TRF1 - 1000911-96.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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04/11/2022 11:55
Juntada de Informação
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04/11/2022 11:54
Juntada de Certidão
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30/08/2022 18:16
Juntada de contrarrazões
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29/08/2022 16:18
Juntada de contrarrazões
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09/08/2022 15:46
Juntada de contrarrazões
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09/08/2022 06:08
Publicado Despacho em 09/08/2022.
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09/08/2022 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1000911-96.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESIDENCIAL COLORADO II, THIAGO BATISTA CROSARA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, REALIZA CONSTRUTORA LTDA.
DESPACHO 1. À vista dos recursos de apelação interpostos pelo autor e réus, intimem-se os apelados para, querendo, apresentarem suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 5 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/08/2022 11:02
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2022 11:02
Juntada de Certidão
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05/08/2022 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 10:37
Conclusos para despacho
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20/07/2022 23:04
Juntada de recurso adesivo
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20/07/2022 16:16
Juntada de apelação
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24/06/2022 12:21
Juntada de apelação
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23/06/2022 12:47
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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22/06/2022 04:04
Publicado Sentença Tipo A em 22/06/2022.
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22/06/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000911-96.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RESIDENCIAL COLORADO II e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - SC50341 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO HENRIQUE FAGUNDES COSTA - MG126160 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada pelo RESIDENCIAL COLORADO II em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e REALIZA CONSTRUTORA LTDA objetivando: “(...) 6) sejam JULGADOS PROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS requeridos na presente lide, para condenar a Ré ao pagamento dos valores necessários para reparar totalmente os danos físicos existentes no condomínio Autor, bem como para ressarcir aqueles danos que já foram reparados, com base no Laudo Pericial juntado por esta parte, ou por Perícia Técnica Judicial a ser realizada por este juízo; 7) que seja a Ré condenada a indenizar tudo aquilo que deveria ter sido posto no imóvel e não o foi, como piso e lâmpadas, conforme projeto de construção e memorial descritivo; 8) a condenação da Ré ao pagamento de todas as custas e despesas processuais; 9) a condenação da Ré ao pagamento dos ônus da sucumbência e de honorários advocatícios, a ser fixados no montante de 20% sobre o valor total da condenação; 10) seja a Ré condenada a reembolsar os valores já despendidos pela parte Autora a título de honorários do assistente técnico, conforme contrato juntado aos autos (...)." Alega, em síntese, que: - é Condomínio Habitacional empreendido pelo programa do Governo Federal chamado Minha Casa Minha Vida, regulado pelas Leis n. 11.977 de 07 de julho de 2009 e n. 12.424, de 16 de junho de 2011; - após a entrega das residências e a sua ocupação dos moradores, observou-se que uma série de danos físicos começou a surgir nas Áreas Comuns do condomínio; - além de todos os vícios construtivos (rachaduras nas paredes e estruturas, problemas nas instalações elétricas e hidráulicas, esgoto sanitário entupindo e transbordando, falha de impermeabilização, reboco e pintura esfarelados e deteriorados, pisos trincados, umidade ascendente, bem como portas emperradas e janelas de baixa qualidade, com frestas que permitem a entrada de água da chuva) a construção está inacabada e não foi adaptada para pessoas com necessidades especiais; - após a percepção de todos esses danos nas moradias entrou em contato com a CEF que não retornou ou solucionou o problema; - os danos existentes na habitação estão descritos em laudo de vistoria elaborado por engenheiro qualificado, restando evidente os fatos relatados; - não restou solução outra se não a de recorrer à tutela do Poder Judiciário, para que este resolva esta triste situação, garantindo a indenização para a parte autora e condenando a Ré ao pagamento dos valores necessários à recuperação do Condomínio, bem como do ressarcimento pelos reparos urgentemente realizados; - requer pagamento em pecúnia para que a autora realize os reparos necessários por sua conta e risco.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Citada, a CEF apresentou contestação no id 229729530, aduzindo: 1)legitimidade passiva do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR e ilegitimidade da CEF; 2) ausência de interesse de agir, uma vez que a autora em nenhum momento formulou pedido administrativo à CEF ou apresentou os documentos comprovando a ocorrência do sinistro e, ainda, que a parte autora não especificou os supostos vícios existentes e os locais de sua ocorrência, apenas relatou genericamente, de forma idêntica e padronizada em outras ações; 3) inexistência de responsabilidade da CAIXA/FAR por qualquer manutenção ou reparação de área comum de condomínio; 4) A responsabilidade por vício de construção é do construtor e não da CAIXA/FAR.
