R$70.846,72 (setenta mil, oitocentos e quarenta e seis reais e setenta e dois centavos), ou seja, valor bem aquém daquele atribuído à causa pela parte autora (R$142.914,72).
A soma desses valores perfaz o montante de R$ 70.846,72 (setenta mil, oitocentos e quarenta e seis reais e setenta e dois centavos), ou seja, valor bem aquém daquele atribuído à causa pela parte autora (R$ 142.914,72); - a apólice aderida somente cobre o risco morte nos casos em que não se trate de morte em decorrência de doença preexistente a assinatura do contrato de mútuo e da proposta de seguro, nos termos das cláusulas 8ª e 11ª das Condições Especiais do seguro habitacional em tela; - o sinistro de óbito da mutuária LUZIA DE SOUSA BARBOSA foi protocolado e avisado em 25/09/2020, sob o nº 1406100012995, com data de ocorrência do sinistro em 03/09/2020; - em análise ao pedido foi constatada pelo departamento de regulação de sinistro da Caixa Seguradora S/A a ausência de documentos básicos para a devida regulação do sinistro, referente a laudos e exames médicos da segurada falecida. - além dos aludidos documentos e exames médicos da co-mutuária será necessário também a realização de perícia médica indireta.
Termo de Compromisso de Inventariante (id480722872).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido e foi determinada a realização de perícia médica (id528576556).
O laudo pericial juntado id638971947.
O autor manifestou-se sobre o laudo id646066956 e a CAIXA SEGURADORA id688391964, oportunidade na qual requereu a complementação do referido laudo.
Contestação da CEF (id701945976), na qual alega, em síntese, que: - a preliminar de ilegitimidade ativa do autor, pois inventário da mutuária LUZIA DE SOUSA BARBOSA ainda não foi concluído, e dentre os herdeiros há menores.
Portanto, até a conclusão do inventário, a legitimidade ativa é exclusiva do espólio; - a ilegitimidade passiva, pois a CAIXA Econômica Federal é manifestadamente ilegítima para responder pela causa, vez que a pretensão do AUTOR refere-se tão somente ao contrato celebrado junto à seguradora - CAIXA SEGUROS S.A; - se há negativa de cobertura, há negativa de quitação parcial de contrato, por óbvio, motivo pelo qual o exercício regular de um direito não pode ensejar condenação por ressarcimento.
A preliminar de ilegitimidade passiva da CEF foi rejeitada na decisão do id876462546.
O Laudo complementar juntado id935291168.
O autor manifestou-se sobre o laudo complementar id939565161 e a Caixa Seguradora no id1082219819.
Transcorreu in albis o prazo para a CEF impugnar o laudo complementar (id1275499286).
Vieram os autos conclusos.
Decido De início, esclareço que a causa está madura para o seu correto julgamento, não se revelando necessárias outras provas além daquelas já depositadas neste caderno processual (art. 355, I, do CPC).
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR A alegada ilegitimidade já foi sanada com a juntada aos autos da decisão nomeando o autor - filho da titular do contrato -, como inventariante, bem como o Termo de Compromisso (id480722872 e id480722876).
Conforme estabelece o artigo 618, inciso I, do CPC, o inventariante pode representar o espólio em juízo.
O autor possui ainda a guarda provisória dos demais herdeiros da titular do contrato (id 830075058).
Afasto a alegada ilegitimidade ativa.
DO MÉRITO O contrato por instrumento particular de mútuo para obras e alienação fiduciária n. 8.4444.1958898-2, quanto a composição da Renda para cobertura secueritária prevê: Depreende-se que a falecida Luzia de Sousa Barbosa tinha participação na renda securitária no percentual de 52,05.
Esse é o percentual que a seguradora deve quitar do saldo devedor existente na data do óbito.
A certidão de óbito está acostada id 368136461, na qual consta que Luzia de Sousa Barbosa, faleceu em 03/09/2020.
Consta Apólice de seguro nº 106100000033 (id368136464), no item 24 (SEGUROS), trouxe tem como finalidade a cobertura e as seguintes garantias: Para dirimir a dúvida quanto à data da incapacidade da titular do contrato, foi realizada perícia indireta, tendo em vista seu óbito ocorrido em 03/09/2020 (id 368136461).
