TRF1 - 1000542-68.2021.4.01.3502
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2022 01:17
Decorrido prazo de PORTO & PEREIRA LTDA em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 01:17
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 15/07/2022 23:59.
-
13/06/2022 14:53
Juntada de substabelecimento
-
10/06/2022 17:24
Juntada de declaração
-
10/06/2022 17:24
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
10/06/2022 16:07
Juntada de manifestação
-
10/06/2022 10:09
Juntada de manifestação
-
09/06/2022 01:33
Publicado Despacho em 09/06/2022.
-
09/06/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DE GOIÁS - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS – 2ª VARA Sede deste Juízo: Av.
Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirantes - CEP: 75.083-035 - ANÁPOLIS-GO Fone: (62) 4015-8626 – E-mail: [email protected] Processo: 1000542-68.2021.4.01.3502 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: PORTO & PEREIRA LTDA DESPACHO Defiro o pedido id 1084540783.
Tendo em vista o parcelamento noticiado, suspenda-se o curso da presente execução por prazo indeterminado.
Cumpra-se.
Anápolis, 7 de junho de 2022 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/06/2022 17:31
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2022 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2022 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 17:11
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 15:03
Juntada de manifestação
-
16/05/2022 15:44
Juntada de manifestação
-
12/05/2022 00:37
Decorrido prazo de PORTO & PEREIRA LTDA em 11/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 15:52
Juntada de declaração
-
10/05/2022 03:33
Publicado Despacho em 10/05/2022.
-
10/05/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000542-68.2021.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:PORTO & PEREIRA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL PUGA - GO21324 e SALMA REGINA FLORENCIO DE MORAIS - GO15036 DESPACHO I – Considerando que a empresa executada trouxe aos autos documentos que demonstram que as inscrições em dívida ativa executadas (*17.***.*00-98-48, *16.***.*01-43-59, *16.***.*02-86-54 e *17.***.*01-77-89) estão parceladas, CANCELE-SE a modalidade teimosinha, via SIBAJUD.
II- Dê-se vista à exequente para informar o regular pagamento das parcelas do parcelamento.
III- Estando o parcelamento regular, suspenda-se o processo sine die até integral pagamento das parcelas do parcelamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 6 de maio de 2022.
Alaôr Piacini Juiz Federal -
06/05/2022 15:57
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2022 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2022 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 16:45
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 17:50
Juntada de manifestação
-
04/05/2022 17:34
Juntada de manifestação
-
25/04/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 02:21
Decorrido prazo de PORTO & PEREIRA LTDA em 24/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 09:37
Juntada de manifestação
-
03/03/2022 00:43
Publicado Despacho em 03/03/2022.
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26/02/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
25/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1000542-68.2021.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: PORTO & PEREIRA LTDA DESPACHO À vista do agravo de instrumento interposto pela parte executada (id 924982171), mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Considerando não haver comunicação acerca de antecipação da pretensão recursal (id 949520668), dê-se seguimento ao processo.
Defiro o requerimento id 948860180 de penhora on line, via SISBAJUD (inclusive na modalidade teimosinha), de ativos financeiros de titularidade do executado constantes de contas de depósitos à vista (contas-correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras em renda fixa ou variável, fundos de investimento e demais ativos sob a administração, custódia ou registro da titularidade das instituições financeiras, limitando-se ao valor devido (R$ 10.535.218,12), efetuando-se a transferência para conta judicial da agência da CEF 3258, vinculada a estes autos ou o imediato desbloqueio em caso de valor abaixo de R$ 100,00 (cem reais).
Havendo o bloqueio do valor total da dívida exequenda ou de valor suficiente à garantia do juízo, intime-se a parte executada para, caso queira, opor embargos à execução (art. 16 da Lei 6.830/80).
Cumpridas as determinações supra e juntadas aos autos as informações, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que lhe couber.
Cumpra-se.
Anápolis,24 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/02/2022 17:50
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2022 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2022 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 14:54
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 14:52
Juntada de Certidão
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24/02/2022 11:21
Juntada de petição intercorrente
-
10/02/2022 18:49
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2022 07:20
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
23/01/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
14/01/2022 16:14
Juntada de manifestação
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10/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000542-68.2021.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:PORTO & PEREIRA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL PUGA - GO21324 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade, ajuizada por PORTO & PEREIRA LTDA, alegando prescrição do débito exequendo.
