TRF1 - 0004838-54.2015.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0004838-54.2015.4.01.3311 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:GILKA BORGES BADARO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAIME NAVARRO COSTA - BA15086 e LEONARDO HAGE POLVORA - BA18653 SENTENÇA Cuida-se de Ação Civil Pública por ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA movida pelo Ministério Público contra GILKA BORGES BADARO, GERSON PASSOS FILHO, AELTON SANTOS PÓLVORA e JOAD SOUZA TEIXEIRA, alegando, em síntese, que a primeira acionada, no exercício do cargo de prefeita do Município de Itajuípe-BA, celebrou convênio com a União através da Fundação Nacional de Saúde, para implantação do sistema de abastecimento de água no distrito de União Queimadas; que o procedimento licitatório foi ilegal abrangendo três convênios com objetos distintos, com preços superfaturados, sendo vencedora a empresa TEENCO cujo sócio-gerente é o quarto acusado Joad Souza; que apesar da obra não ter sido concluída houve a liberação dos valores pelo Secretário de Finanças - Gerson Passos Filho - e Aelton Santos Pólvora, companheiro da prefeita e um dos responsáveis pela verificação do andamento da obra contratada.
Aduz que os acionados agiram de modo coordenado, causando lesão ao patrimônio público desviando ilegalmente valores para pagamentos de obras que não estavam concluídas, sustentando, ao final, a ocorrência de atos de improbidade e pugnando pela condenação nas sanções do art. 12, II da lei 8.429/92.
Documentos juntados.
Notificados, Joad Souza Teixeira apresentou defesa preliminar (id 878357584 – Pág. 31), enquanto Gilka Borges Badaró quedou-se inerte.
Na decisão de pág. 89 do id 878357584 foi dada como superada a questão relativa à competência por prerrogativa de função, em virtude do julgamento das ADIs n. 2797-2 e 2860-0.
Os requeridos Aelton Santos Pólvora e Gerson Passos Filho apresentaram manifestação preliminar (id 878357584 - Pág. 97 e Pág. 102, respectivamente).
Decisão de id 878357584 - Págs. 119/124 afastou as preliminares suscitadas pelos réus e recebeu a inicial.
Citados, os requeridos Gerson Passos Filho e Aelton Santos Pólvora apresentaram contestação (id 878357585 - Pág. 2; 878357585 - Pág. 32).
A ré Gilka Borges Badaró, embora citada, não apresentou defesa.
Por meio de decisão de id 878357586 - Pág. 31, o Juízo estadual declinou da competência, determinando a remessa dos autos a este Juízo.
Decisão de id 878357586 - Pág. 62, proferida por este Juízo, ratificou os atos praticados pelo Juízo Estadual.
O requerido Joad Souza Teixeira foi citado e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa.
Em seguida, foi declarada a revelia dos réus Gilka Borges Badaró e Joad Souza Santanta, com a ressalva da não aplicação dos efeitos (id 878357592 - Pág. 76).
O MPF ofereceu réplica no id 878357592 – Pág. 81, ocasião em que requereu a realização de diligência junto ao Banco do Brasil e ao TCU, além da oitiva das testemunhas arroladas na inicial.
Intimados para especificarem novas provas, os réus nada requereram.
No despacho de id 878357592 – Pág. 104 foram deferidas as provas requeridas pelo MPF.
Em resposta à solicitação deste Juízo, o Banco do Brasil apresentou documentos no id 934202676.
Decisão de saneamento e organização do feito no id 1477448387.
Na petição de id 1482499891, o MPF informou a ausência superveniente do interesse na oitiva das testemunhas indicadas.
Na sequência, o réu Aelton Santos Pólvora requereu a produção de prova grafotécnica (id 1500199383).
Com o ofício de ID 1522341880, o TCU apresentou documentação referente a processo de Tomada de Contas.
