TRF1 - 1001255-43.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1001255-43.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARMELITA CRISPIM GOMES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em execução invertida, o INSS, embora intimado para apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos devidos à parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo fixado para tanto.
Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar nos autos planilha de cálculo dos valores retroativos fixados na sentença.
Deverá a parte autora, na mesma oportunidade, informar se recebe benefícios de aposentadorias ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares, inclusive com a indicação, em caso de resposta positiva, sobre qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável, na linha do que determina o art. 24 da EC n° 103/2019 e o art. 167-A do Decreto n° 3.048/1999.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 16 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1001255-43.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARMELITA CRISPIM GOMES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias: (i) Retificar a implantação do benefício, devendo alterar a DIB para 21/09/2021, conforme fixou a sentença integrativa ID 1335211266; (ii) Apresentar planilha de cálculo do valor retroativo, compreendendo o período entre 21/09/2021 e 01/02/2022.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo da sentença / acórdão transitados em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 4 de dezembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/03/2023 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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06/03/2023 18:28
Juntada de Informação
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22/11/2022 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/11/2022 23:59.
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25/10/2022 18:38
Juntada de Certidão
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25/10/2022 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2022 18:38
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/10/2022 23:59.
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15/10/2022 00:51
Decorrido prazo de CARMELITA CRISPIM GOMES DOS SANTOS em 14/10/2022 23:59.
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13/10/2022 17:12
Juntada de recurso inominado
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29/09/2022 01:19
Publicado Sentença Tipo A em 29/09/2022.
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29/09/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001255-43.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARMELITA CRISPIM GOMES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOGIMAR GOMES DOS SANTOS - GO17792 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA/INTEGRATIVA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Embargos de declaração (id. 890502567) opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sob a alegação de que a sentença (id. 879483086) incorreu em contradição ao fixar a DIB em momento anterior à DII.
A parte autora ofereceu contrarrazões (id. 962033171).
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Incorre em contradição a decisão cuja conclusão não decorre logicamente da fundamentação, situação em que há falar em dever de eliminação desse vício.
O mecanismo franqueado pelo ordenamento jurídico para provocar essa correção é o recurso de embargos de declaração.
Em relação ao cabimento desse recurso, entende-se que a pretensão de se corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo não é alcançada pelas hipóteses legais de cabimento recursal.
Segundo o professor Fredie Didier Jr., não há falar em “embargos de declaração para eliminação de contradição externa.
A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada”. [ 1] No caso dos autos, o embargante sustenta que houve contradição na fixação da DIB na DER, sendo que a DII é posterior à DER.
Assiste razão à autarquia previdenciária.
Considerando que consta da fundamentação da sentença a estimativa pericial da data de início da incapacidade em “julho de 2021”, não se mostra congruente a fixação da DIB na DER.
Por essa razão, a conclusão esposada no dispositivo da sentença deve ser corrigida, via dos efeitos infringentes, a fim de se sanar a contradição interna da sentença.
Portanto, conforme entendimento do STJ (Súmula 576), fixo a DIB na data da citação, qual seja 21/09/2021.
Isso posto, CONHEÇO e ACOLHO os presentes embargos de declaração, eliminando a contradição, razão pela qual o dispositivo passa a vigorar nos moldes a seguir: Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB: 630.776.471-0, a contar da data de citação do INSS (DIB: 21/09/2021), com data de início do pagamento (DIP: 1º/02/2022), com data de cessação do benefício (DCB: 01/08/2023), e RMI nos termos do CNIS cidadão.
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 27 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal [1] Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha — 13. ed. reform. — Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. v. 3. p. 250 -
27/09/2022 19:05
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2022 19:05
Juntada de Certidão
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27/09/2022 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2022 19:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2022 19:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2022 19:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/09/2022 17:41
Conclusos para julgamento
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20/07/2022 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/07/2022 23:59.
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24/06/2022 18:51
Juntada de Certidão
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24/06/2022 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2022 18:51
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 13:29
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2022 17:31
Juntada de documento comprobatório
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31/03/2022 00:50
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 30/03/2022 23:59.
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07/03/2022 10:09
Juntada de contrarrazões
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05/02/2022 04:01
Decorrido prazo de CARMELITA CRISPIM GOMES DOS SANTOS em 04/02/2022 23:59.
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03/02/2022 19:21
Juntada de recurso inominado
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23/01/2022 09:51
Publicado Sentença Tipo A em 21/01/2022.
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23/01/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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18/01/2022 20:41
Juntada de embargos de declaração
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12/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001255-43.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARMELITA CRISPIM GOMES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOGIMAR GOMES DOS SANTOS - GO17792 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento (NB: 630.776.471-0 — DER: 19/12/2019 — id: 740850489 – pág. 7).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 661146448) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de transtorno dos discos lombares com radiculopatia.
CID: M51.1. (quesito “1”), desde o “ano de 2015” (quesito “2”).
O perito afirma que a comorbidade acarreta limitações para o desempenho de “[...] atividades que necessite permenacer longos períodos de pé, carregar peso ou permanecer em postura fixa longos períodos.” (quesito “4”).
Nessa perspectiva, o expert concluiu que há incapacidade TOTAL e TEMPORÁRIA para o labor (quesito “5”).
Data de início da incapacidade — DII: julho de 2021 (quesito “6”). É proveitoso transcrever as considerações da perícia, no quesito “14”, a respeito da supramencionada conclusão peremptória: Pericianda com diagnóstico de transtorno discal com radiculopatia com início da doença no ano de 2015 e incapacidade estabelecida em julho de 2021, conforme exames de imagem e eletroneuromiografia.
A incapacidade é total temporária com tempo previsto para possível melhora em torno de 24 meses. (destaquei) No que diz respeito à qualidade de segurado e ao período de carência, não há dúvidas quanto ao preenchimento.
Conforme Extrato Previdenciário (id: 740850489), a autora verteu contribuições, na qualidade de segurado facultativo, no ínterim de 01/08/2018 a 31/07/2021.
Desse modo, a parte autora faz jus à concessão do benefício por incapacidade temporária a contar da data de entrada do requerimento adminsitrativo (DER: 19/12/2019), o qual deve ser mantido por até 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da perícia médica, realizada em 1º de agosto de 2021 (rectius, até 01/08/2023).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB: 630.776.471-0, a contar da data de entrada do requerimento NB: 630.776.471-0 (DIB: 19/12/2019), com data de início do pagamento (DIP: 1º/02/2022), com data de cessação do benefício (DCB: 01/08/2023), e RMI nos termos do CNIS cidadão.
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 11 de janeiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/01/2022 11:02
Processo devolvido à Secretaria
-
11/01/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/01/2022 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/01/2022 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/01/2022 11:02
Julgado procedente o pedido
-
07/01/2022 09:49
Conclusos para julgamento
-
21/09/2021 15:33
Juntada de contestação
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17/09/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 17:02
Juntada de manifestação
-
10/08/2021 17:13
Perícia designada
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01/08/2021 09:30
Juntada de laudo pericial
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29/07/2021 17:25
Decorrido prazo de CARMELITA CRISPIM GOMES DOS SANTOS em 27/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 19:51
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 10:11
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 11:20
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 04:28
Decorrido prazo de CARMELITA CRISPIM GOMES DOS SANTOS em 27/04/2021 23:59.
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25/03/2021 16:18
Juntada de emenda à inicial
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23/03/2021 15:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/03/2021 15:18
Juntada de ato ordinatório
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09/03/2021 13:20
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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09/03/2021 13:20
Juntada de Informação de Prevenção
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04/03/2021 16:21
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2021 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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