Manifestação da União (Fazenda Nacional) (id 552532872).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A exceção de pré-executividade é criação jurisprudencial destinada apenas a viabilizar, antes da constrição de bens do devedor e dos seus embargos, a apreciação judicial de matéria legal de ordem pública, respeitando à nulidade flagrante do título ou do processo sem dilação probatória.
Apesar da vedação legal a este tipo de exceção em execução fiscal (art. 16, §3º, da LEF), modernamente, é tendência da doutrina e da jurisprudência admitir o uso de Exceção de Pré-executividade para suscitar, além das questões inerentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, matéria relativa ao mérito da execução, a exemplo da prescrição, desde que não demande dilação probatória.
Ainda, a súmula 393 do STJ disserta que “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Prescrição Segundo entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, a contagem do prazo prescricional, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, inicia-se a partir do vencimento da obrigação ou da entrega da declaração (o que ocorrer por último).
A partir daí, a Fazenda Pública tem o prazo de 05 anos para ajuizar a execução fiscal, considerando que a interrupção do quinquídio legal da prescrição retroage ao momento da propositura da demanda, salvo se a demora na citação for imputável ao Fisco, nos termos do art. 8°, § 2°, da Lei 6.830/80 c/c art. 219, § 1°, do CPC.
Cito, por oportuno, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA APRECIADA E CONFIRMADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
ARTIGO 174 DO CTN.
INTERPRETAÇÃO EM CONJUNTO COM O ART. 219, § 1º, DO CPC.
RECURSO ESPECIAL 1.120.295-SP, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SÚMULA 106/STJ.
DEMORA NA CITAÇÃO ATRIBUÍVEL AOS MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que "a demora em determinar e efetivar a citação deve ser atribuída ao próprio Poder Judiciário, não podendo a Fazenda Estadual ser prejudicada, porquanto ajuizada a demanda em prazo hábil, sendo aplicáveis ao caso o artigo 219, § I o , do CPC e a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça". 2.
Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3.
A decisão monocrática que poderia ter eventualmente descumprido a formalidade exigida pelo art. 557 do CPC não prejudicou o recorrente, uma vez que foi apreciada e confirmada pelo órgão colegiado do Tribunal local, aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas. 4.
A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.120.295-SP, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Luiz Fux, firmou o entendimento de que o art. 174 do CTN deve ser interpretado conjuntamente com o § 1º do art. 219 do CPC, de modo que, "se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição", salvo se a demora na citação for imputável ao Fisco. 5.
A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 6.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 589.646/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 16/12/2014) Destaques inseridos.
Feitas estas considerações, em detida análise dos indigitados processos executivos, conclui-se que o crédito tributário cobrado não foi alcançado pela prescrição, senão vejamos: A CDA nº *16.***.*01-43-59 que aparelha a execução fiscal tem forma de constituição do crédito a entrega de declarações, respectivamente, em 24/07/2017, 21/12/2016, 25/07/2017, 20/07/2017, 22/05/2017, 21/06/2017, 20/07/2017, 05/09/2017, 18/10/2017, 23/11/2017, 21/12/2017, 24/01/2018 e 21/02/2018, de forma que o lustro prescricional estaria consumado para constituição mais antiga em 21/12/2021.
Porém, bem antes, precisamente em 29/01/2021, a Fazenda Nacional propôs a presente demanda executiva, com despacho ordenando citação de 02/03/2021, não havendo espaço, assim, para se cogitar em prescrição do direito de executar o crédito tributário A CDA nº *17.***.*00-98-48 que aparelha a execução fiscal tem forma de constituição do crédito a entrega de declarações, respectivamente, em 24/07/2017, 21/12/2016, 25/07/2017, 20/07/2017, 22/05/2017, 21/06/2017, 20/07/2017, 05/09/2017, 18/10/2017, 23/11/2017, 21/12/2017, 24/01/2018 e 21/02/2018, de forma que o lustro prescricional estaria consumado para constituição mais antiga em 21/12/2021.
Porém, bem antes, precisamente em 29/01/2021, a Fazenda Nacional propôs a presente demanda executiva, com despacho ordenando citação de 02/03/2021, não havendo espaço, assim, para se cogitar em prescrição do direito de executar o crédito tributário.
A CDA nº *17.***.*01-77-89 que aparelha a execução fiscal tem forma de constituição do crédito a entrega da declaração em 21/01/2019, de forma que o lustro prescricional estaria consumado em 21/01/2024.