A CEF não tem obrigação solidária com a construtora, nem tampouco tem o dever de fiscalizar a obra.
Cabe-lhe o acompanhamento do andamento das etapas conforme cronograma pré-definido; 5) litisconsórcio passivo necessário, vez que a responsabilidade por vícios ou defeitos de construção e da REALIZA CONSTRUTORA LTDA, já que a CEF apenas fiscaliza a obra e, em caso de constatação de problemas construtivos envia comunicado à empresa construtora 6) a reparação de danos na forma de pagamento em espécie se constitui em modalidade específica para as hipóteses de ressarcimento e que a obrigação (se assim for reconhecido pelo Juízo) é a correção dos vícios mediante atos de obrigação de fazer e não de pagamento de algum valor; 7) inépcia da inicial por falta de causa de pedir e outras ações idênticas; 8)decadência, vez que decorreu o prazo de 1 ano, tendo a autora decaído do direito de exercer a ação editalícia; 9) A CEF se preocupa com o beneficiário do PMCMV prova disto é a criação do Programa de Olho na Qualidade que visa a garantir um padrão certo das construções dos imóveis.
As reclamações recebidas são encaminhadas diretamente aos construtores que emitem um laudo de contestação ou resolvem o problema no menor tempo possível.
Até ser resolvido o problema, o construtor fica impedido de realizar novas operações de crédito com a CEF.
Os beneficiários do FAR são alertados sobre os procedimentos para manutenção dos imóveis, ressaltando que a construtora é responsável por garantias previstas em contrato, mas a falta de manutenção e mau uso das instalações e equipamentos pode acarretar a perda da cobertura.
Em caso de falta de resposta do construtor, a Caixa/Far adota sanções administrativas com o bloqueio de novas contratações habitacionais até a solução dos problemas.
Ainda, a CEF sempre atendeu pontualmente a todas as reclamações.
A CAIXA não é construtora nem incorporadora, não acompanhou a obra e nem se comprometeu a reparar quaisquer danos existentes no imóvel financiado, limitando-se sua responsabilidade ao contrato de mútuo, não se estendendo ela ao contrato de compra e venda, nem de seguro, nem à construção; 10) ausência de responsabilidade do FGHAB por reparação do imóvel por vícios construtivos; 11)Impugnação ao laudo pericial produzido unilateralmente pela parte e os documentos juntados pela parte autora; 12) inexistência de obrigação de indenizar gastos da parte autora e litigância de má-fé por iniciais idênticas em diversas ações e defeitos idênticos em diversas ações com o mesmo laudo, tendo, ao final, requerido a improcedência dos pedidos.
Réplica id 250807431.
Houve despacho determinando a emenda à inicial para incluir a construtora Realiza Construtora Ltda no polo passivo e foi determinado aos engenheiros da CEF a elaboração de laudo completo acerca da (in)existência de vícios ou defeitos de construção alegados, bem como, a designação de audiência entre as partes (id 302112009).
Manifestação da CEF de que tomou providências junto a Polícia Federal, ratificando sua contestação (id 310343412).
Emenda à inicial no id 311982858.
Regularmente citada, a construtora REALIZA CONSTRUTORA LTDA apresentou contestação no id 452948881 alegando, em síntese, que assumiu a fase final da obra que foi construída, na integralidade, pela Construtora Almeida Neves e que foi contratada para execução de acabamento, esquadrilhas, pintura externa, hidráulica interna de alguns blocos e revisão da parte elétrica, estando sua responsabilidade subordinada aos serviços contratados.
Informou que não foi individualizada a data do surgimento dos vícios impossibilitando o contraditório, especialmente no tocante à decadência e que todas as solicitações de reparo feitas por moradores do prédio foram prontamente atendidas, à exceção daquelas que feitas após excedido o prazo de garantia previsto contratualmente.
Alegou que o condomínio jamais registrou qualquer solicitação de reparo referente aos defeitos alegados e que se, de fato, existissem vícios estruturais relevantes, o imóvel já estaria interditado e a construtora sofrido sanções dos órgãos públicos, o que não ocorreu.
Expôs que as rachaduras indicadas, quando muito, se referem à ação do tempo ou desgaste natural do imóvel e deveriam ter sido corrigidas pelo próprio condomínio, com manutenção periódica.