A perita concluiu que ao tempo da assinatura do contrato, em 13/11/2018, a mutuária não estava incapacitada, o que veio a ocorrer somente ao tempo do óbito.
Confira-se (id 638971947): Em resposta aos quesitos da Seguradora, a perita esclareceu (id 935291168): 1.
Dra.
Perita, pela análise dos documentos constantes nos autos é possível constatar se a segurada falecida, Sra.
LUZIA DE SOUSA BARBOSA apresentava alguma invalidez funcional ao tempo da sua morte? Qual(is)? Sim; a falecida era portadora de carcinomatose terminal.
Carcinomatose é o tumor intra-abdominal disseminado que acomete inúmeras vísceras e linfonodos.
A sra Luiza era terminal já no momento do diagnóstico, em agosto de 2020, pois o tumor surgiu e cresceu sem desencadear sintomas até uma fase já bastante avançada e irreversível.
Tanto é assim, que nem mesmo houve indicação cirúrgica paliativa.
A partir do dia 25/08/2020, quando procurou assistência medica pela primeira vez a fim de verificar sua recente dor abdominal, a vida da falecida foi de vivencia com dor, náuseas, vômitos, realização de exames, fraqueza e adinamia, até o desenvolvimento de septicemia e seu consequente óbito, em 03/09/2020.
Acredito firmemente que a falecida não mais conseguia exercer nenhuma atividade nesse período, incluindo tarefas simples do dia a dia. 2.
Caso a resposta ao quesito anterior seja positiva, considerando a “invalidez” como gênero, pela análise dos documentos constantes nos autos é possível determinar quais das espécies de invalidez abaixo elencadas a segurada apresentava? a) Total e permanente; b) Total e provisória; c) Parcial e permanente; d) Parcial e provisória.
Era total e permanente.
Total porque o câncer disseminado comprimia órgãos abdominais, determinando sintomas sistêmicos, tais como náuseas, vômitos e fraqueza, além de dor severa.
A compressão de órgãos leva ao surgimento de sintomas a depender do órgão.
Assim, a obstrução intestinal acarretou distúrbios de trânsito de todo o intestino e consequente má absorção de nutrientes.
A compressão de estomago levou a náuseas e vômitos e dificuldades alimentares que retroalimentam a adinamia.
Do laudo é possível se extrair com precisão que a mutuária ficou incapaz em momento posterior à assinatura do contrato e já ao tempo da sua morte, ante a súbita e grave doença que a acometera, não restando dúvidas quanto a isso.
A obrigação de cumprir os contratos advém do secular princípio pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes, não podendo ser modificado pelo judiciário.
Destina-se também a dar segurança aos negócios em geral.
Almeja-se com o contrato de seguro a garantia de interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados, mediante o pagamento da indenização avençada frente aos riscos assumidos.
O renomado autor Fábio Ulhoa Coelho destaca que “a função do seguro é socializar riscos entre os segurados.
A companhia seguradora recebe de cada um o prêmio, calculado de acordo com a probabilidade de ocorrência do evento danoso.
Em contrapartida, obriga-se a pagar certa prestação pecuniária, em geral de caráter indenizatório, ao segurado, ou a terceiros beneficiários, na hipótese de verificação do sinistro.” A atual legislação civil e a jurisprudência dos tribunais superiores ressaltam a boa fé como elemento essencial nos contratos, caracterizada pela lealdade das informações prestadas e o cumprimento das obrigações avençadas.
Neste sentido o art. 422 do Código Civil: “Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
O pacto firmado por meio do contrato de seguro obriga o segurador, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados.
Neste termos o art. 757 do Código Civil: “Art. 757.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”.
Não existe qualquer outro fundamento trazido aos autos capaz de afastar o direito da parte autora.
Aliás, determinada a pesquisa no SAT-CENTRAL/INSS, a fim de sindicar-se eventual benefício por incapacidade anteriormente requerido, a diligência restou negativa, conforme id878553556, razão pela qual deverá a seguradora dar a quitação parcial do saldo devedor do contrato, referente à parte que competia à co-mutuária Luzia de Sousa no financiamento, no percentual de 52,05% (cinquenta e dois vírgula zero cinco por cento) junto à Caixa Econômica Federal.