Porém, bem antes, precisamente em 29/01/2021, a Fazenda Nacional propôs a presente demanda executiva, com despacho ordenando citação de 02/03/2021, não havendo espaço, assim, para se cogitar em prescrição do direito de executar o crédito tributário.
A CDA nº *16.***.*02-86-54 que aparelha a execução fiscal tem forma de constituição do crédito a entrega da declaração também em 21/01/2019, de forma que o lustro prescricional estaria consumado em 21/01/2024.
Porém, bem antes, precisamente em 29/01/2021, a Fazenda Nacional propôs a presente demanda executiva, com despacho ordenando citação de 02/03/2021, não havendo espaço, assim, para se cogitar em prescrição do direito de executar o crédito tributário.
Ainda, a PFN trouxe aos autos documentos dando conta de que a excipiente aderiu a parcelamento administrativo nas CDA’s nºs 11 7 19 001177-89 e 11 6 19 002986-54, em 20/01/2020.
O ato de adesão ao parcelamento traduz verdadeira confissão de dívida, e, como tal, consubstancia causa de interrupção do lustro prescricional, nos termos do art. 174, IV, do CTN.
Logo, o reinício do prazo prescricional ocorreu apenas quando se findou a causa que o interrompeu, isto é, quando cancelado o pedido de parcelamento em 25/11/2020.
Nesse conjunto de ideias, a Fazenda Pública teria até 25/11/2025 para ajuizar a pertinente execução fiscal.
Porém, como dito, precisamente em 29/01/2021 a Fazenda Nacional propôs a presente demanda executiva, não havendo espaço, assim, para se cogitar em prescrição do direito de executar o crédito tributário.
Sobre o tema, oportuna a transcrição do seguinte precedente oriundo do egrégio STJ: PROCESSUAL CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS.
SÚMULA 211/STJ.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
CONFISSÃO DA DÍVIDA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
DESPACHO CITATÓRIO.
EFEITO DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO.
ART. 174 DO CTN.
NOVA REDAÇÃO.
NORMA PROCESSUAL COM APLICAÇÃO IMEDIATA.
MATÉRIA JULGADA EM RECURSO REPETITIVO.
MULTA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MANUTENÇÃO. 1.
Discute-se nos autos se a adesão ao parcelamento tributário interrompe a prescrição e se o despacho que determinou a citação dos sócios tem a virtude de interromper o prazo prescricional. 2.
Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida. 3.
Descumprido o indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 211/STJ. 4.
Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. 5.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, não obstante o parcelamento seja causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ele constitui causa de interrupção do prazo prescricional, por configurar ato de reconhecimento da dívida. 6.
A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC, assentou que a alteração promovida pela LC n. 118/2005, no sentido de atribuir ao despacho citatório o efeito de interromper a prescrição, constitui norma processual com aplicação imediata aos processos em curso, ainda que ajuizados antes de sua entrada em vigor. 7.
In casu, o Tribunal a quo assentou que o despacho que determinou a citação dos sócios foi proferido em 9.5.2008 (fl. 139).
Logo, encontra-se sujeito à nova sistemática da LC n. 118/2005. 8.
A utilização dos embargos declaratórios com a finalidade de modificação do julgado, distanciando-se do propósito legal de sanar vícios porventura existentes, ou mesmo de prequestionar a matéria, justifica a aplicação da penalidade de multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. 9.
Os embargos de declaração foram opostos contra acórdão fundamentado em decisão desta Corte prolatada pela sistemática do art. 543-C do CPC (recurso repetitivo).
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1451681/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 14/11/2014) Destaque inserido.
Ante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Como não houve pagamento do débito, nem tampouco, nomeação de bens à penhora, efetue-se o bloqueio de valores, via SISBAJUD, conforme despacho id nº445638853.
Resultando infrutífera a diligência, vista à exequente para requerer o que lhe couber.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/ GO, 7 de janeiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/01/2022 10:07
Processo devolvido à Secretaria
-
07/01/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/01/2022 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/01/2022 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/01/2022 10:07
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
02/12/2021 15:37
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 11:25
Juntada de impugnação
-
07/05/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 10:27
Juntada de ato ordinatório
-
07/05/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 11:24
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 11:24
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
15/02/2021 11:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/01/2021 08:13
Recebido pelo Distribuidor
-
29/01/2021 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
08/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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