Decisão de id 1727224554 indeferiu a realização da perícia grafotécnica e homologou a desistência da oitiva de testemunhas do MPF.
Alegações finais apresentadas por Aelton Santos Pólvora (id 1741191573) e pelo MPF (id 1744655081).
Os demais requeridos, apesar de intimados, permaneceram inertes. É o breve relato do necessário.
Decido.
DAS PRELIMINARES As questões relativas à inadequação da via eleita, ilegitimidade da parte autora, incompetência do Juízo e prescrição, arguidas pelos requeridos Gerson Passos Filho e Aelton Santos Pólvora em suas peças de defesa, já foram superadas nas decisões de id 878357584 - Págs. 119/124 (ratificada por este Juízo no id 878357586 - Pág. 62) e id 1477448387, cujas razões reitero integralmente.
Quanto às alegações de ausência de interesse processual fundadas na existência de título executivo decorrente de condenação do TCU (Acórdão 478/2002 - Primeira Câmara), deduzidas pelo requerido Aelton Santos Pólvora em sede de razões finais (id 1741191573), registro que, além da ação de improbidade não se restringir ao pedido de condenação em ressarcimento, a existência de dois títulos executivos não redunda em duplo pagamento, pelo que se afasta a configuração do alegado bis in idem e, por conseguinte, a preliminar suscitada.
MÉRITO Com efeito, consta dos autos Inquérito Civil Público n. 02/1999 instaurado com o fito de apurar noticia crime trazida por meio pela Câmara de Vereadores Local.
Em resumo, sugere-se que a ex-gestora municipal efetuou pagamentos referentes à implantação do sistema de água no distrito de União Queimadas [objeto do convênio n. 09/96, celebrado com a Fundação Nacional de Saúde] consistente na construção de adutora de captação de água bruta no rio Almada, reservatório elevado, estação de tratamento, rede de distribuição e ligações domiciliares, sem que as obras tenham sido realizadas, praticando ato de improbidade administrativa.
Os possíveis atos ímprobos foram assim minudenciados em resolução do Ministério Estadual, no bojo do sobredito ICP (id 878357580 - Pág. 17): realização de pagamentos por serviços prestados sem a realização do desconto do ISS; realização de fragmentação de despesas para pagamento da Auto Peças Andrade e de Franktur, contrariando o art. 24, inciso II da lei de licitações; Fraude nos processos licitatórios referente às cartas convite 042/96; 046/96; 049/96 e 050/96 e nas tomadas de preço 04/96 e 05/96 que tiveram sempre os mesmos concorrentes; Pagamento de serviços não prestados referentes à implantação do sistema de água no distrito de União Queimada; Pagamento de serviços à empresa Teenco para realização de obra de ampliação no sistema de saneamento de água e esgoto de Itajuípe com verbas obtidas através de convênio com a Fundação Nacional de Saúde, apesar de apenas 70% da obra ter sido executada; Pagamento de obras não realizadas relativas ao convênio firmado com o Ministério do Planejamento e Orçamento visando a recuperação de casas e limpeza e canalização no município; etc.
Com efeito, muitas das irregularidades acima apontadas foram devidamente destacadas em procedimento de Tomada de Contas Especial perante o TCU.
Verifica-se que, no presente caso, os fatos relativos ao Convênio n. 09/96 foram também causas geradores de Tomada de Contas Especial, que se diga de passagem, já foi objeto de apreciação pelo TCU, no sentido de determinar a devolução dos recursos destinados ao convênio, conforme posicionamento do TCU no Acórdão 246/2002 - Primeira Câmara – id 1522341890 - Pág. 24.