A ré alegou, ainda, sua ilegitimidade passiva, vez que os defeitos reclamados nada tem a ver com os serviços de acabamento prestados; inépcia da inicial; decadência, inexistência de vícios construtivos de sua responsabilidade e inidoneidade do laudo pericial, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos.
A parte autora requereu a designação de perito técnico para vistoria e não apresentação de aludo in loco por engenheiros da CEF (id 470364378).
A CEF informou que não há registros de reclamação do autor no Programa de Olho na Qualidade e que somente teve ciência dos vícios após a perícia realizada e que notificou a construtora para sanar os vícios detectados.
Na oportunidade foram acostados aos autos laudo e parecer dos engenheiros da CEF.
Audiência de conciliação realizada em18/08/2021(id 691158993).
Na oportunidade a construtora REALIZA se propôs a reparar todos os vícios da construção, no prazo de 90 dias, salvo o reparo na drenagem de águas pluviais, tendo sido determinado, inclusive, o reparo da drenagem de águas pluviais, mediante o acionamento pela CEF do FAR.
Réplica à contestação da construtora no id 712570470.
Intimado sobre o laudo e conclusão dos reparos dos vícios de construção, a ré REALIZA informou que os reparos foram realizados e apresentou fotos antes e depois(ids 899826127 e 899826128) e a parte autora requereu perícia, visto que os vícios construtivos não foram devidamente sanados (id 904407053) Despacho indeferindo o pedido de perícia, haja vista tratar-se apenas de reparos de meros defeitos (id 918843650).
Interposição de agravo de instrumento pelo autor (id 957106670).
Parecer de Engenharia da CEF acerca dos serviços de reparos realizados (id 958251742). É o breve relato, no que interessa.
Decido.
LEGITIMIDADE DA CAIXA/FAR: Não se pode negar a responsabilidade conjunta da CEF e da empresa construtora da obra, in casu, a REALIZA CONSTRUTORA LTDA, por eventuais vícios construtivos apresentados tanto pelas áreas comuns quanto no interior dos imóveis arrendados pelos moradores do Condomínio Residencial Colorado II através do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), no que se refere aos serviços prestados, em conformidade com o disposto no art. 618 do CC.
Frise-se que tal responsabilidade se estende à CEF na medida em que a esta incumbia a fiscalização da qualidade do imóvel objeto do contrato, assim compreendido o acompanhamento da execução das obras e serviços até sua conclusão e final entrega.
Sobre o tema, veja-se o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO E CIVIL.
PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
RESPONSABILIDADE DA CEF.
DANOS MORAIS.
DANOS MATERIAIS. 1.
A CEF, como operadora do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, tem o dever de assegurar que os resultados das aplicações sejam revertidos para o fundo.
Quanto à execução da obra, compete à empresa pública federal o dever de realizar acompanhamento técnico, por meio de vistorias. 2.
Constatados os vícios construtivos, por meio de perícia da própria empresa pública federal, configura-se a responsabilidade da Caixa Econômica Federal. 3.
Não sendo a parte autora a proprietária do imóvel e ante o implemento das condições previstas no contrato de arrendamento residencial para o exercício da opção de compra do bem inviável a percepção pela demandante de quantia equivalente ao valor de avaliação do imóvel. 4.
Os valores que foram suportados pela arrendatária tinham por objetivo custear a aquisição da moradia, de modo que a resolução do acordo, em virtude de inadimplemento da Caixa Econômica Federal, faz com que esta fique obrigada, a ressarcir o arrendatário, mediante devolução dos valores pagos a título de taxa de arrendamento e seguro. 5.
O dano moral, no caso, abalo gerado pela impossibilidade de usufruir de imóvel em perfeitas condições é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
Considerando o disposto no artigo 944 do Código Civil, adequado o valor fixado pelo juízo a quo a título de indenização por danos morais. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000216-65.2017.4.04.7101, 3ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/09/2021)(destaquei) LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA REALIZA A Construtora REALIZA deve figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a pretensão versa sobre reparação de danos decorrentes de vícios construtivos em imóvel por ela também edificado, em relação ao qual tem responsabilidade legal e contratual sobre os defeitos de construção, de modo que deve integrar a lide em litisconsórcio necessário com a CEF.