Também deverá proceder à restituição do mesmo percentual de 52,05% (cinquenta e dois vírgula zero cinco por cento) das parcelas pagas desde a ocorrência do sinistro ocorrido em 03/09/2020, uma vez que o pagamento é indevido desde então, pois tais parcelas continuaram sendo pagas no valor integral contratado de R$793,78.
No mais, tem razão a Seguradora quando impugna o valor da causa, uma vez que o saldo devedor à época do sinistro – morte, era de R$134.541,39 (id 467556972), portanto, 52,05% importa em R$70.028,79 (setenta mil, vinte e oito reais e setenta e nove centavos).
Fixo o valor da causa em R$70.028,79 (setenta mil, vinte e oito reais e setenta e nove centavos).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e CONDENO a CAIXA SEGURADORA S/A a quitar junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL o percentual de 52,05% (cinquenta e dois, virgula zero cinco por cento) do saldo devedor do contrato n. 8.5555.3284.116-9, na data do óbito da mutuária LUZIA DE SOUSA BARBOSA, ocorrido em 03/09/2020.
CONDENO a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a devolver à parte autora o percentual de 52,05% (cinquenta e dois, virgula zero cinco por cento) das parcelas pagas de forma integral após o óbito da mutuária LUZIA DE SOUSA BARBOSA, ocorrido em 03/09/2020.
CONDENO a CAIXA SEGURADORA S/A ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação R$70.028,79 (setenta mil, vinte e oito reais e setenta e nove centavos), à luz do art. 85, § 2º, do CPC.
CONDENO a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o montante a ser devolvido em razão do pagamento integral das parcelas após o óbito da mutuária LUZIA DE SOUSA BARBOSA, ocorrido em 03/09/2020, à luz do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 30 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/09/2022 16:55
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 16:55
Juntada de Certidão
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30/09/2022 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 16:55
Julgado procedente o pedido
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17/08/2022 11:14
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 11:13
Juntada de documentos diversos
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17/08/2022 11:04
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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17/08/2022 11:03
Desentranhado o documento
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17/08/2022 11:03
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2022 00:51
Decorrido prazo de VINICIUS DE SOUSA MAURICIO em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/05/2022 23:59.
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16/05/2022 17:33
Juntada de impugnação
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10/05/2022 03:07
Publicado Ato ordinatório em 10/05/2022.
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10/05/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação das PARTES para, no prazo de 5 dias, manifestarem-se sobre o laudo complementar.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 6 de maio de 2022. assinado digitalmente Servidor(a) -
06/05/2022 09:55
Juntada de Certidão
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06/05/2022 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2022 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 16:49
Juntada de manifestação
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16/02/2022 18:24
Juntada de laudo pericial complementar
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12/02/2022 02:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:27
Decorrido prazo de VINICIUS DE SOUSA MAURICIO em 11/02/2022 23:59.
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09/02/2022 14:11
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2022 07:20
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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23/01/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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10/01/2022 11:08
Juntada de Certidão
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10/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005631-09.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VINICIUS DE SOUSA MAURICIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEAN APARECIDO DA LUZ CARDOSO - GO30585 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366, CELSO GONCALVES BENJAMIN - GO3411 e LUCIANO DE OLIVEIRA VALTUILLE - GO11258 DECISÃO I- Baixo o feito em diligência.
II- Afasto a alegada ilegitimidade passiva da CEF, vez que a apólice habitacional busca a quitação parcial do saldo devedor da dívida, o que, evidentemente, institui o litisconsórcio passivo necessário entre a seguradora e o agente financeiro.
Além do mais, o autor pleiteia a devolução de valores adimplidos supostamente indevidos após o óbito da segura falecida.
Sobre o tema, vejam-se os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH.
COBERTURA SECURITÁRIA.
MORTE DO MUTUÁRIO.
QUITAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
CEF.
CAIXA SEGUROS S/A.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECONHECUIMENTO.
AUTOS À ORIGEM.
PRECEDENTES. .