De acordo com o TCU, foi considerado o seguinte para o julgamento das contas da ex-gestora: “Considerando que restou comprovado a realização de pagamento antecipado de serviços de engenharia, em desacordo com o 1° c/c art. 62, da Lei n° 4.320/64; Considerando que restou comprovado que as obras, de fato, não foram realizadas; Considerando que restou demonstrado que foram assinados dois contratos entre a empresa Teenco e a Municipalidade; Considerando que com recursos oriundos dos convênios n° 09/96 e 010/96, que totalizavam R$ 608.270.23, foram integralmente pagos à empresa Teenco; Considerando que restou comprovado que apenas o contrato firmado para a ampliação do sistema de abastecimento de água da sede do município, no valor de R$ 454.507,48, foi iniciada e concluído apenas 51%; Considerando que o sistema de abastecimento do distrito de União Queimada não foi executado; Considerando que não existe nos autos documento comprovando que o SI.
Antônio Pádua França Galo era, de fato, Secretário Especial de Governo do Município de Itajuípe, como também não existe documento dando a ele competência para assinar termo de recebimento de obras, negociar e assinar contratos em nome da Prefeitura; Considerando que para comprovar a realização de obras de engenharia, é essencial a apresentação de projeto básico e executivo, memorial descritivo, ordens de serviço, medições, aditivo dos serviços extras prestados e não apenas fotografias” (id 1522341890 - pág. 24).
Ao final, os Ministros do Tribunal de Contas da União julgaram irregulares as aludidas contas e em débito a Sra.
Gilka Borges Badaró, ex-Prefeita Municipal de Itajuipe/BA, e a empresa Teenco – Teixeira Engenharia e Comércio Ltda., pela quantia de R$ 332.027,90, tendo sido negado, ainda, o recurso de reconsideração interposto pela empresa ré, no Acórdão 1570/2015 – 2ª Câmara - Primeira Câmara – id 1522367850.
Para além das irregularidades destacadas, a tese ministerial é de que “os acusados Gilka Borges Badará, Gerson Passos Filho e Aelton Santos Pólvora possibilitaram o desvio de verbas públicas em proveito próprio, da empresa TEENCO e 4* acionado, Joad Souza Teixeira” . o valor recebido pela empresa TEENCO, através do seu sócio gerente, Joad Souza Teixeira foi distribuído entre a prefeita Gilka Borges Badaró, o seu companheiro e secretário de obras Aelton Santos Pólvora e o secretário de finanças, Gerson Passos Filho” (id 878357580 - Pág. 7).
Em outras palavras, a tese autoral é de que houve desvio de recursos públicos com o consequente enriquecimento ilícito dos réus.
Ocorre que, analisadas minuciosamente todas as provas constantes dos autos, bem como levando em consideração o ônus da prova do autor de comprovar o fato constitutivo do direito (art. 373 do CPC), tenho que o MPF não se desincumbiu do seu ônus de comprovar nem o enriquecimento ilícito (locupletamento dos réus gerando aumento ilegal de patrimônio), nem o dolo na alegada fraude.
Como já exposto anteriormente na decisão de id 1477448387, bem como nas sentenças exaradas nas ações conexas a esta (n. 4849-83.2015.4.01.3311 e 92-17.2013.4.01.3311) com as inovações trazidas pela Lei nº 14.230/2021, passou-se a exigir a existência de dolo específico para a configuração de ato de improbidade, não sendo suficiente o denominado "dolo genérico", conforme se extrai dos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 8.429/1992, novidade que, repise-se, aplica-se retroativamente por se tratar de norma benéfica.
O fato de a contratação da aludida empresa ter ocorrido de forma açodada não leva inexoravelmente à conclusão de que houve ardil na sua escolha.
Verdade é que essa tem sido a praxe em diversos municípios que, de forma açodada, laçam edital de licitação e em poucos dias já finalizam o procedimento.
Embora a prática não seja recomendada (pois caso houvesse programação estrutural, não haveria necessidade de o certame ser efetivado de forma abrupta), fato é que, muitas vezes, assim se age no intuito de agilizar o certame para evitar uma omissão em serviços essenciais da municipalidade.
Ou seja, a rapidez do processo em si não tem o condão de respaldar o enquadramento das condutas dos requeridos em um dos tipos descritos na LIA.