Ainda, como pontuei na audiência, a REALIZA é responsável pelos vícios de construção, independentemente da fase em que assumiu a obra.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: No caso, mesmo sendo o Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, regido por legislação própria, certo é que nossos Tribunais têm entendido que a ele se estendem as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, a teor do enunciado da Súmula n.º 297 do E.
STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS: No caso, a autora optou pela reparação civil- ação indenizatória- de sorte que a prescrição da pretensão condenatória pelos danos correspondentes rege-se pelo art. 205, do Código Civil.
Nesta senda, ao optar pela ação indenizatória, não incide o prazo decadencial alegado pelas rés, aplicando-se a tal condenatória tão somente o prazo de prescrição decenal do art. 205 do Código Civil, o que não ocorreu entre a entrega do imóvel e o ajuizamento da ação.
Assim, afasto a prejudicial de decadência.
INÉPCIA DA INICIAL E LITIGÂNCIA DE MÁ-FE: A CEF informa que o advogado da parte autora demanda em outras ações contra a CEF relacionadas a vícios construtivos de imóveis do PMCMV, todas com as mesmas iniciais e mesmos laudos e, que, inclusive, tomou as devidas providências junto à Polícia Federal, conforme notícia crime devidamente protocolada.
Pois bem.
Se existem outras ações idênticas envolvendo o Causídico e o Engenheiro e eventual ilícito, será objeto de apuração pela Polícia Federal, conforme notícia crime.
Nestes autos, o engenheiro da própria CEF aferiu que o condomínio possui defeitos/vícios construtivos, os quais foram sanados pela Construtora, como será visto abaixo, não havendo que se falar em inépcia da inicial.
Outrossim, especificamente nestes autos, não se verifica a alegada má-fé processual a ensejar aplicação de multa.
JUSTIÇA GRATUITA: A CEF não trouxe aos autos elementos a afastar a alegada hipossuficiência.
Ademais, por ser um condomínio do Programa de Financiamento Social para pessoas de baixa renda, opera a seu favor a presunção de que não pode arcar com as custas e honorários do processo.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: O interesse de agir se confunde com o mérito e será abaixo analisado.
MÉRITO: Destarte, reconhecida a responsabilidade da CEF e da Construtora REALIZA CONSTRUTORA LTDA, impende aferir se dito condomínio possui defeitos quaisquer.
Com efeito, o laudo inspeção predial apresentado pela CEF detalhou inúmeros danos físicos e falhas de uso e manutenção (id 517227364): Por sua vez, as fotografias constantes do referido Laudo também retratam as reais condições e problemas do Condomínio.
Em audiência realizada no dia 18/08/2021, o proprietário da construtora REALIZA se propôs a reparar todos os vícios de construção e foi determinado o reparo, outrossim, da drenagem de águas pluviais mediante o acionamento, pela CEF, do FAR.
Conforme laudo apresentado pela construtora no id899826128, os vícios foram reparados, conforme descrição e fotos contidas no id no id899826128.
Em parecer de Engenharia da CEF no id 958251742, acompanhado do síndico do Condomínio Res.
Colorado II e da Eng.
Dalila Lima do Nascimento da REALIZA, verificou-se que todos os reparos dos vícios de construção no Residencial Colorado II foram executados pela construtora: Inclusive, este Juízo, pessoalmente, verificou que os reparos foram feitos de forma satisfatória, em visita realizada.
Nesta senda, tendo em conta que as provas produzidas demonstraram que alguns defeitos e danos detectados no Condomínio Residencial Colorado II decorreram de vícios de construção e que a Construtora REALIZA, fiscalizada pela CEF, promoveu os reparos necessários relativos aos vícios construtivos, tenho que o acordado em audiência exauriu o objeto da presente demanda.
Ressalta-se que os problemas de manutenção e uso listados pela engenharia da CEF, os quais decorreram de desgaste natural, mau uso e/ou ausência de manutenção adequada, são de responsabilidade do condomínio e de cada morador em suas unidades habitacionais, não ensejando qualquer responsabilidade da construtora ou da CEF.
Assim, comprovada a reparação dos vícios de construção não há que se falar em fixação de valor a título de indenização por danos materiais, sob pena de enriquecimento ilícito do autor.
No mais, corrigidos os vícios de construção, não cabe ao judiciário determinar reformas outras que alterem o projeto do Condomínio aprovado junto ao Município de Anápolis e às diretrizes do órgão financiador .
