TRF1 - 1007675-64.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007675-64.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DORACINA RODRIGUES FARIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA LUCIA MIRANDA ALMEIDA DE LIRA - GO37561 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de OSCAR DE SOUSA, ocorrido em 29/08/2019, bem como a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos desde a data do óbito (NB:195.253.926-6; DER: 05/09/20219– id 704185973).
Decido.
O benefício de pensão por morte é disciplinado pelo art. 74 da Lei n.º 8.213/91, editada no intuito de regulamentar o inciso V do art. 201 da CF/88, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu; e c) a dependência econômica em relação ao segurado falecido.
O óbito de OSCAR DE SOUSA ocorreu em 29/08/2019 e está comprovado pela certidão (id802984546).
Quanto à dependência econômica, a certidão de casamento (id802984549) comprova que a autora e o instituidor da pensão eram casados desde o dia 27/10/1985.
Pois bem, sabe-se que a dependência econômica do cônjuge é presumida, na forma do § 4°, art. 16, da Lei 8.213/91.
No caso em tela a controvérsia cinge-se quanto à qualidade de segurado do falecido.
Compulsando os autos, verifica-se que último vinculo empregatício do instituidor foi no período de 13/02/1975 a 11/01/1983 e depois disso apenas recebeu o beneficio de amparo social ao idoso de 09/10/2008 a 29/08/2019 conforme o CNIS (id802984548).
Nessa senda, destaca-se que o benefício assistencial é intransferível e, portanto, não gera pensão aos dependentes, em razão da falta de qualidade de segurado da pessoa que faleceu.
Além disso, no caso concreto, não incide o tema 225/TNU, pois o instituidor não tinha direito adquirido a benefício previdenciário não concedido pela Administração, tendo em vista que só laborou de 13/02/1975 a 11/01/1983, isto é, praticamente, oito anos.
Destarte, não há previsão na Lei 8.212/91 de pensão por morte a cônjuge de beneficiário de LOAS, sendo correto o indeferimento da autarquia.
Apenas a título de esclarecimentos as quatro contribuições do falecido como segurado facultativo 01/01/2019 a 31/03/2019 e 01/05/2019 a 31/05/2019, constante do CNIS (id1479741394), trata-se de um “golpe”, burla ao sistema, pois o se era beneficiário de LOAS não poderia contribuir para a previdência.
Portanto, dado os fatos, é inexistente a qualidade de segurado do instituidor na data do óbito e a pretensão não merece ser acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 3 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/11/2022 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/11/2022 23:59.
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28/10/2022 08:02
Decorrido prazo de DORACINA RODRIGUES FARIA em 27/10/2022 23:59.
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21/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007675-64.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DORACINA RODRIGUES FARIA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 08/02/2023, às 15:00h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se. -
20/10/2022 18:07
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2022 18:07
Juntada de Certidão
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20/10/2022 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2022 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/10/2022 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/10/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 17:55
Conclusos para despacho
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17/05/2022 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/05/2022 23:59.
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01/04/2022 02:16
Decorrido prazo de DORACINA RODRIGUES FARIA em 31/03/2022 23:59.
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24/03/2022 02:11
Publicado Despacho em 24/03/2022.
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24/03/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007675-64.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DORACINA RODRIGUES FARIA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário.
A tutela de urgência será apreciada na sentença, tendo em vista a necessidade de dilação probatória, mediante a realização de audiência de instrução e julgamento.
DETERMINO a citação do INSS, via sistema, para oferecer contestação ou proposta de acordo no prazo de 30 (trinta) dias.
Após o oferecimento da contestação, DETERMINO à secretaria que, em consonância com o art. 153 do CPC, designe, via ato ordinatório, data e horário para a realização de audiência de conciliação e instrução e julgamento, intimando-se as partes sobre a respectiva data e horário.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Caso seja prolatada sentença em audiência, será facultada aos que não pretendam fazer uso do prazo recursal a interposição de recurso em audiência, acompanhado das razões e contrarrazões (orais ou escritas), ou a desistência do prazo recursal (item 9.3.2.3 do Provimento COGER 10126799).
Intimem-se.
Cite-se o INSS para apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo legal.
Anápolis/GO, 22 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/03/2022 15:31
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2022 15:31
Juntada de Certidão
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22/03/2022 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2022 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2022 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 14:54
Conclusos para despacho
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26/01/2022 21:35
Juntada de manifestação
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26/01/2022 21:33
Juntada de manifestação
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26/01/2022 07:31
Decorrido prazo de DORACINA RODRIGUES FARIA em 25/01/2022 23:59.
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01/12/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1007675-64.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DORACINA RODRIGUES FARIA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC).
X Juntar aos autos declaração de renúncia aos valores que excedam ao teto do Juizado Especial Federal - JEF (60 salários mínimos) ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para renunciar aos valores que excedem ao teto do JEF, nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos comprovante de residência atual (até os últimos 3 meses), ou declaração de endereço que substitua o comprovante (até os últimos 3 meses).
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Prazo: 15 dias. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 23 de novembro de 2021. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
30/11/2021 18:15
Juntada de Certidão
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30/11/2021 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/11/2021 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/11/2021 18:15
Ato ordinatório praticado
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05/11/2021 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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05/11/2021 11:14
Juntada de Informação de Prevenção
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04/11/2021 20:41
Recebido pelo Distribuidor
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04/11/2021 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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