Igualmente a realização de licitação com irregularidades formais, por si só, não pode ser considerada conduta ímproba se não houver comprovação do dolo nas condutas dos réus.
Em resumo, embora seja forçoso reconhecer que a negligência quanto à instauração dos necessários procedimentos licitatórios não há como se reconhecer a prática de um ato de improbidade que atente contra os princípios da Administração Pública, à míngua da presença do dolo nas condutas dos demandados.
Veja que para ficar comprovada a ilicitude no processo licitatório, haveria necessidade de comprovação de conluio fraudulento entre os envolvidos, com o objetivo de lograr como vencedora a empresa TEENCO- Teixeira Engenharia e Com.
Ltda.
Outra tese autoral é de que houve superfaturamento dos preços.
Mais uma vez, nada há nos autos que comprove tal alegação (direito constitutivo do autor).
Igualmente, a liberação de valores em desacordo com as regras administrativas, por si só, não tem o condão de qualificar o ato como ímprobo, se desacompanhados de outros elementos que comprovem o dolo específico de lesar o patrimônio público.
Isso porque, em se tratando de condenação por improbidade administrativa a intenção de lesar os cofres públicos deve ser devidamente comprovada.
Friso, uma vez mais, que o gestor público, não possui um cheque em branco para atuar em nome da municipalidade, ele deve, sim, estrita obediência aos ditames legais.
Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes (art. 93 do Decreto-lei 200/1967).
Outrossim, na seara do Direito Financeiro, é cediço que cabe ao responsável demonstrar, por meio da documentação exigida na legislação de regência, a boa e regular aplicação dos recursos públicos federais geridos, em obediência ao disposto nos arts. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, 93 do Decreto-Lei n. 200/1967 e 66 e 145 do Decreto n. 93.872/1986.
A regularidade do pagamento com recursos públicos somente é assegurada com a observância dos procedimentos prévios de liquidação e empenho da despesa fixados nos arts. 60 a 64 da Lei 4.320/1964 e demais normas regentes.
Em verdade, o que se quer dizer com isso é que podem existir situações onde o gestor será condenado a restituir os valores não comprovadamente alocados ou alocados equivocadamente.
Isso se deve ao fato de que ele administra em nome da coletividade e deve dar satisfações sobre todas essas despesas.
Entrementes, o fato de o gestor não comprovar essas despesas não leva inexoravelmente à conclusão de que se trata de um gestor ímprobo.
Desse modo, ainda que existentes irregularidades formais na execução do contrato, deve-se demonstrar também todos os elementos configuradores do tipo, a fim de que tais irregularidades possam configurar atos ímprobos.
Sem adentrar no mérito acerca da correção ou não das mudanças legislativas, é certo que as inovações promoveram alterações substanciais no sistema de punições por improbidade administrativa, restringindo sobremaneira o enquadramento de condutas nessa categoria, com o fim de abarcar nessa seara apenas as condutas dolosas, com finalidade específica de causar dano ao erário ou de se beneficiar ilicitamente às suas custas.
Houve, assim, uma intenção deliberada da norma de, seguindo entendimento jurisprudencial que já vinha ganhando força, não mais punir o administrador inábil, sem capacidade de gestão da coisa pública, desorganizado, mas sim o desonesto, corrupto, desprovido de lealdade e boa-fé (REsp 1660398/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017).
No caso dos autos, tais aspectos não estão demonstrados.
Patente que houve falha, negligência, desorganização, falta de boa gestão da coisa pública, mas não houve, ao ver desta Magistrada e dentro da nova sistemática instaurada pela Lei 14.230/2021, configuração de ato de improbidade.
Registro, por oportuno, que em hipóteses como a presente, a não comprovação de determinadas despesas pelo agente público, pode ser resolvida no campo administrativo – com condenação em ressarcimento dessas despesas – como aconteceu quando a requerida já fora condenada perante o TCU, acima já destacado.
