TRF1 - 0002604-10.2012.4.01.3504
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2021 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) de Tribunal para Juízo de origem
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16/03/2021 13:09
Juntada de Informação
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16/03/2021 13:09
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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10/03/2021 00:01
Decorrido prazo de RAFAEL AUGUSTO JULIANO SABINO PRAXEDES em 09/03/2021 23:59.
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22/02/2021 18:07
Juntada de manifestação
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11/02/2021 12:57
Juntada de Certidão
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10/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0002604-10.2012.4.01.3504 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe JUIZO RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: RAFAEL AUGUSTO JULIANO SABINO PRAXEDES Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE BOLIVAR FERREIRA - GO18954 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0002604-10.2012.4.01.3504 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: RAFAEL AUGUSTO JULIANO SABINO PRAXEDES Advogado do EXECUTADO: JOSE BOLIVAR FERREIRA - GO18954 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCLUSÃO DO NOME DE EX-SÓCIO GERENTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REEXAME DE DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
PREVISÃO LEGAL INEXISTENTE (CPC/1973, ART. 475, I).
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. 1. “‘A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a sujeição à remessa de ofício somente alcança as sentenças, não sendo aplicadas às decisões interlocutórias, de acordo com a redação do artigo 475 do Código de Processo Civil [AgRg no REsp 757.837/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 28/09/2009]’.
Nesse diapasão, o acolhimento da exceção de pré-executividade que extingue, em parte, a execução fiscal demanda impugnação por parte da Fazenda Pública, via agravo de instrumento, sob pena de submeter-se aos efeitos da preclusão, pois o caráter interlocutório da decisão exarada não admite a incidência dos preceitos do art. 475 do CPC, os quais a beneficia com o instituto do reexame necessário, visto que este somente é cabível nas sentenças de mérito que põem fim à ação, sendo inadmissível contra decisões interlocutórias” (REsp 1.460.980/RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, unânime, DJe 03/03/2015). 2.
O Juízo de origem decidiu que “o afastamento do excipiente da sociedade comercial ocorreu regularmente em agosto de 2004.
Inexiste prova nos autos de que tenha ocorrido extinção total da empresa, mas sim, que houve sua incorporação por outra sociedade comercial.
Nem tampouco restou vislumbrada hipótese de excesso de poder ou infração à lei por parte do devedor co-responsável, ora excipiente”. 3.
Indiscutível a natureza interlocutória da decisão que determina a exclusão do nome de ex administrador de sociedade incorporada do polo passivo da ação executiva, que prosseguiu em relação à pessoa jurídica incorporadora e seus administradores.
Logo, inaplicável à hipótese dos autos o reexame necessário, nos termos em que dispunha o art. 475, I, do CPC/1973. 4.
Remessa oficial não conhecida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial. 8ª Turma do TRF da 1ª Região – 23/11/2020 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
09/02/2021 14:51
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2021 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/02/2021 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 14:19
Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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24/11/2020 17:09
Deliberado em Sessão
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24/11/2020 17:05
Deliberado em Sessão
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10/11/2020 02:14
Decorrido prazo de RAFAEL AUGUSTO JULIANO SABINO PRAXEDES em 09/11/2020 23:59:59.
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29/10/2020 07:54
Publicado Intimação de pauta em 29/10/2020.
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29/10/2020 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/10/2020 14:35
Expedição de Publicação e-DJF1.
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27/10/2020 14:04
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 14:02
Incluído em pauta para 23/11/2020 14:00:00 Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537.
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26/10/2020 16:16
Conclusos para decisão
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11/01/2020 02:47
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2020 02:47
Juntada de Petição (outras)
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11/01/2020 02:47
Juntada de Petição (outras)
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05/12/2019 09:32
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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25/07/2014 16:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 19:11
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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18/09/2012 16:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/09/2012 16:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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18/09/2012 14:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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13/09/2012 11:46
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2942514 OFICIO
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11/09/2012 16:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM 23-D
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11/09/2012 15:31
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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10/09/2012 18:34
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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06/09/2012 12:35
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/09/2012 12:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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06/09/2012 10:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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05/09/2012 18:26
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2012
Ultima Atualização
01/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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