TRF1 - 1003007-92.2021.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2022 00:03
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2022 00:03
Juntada de Certidão
-
05/02/2022 03:04
Decorrido prazo de LUCAS RAFHAEL DOS SANTOS PASTANA em 04/02/2022 23:59.
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05/02/2022 02:03
Decorrido prazo de ANTONY GABRIEL DOS SANTOS PASTANA em 04/02/2022 23:59.
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05/02/2022 02:03
Decorrido prazo de HELENA DOS SANTOS PASTANA em 04/02/2022 23:59.
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04/02/2022 08:54
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 02:05
Decorrido prazo de ISABELLY FERNANDA DOS SANTOS PASTANA em 03/02/2022 23:59.
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21/01/2022 00:13
Publicado Sentença Tipo C em 21/01/2022.
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18/12/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA TIPO C PROCESSO: 1003007-92.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: I.
F.
D.
S.
P., L.
R.
D.
S.
P., ANTONY GABRIEL DOS SANTOS PASTANA, HELENA DOS SANTOS PASTANA REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1.
Relatório dispensado (art. 38, da Lei n. 9.099/1995). 2.
A parte autora pleiteia o pagamento de diferença salarial no valor de R$ 21.769,02 (vinte e um mil, setecentos e sessenta e nove reais e dois centavos), devidamente atualizado. 3.
Não consta nos autos a íntegra do processo administrativo correspondente aos valores retroativos pleiteados, documentação essencial para apreciação do mérito.
Não obstante a União tenha solicitado ao setor competente os autos do processo administrativo, não obteve resposta a contento.
Não se olvida que o artigo 11 da Lei nº 10.259/2001 dispõe que a entidade pública deverá fornecer toda a documentação que possui para o esclarecimento da causa.
Mas também, conforme o art. 373, inciso I, do CPC, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.
No caso, a parte autora também não trouxe aos autos o processo administrativo integral.
O que se tem é apenas o processamento do requerimento da parte autora perante o órgão competente e a determinação de providências posteriores para o reconhecimento da dívida e pagamento.
O último despacho do processo em que tais determinações foram exaradas data de 6/1/2021, de modo que não se tem a informação do efetivo reconhecimento da dívida, do pagamento dos valores ou de eventual atraso desarrazoado do processo administrativo, o que leva à ausência de interesse de agir da parte autora, diante da não comprovação da necessidade da tutela jurisdicional.
DISPOSITIVO 5.
Ante o exposto, sem resolver o mérito, EXTINGO O PROCESSO, com fulcro no art. 485, Vi, do CPC/2015 c/c os arts. 51 da Lei n. 9.099/95 e art. 1º da Lei n. 10.259/01. 6.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 7.
Após as anotações de estilo, arquivem-se os autos. 8.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena -
16/12/2021 20:13
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2021 20:13
Juntada de Certidão
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16/12/2021 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2021 20:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/12/2021 20:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/12/2021 20:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/09/2021 08:25
Conclusos para julgamento
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28/07/2021 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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20/07/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 20:46
Conclusos para despacho
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15/07/2021 20:44
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2021 20:44
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2021 00:52
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/07/2021 23:59.
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18/06/2021 00:44
Decorrido prazo de ISABELLY FERNANDA DOS SANTOS PASTANA em 17/06/2021 23:59.
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18/06/2021 00:43
Decorrido prazo de LUCAS RAFHAEL DOS SANTOS PASTANA em 17/06/2021 23:59.
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08/06/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 18:48
Conclusos para despacho
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27/05/2021 10:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/05/2021 09:59
Ato ordinatório praticado
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25/05/2021 12:00
Juntada de réplica
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19/05/2021 10:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/05/2021 10:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/05/2021 10:40
Ato ordinatório praticado
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18/05/2021 08:48
Juntada de contestação
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04/05/2021 02:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/05/2021 23:59.
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30/03/2021 11:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/03/2021 11:21
Ato ordinatório praticado
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30/03/2021 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) de 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP para Central de Conciliação da SJAP
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30/03/2021 10:05
Juntada de Certidão
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25/03/2021 20:18
Juntada de Certidão
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25/03/2021 20:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/03/2021 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 07:44
Conclusos para despacho
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16/03/2021 15:36
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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16/03/2021 15:36
Juntada de Informação de Prevenção
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04/03/2021 11:29
Recebido pelo Distribuidor
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04/03/2021 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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