Veja que são institutos diversos.
Pode existir dano ao erário se o gestor público não comprova pelos meios legais a execução de determinado serviço, ainda que eventualmente prestado.
Todavia para a configuração de ato ímprobo por dano ao erário, mister a comprovação do dolo específico em lesar o erário.
Diante de tudo quanto exposto, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, declarando extinto o processo, com resolução do mérito (art. 485, inciso I do CPC).
Sem custas, face a isenção dos autores, nem honorários, ante a ausência de má-fé.
Havendo recurso de quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRF da 1ª Região, com as nossas homenagens.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura digital.
Documento assinado digitalmente KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal -
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 0004838-54.2015.4.01.3311 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:GILKA BORGES BADARO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAIME NAVARRO COSTA - BA15086 e LEONARDO HAGE POLVORA - BA18653 DECISÃO Ante a manifestação do Réu AELTON SANTOS PÓLVORA (id n. 1500199383) e considerando que não há controvérsia quanto à assinatura de documentos, indefiro a realização de perícia grafotécnica.
Em relação à audiência para oitiva de testemunhas, homologo a desistência do MPF quanto à sua realização (id n. 1482499891).
Intimem-se as partes para apresentação de razões finais.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se, com prioridade, considerando tratar-se de processo da Meta 2 do CNJ.
Itabuna-BA, na data da assinatura digital.
Documento assinado digitalmente JUÍZ(ÍZA) FEDERAL -
10/03/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 0004838-54.2015.4.01.3311 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REQUERIDO: GILKA BORGES BADARO, GERSON PASSOS FILHO, AELTON SANTOS POLVORA, JOAD SOUZA TEIXEIRA ATO ORDINATÓRIO Considerando o quanto disposto no art. 54 da Portaria nº 05, de 05/05/2016, desta 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itabuna-BA, de ordem, fica determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca das peças/documentos juntados nesta data, no prazo de 05 (cinco) dias.
Itabuna-BA, 9 de março de 2023. (assinado eletronicamente) O(A) SERVIDOR(A) -
07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Itabuna-BA - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Juiz Titular : KARINE COSTA CARLOS RHEM Dir.
Secret. : DANIEL SOUTO NOVAES AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0004838-54.2015.4.01.3311 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REQUERIDO: GILKA BORGES BADARO, GERSON PASSOS FILHO, AELTON SANTOS POLVORA, JOAD SOUZA TEIXEIRA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : (...) Verifico que já foi proferida decisão que recebeu a petição inicial. É sabido que tal fase processual foi suprimida pela Lei n. 14.230/21.
Não obstante, segue indispensável a avaliação judicial sobre os pressupostos da ação de improbidade e da regularidade da petição inicial, nos termos da redação atual do § 7º do art. 17 da Lei 8.429/2019: “Se a petição inicial estiver em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a citação dos requeridos para que a contestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, iniciado o prazo na forma do art. 231 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”.
Neste sentido, registro que a decisão constante no id. 878357584 – págs. 119/124 já avaliou a regularidade da petição inicial e a existência de justa causa para o processamento da demanda, tendo sido o ato judicial ratificada pelo juízo competente na decisão de id. 878357586 - págs. 62/66.
Além disso, os Réus já foram citados, foi oportunizada a apresentação de contestação e réplica, tendo sido todas as partes instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir.
Sendo assim, diante do já adiantado andamento do processo e visando conferir celeridade ao feito, concluo que se faz desnecessário um novo pronunciamento judicial para tipificação dos atos ímprobos e intimação das partes à especificação de provas, conforme exige o novo §10-C do art. 17 da LIA, visto que tal dispositivo possui natureza de norma processual e, como exposto mais acima, as alterações que digam respeito ao procedimento devem ser aplicadas estritamente aos atos processuais pendentes, sendo inviável qualquer entendimento que se dirija à repetição de atos já concluídos.