Por integrarem a relação jurídica objeto da demanda - quitação de contrato de financiamento imobiliário em razão de sinistro por morte do mutuário - a CEF e a Caixa Seguradora S/A detêm legitimidade passiva para integrar a lide; .
Apelação provida para anular a sentença e reconhecer o litisconsórcio passivo necessário da CAIXA SEGUROS S/A e da CEF, nos termos do art. 47 do CPC, e fixar a competência da Justiça Federal, determinando o retorno dos autos à origem para intimação do litisconsórcio e novo julgamento. (TRF4, AC – Apelação Cível Processo nº 5017172-42.2015.404.7100/PR, Quarta Turma, Relator Sergio Renato Tejada Garcia, D.E. 25/02/2016).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SFH.
COBERTURA SECURITÁRIA.
QUITAÇÃO POR INVALIDEZ.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO E DA SEGURADORA.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
Nas ações em que se discute a cobertura securitária para quitação contratual de imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação em razão de invalidez do mutuário, há repercussão direta no financiamento, estando legitimados passivamente para a causa tanto o agente financeiro como a seguradora, configurando-se hipótese de litisconsórcio passivo necessário. (TRF4, AC 5022506-29.2012.404.7108, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 17/12/2015) III- Intime-se a il.
Perita para que responda aos quesitos da Caixa Seguradora S/A, apresentando laudo complementar, no prazo de 15 dias.
IV- Diligencie a Secretaria no SAT-CENTRAL/INSS (tarefas do GET e CNIS) eventual pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez da falecida Luzia de Sousa Barbosa (CPF nº*33.***.*96-91) acostando certidão e documentos aos autos.
V- Apresentado o resultado da diligência no SAT-Central INSS e laudo complementar, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 dias e efetue o pagamento dos honorários da perita.
VI- Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 7 de janeiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/01/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 09:04
Processo devolvido à Secretaria
-
07/01/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/01/2022 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/01/2022 09:04
Outras Decisões
-
18/12/2021 01:46
Decorrido prazo de VINICIUS DE SOUSA MAURICIO em 17/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 06:49
Publicado Despacho em 25/11/2021.
-
25/11/2021 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 16:13
Conclusos para julgamento
-
24/11/2021 16:01
Juntada de petição intercorrente
-
23/11/2021 18:58
Processo devolvido à Secretaria
-
23/11/2021 18:57
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2021 18:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/11/2021 18:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/11/2021 18:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/11/2021 15:35
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 22:33
Juntada de contestação
-
18/08/2021 16:10
Decorrido prazo de VINICIUS DE SOUSA MAURICIO em 17/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 16:30
Juntada de petição intercorrente
-
22/07/2021 12:39
Juntada de petição intercorrente
-
21/07/2021 15:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/07/2021 15:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/07/2021 15:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/07/2021 11:53
Juntada de laudo pericial
-
08/06/2021 11:42
Juntada de petição intercorrente
-
04/06/2021 11:17
Juntada de petição intercorrente
-
28/05/2021 08:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 00:35
Decorrido prazo de VINICIUS DE SOUSA MAURICIO em 27/05/2021 23:59.
-
27/05/2021 12:15
Juntada de petição intercorrente
-
21/05/2021 10:43
Juntada de exame médico
-
20/05/2021 00:30
Decorrido prazo de FUNDACAO DE ASSISTENCIA SOCIAL DE ANAPOLIS em 19/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 12:42
Juntada de documentos diversos
-
12/05/2021 15:52
Mandado devolvido cumprido
-
12/05/2021 15:52
Juntada de diligência
-
11/05/2021 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2021 17:53
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 12:50
Juntada de ato ordinatório
-
05/05/2021 14:22
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2021 14:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 15:43
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 09:59
Juntada de petição intercorrente
-
05/03/2021 17:52
Juntada de contestação
-
18/12/2020 00:12
Decorrido prazo de VINICIUS DE SOUSA MAURICIO em 15/12/2020 23:59.
-
11/11/2020 08:50
Juntada de manifestação
-
09/11/2020 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 14:31
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 09:42
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
06/11/2020 09:42
Juntada de Informação de Prevenção.
-
04/11/2020 11:54
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2020 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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