Isso posto, confirmo o decisum proferido em audiência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido articulado na exordial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR as rés na obrigação de fazer consistente em reparar os vícios de construção no Condomínio Residencial Colorado II das áreas comuns, que impliquem em falta de habitabilidade e segurança dos moradores.
Obrigação já cumprida nos termos dos fundamentos acima.
Condeno a CEF e a Construtora REALIZA CONSTRUTORA LTDA ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em R$10.000,00 (dez mil reais), pró rata, atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Encaminhe-se cópia desta sentença ao Relator do Agravo de Instrumento.
Após o trânsito em julgado, nada requerido arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 20 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/06/2022 10:27
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2022 10:27
Juntada de Certidão
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20/06/2022 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2022 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2022 10:27
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2022 13:51
Conclusos para julgamento
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03/03/2022 18:31
Juntada de manifestação
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03/03/2022 12:28
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2022 16:31
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2022 01:19
Publicado Despacho em 10/02/2022.
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10/02/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1000911-96.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESIDENCIAL COLORADO II, THIAGO BATISTA CROSARA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, REALIZA CONSTRUTORA LTDA.
DESPACHO 1.
Intimadas para dizer sobre a conclusão dos reparos dos vícios de construção do RESIDENCIAL COLORADO II, a construtora ré juntou relatório conclusivo dos serviços e reparos realizados na edificação (id899826128).
A parte autora, de sua vez, informou que os vícios construtivos não foram devidamente sanados e requereu a realização de perícia judicial. 2.
Indefiro o pedido de perícia, haja vista tratar-se apenas de reparos de meros defeitos. 3.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 8 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/02/2022 19:14
Processo devolvido à Secretaria
-
08/02/2022 19:14
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 19:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/02/2022 19:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/02/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 09:04
Conclusos para despacho
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28/01/2022 13:21
Juntada de petição intercorrente
-
25/01/2022 18:20
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2022 08:13
Publicado Ato ordinatório em 21/01/2022.
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23/01/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
11/01/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação das PARTES para, no prazo de 15 dias, dizer sobre a conclusão dos reparos dos vícios de construção do RESIDENCIAL COLORADO II.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 10 de janeiro de 2022. assinado digitalmente Servidor(a) -
10/01/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 09:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/01/2022 09:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/01/2022 09:28
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 09:24
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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31/08/2021 19:28
Juntada de réplica
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18/08/2021 17:38
Audiência Conciliação realizada para 18/08/2021 14:40 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
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18/08/2021 17:38
Juntada de Ata de audiência
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18/08/2021 12:39
Juntada de manifestação
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17/08/2021 18:49
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2021 00:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 20/07/2021 23:59.
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16/07/2021 12:00
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2021 11:04
Juntada de manifestação
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08/07/2021 10:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/07/2021 10:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/07/2021 10:24
Audiência Conciliação designada para 18/08/2021 14:40 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
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08/07/2021 09:54
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 19:42
Conclusos para despacho
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26/04/2021 18:42
Juntada de manifestação
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26/03/2021 17:04
Juntada de manifestação
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25/03/2021 14:50
Juntada de petição intercorrente
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09/03/2021 15:33
Juntada de petição intercorrente
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09/03/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 11:23
Juntada de Certidão
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01/03/2021 18:15
Juntada de manifestação
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24/02/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 21:46
Juntada de contestação
-
22/02/2021 21:32
Juntada de contestação
-
22/02/2021 13:30
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 22:58
Mandado devolvido cumprido
-
27/01/2021 22:58
Juntada de diligência
-
18/01/2021 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2020 15:52
Expedição de Mandado.
-
05/11/2020 15:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/11/2020 15:46
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 17:02
Juntada de petição intercorrente
-
21/08/2020 17:19
Juntada de manifestação
-
14/08/2020 16:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/08/2020 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 12:17
Conclusos para decisão
-
07/08/2020 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 15:39
Juntada de ato ordinatório
-
05/06/2020 17:33
Juntada de réplica
-
04/06/2020 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 18:35
Juntada de ato ordinatório
-
08/05/2020 11:05
Juntada de documento comprobatório
-
05/05/2020 16:09
Juntada de contestação
-
19/02/2020 18:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/02/2020 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 13:25
Conclusos para despacho
-
18/02/2020 13:23
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 16:20
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
17/02/2020 16:20
Juntada de Informação de Prevenção.
-
17/02/2020 15:38
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2020 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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