Isto posto, passando à produção das provas requeridas pela parte autora, considerando a manifestação do parquet federal nos autos conexos, no sentido do desinteresse na oitiva das testemunhas “em razão do decurso do tempo” (processo n° 92-17.2013.4.01.3311, parecer de id. 1347730748), determino a intimação do MPF para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer e, sendo o caso, ratificar o interesse na produção da prova testemunhal no presente feito, indicando quais fatos (ocorridos no ano de 1996, frisa-se) pretende ver provados por meio dos depoimentos testemunhais e sua pertinência.
No mesmo prazo, informe os requeridos se tem interesse em serem interrogadores, conforme possibilita a legislação de regência.
Sem prejuízo, tendo em vista a certidão de id. 1425381261, reitere-se o Ofício n° 43/2020 (id. 878357592 - pág. 106), expedido para o Tribunal de Contas da União.
Cumpra-se. -
18/08/2022 17:03
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 14:10
Conclusos para despacho
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10/03/2022 02:21
Decorrido prazo de GERSON PASSOS FILHO em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 02:21
Decorrido prazo de AELTON SANTOS POLVORA em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 01:05
Decorrido prazo de GILKA BORGES BADARO em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 01:03
Decorrido prazo de JOAD SOUZA TEIXEIRA em 09/03/2022 23:59.
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16/02/2022 13:20
Juntada de Certidão
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14/02/2022 08:35
Juntada de Certidão
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14/02/2022 08:32
Juntada de Certidão
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14/02/2022 08:25
Juntada de Certidão
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23/01/2022 08:13
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/01/2022.
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23/01/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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23/01/2022 08:13
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/01/2022.
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23/01/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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13/01/2022 15:31
Juntada de petição intercorrente
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11/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 0004838-54.2015.4.01.3311 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:GILKA BORGES BADARO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAIME NAVARRO COSTA - BA15086 e LEONARDO HAGE POLVORA - BA18653 PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): GILKA BORGES BADARO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ITABUNA, 10 de janeiro de 2022. (assinado eletronicamente) -
10/01/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 09:26
Juntada de Certidão de processo migrado
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10/01/2022 09:25
Juntada de volume
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04/06/2021 14:13
MIGRACAO PJe ORDENADA
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14/10/2020 13:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/09/2020 14:44
CARGA: RETIRADOS MPF
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18/03/2020 11:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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18/03/2020 11:31
OFICIO EXPEDIDO
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02/12/2019 17:13
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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02/12/2019 16:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/08/2019 15:46
Conclusos para decisão
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21/06/2019 19:45
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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09/04/2019 17:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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08/04/2019 11:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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01/04/2019 15:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
09/01/2019 15:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF
-
16/11/2018 19:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/11/2018 09:41
CARGA: RETIRADOS MPF
-
31/10/2018 10:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
30/10/2018 10:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/10/2018 13:41
Conclusos para despacho
-
11/10/2018 13:41
RESPOSTA CERTIFICADA NAO APRESENTACAO
-
21/08/2018 17:01
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP Nº 21/2018-SEPOD/CÍVEL
-
14/08/2018 17:31
OFICIO EXPEDIDO
-
10/07/2018 14:53
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
10/07/2018 14:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/07/2018 14:50
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFÍCIO Nº 113/2018-CÍVEL
-
05/07/2018 19:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) OFÍCIO DO 1º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SALVADOR
-
05/07/2018 14:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
05/06/2018 14:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO DO 1º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SALVADOR
-
01/06/2018 13:03
OFICIO EXPEDIDO
-
01/06/2018 13:02
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
24/05/2018 13:08
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - (2ª)
-
24/05/2018 13:08
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
17/05/2018 09:50
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
17/05/2018 09:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/05/2018 15:24
Conclusos para despacho
-
15/05/2018 11:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/04/2018 17:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/04/2018 09:03
CARGA: RETIRADOS MPF
-
26/03/2018 15:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
26/03/2018 15:56
OFICIO EXPEDIDO - (3ª)
-
26/03/2018 15:56
OFICIO EXPEDIDO - (2ª)
-
26/03/2018 15:56
OFICIO EXPEDIDO
-
06/03/2018 11:21
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
05/03/2018 11:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/02/2018 14:40
Conclusos para despacho
-
26/01/2018 14:32
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
26/01/2018 14:32
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
12/12/2017 16:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/11/2017 17:20
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
14/11/2017 17:18
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
14/11/2017 17:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
31/10/2017 18:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO JUCEB
-
26/10/2017 15:59
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFS Nº 204 205 206 207 E 208/2017
-
26/10/2017 15:52
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA FRUSTRADA - OF Nº 203/2017 E 209/2017
-
26/10/2017 15:51
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL STA LUZIA INFORMAÇÕES OF 206/2017
-
29/09/2017 18:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/09/2017 08:49
CARGA: RETIRADOS MPF
-
21/09/2017 11:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
21/09/2017 11:48
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
21/09/2017 11:30
OFICIO EXPEDIDO - (8ª)
-
21/09/2017 11:30
OFICIO EXPEDIDO - (7ª)
-
21/09/2017 11:30
OFICIO EXPEDIDO - (6ª)
-
21/09/2017 11:30
OFICIO EXPEDIDO - (5ª)
-
21/09/2017 11:30
OFICIO EXPEDIDO - (4ª)
-
21/09/2017 11:29
OFICIO EXPEDIDO - (3ª)
-
21/09/2017 11:29
OFICIO EXPEDIDO - (2ª)
-
21/09/2017 11:29
OFICIO EXPEDIDO
-
08/08/2017 19:13
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
08/08/2017 19:13
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
08/08/2017 19:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
24/07/2017 15:23
Conclusos para decisão
-
13/07/2017 14:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/06/2017 17:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/06/2017 08:51
CARGA: RETIRADOS MPF
-
08/06/2017 10:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
08/06/2017 10:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/06/2017 10:33
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
08/06/2017 10:33
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
08/06/2017 10:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/05/2017 14:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
25/05/2017 14:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
22/05/2017 18:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
22/05/2017 17:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
10/04/2017 13:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
10/04/2017 13:23
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
02/03/2017 14:40
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
02/03/2017 14:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/03/2017 14:21
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - 01 VARA
-
24/02/2017 13:28
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - CONFORME DESCISAO DE FLS. 450/454
-
23/02/2017 15:55
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
23/02/2017 15:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES
-
16/02/2017 19:12
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
16/02/2017 19:12
REVELIA: DECLARADA - GILKA BORGES BADARO
-
16/02/2017 17:24
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/01/2017 13:14
Conclusos para decisão
-
07/12/2016 14:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/12/2016 16:00
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - CIVEL 01
-
06/12/2016 16:00
INICIAL AUTUADA
-
01/12/2016 17:02
REDISTRIBUICAO MANUAL - CONFORME DECISÃO DE FLS. 446
-
30/11/2016 14:42
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
17/10/2016 14:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
14/10/2016 18:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
05/10/2016 16:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
25/08/2016 18:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/08/2016 12:01
CARGA: RETIRADOS MPF
-
18/08/2016 13:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
17/08/2016 13:57
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
13/05/2016 16:02
Conclusos para decisão
-
13/05/2016 16:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/05/2016 17:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/PETIÇÃO
-
29/04/2016 09:29
CARGA: RETIRADOS MPF
-
26/04/2016 12:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
08/03/2016 14:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/01/2016 17:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
29/01/2016 17:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/01/2016 18:15
Conclusos para despacho
-
18/01/2016 16:31
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - 02 VARA
-
18/01/2016 16:31
INICIAL AUTUADA
-
11/01/2016 15:50
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2015
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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